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norma nº 1501/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1501 / 2018
Date 2018-02-09
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA MUNICIPAL INCOMPLETA OU QUE, EMBORA CONCLUÍDA, NÃO ATENDA AO FIM A QUE SE DESTINAM.
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Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabu
 Ano 15
Acesso
Online
Órgão Oficial do Município - 22 de Fevereiro de 2018 Editor-chefe: MONALISA FAGUNDES DE SÁ
 Nº 013
LEI Nº 1.501/18
Ementa: Dispõe sobre a proibição de inauguração de obra pública municipal
incompleta ou que, embora concluída, não atenda ao fim a que se destinam.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisoIV da Lei Orgânica Municipal, a
Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguin￾te, LEI:
Art. 1º. Fica proibida a inauguração e a entrega de obra pública municipal
incompleta ou que, embora concluída, não atenda ao fim a que se destina.
Parágrafo Único: A proibição contida no "caput" deste artigo aplica-se a toda
a obra pública municipal, custeada em sua totalidade ou não por verba muni￾cipal.
Art. 2.º Para fins desta lei entende-se por:
I - Obra Pública: Toda construção, reforma, recuperação ou ampliação custeada
pelo Poder Público Municipal destinada ao uso permanente ou transitório
pela população, classificadas em:
a) Edificação Pública: Prédio público destinado à ocupação permanente
ou transitória, tais como: hospitais e demais unidades de atendimento médico
hospitalar (emergencial e/ou ambulatorial); escolas e demais unidades de ensi￾no e; prédios administrativos do Poder Executivo;
b) Equipamento Público: destinado ao uso transitório da população,
tais como: praças, parques, jardins, quadras, monumentos, calçamentos,
asfaltamento, etc.
II - Obra pública incompleta: aquela que não está apta a entrar em funciona￾mento por não preencher todas as exigências técnicas e, de qualidade, previs￾tas nas Legislações vigentes, tanto no âmbito municipal, estadual e federal.
III - Obra pública que não atenda ao fim que se destina: obra que embora
concluída, tenha a sua funcionalidade comprometida, em virtude de falta de
equipamentos, materiais e de servidores qualificados para atuarem na referida
obras.
Art. 3.º Nenhuma obra pública poderá ser iniciada sem que tenha obtida a
licença de construção junto ao respectivo Órgão Municipal, nos termos do
art. 2.º do Código de Obras do Município - Lei Municipal n.º 559/2002.
Art. 4.º Nenhuma obra pública classificada como edificação pública, nos
termos do inciso I, "a", do art. 2.º desta Lei, poderá ser inaugurada sem a
respectiva Certidão de Habite-se, nos termos do art. 38 do Código de Obras
do Município - Lei Municipal n.º 559/2002.
Parágrafo único: Excepcionalmente quando for possível a emissão de Certi￾dão de Habite-se Parcial, nos termos do art. 40, "b", parágrafo único, do
Código de Obras do Município - Lei Municipal 559/2002, poderá ser realiza￾da a inauguração de obras públicas parcialmente executadas, desde que aten￾didos os demais requisitos desta Lei.
Art. 5.º Nenhuma obra pública classificada como equipamento público, nos
termos do inciso I, "b", do art. 2.º desta Lei, poderá ser inaugurada sem a
respectiva certidão de aceite de obra, que deverá ser expedida pela Secretaria
Municipal de Obras e terá o chancela da Secretaria destinatária do equipa￾mento público, devendo constar no mínimo as seguintes especificações:
I. Processo de origem da licitação;
II. Data de início e término de execução;
III. Valor licitado;
IV. Empresa executora, com a indicação do Responsável Técnico;
V. Prazo da garantia contratual constante nos editais de licitação;
VI. A certificação de que o equipamento público construído atende a
Errata
No Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu, Edição nº. 008 de
30 de janeiro de 2018, Decreto nº. 014/2018.
Onde se lê:
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, de acordo com o Art° 4°, inciso I, letra b, da Lei Municipal n° 1.493 de
26 de dezembro de 2017.
Leia-se:
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, de acordo com o Art° 4°, parágrafo 2°, letra b, da Lei Municipal n°
1.493 de 26 de dezembro de 2017.
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
 - Prefeito -
todas as exigências legais de seu funcionamento;
VII. Local, data e assinatura do servidor responsável pela sua emissão;
VIII. Local destinado à chancela da Secretaria destinatária do equipamento
público, constando a seguinte redação: "Atesto para os devidos fins, que
nesta data recebo o equipamento público descrito nesta Certidão de Aceite de
Obra.", constando ainda, local, data e assinatura do servidor responsável pelo
recebimento do equipamento público.
Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 09 de fevereiro de 2018
.CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
Errata
No Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu, Edição nº. 09 de 01
de fevereiro de 2018, Decreto nº. 015, 017 e 020/2018.
Onde se lê:
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, de acordo com o Art° 4°, inciso I, letra b, da Lei Municipal n° 1.493 de
26 de dezembro de 2017.
Leia-se:
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, de acordo com o Art° 4°, parágrafo 2°, letra b, da Lei Municipal n°
1.493 de 26 de dezembro de 2017.
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
 - Prefeito -
Errata
No Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu, Edição nº. 12 de15
de fevereiro de 2018, Decreto nº. 022/2018.
Onde se lê:
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, de acordo com o Art° 4°, inciso I, letra b, da Lei Municipal n° 1.493 de
26 de dezembro de 2017.
Leia-se:
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, de acordo com o Art° 4°, parágrafo 2°, letra b, da Lei Municipal n°
1.493 de 26 de dezembro de 2017.
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
 - Prefeito -

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