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norma nº 1730/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1730 / 2021
Date 2021-11-30
EmentaAutoriza abertura de Crédito Suplementar na importância de R$ 177.992,75 (cento e setenta e sete mil novecentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), para reforçar dotações orçamentárias da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, constantes do Anexo I.
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Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabu
Ano 18
Acesso
Online
Órgão Oficial do Município - 30 de Novembro de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
Nº 129
Edição Extra
DECRETO Nº 256 de 29 de novembro de 2021.
REGULAMENTA NORMAS PARA ARBITRAMENTO
DO ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL, AS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO CRÉDI
TO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do
Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos
do artigo 96, inciso iv, da Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes
e, tendo em vista o Código Tributário Municipal e;
CONSIDERANDO que a base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada
pela autoridade fiscal quando os elementos necessários à comprovação dos
serviços prestados, exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado,
sejam omissos ou não mereçam fé;
CONSIDERANDO a necessidade de instrumentalizar ferramentas para que o
município realize sua atividade fiscal com transparência em relação à prestação
de serviço na atividade de construção civil;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma de apuração da
base de cálculo do ISS nos serviços de construção civil;
DECRETA:
DA BASE DE CÁLCULO PARA O ARBITRAMENTO DO ISS NA CONS￾TRUÇÃO CIVIL
Art. 1º - O arbitramento da Base de Cálculo (BC) do ISS CC será o produto da
multiplicação da área (A) pela estimativa de custo com mão-de-obra (MDO),
BC = A X MDO.
§1º. A área (A) será considerada a área equivalente global, de acordo com a
Norma Técnica NBR12.721:2006, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT).
§2º. Quando da ausência de indicação da área equivalente global, será consi￾derada a área total construída.
Parágrafo único. Caso não seja identificado o tipo de Projeto, será utiliza￾do o Projeto-Padrão Representativo, que, no caso residencial é representa￾do pelo padrão R8-N e no caso comercial é representado pelo padrão CSL￾8-N.
Art. 3º - Para Pequenos Reparos, Muro e Demolição, o arbitramento da
Base de Cálculo (BC) do ISS CC será o produto da multiplicação da área (A)
reparada ou demolida, pela estimativa de custo com mão-de-obra (MDO),
conforme tabela IV.
Art. 4º - Para o cálculo do valor de referência para arbitramento utilizar-se￾á o valor da mão de obra do mês corrente da finalização da obra, divulgado
pelo SINDUSCON-RJ.
Art. 5º - Para efeito do presente Decreto, de acordo com a Norma Técnica
NBR 12.721:2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, conside￾ra-se:
I - CAL: Comercial Andares Livres
II - CSL: Comercial Salas e Lojas
III - GI: Galpão Industrial
IV - RP1Q: Residência Popular
V - R1-B: Residência unifamiliar padrão baixo: 1 pavimento, com 2 dormi￾tórios, sala, banheiro, cozinha e área para tanque.
VI - R1-N: Residência unifamiliar padrão normal: 1 pavimento, 3 dormitó￾rios, sendo um suíte com banheiro, banheiro social, sala, circulação, cozi￾nha, área de serviço com banheiro e varanda (abrigo para automóvel).
VII - R1-A: Residência unifamiliar padrão alto: 1 pavimento, 4 dormitórios,
sendo um suíte com banheiro e closet, outro com banheiro, banheiro social,
sala de estar, sala de jantar e sala íntima, circulação, cozinha, área de serviço
completa e varanda (abrigo para automóvel).
VIII - RP1Q: Residência unifamiliar popular: 1 pavimento, 1 dormitório,
sala, banheiro e cozinha.
IX - PIS: Residência multifamiliar - Projeto de interesse social: térreo e 4
pavimentos/tipo Pavimento térreo: hall, escada, 4 apartamentos por andar,
com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área de serviço. Na área externa
estão localizados o cômodo da guarita, com banheiro e central de medição.
Pavimento - tipo: hall, escada e 4 apartamentos por andar, com 2 dormitó￾rios, sala, banheiro, cozinha e área de serviço.
X - PP-B: Residência multifamiliar - Prédio popular - padrão baixo: térreo e
3 pavimentos - tipo Pavimento térreo: hall de entrada, escada e 4 aparta￾mentos por andar com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área de
serviço. Na área externa estão localizados o cômodo de lixo, guarita, central
de gás, depósito com banheiro e 16 vagas descobertas. Pavimento - tipo:
hall de circulação, escada e 4 apartamentos por andar, com 2 dormitórios,
sala, banheiro, cozinha e área de serviço.
XI - PP-N: Residência Multifamiliar - prédio popular - padrão normal:
pilotis e 4 pavimentos-tipo. Pilotis: escada, elevador, 32 vagas de garagem
cobertas, cômodo de lixo, depósito, hall de entrada, salão de festas, copa, 3
banheiros, central de gás e guarita. Pavimento-tipo: hall de circulação, esca￾da, elevadores e quatro apartamentos por andar, com três dormitórios,
sendo um suíte, sala de estar/jantar, banheiro social, cozinha, área de serviço
com banheiro e varanda.
XII - R8-B: Residência multifamiliar padrão baixo: pavimento térreo e 7
pavimentos-tipo Pavimento térreo: hall de entrada, elevador, escada e 4
apartamentos por andar, com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área
para tanque. Na área externa estão localizados o cômodo de lixo e 32 vagas
descobertas. Pavimento-tipo: hall de circulação, escada e quatro apartamen￾tos por andar, com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área para tanque.
XIII - R8-N: Residência multifamiliar, padrão normal: garagem, pilotis e
oito pavimentos - tipo. Garagem: escada, elevadores, 64 vagas de garagem
LEI N. º 1.730/2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais DECRETA, e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA
a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o Crédito Suple￾mentar na importância de R$177.992,75 (cento e setenta e sete mil novecentos
e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), para reforçar dotações
orçamentárias da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, constantes do
Anexo I. 
Art. 2º - Os recursos para atender ao Art.º 1º, serão provenientes de anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias da Câmara Municipal de Conceição
de Macabu, nos termos do Art. º 43, § 1º, item III, da Lei n.º 4.320, de 17 de
março de 1964, conforme anexo I. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 30 de novembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
-Prefeito Municipal-
02
Diário Oficial
Conceição de Macabu
EXPEDIENTE:
O Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu
é uma publicação da Prefeitura Municipal de Con￾ceição de Macabu, criado pela Lei 1.429/2016.
Órgão responsável: Gabinete do Prefeito
Endereço: Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova,
Conceição de Macabu.
CEP: 28.740-000.
 Telefone: (22) 2779-2324.
SITE:
conceicaodemacabu.rj.gov.br
E-MAIL:
diariooficialprefeitura@gmail.com
CNPJ: 29.115.466/0001-14
Editor-Chefe: Emanoel de Oliveira Barcelos
Número de Registro: 0040980/RJ
Periodicidade: Semanal
PODER EXECUTIVO
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito
Claudio Marcio Daumas Berto
Secretário Municipal de Governo
Roberto Marcelino Medeiros Bessa
Chefe de Gabinete
José Roberto Ruiz de Azevedo
Procurador Geral
Kelen Silva Andrade Rolim
Subprocuradora Geral
Robson Nunes Paulo
Controlador Geral do Município
Ademilson Lessa de Azevedo
Secretário Municipal de Administração
Luiz Eduardo Sancho Gomes
Secretário Municipal de Fazenda
Sandro Costa Silva
Secretário Municipal de Planejamento
Pedro Henrique Coelho Folly
Secretário Muncipal de Saúde
João Henrique Bersot Daumas
Secretário Municipal de Educação e Cultura
José Marcelo Moço Neto
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda
Erisvaldo Alves da Silva
Secretário Municipal de Agropecuária
Carlos José dos Santos Chaves
Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública
Carlos Alberto Alves Pereira
Secretário Municipal de Obras
 Manolo Navarro Paula
 Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana
Marcos Paulo Cordeiro Couto
Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social
Domingos Sávio França Velloso
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Anderson Machado da Costa
Secretário Municipal de Turismo
Celson da Costa Silva
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
Aderaldo Spesse Rangel
Presidente do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município de Conceição de Macabu
(IPASCON)
PODER LEGISLATIVO
MESA DI RETORA:
Jorge Luiz Silva Andrade
Presidente
Tayguara Bueno de Souza Tavares
1º Vice-Presidente
Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
2º Vice-Presidente
Lucas Madureira Pereira
1ª Secretário
Marco Aurélio Silva Bueno
2º Secretário
VEREADORES:
Carlos Augusto Paula Barbosa
Cláudio Willians Ramalho Neves Junior
Marco Antônio Oliveira da Silva
Nathália Silveira Braga
Sandro de Oliveira Daumas
Vagner Santos Ignácio
ANO 18- Nº 129
30 de Novembro de 2021 Edição Extra
Diário Oficial
Conceição de Macabu 03
ANO 18- Nº 129
30 de Novembro de 2021 Edição Extra
cobertas, cômodo de lixo depósito e instalação sanitária. Pilotis: escada, eleva￾dores, hall de entrada, salão de festas, copa, 2 banheiros, central de gás e
guarita. Pavimento - tipo: hall de circulação, escada, elevadores e quatro apar￾tamentos por andar, com três dormitórios, sendo um suíte, sala estar/jantar,
banheiro social, cozinha, área de serviço com banheiro e varanda.
XIV - R8-A: Residência multifamiliar, padrão alto: garagem, pilotis e oito
pavimentos - tipo. Garagem: escada, elevadores, 48 vagas de garagem cobertas,
cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária. Pilotis: escada, elevadores, hall
de entrada, salão de festas, salão de jogos, copa, 2 banheiros, central de gás e
guarita. Pavimento - tipo: halls de circulação, escada, elevadores e 2 aparta￾mentos por andar, com 4 dormitórios, sendo um suíte com banheiro e closet,
outro com banheiro, banheiro social, sala de estar, sala de jantar e sala íntima,
circulação, cozinha, área de serviço completa e varanda.
XV - R16-N: Residência multifamiliar, padrão normal: garagem, pilotis e 16
pavimentos - tipo. Garagem: escada, elevadores, 128 vagas de garagem cober￾tas, cômodo de lixo depósito e instalação sanitária. Pilotis: escada, elevadores,
hall de entrada, salão de festas, copa, 2 banheiros, central de gás e guarita.
Pavimento - tipo: hall de circulação, escada, elevadores e quatro apartamentos
por andar, com três dormitórios, sendo um suíte, sala de estar/jantar, banheiro
social, cozinha e área de serviço com banheiro e varanda.
XVI - R16-A: Residência multifamiliar, padrão alto: garagem, pilotis e 16
pavimentos - tipo. Garagem: escada, Elevadores, 96 vagas de garagem cober￾tas, cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária. Pilotis: escada, elevadores,
hall de entrada, salão de festas, salão de jogos, copa, 2 banheiros, central de gás
e guarita. Pavimento - tipo: halls de circulação, escada, elevadores e 2 aparta￾mentos por andar, com 4 dormitórios, sendo um suíte com banheiro e closet,
outro com banheiro, banheiro social, sala de estar, sala de jantar e sala íntima,
circulação, cozinha, área de serviço completa e varanda.
XVII - CSL-8: Edifício comercial, com lojas e salas: garagem, pavimento térreo
e 8 pavimentos - tipo. Garagem: escada, elevadores, 64 vagas de garagem
cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária. Pavimento térreo:
escada, elevadores, hall de entrada e lojas Pavimento - tipo: halls de circulação,
escada, elevadores e oito salas com sanitário privativo por andar.
XVIII - CSL-16: Edifício comercial, com lojas e salas: Garagem, pavimento
térreo e 16 pavimentos - tipo. Garagem: escada, elevadores, 128 vagas de
garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária. Pavimento
térreo: escada, elevadores, hall de entrada e lojas Pavimento tipo: halls de
circulação, escada, elevadores e oito salas com sanitário privativo por andar.
XIX - CAL-8: Edifício comercial andar livre: garagem, pavimento térreo e oito
pavimentos tipo Garagem: escada, elevadores, 64 vagas de garagem cobertas,
cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária. Pavimento térreo: escada,
elevadores, hall de entrada e lojas. Pavimento - tipo: halls de circulação, escada,
elevadores e oito andares corridos com sanitário privativo por andar.
XX - GI: Galpão industrial: área composta de um galpão com área administra￾tiva, 2 banheiros, um vestiário e um depósito.
XXI - Pequenos Reparos: Pintura de Parede, instalações elétricas e à gás,
instalação de equipamentos, revestimentos, reformas hidráulicas e similares.
XXII - Demolição: ato de desfazer qualquer edificação.
XXIII - Muro: construção linear com fins de delimitação de imóvel.
§1º - Caberá ao Agente do Fisco a revisão do tipo de Projeto Padrão Represen￾tativo no lançamento arbitrado quando observada a divergência entre o projeto
ou qualquer outro fator responsável pela alteração na base de cálculo.
§2º - Não havendo projeto aprovado pelo órgão competente municipal, o
Agente do Fisco deverá classificar o Padrão Representativo de acordo com os
elementos obtidos em diligência local, nas informações pela Secretaria Munici￾pal responsável pela aprovação de projeto e por dados captados através de
imagem do imóvel via on-line.
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 7º - O Contribuinte poderá pedir impugnação do valor arbitrado no prazo
de até 60 dias antes da finalização da obra e/ou do pedido de lançamento da
Certidão do Imóvel.
Parágrafo único. A impugnação deverá estar fundamentada com documentos
comprobatórios de acordo com as regras deste decreto e toda legislação vigen￾te.
Art. 8º - Considerando que o valor apurado, com base nas tabelas de I a IV,
refere-se à estimativa de custo com gastos com a mão-de-obra para execução
total do serviço, poderão ser deduzidos da base de cálculo estimada, para fins
de arbitramento, os pagamentos já efetuados, desde que comprovado o reco￾lhimento do Imposto Sobre Serviço, em favor do município, respeitada a
alíquota vigente na Lei Complementar Municipal nº 471/2002.
§1º. A impugnação deverá estar fundamentada com documentos
comprobatórios de acordo com as regras deste decreto e toda legislação vigen￾te.
§2º. Para fins de arbitramento do ISS CC, entende-se como data de finalização
da obra a data da emissão do habite-se ou a data de lançamento de ofício do
imóvel.
Art. 9º - Os serviços dedutíveis são:
I - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres, conforme item 7.01 da Lei Complementar 471/
2002, alterada pela LC 1471/2017;
II - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusi￾ve sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de pro￾dutos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzi￾das pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS), conforme item 7.02 da Lei Complementar 471/2002,
alterada pela LC 1471/2017;
III - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para traba￾lhos de engenharia, conforme item 7.03 da Lei Complementar 471/2002, alte￾rada pela LC 1471/2017;;
IV - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS), conforme item 7.05 da Lei Complementar 471/2002, alterada pela LC
1471/2017;
V - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revesti￾mentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com mate￾rial fornecido pelo tomador do serviço, conforme item 7.06 da Lei Comple￾mentar 471/2002, alterada pela LC 1471/2017;
VI - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres,
conforme item 7.07 da Lei Complementar 471/2002, alterada pela LC 1471/
2017;
VII - Calafetação, conforme item 7.08 da Lei Complementar 471/2002, altera￾da pela LC 1471/2017;
VIII - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo, conforme item 7.19 da Lei Complementar 471/2002,
alterada pela LC 1471/2017.
Art. 10 - Serão também dedutíveis os valores pagos a empregados contrata￾dos, cadastrados conforme declarado na Guia de Recolhimento do FGTS e de
Informações à Previdência Social, GFIP, desde que contenha a matrícula CEI
(Cadastro Específico do INSS) ou o código da obra, fazendo a devida vinculação
dos empregados com à referida edificação.
Parágrafo único - Aos valores pagos a empregados contratados aplicar-se-á,
na dedução, o percentual relativo aos encargos sociais e benefícios, com base
na Lei Federal nº 4. 591 de 16 de maio de 1964.
Art. 11 - Valores pagos a empregados não cadastrados no CEI da Obra em
Referência não serão considerados para fins de abatimento da Base de Cálcu￾lo.
Art. 12 - As notas fiscais apresentadas devem conter vinculação com a obra
para que sejam aceitas na dedução.
Art. 13 - As notas fiscais devem vir acompanhadas do recibo ou relatório de
pagamento do ISS retido em favor do Tesouro deste Município.
Art. 14 - Os valores retidos e recolhidos devem respeitar às alíquotas vigentes
na legislação tributária municipal de Conceição de Macabu.
Art. 15 - Valores retidos e recolhidos com base em alíquotas menores do que
as vigentes na legislação municipal, terão o abatimento proporcional, de acor￾do com o valor recolhido em favor deste município.
Art. 16 - Serão respeitadas as alíquotas das empresas prestadoras optantes
pelo Simples Nacional, preservando-se o valor total do serviço prestado, para
fins de abatimento da base de cálculo arbitrada, desde que comprovada a
vinculação com o sistema simplificado de arrecadação.
Art. 17 - Todas as notas fiscais devem ter vinculação com a obra, tendo como
referência o seu endereço ou o código da mesma.
Art. 18 - Os itens abaixo relacionados não serão considerados para fins de
abatimento, uma vez que não foram considerados na formação dos Custos
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
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Unitários Básicos:
I - Submuramento;
II - Paredes-diafragma;
III - Tirantes;
IV - Rebaixamento de lençol freático;
V - Elevadores;
VI - Equipamentos e instalações, tais como: Fogões, aquecedores, bombas de
recalque, incineração, ar-condicionado, calefação, ventilação, exaustão, ou￾tros;
VII - Playground (quando não classificado como área construída);
VIII - Obras e serviços complementares;
IX - Urbanização, recreação (piscina, campos de esporte), ajardinamento,
instalação e regulamentação do condomínio;
X - Impostos, taxas e emolumentos cartoriais;
XI - Projetos arquitetônicos, projeto estrutural, projeto de instalação, proje￾tos especiais;
XII - Remuneração do construtor;
XIII - Remuneração do incorporador;
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - O valor arbitrado terá como vencimento o dia quinze do mês
subsequente em que foi efetuado o arbitramento.
Art. 20. Considerando o artigo 448 da Lei Complementar Municipal nº 471/
2002, ficam determinados os documentos necessários para instrução de pro￾cesso administrativo com objetivo do pedido de Lançamento e Emissão da
Certidão Imobiliária, conforme lista abaixo:
I - CNPJ ou CPF;
II - Contrato Social;
III - CPF e Identidade do Representante Legal;
IV - Quadro de Fração Ideal.
Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficam revoga￾dos as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 29 de novembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
-Prefeito Municipal￾DECRETO Nº 257 de 29 de novembro de 2021.
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO DA NÃO
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA - IPTU - SOBRE OS IMÓVEIS LOCALIZA￾DOS NA ZONA URBANA, EXPLORADOS POR ATIVIDADE
EXTRATIVA VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGRO-INDUS￾TRIAL, NOS TERMOS DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 57/1966.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DE MACABU
faz saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII da Lei Orgânica Municipal,
sanciona e promulga nos termos abaixo, o seguinte:
DECRETA:
Art. 1º Para a não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU, Decreto-Lei nº 57/1966, o contribuinte deverá demonstrar
que no imóvel se explora economicamente uma das atividades descritas no
referido Decreto-Lei, observados os requisitos e condições dispostos neste
regulamento.
§1º - O requerimento, conforme anexo único parte integrante deste decreto,
para a não incidência do IPTU deverá conter o número da(s) inscrição(ões)
imobiliária(s), o número da matrícula e a indicação do Cartório de Registro de
Imóveis correspondente, e ser instruído com os documentos abaixo indicados:
I - cópia do cadastro ativo como produtor primário junto ao Estado do Rio de
Janeiro, se pessoa física, ou inscrição ativa junto ao Cadastro de Contribuintes
do Estado do Rio de Janeiro, se pessoa jurídica;
II - cópia das notas fiscais das vendas ou transferências dos produtos;
III - Inventário de Animais atualizado, obtido junto à Empresa de Assistência
Técnica e Extensão Rural Estado Rio de Janeiro - EMATER, para produtores
rurais que explorem atividade econômica de criação de gado;
IV - cópia do contrato mencionado no § 4º deste artigo, se for o caso; e
V - declaração preenchida e assinada pelo produtor rural, conforme modelo
anexo.
§2º - Os documentos arrolados no parágrafo anterior deverão ser providenci￾ados pelo contribuinte (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor),
que deverá apresentá-los na Secretaria de Fazenda, no setor de fiscalização de
tributos, no prazo estabelecido no § 1º, do art. 2º deste regulamento.
§3º - Para efeitos do inciso II, do § 1º deste artigo o produtor rural deverá estar
em dia com o processo de prestação de contas das notas fiscais, nos termos
previstos em regulamento expedido pelo Governo do Estado do Rio de Janei￾ro.
§4º - A não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU, prevista no caput do presente artigo, também se aplica ao
imóvel objeto de contrato de arrendamento, comodato, parceria ou locação,
desde que atendidos os requisitos previstos neste artigo, observadas as demais
regras dispostas neste regulamento.
§5º - O contrato mencionado no § 4º do presente artigo deverá ser apresentado
com firma reconhecida em cartório em data anterior a produção declarada.
§6º - As cópias das notas fiscais mencionadas no inciso II, do § 1º deste artigo
poderão ser substituídas por Declaração de Vendas do produtor rural, deven￾do conter valor em reais e descrição do tipo e da quantidade de cada produto
comercializado no período sob análise.
§7º - A autoridade responsável pela análise fiscal dos requerimentos poderá
requisitar outros documentos, se assim entender necessário e desde que devi￾damente justificado, visando melhor instruir o processo administrativo.
Art. 2º O reconhecimento da não incidência do IPTU depende de requerimen￾to do contribuinte, que deverá ser protocolado junto à Secretaria de Fazenda,
no setor de fiscalização de tributos, e conter as informações e documentos
arrolados no § 1º, do art. 1º deste Decreto.
§1º - O protocolo mencionado no caput deste artigo deverá ser efetuado
anualmente, de 1º de abril a 31 de outubro do exercício que se pretende obter o
reconhecimento da não incidência do IPTU.
§2º - De posse dos documentos os fiscais de tributos/rendas, da Secretaria de
Fazenda encaminharão, até o final de outubro, relatório com a análise do
cumprimento dos demais requisitos e condições, especialmente aqueles pre￾vistos no art. 3º deste decreto, emitindo parecer fiscal acerca do reconhecimen￾to ou não da incidência do IPTU, ao Secretário de Fazenda, atestando, em
relação a cada imóvel, o cumprimento ou não dos requisitos formais para
admissibilidade do pedido, previstos no § 1º e seguintes, do art. 1º deste
regulamento.
§3º - Recebido parecer da fiscalização de tributos, o Secretário de Fazenda irá
deferir ou não as solicitações acerca do reconhecimento ou não da incidência do
IPTU.
§4º - Será indeferido pela Secretaria de Fazenda o reconhecimento da não
incidência do IPTU de imóvel que não cumprir com os requisitos e condições
fixados neste regulamento.

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