| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1723 / 2021 |
| Date | 2021-11-11 |
| Ementa | Institui a Semana da Juventude Empreendedora no calendário oficial do município de Conceição de Macabu e dá outras providências. |
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Diário Oficial Conceição de Macabu 03 ANO 18- Nº 122 11 de Novembro de 2021 LEI N. º 1723/2021 INSTITUI A SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDE DORA NO CALENDÁRIO OFICIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OU TRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica instituído a SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDEDORA, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto. Art. 2º - O referido projeto, constituem datas comemorativas e eventos anuais do Município de Conceição De Macabu, devendo ser inseridos no calendário oficial de eventos e datas comemorativas da cidade, de acordo com as datas relacionadas ao mês acima citado. Art. 3º - Para comemorar a SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDEDORA, o Poder Executivo municipal, poderá organizar eventos especiais, envolvendo toda a rede escolar, das unidades de ensino da municipalidade. Art. 4º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Geração de Rendas, Indústria e Comércio, poderá associar-se a rede pública estadual, rede particular de ensino de todos os níveis, bem como a outros segmentos comunitários e, empresariais, entidades as classes, dentre outros interessados em disseminar nos jovens a cultura do EMPREENDEDORISMO. Art. 5º- Na SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDORA, serão realizados estudos, reuniões, seminários, “workshops” palestras e demais eventos que promovam e valorizem a difusão do espirito empreendedor entre jovens, incluindo a valorização das entidades dedicadas a difusão do empreendedorismo, capacitação e liderança, atualização para os participantes dos projetos de empreendedorismo e, ainda, premiações para os destaques da área ao longo do ano anterior a realização das comemorações. Art. 6º.- Poderá ser realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Geração de Rendas, Indústria e Comércio durante a “Semana Municipal do Empreendedorismo” homenagens às empresas, instituições e empreendedores individuais que mais se destacaram durante o ano, cabendo essa escolha ser feita por segmento ou relevância econômica e/ou social. Art. 7º - A Câmara Municipal de Conceição de Macabu reservará durante a “Semana do Empreendedorismo”, um dia de sessão, durante o GRANDE EXPEDIENTE visando a exposição e informações das atividades a fim de propiciar ao legislativo sobre a importância das ações e projetos a serem realizados, respeitando as demais atividades e eventos oficiais da Câmara Municipal no período. Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 9º- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito, 20 de julho de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal – LEI N. º 1.724/2021. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DA SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro Único nas Unidades Básicas de Saúde do Município, com a finalidade de unificar as informações de forma eletrônica, referentes aos atendimentos médicos de cada cidadão, por meio de Prontuário Eletrônico. Art. 2º- O cadastro dos pacientes nos postos de saúde será realizado de forma eletrônica: I – Todas as Unidades Básicas de Saúde do Município poderá realizar cadastro de novos pacientes, medicamentos existentes na farmácia municipal e profissionais da aérea de saúde; II – O sistema utilizado para essa informatização armazenará informações pessoais do paciente, como: nome completo, endereço, tipo sanguíneo, doenças diagnosticadas, telefones, e-mail, entre outras informações necessárias que facilitem o acesso de qualquer profissional habilitado ao consultar o paciente; III – O sistema também armazenará todas as consultas, exames indicados, exames realizados, medicamentos prescritos, os médicos que atenderam, entre outras informações que forem julgadas indispensáveis pelo gestor de saúde municipal; IV – O cadastro a que se refere o caput irá abranger a totalidade dos cidadãos macabuenses, bem como todos os profissionais de saúde que atuem no Município, e os serviços de saúde públicos e privados. Art. 3º- Cada profissional habilitado para o atendimento ao paciente terá um equipamento eletrônico para visualização do histórico hospitalar do mesmo, inclusão do procedimento médico adotado e medicamentos utilizados ou indicados na consulta. Art. 4º- O médico terá acesso, através do equipamento eletrônico descrito no artigo anterior, ao estoque de medicamentos existente na farmácia Municipal. Art. 5º - em caso de pessoas com necessidades físicas, necessidades especiais e pessoas idosas, o Município poderá disponibilizar serviço de entrega de medicamentos de uso contínuo. Art. 6º - os pacientes cadastrados no Prontuário Eletrônico da Saúde receberão mensagens eletrônicas informando sobre exames, laudos, procedimentos ambulatorial e hospitalar e das demais informações de saúde, seja por e-mail, SMS ou outros meios de comunicação. Art. 7º - Todos os atos registrados por profissionais de saúde no prontuário eletrônico do paciente serão assinados eletronicamente, com seus respectivos nomes e matriculas. I – Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao prontuário eletrônico do paciente serão considerados originais para todos os efeitos legais, desde que produzidos em conformidade com o disposto nesta Lei e nas demais normas pertinentes. Art. 8º - O acesso às informações do cadastro será efetuado de forma a preservar o sigilo, a identidade e a autenticidade dos registros e das comunicações; I – O prontuário eletrônico do paciente deverá ser protegido por meio de sistema de segurança, confiabilidade e integridade dos dados, assegurando dessa forma a privacidade e a confiabilidade da informação de saúde dos cidadãos. II - O prontuário eletrônico terá número e senha para cada paciente, facilitando o acesso das informações. Art. 9º - As questões omissas serão regulamentadas pelo poder executivo municipal visando subsidiar no fiel cumprimento da finalidade desta lei. Art. 10º- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentaria própria, suplementada se necessário. Art. 11º esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 11 de novembro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal –