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norma nº 1705/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1705 / 2021
Date 2021-09-10
EmentaCria a Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e do Micro Empreendedor Individual Macabuense, disciplina seu funcionamento e dá outras providências.
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 102
10 de setembro de 2021
Edição Extra
LEI N. º 1.704/2021.
Obriga o proprietário de terras limítrofes à estrada urbana,
rural, vicinal ou estrada de acesso, que possui criação de ani
mais a cercar sua propriedade, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, a
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU deliberou e eu
sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o proprietário de terras limítrofes à estrada urbana, rural, vicinal
ou estrada de acesso, que possui criação de animais, obrigado a cercar sua
propriedade de modo que impeça a fuga dos mesmos.
Parágrafo único: Para fins de cumprimento deste artigo consideram-se os
seguintes animais: bovinos, equinos, suínos, caprinos e ovinos.
Art. 2º Fica o poder executivo autorizado a notificar os proprietários para
cercar a propriedade e, em caso de descumprimento, proceder às sanções
cabíveis.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Conceição de Macabu, 09 de setembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
-PREFEITO MUNICIPAL￾LEI N. º 1.705/2021.
Cria a Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e
Micro Empreendedor Individual Macabuense, disci
plina seu funcionamento e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, a CÂMA￾RA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU deliberou e eu sanciono
a seguinte LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º Fica criada a Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empre￾endedor Individual Macabuense.
Art 2º Fica o funcionamento da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e
Micro Empreendedor Individual Macabuense disciplinado de acordo com as
disposições constantes desta Lei e da Lei nº 566/2002 – Código de Posturas
do Município de Conceição de Macabu.
Art 3º A Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor
Individual Macabuense consistirá em um espaço de exposição e comercialização
de produtos novos, gêneros alimentícios, bem como área destinada a instala￾ção de equipamentos direcionados ao lazer e manifestações artísticas e cultu￾rais, que acontecerá toda última quinta-feira do mês, ou em outros dias, con￾forme regulamentação, na Rua Evandro de Paula Gomes – Rua Coberta, no
centro da cidade.
CAPÍTULO I- DAS PROIBIÇÕES
Art 4º Na Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor
Individual Macabuense não poderão ser comercializados os seguintes produ￾tos:
I – peças provenientes de veículos automotores;
II- aparelhos eletrônicos, bem como peças provenientes destes aparelhos;
III- produtos farmacêuticos e medicinais;
IV- publicações com conteúdo erótico ou sexuais;
V- veículos motorizados;
VI- mídias de armazenamento com cópias não autorizadas de conteúdos
digitais;
VII – animais de qualquer espécie;
VIII – produtos ilícitos ou de origem ilícita;
IX - demais proibições previstas em Lei Estadual e/ou Federal;
Art 5º Fica proibido o consumo e a venda de bebidas em recipientes de vidro.
CAPÍTULO II –
DA AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NA FEIRA
Art 6º A participação na Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro
Empreendedor Individual Macabuense dependerá de prévia autorização a ser
expedida pela administração municipal, através de processo regular e de acor￾do com os espaços disponibilizados na área pública destinada para esse fim.
§ 1º A autorização expedida pela Administração Municipal será concedida a
título precário, com natureza personalíssima e intransferível, com validade
anual, podendo ser exercida a atividade pelo próprio autorizatário ou por seus
auxiliares e ajudantes, desde que devidamente autorizados.
§2º A administração municipal revogará a autorização concedida em caso de
constatação de qualquer transgressão aos dispositivos desta Lei e demais
normas aplicáveis.
§ 3º A autorização será concedida através de ato da autoridade administrativa
competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais e recolhimento
do preço público relativo ao espaço físico a ser ocupado e poderá ser revoga￾do a qualquer tempo, especialmente nas hipóteses de constatação de trans￾gressão a qualquer das disposições desta Lei ou no caso do autorizatário vir a
sofrer condenação criminal transitada em julgado ou ainda se constatada a
falta de atividade pelo mesmo.
Art. 7º Para obtenção da autorização o interessado deverá providenciar junto
ao órgão competente toda documentação exigida pelo Executivo Municipal
nos termos da regulamentação editada através de decreto.
CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA
Art. 8º O número de participantes da Feira Municipal do Artesão e do Peque￾no e Micro Empreendedor Individual Macabuense, bem como dias, horários
e local de funcionamento serão determinados de acordo com as diretrizes da
Secretaria Municipal de Turismo, através de decreto regulamentar.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura expedirá aos autoriza￾dos credenciais e sequenciais de uso obrigatório durante o funcionamento da
Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor Individual
Macabuense nas quais constarão:
I – identificação do autorizado pela administração municipal, com foto recen￾te;
II – a descrição dos produtos autorizados;
III – o prazo de validade da autorização;
Parágrafo único: Quando se tratar de artesão será exigida a Carteira Nacional
do Artesão que poderá ser obtida mediante solicitação de cadastro no Progra￾ma Nacional do Artesão por meio da Divisão de Cultura do Município.
Art. 10 A administração Municipal padronizará as barracas, indicando o local
adequado para sua colocação.
Parágrafo único: Aos usuários é vedada a modificação e/ou descaracterização
das barracas.
Diário Oficial
Conceição de Macabu 11
ANO 18- Nº 102
10 de setembro de 2021 Edição Extra
Art. 11 Fica proibida a utilização de qualquer aparelho sonoro não autorizado
previamente pela Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 12 Aos autorizatários, seus auxiliares ou ajudantes, durante o funciona￾mento da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro Empreendedor
Individual Macabuense, é obrigatório:
I – o uso da credencial, a ser fornecida pela Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, nos moldes do artigo 8º desta Lei.
II - a comercialização apenas dos produtos autorizados pela Administração
Municipal;
III - a realização de negócios apenas nos espaços delimitados pela Administra￾ção Municipal;
IV - a limpeza e conservação do espaço objeto da autorização de uso.
Parágrafo único - A transgressão a qualquer das normas dispostas neste artigo
acarretará a revogação da autorização concedida pela Administração Munici￾pal.
Art. 13 Aos autorizatários da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e
Micro Empreendedor Individual Macabuense é proibido ausentar-se, ainda
que justificadamente, por mais de 02 (duas) feiras consecutivas ou 03 (três)
alternadas durante o exercício da autorização, sob pena de revogação da mes￾ma.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 O Município não se responsabilizará por eventuais prejuízos sofri￾dos pelos usuários da Feira Municipal do Artesão e do Pequeno e Micro
Empreendedor Individual Macabuense decorrentes de compra, seja com rela￾ção à qualidade ou origem, cabendo aos consumidores o dever de cautela
quanto aos resguardos de seus direitos.
Art. 15 No que se refere aos produtos e gêneros alimentícios, os autorizatários
deverão se enquadrar aos termos da Lei n° 566/202, em seu art. 140, bem
como as determinações da Vigilância Sanitária do Município.
Art. 16 O descumprimento do disposto no artigo 4º e 13 desta Lei acarretará
ao autorizatário, além da revogação da autorização, a apreensão da mercadoria
encontrada em seu poder, que só lhe será restituída, após o pagamento da
multa a ser fixada pelo Executivo Municipal, conforme o caso, ou encaminha￾mento da mesma a Delegacia de Polícia Civil para as devidas providências.
§ 1º - As mercadorias perecíveis e gêneros alimentícios que não forem retirados
dentro de 03 (três) dias, serão doadas às instituições assistenciais do Municí￾pio.
§ 2º - As demais mercadorias que forem apreendidas, se não forem retiradas
por seu proprietário dentro do prazo de 30 (trinta) dias, serão levadas a leilão
pelo setor competente da Administração Municipal.
§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo, o Poder Público não se
responsabilizará por quaisquer indenizações ou prejuízos eventualmente cau￾sados.
Art. 17. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art.18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo￾sições em contrário
Conceição de Macabu, 10 de setembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
-PREFEITO MUNICIPAL￾PORTARIA Nº 734/2021 EM 09 DE SETEMBRO DE 2021.
 CONCEDER FÉRIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais e nos termos do Art. 073 da seguinte lei 1.612/2019
Emenda: (Estatuto dos Servidores Municipais de Conceição de Macabu).
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Férias, ao servidor abaixo relacionado:
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO –
PORTARIA Nº 735/2021 EM 09 DE SETEMBRO DE 2021.
LICENÇA-PRÊMIO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, e nos termos do Art. 83, da Lei nº 1.612/2019 Emenda:
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu);
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Licença Prêmio, as servidoras abaixo relacionadas:
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO -

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