| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1699 / 2021 |
| Date | 2021-08-19 |
| Ementa | Cria a "Comenda Dr. José de Castro" de Honra ao Mérito na área da saúde e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu Ano 18 Acesso Online Órgão Oficial do Município - 19 de agosto de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS Nº 094 LEI N. º 1.699/2021. CRIA A “COMENDA DR. JOSÉ DE CASTRO DE HONRA AO MÉRITO NA ÁREA DA SAÚDE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º Fica criada a “Comenda Dr. José de Castro”, de Honra ao Mérito na área da saúde”, no Município de Conceição de Macabu - RJ. § 1º A honraria será cunhada em placa de metal, contendo as seguintes características: placa metálica de no mínimo (25cm x 15cm), onde será gravado o brasão do Município ao lado esquerdo superior e o busto do Dr. José de Castro no lado superior direito, contendo cabeçalho com a identificação do Estado do Rio de Janeiro, do Município e da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, com os dizeres ao meio em negrito “Comenda Dr. José de Castro” de honra ao mérito na área da saúde”, em seguida constará o ano em que foi concedida a honraria e o nome do agraciado, ao final constará a assinatura do Presidente da Câmara na parte esquerda inferior e do Vereador autor da indicação na parte inferior direita. § 2º A placa metálica será ofertada em caixa aveludada para guarda, compatível com o tamanho da referida placa em uma das cores da bandeira do Município. Art. 2º A honraria referida no caput do art. 1º será conferida a personalidades vivas, residentes no município, que tal como Dr. José de Castro há seu tempo, têm se destacado na contribuição para o desenvolvimento e avanço na área de saúde no Município de Conceição de Macabu – RJ, será conferida a: I – profissionais da área de saúde em geral; II – a gestores do SUS (Sistema Único de Saúde); Art. 3º A concessão da “Comenda Dr. José de Castro”, será de iniciativa de qualquer Vereador com assento na Casa Legislativa de Conceição de Macabu - RJ e efetuada através de Resolução Legislativa, desde que aprovada pelo quórum qualificado de 2/3 (dois terços), dos vereadores em exercício. § 1º As propostas dos Vereadores com as indicações dos nomes das personalidades deverão ser apresentadas e apreciadas pela Comissão de Saúde e deliberada pelo Plenário da Câmara Municipal de Conceição de Macabu – RJ. § 2º Caso seja apresentada mais de uma indicação pelos vereadores, a Comissão de Saúde decidirá sempre pelo profissional com mais tempo de atuação no município e pela contribuição do seu trabalho para o desenvolvimento e avanço da saúde em Conceição de Macabu – RJ. Art. 4º A presente honraria será entregue, anualmente, em Sessão Solene realizada na Câmara Municipal, em comemoração ao aniversário de emancipação do Município, e em não havendo Sessão Solene nesta ocasião, será entregue na próxima Sessão Solene, em caráter excepcional. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 19 de agosto de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal – LEI Nº 1.700/2021 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais), nos termos da Resolução CMN nº4.589, de 29.06.2017, e suas alterações, destinados a Modernização de Iluminação Pública do município de Conceição de Macabu, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/ 2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964. Art. 3º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos das obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 5º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. Parágrafo único – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 19 de agosto de 2021. VALMIR TAVARES LESSA -Prefeito Municipal-