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norma nº 1724/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1724 / 2021
Date 2021-11-11
EmentaDispõe sobre a criação do prontuário eletrônico da saúde, no âmbito do município de Conceição de Macabu e dá outras providências.
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Diário Oficial
Conceição de Macabu 03
ANO 18- Nº 122
11 de Novembro de 2021
 LEI N. º 1723/2021
INSTITUI A SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDE
DORA NO CALENDÁRIO OFICIAL NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OU
TRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus re￾presentantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica instituído a SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDEDO￾RA, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto.
Art. 2º - O referido projeto, constituem datas comemorativas e eventos anuais
do Município de Conceição De Macabu, devendo ser inseridos no calendário
oficial de eventos e datas comemorativas da cidade, de acordo com as datas
relacionadas ao mês acima citado.
Art. 3º - Para comemorar a SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDEDO￾RA, o Poder Executivo municipal, poderá organizar eventos especiais, envol￾vendo toda a rede escolar, das unidades de ensino da municipalidade.
Art. 4º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho,
Geração de Rendas, Indústria e Comércio, poderá associar-se a rede pública
estadual, rede particular de ensino de todos os níveis, bem como a outros
segmentos comunitários e, empresariais, entidades as classes, dentre outros
interessados em disseminar nos jovens a cultura do EMPREENDEDORISMO.
Art. 5º- Na SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDORA, serão realiza￾dos estudos, reuniões, seminários, “workshops” palestras e demais eventos
que promovam e valorizem a difusão do espirito empreendedor entre jovens,
incluindo a valorização das entidades dedicadas a difusão do empreendedorismo,
capacitação e liderança, atualização para os participantes dos projetos de
empreendedorismo e, ainda, premiações para os destaques da área ao longo do
ano anterior a realização das comemorações.
Art. 6º.- Poderá ser realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Trabalho, Geração de Rendas, Indústria e Comércio durante a “Semana Muni￾cipal do Empreendedorismo” homenagens às empresas, instituições e empre￾endedores individuais que mais se destacaram durante o ano, cabendo essa
escolha ser feita por segmento ou relevância econômica e/ou social.
Art. 7º - A Câmara Municipal de Conceição de Macabu reservará durante a
“Semana do Empreendedorismo”, um dia de sessão, durante o GRANDE
EXPEDIENTE visando a exposição e informações das atividades a fim de
propiciar ao legislativo sobre a importância das ações e projetos a serem
realizados, respeitando as demais atividades e eventos oficiais da Câmara
Municipal no período.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações
orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 20 de julho de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal –
LEI N. º 1.724/2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PRONTUÁRIO ELE￾TRÔNICO DA SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CONCEI￾ÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro Único nas
Unidades Básicas de Saúde do Município, com a finalidade de unificar as
informações de forma eletrônica, referentes aos atendimentos médicos de
cada cidadão, por meio de Prontuário Eletrônico.
Art. 2º- O cadastro dos pacientes nos postos de saúde será realizado de forma
eletrônica:
I – Todas as Unidades Básicas de Saúde do Município poderá realizar cadas￾tro de novos pacientes, medicamentos existentes na farmácia municipal e
profissionais da aérea de saúde;
II – O sistema utilizado para essa informatização armazenará informações
pessoais do paciente, como: nome completo, endereço, tipo sanguíneo, doen￾ças diagnosticadas, telefones, e-mail, entre outras informações necessárias
que facilitem o acesso de qualquer profissional habilitado ao consultar o
paciente;
III – O sistema também armazenará todas as consultas, exames indicados,
exames realizados, medicamentos prescritos, os médicos que atenderam, en￾tre outras informações que forem julgadas indispensáveis pelo gestor de saú￾de municipal;
IV – O cadastro a que se refere o caput irá abranger a totalidade dos cidadãos
macabuenses, bem como todos os profissionais de saúde que atuem no Mu￾nicípio, e os serviços de saúde públicos e privados.
Art. 3º- Cada profissional habilitado para o atendimento ao paciente terá um
equipamento eletrônico para visualização do histórico hospitalar do mesmo,
inclusão do procedimento médico adotado e medicamentos utilizados ou indi￾cados na consulta.
Art. 4º- O médico terá acesso, através do equipamento eletrônico descrito no
artigo anterior, ao estoque de medicamentos existente na farmácia Municipal.
Art. 5º - em caso de pessoas com necessidades físicas, necessidades especiais
e pessoas idosas, o Município poderá disponibilizar serviço de entrega de
medicamentos de uso contínuo.
Art. 6º - os pacientes cadastrados no Prontuário Eletrônico da Saúde recebe￾rão mensagens eletrônicas informando sobre exames, laudos, procedimentos
ambulatorial e hospitalar e das demais informações de saúde, seja por e-mail,
SMS ou outros meios de comunicação.
Art. 7º - Todos os atos registrados por profissionais de saúde no prontuário
eletrônico do paciente serão assinados eletronicamente, com seus respectivos
nomes e matriculas.
I – Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao prontuário
eletrônico do paciente serão considerados originais para todos os efeitos
legais, desde que produzidos em conformidade com o disposto nesta Lei e nas
demais normas pertinentes.
Art. 8º - O acesso às informações do cadastro será efetuado de forma a
preservar o sigilo, a identidade e a autenticidade dos registros e das comunica￾ções;
I – O prontuário eletrônico do paciente deverá ser protegido por meio de
sistema de segurança, confiabilidade e integridade dos dados, assegurando
dessa forma a privacidade e a confiabilidade da informação de saúde dos
cidadãos.
II - O prontuário eletrônico terá número e senha para cada paciente, facilitan￾do o acesso das informações.
Art. 9º - As questões omissas serão regulamentadas pelo poder executivo
municipal visando subsidiar no fiel cumprimento da finalidade desta lei.
Art. 10º- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentaria própria, suplementada se necessário.
 Art. 11º esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 11 de novembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal –

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