| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1721 / 2021 |
| Date | 2021-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para realização de festas e eventos por particulares no Parque de Exposição Municipal e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu Ano 18 Acesso Online Órgão Oficial do Município - 11 de Novembro de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS Nº 122 LEI N. º 1.721/2021. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE FESTAS E EVENTOS POR PARTICULARES NO PAR QUE DE EXPOSIÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PRO VIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º– O Parque de Exposição Municipal poderá ser objeto de uso para realização de festas e eventos por entidades, pessoas jurídicas e particulares, mediante o pagamento antecipado do valor correspondente à taxa de locação e outras despesas especificadas nesta Lei. Art. 2º– A entidade/instituição ou pessoa interessada na locação deste bem deverá enviar requerimento fundamentado ao Poder Executivo, especificando o tipo de evento, o objetivo, a data de sua realização, o nome do responsável e o período em que o espaço deverá ficar à disposição entre a organização, realização e devolução do espaço. Art. 3º– Deferido pelo Prefeito Municipal o requerimento mencionado no artigo anterior, será formalizado junto ao setor Jurídico da Prefeitura, o contrato de cessão/locação do bem requerido, nele devendo constar o valor da taxa de locação e outras despesas, tais como: consumo de energia, limpeza, e outros, bem como o termo de responsabilidade pela preservação e reparos do patrimônio em casos de depredação. Parágrafo único: Qualquer pagamento referente à taxa de locação e outras despesas constantes do contrato, somente poderão ser efetuados em estabelecimentos bancários mediante documento emitido pelo Setor de Arrecadação e Tributos da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu. Art. 4º– No Contrato de cessão/locação, além dos valores referidos no artigo anterior, também deverá constar todas as exigências, critérios e normas para utilização do bem e espaço cedido/locado pelo Poder Público. Art. 5º– O valor de Locação do bem imóvel e espaço público mencionados no Art. 1º desta Lei será a critério do Poder Executivo regulamentado através de Decreto, podendo ser atualizado anualmente. Art. 6º– Excepcionalmente e em caso de interesse social relevante, mediante requerimento devidamente fundamentado, o Prefeito Municipal poderá autorizar a cobrança de taxa mínima ou ainda desconto de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa de locação, para entidades e/ou instituições de reconhecida utilidade pública. Parágrafo único: Em hipótese alguma poderá ser concedido a particulares, os benefícios constantes do “caput” deste artigo. Art. 7º– É permitida a realização de parceria entre os interessados e a Secretaria de Assistência e Promoção Social da Prefeitura Municipal para realização de eventos e festas com divisão do resultado obtido, ficando sobre a responsabilidade das duas partes o pagamento das despesas. Parágrafo Único: As entidades filantrópicas que realizarem eventos no espaço público com portões abertos terão isenção de cobrança da taxa de locação. Art. 8º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 11 de novembro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal – LEI N. º 1.722/2021. Institui o Casamento Civil Comunitário no âmbito do Município de Conceição de Macabu – RJ e, estabelece a celebração de convênio e parceria para a realização do casamento e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente LEI: Art. 1º Fica instituído o Casamento Civil Comunitário no Município de Conceição de Macabu – RJ, à ser realizado anualmente, preferencialmente no mês de maio. Art. 2° O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias e outras instrumentos jurídicos previstos em lei, com os Cartórios de Registro Civil, com o Poder Judiciário, com a Defensoria Pública, e outras instituições de direito público, a fim de viabilizar a realização do Casamento Civil Comunitário. Art. 3° Para participar do casamento civil, os casais interessados deverão se inscrever, atendendo o Edital a ser publicado anualmente. Parágrafo único: o casal deverá preencher os seguintes requisitos: I – Comprovar ser residente no município de Conceição de Macabu - RJ; II – Comprovar situação de baixa renda; III – Estar em conformidade com a Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil – no tocante a capacidade, habilitação e casamento, bem como cumprir os requisitos previstos no artigo 1.512 parágrafo único da mesma lei. Parágrafo Único: Os requisitos estabelecidos neste artigo serão verificados por Assistentes Sociais do Município, mediante relatório social de cada família participante do Programa. Art. 4º Não haverá custos para os nubentes, nos termos do artigo 1.512 parágrafo único, do Código Civil, que assegura a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão, isentos de selos, emolumentos e custas para pessoas que apresentem declaração de hipossuficiência econômica. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e outros instrumentos jurídicos previstos em lei, com Sindicatos, escolas profissionalizantes, entidades não governamentais, empresas privadas e órgãos públicos, com o objetivo de propiciar aos noivos serviços de preparação de cabelo e maquiagem, decoração, música, fotografias e filmagens, buffet, entre outros, desde que pertinentes à realização de cerimônia, sendo autorizada a divulgação do nome e das marcas dos parceiros durante o evento. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto no que couber. Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 11 de novembro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal –