| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1501 / 2018 |
| Date | 2018-02-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA MUNICIPAL INCOMPLETA OU QUE, EMBORA CONCLUÍDA, NÃO ATENDA AO FIM A QUE SE DESTINAM. |
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Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu Ano 15 Acesso Online Órgão Oficial do Município - 22 de Fevereiro de 2018 Editor-chefe: MONALISA FAGUNDES DE SÁ Nº 013 LEI Nº 1.501/18 Ementa: Dispõe sobre a proibição de inauguração de obra pública municipal incompleta ou que, embora concluída, não atenda ao fim a que se destinam. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisoIV da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º. Fica proibida a inauguração e a entrega de obra pública municipal incompleta ou que, embora concluída, não atenda ao fim a que se destina. Parágrafo Único: A proibição contida no "caput" deste artigo aplica-se a toda a obra pública municipal, custeada em sua totalidade ou não por verba municipal. Art. 2.º Para fins desta lei entende-se por: I - Obra Pública: Toda construção, reforma, recuperação ou ampliação custeada pelo Poder Público Municipal destinada ao uso permanente ou transitório pela população, classificadas em: a) Edificação Pública: Prédio público destinado à ocupação permanente ou transitória, tais como: hospitais e demais unidades de atendimento médico hospitalar (emergencial e/ou ambulatorial); escolas e demais unidades de ensino e; prédios administrativos do Poder Executivo; b) Equipamento Público: destinado ao uso transitório da população, tais como: praças, parques, jardins, quadras, monumentos, calçamentos, asfaltamento, etc. II - Obra pública incompleta: aquela que não está apta a entrar em funcionamento por não preencher todas as exigências técnicas e, de qualidade, previstas nas Legislações vigentes, tanto no âmbito municipal, estadual e federal. III - Obra pública que não atenda ao fim que se destina: obra que embora concluída, tenha a sua funcionalidade comprometida, em virtude de falta de equipamentos, materiais e de servidores qualificados para atuarem na referida obras. Art. 3.º Nenhuma obra pública poderá ser iniciada sem que tenha obtida a licença de construção junto ao respectivo Órgão Municipal, nos termos do art. 2.º do Código de Obras do Município - Lei Municipal n.º 559/2002. Art. 4.º Nenhuma obra pública classificada como edificação pública, nos termos do inciso I, "a", do art. 2.º desta Lei, poderá ser inaugurada sem a respectiva Certidão de Habite-se, nos termos do art. 38 do Código de Obras do Município - Lei Municipal n.º 559/2002. Parágrafo único: Excepcionalmente quando for possível a emissão de Certidão de Habite-se Parcial, nos termos do art. 40, "b", parágrafo único, do Código de Obras do Município - Lei Municipal 559/2002, poderá ser realizada a inauguração de obras públicas parcialmente executadas, desde que atendidos os demais requisitos desta Lei. Art. 5.º Nenhuma obra pública classificada como equipamento público, nos termos do inciso I, "b", do art. 2.º desta Lei, poderá ser inaugurada sem a respectiva certidão de aceite de obra, que deverá ser expedida pela Secretaria Municipal de Obras e terá o chancela da Secretaria destinatária do equipamento público, devendo constar no mínimo as seguintes especificações: I. Processo de origem da licitação; II. Data de início e término de execução; III. Valor licitado; IV. Empresa executora, com a indicação do Responsável Técnico; V. Prazo da garantia contratual constante nos editais de licitação; VI. A certificação de que o equipamento público construído atende a Errata No Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu, Edição nº. 008 de 30 de janeiro de 2018, Decreto nº. 014/2018. Onde se lê: O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art° 4°, inciso I, letra b, da Lei Municipal n° 1.493 de 26 de dezembro de 2017. Leia-se: O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art° 4°, parágrafo 2°, letra b, da Lei Municipal n° 1.493 de 26 de dezembro de 2017. Cláudio Eduardo Barbosa Linhares - Prefeito - todas as exigências legais de seu funcionamento; VII. Local, data e assinatura do servidor responsável pela sua emissão; VIII. Local destinado à chancela da Secretaria destinatária do equipamento público, constando a seguinte redação: "Atesto para os devidos fins, que nesta data recebo o equipamento público descrito nesta Certidão de Aceite de Obra.", constando ainda, local, data e assinatura do servidor responsável pelo recebimento do equipamento público. Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 09 de fevereiro de 2018 .CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - Errata No Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu, Edição nº. 09 de 01 de fevereiro de 2018, Decreto nº. 015, 017 e 020/2018. Onde se lê: O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art° 4°, inciso I, letra b, da Lei Municipal n° 1.493 de 26 de dezembro de 2017. Leia-se: O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art° 4°, parágrafo 2°, letra b, da Lei Municipal n° 1.493 de 26 de dezembro de 2017. Cláudio Eduardo Barbosa Linhares - Prefeito - Errata No Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu, Edição nº. 12 de15 de fevereiro de 2018, Decreto nº. 022/2018. Onde se lê: O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art° 4°, inciso I, letra b, da Lei Municipal n° 1.493 de 26 de dezembro de 2017. Leia-se: O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art° 4°, parágrafo 2°, letra b, da Lei Municipal n° 1.493 de 26 de dezembro de 2017. Cláudio Eduardo Barbosa Linhares - Prefeito -