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norma nº 1722/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1722 / 2021
Date 2021-11-11
EmentaInstitui o Casamento Civil Comunitário no âmbito do Município de Conceição de Macabu - RJ e, estabelece a celebração de convênio e parceria para a realização do casamento e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabu
Ano 18
Acesso
Online
Órgão Oficial do Município - 11 de Novembro de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
Nº 122
LEI N. º 1.721/2021.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO
DE FESTAS E EVENTOS POR PARTICULARES NO PAR
QUE DE EXPOSIÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PRO
VIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus re￾presentantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º– O Parque de Exposição Municipal poderá ser objeto de uso para
realização de festas e eventos por entidades, pessoas jurídicas e particulares,
mediante o pagamento antecipado do valor correspondente à taxa de locação e
outras despesas especificadas nesta Lei. 
Art. 2º– A entidade/instituição ou pessoa interessada na locação deste bem
deverá enviar requerimento fundamentado ao Poder Executivo, especificando
o tipo de evento, o objetivo, a data de sua realização, o nome do responsável e
o período em que o espaço deverá ficar à disposição entre a organização,
realização e devolução do espaço.
Art. 3º– Deferido pelo Prefeito Municipal o requerimento mencionado no
artigo anterior, será formalizado junto ao setor Jurídico da Prefeitura, o contra￾to de cessão/locação do bem requerido, nele devendo constar o valor da taxa de
locação e outras despesas, tais como: consumo de energia, limpeza, e outros,
bem como o termo de responsabilidade pela preservação e reparos do
patrimônio em casos de depredação.
Parágrafo único: Qualquer pagamento referente à taxa de locação e outras
despesas constantes do contrato, somente poderão ser efetuados em estabele￾cimentos bancários mediante documento emitido pelo Setor de Arrecadação e
Tributos da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu.
Art. 4º– No Contrato de cessão/locação, além dos valores referidos no artigo
anterior, também deverá constar todas as exigências, critérios e normas para
utilização do bem e espaço cedido/locado pelo Poder Público.
Art. 5º– O valor de Locação do bem imóvel e espaço público mencionados no
Art. 1º desta Lei será a critério do Poder Executivo regulamentado através de
Decreto, podendo ser atualizado anualmente.
Art. 6º– Excepcionalmente e em caso de interesse social relevante, mediante
requerimento devidamente fundamentado, o Prefeito Municipal poderá auto￾rizar a cobrança de taxa mínima ou ainda desconto de até 50% (cinqüenta por
cento) do valor da taxa de locação, para entidades e/ou instituições de reconhe￾cida utilidade pública.
Parágrafo único: Em hipótese alguma poderá ser concedido a particulares, os
benefícios constantes do “caput” deste artigo.
Art. 7º– É permitida a realização de parceria entre os interessados e a Secretaria
de Assistência e Promoção Social da Prefeitura Municipal para realização de
eventos e festas com divisão do resultado obtido, ficando sobre a responsabi￾lidade das duas partes o pagamento das despesas.
Parágrafo Único: As entidades filantrópicas que realizarem eventos no espa￾ço público com portões abertos terão isenção de cobrança da taxa de locação.
Art. 8º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposi￾ções em contrário.
Gabinete do Prefeito, 11 de novembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal –
LEI N. º 1.722/2021.
Institui o Casamento Civil Comunitário no âmbito do
Município de Conceição de Macabu – RJ e, estabelece
a celebração de convênio e parceria para a realização
do casamento e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no exer￾cício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e
ele sanciona a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Casamento Civil Comunitário no Município de
Conceição de Macabu – RJ, à ser realizado anualmente, preferencialmente
no mês de maio.
Art. 2° O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias
e outras instrumentos jurídicos previstos em lei, com os Cartórios de Re￾gistro Civil, com o Poder Judiciário, com a Defensoria Pública, e outras
instituições de direito público, a fim de viabilizar a realização do Casamen￾to Civil Comunitário.
Art. 3° Para participar do casamento civil, os casais interessados deverão
se inscrever, atendendo o Edital a ser publicado anualmente.
Parágrafo único: o casal deverá preencher os seguintes requisitos:
I – Comprovar ser residente no município de Conceição de Macabu - RJ;
II – Comprovar situação de baixa renda;
III – Estar em conformidade com a Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002
– Código Civil – no tocante a capacidade, habilitação e casamento, bem
como cumprir os requisitos previstos no artigo 1.512 parágrafo único da
mesma lei.
Parágrafo Único: Os requisitos estabelecidos neste artigo serão verifica￾dos por Assistentes Sociais do Município, mediante relatório social de
cada família participante do Programa.
Art. 4º Não haverá custos para os nubentes, nos termos do artigo 1.512
parágrafo único, do Código Civil, que assegura a habilitação para o casa￾mento, o registro e a primeira certidão, isentos de selos, emolumentos e
custas para pessoas que apresentem declaração de hipossuficiência econô￾mica.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e outros instrumentos
jurídicos previstos em lei, com Sindicatos, escolas profissionalizantes, en￾tidades não governamentais, empresas privadas e órgãos públicos, com o
objetivo de propiciar aos noivos serviços de preparação de cabelo e
maquiagem, decoração, música, fotografias e filmagens, buffet, entre outros,
desde que pertinentes à realização de cerimônia, sendo autorizada a divul￾gação do nome e das marcas dos parceiros durante o evento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto no que
couber.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 11 de novembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal –

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