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norma nº 1699/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1699 / 2021
Date 2021-08-19
EmentaCria a "Comenda Dr. José de Castro" de Honra ao Mérito na área da saúde e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabu
Ano 18
Acesso
Online
Órgão Oficial do Município - 19 de agosto de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
Nº 094
LEI N. º 1.699/2021.
CRIA A “COMENDA DR. JOSÉ DE CASTRO DE
HONRA AO MÉRITO NA ÁREA DA SAÚDE”, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus re￾presentantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica criada a “Comenda Dr. José de Castro”, de Honra ao Mérito
na área da saúde”, no Município de Conceição de Macabu - RJ.
§ 1º A honraria será cunhada em placa de metal, contendo as seguintes
características: placa metálica de no mínimo (25cm x 15cm), onde será gravado
o brasão do Município ao lado esquerdo superior e o busto do Dr. José de
Castro no lado superior direito, contendo cabeçalho com a identificação do
Estado do Rio de Janeiro, do Município e da Câmara Municipal de Conceição
de Macabu, com os dizeres ao meio em negrito “Comenda Dr. José de Castro”
de honra ao mérito na área da saúde”, em seguida constará o ano em que foi
concedida a honraria e o nome do agraciado, ao final constará a assinatura do
Presidente da Câmara na parte esquerda inferior e do Vereador autor da indica￾ção na parte inferior direita.
§ 2º A placa metálica será ofertada em caixa aveludada para guarda, compa￾tível com o tamanho da referida placa em uma das cores da bandeira do Muni￾cípio.
Art. 2º A honraria referida no caput do art. 1º será conferida a personalidades
vivas, residentes no município, que tal como Dr. José de Castro há seu tempo,
têm se destacado na contribuição para o desenvolvimento e avanço na área de
saúde no Município de Conceição de Macabu – RJ, será conferida a:
I – profissionais da área de saúde em geral;
II – a gestores do SUS (Sistema Único de Saúde);
Art. 3º A concessão da “Comenda Dr. José de Castro”, será de iniciativa de
qualquer Vereador com assento na Casa Legislativa de Conceição de Macabu -
RJ e efetuada através de Resolução Legislativa, desde que aprovada pelo
quórum qualificado de 2/3 (dois terços), dos vereadores em exercício.
§ 1º As propostas dos Vereadores com as indicações dos nomes das perso￾nalidades deverão ser apresentadas e apreciadas pela Comissão de Saúde e
deliberada pelo Plenário da Câmara Municipal de Conceição de Macabu – RJ.
§ 2º Caso seja apresentada mais de uma indicação pelos vereadores, a Co￾missão de Saúde decidirá sempre pelo profissional com mais tempo de atuação
no município e pela contribuição do seu trabalho para o desenvolvimento e
avanço da saúde em Conceição de Macabu – RJ.
Art. 4º A presente honraria será entregue, anualmente, em Sessão Solene rea￾lizada na Câmara Municipal, em comemoração ao aniversário de emancipação
do Município, e em não havendo Sessão Solene nesta ocasião, será entregue na
próxima Sessão Solene, em caráter excepcional.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 19 de agosto de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal –
LEI Nº 1.700/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO
DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Es￾tado do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito
junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 3.400.000,00 (três milhões
e quatrocentos mil reais), nos termos da Resolução CMN nº4.589, de
29.06.2017, e suas alterações, destinados a Modernização de Iluminação
Pública do município de Conceição de Macabu, observada a legislação vi￾gente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de
maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autoriza￾da serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos pre￾vistos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em
despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Comple￾mentar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 2º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere
esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos
adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/
2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anual￾mente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos en￾cargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo
primeiro.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adici￾onais destinados a fazer face aos pagamentos das obrigações decorrentes da
operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do
Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do município, a
ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do
município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação
específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortiza￾ções e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a
realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art.
60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 19 de agosto de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
-Prefeito Municipal-

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