| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1730 / 2021 |
| Date | 2021-11-30 |
| Ementa | Autoriza abertura de Crédito Suplementar na importância de R$ 177.992,75 (cento e setenta e sete mil novecentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), para reforçar dotações orçamentárias da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, constantes do Anexo I. |
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Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu Ano 18 Acesso Online Órgão Oficial do Município - 30 de Novembro de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS Nº 129 Edição Extra DECRETO Nº 256 de 29 de novembro de 2021. REGULAMENTA NORMAS PARA ARBITRAMENTO DO ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL, AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO CRÉDI TO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do artigo 96, inciso iv, da Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes e, tendo em vista o Código Tributário Municipal e; CONSIDERANDO que a base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal quando os elementos necessários à comprovação dos serviços prestados, exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, sejam omissos ou não mereçam fé; CONSIDERANDO a necessidade de instrumentalizar ferramentas para que o município realize sua atividade fiscal com transparência em relação à prestação de serviço na atividade de construção civil; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma de apuração da base de cálculo do ISS nos serviços de construção civil; DECRETA: DA BASE DE CÁLCULO PARA O ARBITRAMENTO DO ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 1º - O arbitramento da Base de Cálculo (BC) do ISS CC será o produto da multiplicação da área (A) pela estimativa de custo com mão-de-obra (MDO), BC = A X MDO. §1º. A área (A) será considerada a área equivalente global, de acordo com a Norma Técnica NBR12.721:2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). §2º. Quando da ausência de indicação da área equivalente global, será considerada a área total construída. Parágrafo único. Caso não seja identificado o tipo de Projeto, será utilizado o Projeto-Padrão Representativo, que, no caso residencial é representado pelo padrão R8-N e no caso comercial é representado pelo padrão CSL8-N. Art. 3º - Para Pequenos Reparos, Muro e Demolição, o arbitramento da Base de Cálculo (BC) do ISS CC será o produto da multiplicação da área (A) reparada ou demolida, pela estimativa de custo com mão-de-obra (MDO), conforme tabela IV. Art. 4º - Para o cálculo do valor de referência para arbitramento utilizar-seá o valor da mão de obra do mês corrente da finalização da obra, divulgado pelo SINDUSCON-RJ. Art. 5º - Para efeito do presente Decreto, de acordo com a Norma Técnica NBR 12.721:2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, considera-se: I - CAL: Comercial Andares Livres II - CSL: Comercial Salas e Lojas III - GI: Galpão Industrial IV - RP1Q: Residência Popular V - R1-B: Residência unifamiliar padrão baixo: 1 pavimento, com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área para tanque. VI - R1-N: Residência unifamiliar padrão normal: 1 pavimento, 3 dormitórios, sendo um suíte com banheiro, banheiro social, sala, circulação, cozinha, área de serviço com banheiro e varanda (abrigo para automóvel). VII - R1-A: Residência unifamiliar padrão alto: 1 pavimento, 4 dormitórios, sendo um suíte com banheiro e closet, outro com banheiro, banheiro social, sala de estar, sala de jantar e sala íntima, circulação, cozinha, área de serviço completa e varanda (abrigo para automóvel). VIII - RP1Q: Residência unifamiliar popular: 1 pavimento, 1 dormitório, sala, banheiro e cozinha. IX - PIS: Residência multifamiliar - Projeto de interesse social: térreo e 4 pavimentos/tipo Pavimento térreo: hall, escada, 4 apartamentos por andar, com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área de serviço. Na área externa estão localizados o cômodo da guarita, com banheiro e central de medição. Pavimento - tipo: hall, escada e 4 apartamentos por andar, com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área de serviço. X - PP-B: Residência multifamiliar - Prédio popular - padrão baixo: térreo e 3 pavimentos - tipo Pavimento térreo: hall de entrada, escada e 4 apartamentos por andar com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área de serviço. Na área externa estão localizados o cômodo de lixo, guarita, central de gás, depósito com banheiro e 16 vagas descobertas. Pavimento - tipo: hall de circulação, escada e 4 apartamentos por andar, com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área de serviço. XI - PP-N: Residência Multifamiliar - prédio popular - padrão normal: pilotis e 4 pavimentos-tipo. Pilotis: escada, elevador, 32 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito, hall de entrada, salão de festas, copa, 3 banheiros, central de gás e guarita. Pavimento-tipo: hall de circulação, escada, elevadores e quatro apartamentos por andar, com três dormitórios, sendo um suíte, sala de estar/jantar, banheiro social, cozinha, área de serviço com banheiro e varanda. XII - R8-B: Residência multifamiliar padrão baixo: pavimento térreo e 7 pavimentos-tipo Pavimento térreo: hall de entrada, elevador, escada e 4 apartamentos por andar, com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área para tanque. Na área externa estão localizados o cômodo de lixo e 32 vagas descobertas. Pavimento-tipo: hall de circulação, escada e quatro apartamentos por andar, com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área para tanque. XIII - R8-N: Residência multifamiliar, padrão normal: garagem, pilotis e oito pavimentos - tipo. Garagem: escada, elevadores, 64 vagas de garagem LEI N. º 1.730/2021. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais DECRETA, e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o Crédito Suplementar na importância de R$177.992,75 (cento e setenta e sete mil novecentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), para reforçar dotações orçamentárias da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, constantes do Anexo I. Art. 2º - Os recursos para atender ao Art.º 1º, serão provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, nos termos do Art. º 43, § 1º, item III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, conforme anexo I. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 30 de novembro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA -Prefeito Municipal- 02 Diário Oficial Conceição de Macabu EXPEDIENTE: O Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu é uma publicação da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, criado pela Lei 1.429/2016. Órgão responsável: Gabinete do Prefeito Endereço: Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova, Conceição de Macabu. CEP: 28.740-000. Telefone: (22) 2779-2324. SITE: conceicaodemacabu.rj.gov.br E-MAIL: diariooficialprefeitura@gmail.com CNPJ: 29.115.466/0001-14 Editor-Chefe: Emanoel de Oliveira Barcelos Número de Registro: 0040980/RJ Periodicidade: Semanal PODER EXECUTIVO VALMIR TAVARES LESSA Prefeito Claudio Marcio Daumas Berto Secretário Municipal de Governo Roberto Marcelino Medeiros Bessa Chefe de Gabinete José Roberto Ruiz de Azevedo Procurador Geral Kelen Silva Andrade Rolim Subprocuradora Geral Robson Nunes Paulo Controlador Geral do Município Ademilson Lessa de Azevedo Secretário Municipal de Administração Luiz Eduardo Sancho Gomes Secretário Municipal de Fazenda Sandro Costa Silva Secretário Municipal de Planejamento Pedro Henrique Coelho Folly Secretário Muncipal de Saúde João Henrique Bersot Daumas Secretário Municipal de Educação e Cultura José Marcelo Moço Neto Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda Erisvaldo Alves da Silva Secretário Municipal de Agropecuária Carlos José dos Santos Chaves Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública Carlos Alberto Alves Pereira Secretário Municipal de Obras Manolo Navarro Paula Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana Marcos Paulo Cordeiro Couto Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social Domingos Sávio França Velloso Secretário Municipal de Meio Ambiente Anderson Machado da Costa Secretário Municipal de Turismo Celson da Costa Silva Secretário Municipal de Esporte e Lazer Aderaldo Spesse Rangel Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu (IPASCON) PODER LEGISLATIVO MESA DI RETORA: Jorge Luiz Silva Andrade Presidente Tayguara Bueno de Souza Tavares 1º Vice-Presidente Tcharles Ribeiro dos Santos Viana 2º Vice-Presidente Lucas Madureira Pereira 1ª Secretário Marco Aurélio Silva Bueno 2º Secretário VEREADORES: Carlos Augusto Paula Barbosa Cláudio Willians Ramalho Neves Junior Marco Antônio Oliveira da Silva Nathália Silveira Braga Sandro de Oliveira Daumas Vagner Santos Ignácio ANO 18- Nº 129 30 de Novembro de 2021 Edição Extra Diário Oficial Conceição de Macabu 03 ANO 18- Nº 129 30 de Novembro de 2021 Edição Extra cobertas, cômodo de lixo depósito e instalação sanitária. Pilotis: escada, elevadores, hall de entrada, salão de festas, copa, 2 banheiros, central de gás e guarita. Pavimento - tipo: hall de circulação, escada, elevadores e quatro apartamentos por andar, com três dormitórios, sendo um suíte, sala estar/jantar, banheiro social, cozinha, área de serviço com banheiro e varanda. XIV - R8-A: Residência multifamiliar, padrão alto: garagem, pilotis e oito pavimentos - tipo. Garagem: escada, elevadores, 48 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária. Pilotis: escada, elevadores, hall de entrada, salão de festas, salão de jogos, copa, 2 banheiros, central de gás e guarita. Pavimento - tipo: halls de circulação, escada, elevadores e 2 apartamentos por andar, com 4 dormitórios, sendo um suíte com banheiro e closet, outro com banheiro, banheiro social, sala de estar, sala de jantar e sala íntima, circulação, cozinha, área de serviço completa e varanda. XV - R16-N: Residência multifamiliar, padrão normal: garagem, pilotis e 16 pavimentos - tipo. Garagem: escada, elevadores, 128 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo depósito e instalação sanitária. Pilotis: escada, elevadores, hall de entrada, salão de festas, copa, 2 banheiros, central de gás e guarita. Pavimento - tipo: hall de circulação, escada, elevadores e quatro apartamentos por andar, com três dormitórios, sendo um suíte, sala de estar/jantar, banheiro social, cozinha e área de serviço com banheiro e varanda. XVI - R16-A: Residência multifamiliar, padrão alto: garagem, pilotis e 16 pavimentos - tipo. Garagem: escada, Elevadores, 96 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária. Pilotis: escada, elevadores, hall de entrada, salão de festas, salão de jogos, copa, 2 banheiros, central de gás e guarita. Pavimento - tipo: halls de circulação, escada, elevadores e 2 apartamentos por andar, com 4 dormitórios, sendo um suíte com banheiro e closet, outro com banheiro, banheiro social, sala de estar, sala de jantar e sala íntima, circulação, cozinha, área de serviço completa e varanda. XVII - CSL-8: Edifício comercial, com lojas e salas: garagem, pavimento térreo e 8 pavimentos - tipo. Garagem: escada, elevadores, 64 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária. Pavimento térreo: escada, elevadores, hall de entrada e lojas Pavimento - tipo: halls de circulação, escada, elevadores e oito salas com sanitário privativo por andar. XVIII - CSL-16: Edifício comercial, com lojas e salas: Garagem, pavimento térreo e 16 pavimentos - tipo. Garagem: escada, elevadores, 128 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária. Pavimento térreo: escada, elevadores, hall de entrada e lojas Pavimento tipo: halls de circulação, escada, elevadores e oito salas com sanitário privativo por andar. XIX - CAL-8: Edifício comercial andar livre: garagem, pavimento térreo e oito pavimentos tipo Garagem: escada, elevadores, 64 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária. Pavimento térreo: escada, elevadores, hall de entrada e lojas. Pavimento - tipo: halls de circulação, escada, elevadores e oito andares corridos com sanitário privativo por andar. XX - GI: Galpão industrial: área composta de um galpão com área administrativa, 2 banheiros, um vestiário e um depósito. XXI - Pequenos Reparos: Pintura de Parede, instalações elétricas e à gás, instalação de equipamentos, revestimentos, reformas hidráulicas e similares. XXII - Demolição: ato de desfazer qualquer edificação. XXIII - Muro: construção linear com fins de delimitação de imóvel. §1º - Caberá ao Agente do Fisco a revisão do tipo de Projeto Padrão Representativo no lançamento arbitrado quando observada a divergência entre o projeto ou qualquer outro fator responsável pela alteração na base de cálculo. §2º - Não havendo projeto aprovado pelo órgão competente municipal, o Agente do Fisco deverá classificar o Padrão Representativo de acordo com os elementos obtidos em diligência local, nas informações pela Secretaria Municipal responsável pela aprovação de projeto e por dados captados através de imagem do imóvel via on-line. DA IMPUGNAÇÃO Art. 7º - O Contribuinte poderá pedir impugnação do valor arbitrado no prazo de até 60 dias antes da finalização da obra e/ou do pedido de lançamento da Certidão do Imóvel. Parágrafo único. A impugnação deverá estar fundamentada com documentos comprobatórios de acordo com as regras deste decreto e toda legislação vigente. Art. 8º - Considerando que o valor apurado, com base nas tabelas de I a IV, refere-se à estimativa de custo com gastos com a mão-de-obra para execução total do serviço, poderão ser deduzidos da base de cálculo estimada, para fins de arbitramento, os pagamentos já efetuados, desde que comprovado o recolhimento do Imposto Sobre Serviço, em favor do município, respeitada a alíquota vigente na Lei Complementar Municipal nº 471/2002. §1º. A impugnação deverá estar fundamentada com documentos comprobatórios de acordo com as regras deste decreto e toda legislação vigente. §2º. Para fins de arbitramento do ISS CC, entende-se como data de finalização da obra a data da emissão do habite-se ou a data de lançamento de ofício do imóvel. Art. 9º - Os serviços dedutíveis são: I - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres, conforme item 7.01 da Lei Complementar 471/ 2002, alterada pela LC 1471/2017; II - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), conforme item 7.02 da Lei Complementar 471/2002, alterada pela LC 1471/2017; III - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia, conforme item 7.03 da Lei Complementar 471/2002, alterada pela LC 1471/2017;; IV - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), conforme item 7.05 da Lei Complementar 471/2002, alterada pela LC 1471/2017; V - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço, conforme item 7.06 da Lei Complementar 471/2002, alterada pela LC 1471/2017; VI - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres, conforme item 7.07 da Lei Complementar 471/2002, alterada pela LC 1471/ 2017; VII - Calafetação, conforme item 7.08 da Lei Complementar 471/2002, alterada pela LC 1471/2017; VIII - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, conforme item 7.19 da Lei Complementar 471/2002, alterada pela LC 1471/2017. Art. 10 - Serão também dedutíveis os valores pagos a empregados contratados, cadastrados conforme declarado na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social, GFIP, desde que contenha a matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) ou o código da obra, fazendo a devida vinculação dos empregados com à referida edificação. Parágrafo único - Aos valores pagos a empregados contratados aplicar-se-á, na dedução, o percentual relativo aos encargos sociais e benefícios, com base na Lei Federal nº 4. 591 de 16 de maio de 1964. Art. 11 - Valores pagos a empregados não cadastrados no CEI da Obra em Referência não serão considerados para fins de abatimento da Base de Cálculo. Art. 12 - As notas fiscais apresentadas devem conter vinculação com a obra para que sejam aceitas na dedução. Art. 13 - As notas fiscais devem vir acompanhadas do recibo ou relatório de pagamento do ISS retido em favor do Tesouro deste Município. Art. 14 - Os valores retidos e recolhidos devem respeitar às alíquotas vigentes na legislação tributária municipal de Conceição de Macabu. Art. 15 - Valores retidos e recolhidos com base em alíquotas menores do que as vigentes na legislação municipal, terão o abatimento proporcional, de acordo com o valor recolhido em favor deste município. Art. 16 - Serão respeitadas as alíquotas das empresas prestadoras optantes pelo Simples Nacional, preservando-se o valor total do serviço prestado, para fins de abatimento da base de cálculo arbitrada, desde que comprovada a vinculação com o sistema simplificado de arrecadação. Art. 17 - Todas as notas fiscais devem ter vinculação com a obra, tendo como referência o seu endereço ou o código da mesma. Art. 18 - Os itens abaixo relacionados não serão considerados para fins de abatimento, uma vez que não foram considerados na formação dos Custos 04 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 129 30 de Novembro de 2021 Edição Extra Unitários Básicos: I - Submuramento; II - Paredes-diafragma; III - Tirantes; IV - Rebaixamento de lençol freático; V - Elevadores; VI - Equipamentos e instalações, tais como: Fogões, aquecedores, bombas de recalque, incineração, ar-condicionado, calefação, ventilação, exaustão, outros; VII - Playground (quando não classificado como área construída); VIII - Obras e serviços complementares; IX - Urbanização, recreação (piscina, campos de esporte), ajardinamento, instalação e regulamentação do condomínio; X - Impostos, taxas e emolumentos cartoriais; XI - Projetos arquitetônicos, projeto estrutural, projeto de instalação, projetos especiais; XII - Remuneração do construtor; XIII - Remuneração do incorporador; DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 - O valor arbitrado terá como vencimento o dia quinze do mês subsequente em que foi efetuado o arbitramento. Art. 20. Considerando o artigo 448 da Lei Complementar Municipal nº 471/ 2002, ficam determinados os documentos necessários para instrução de processo administrativo com objetivo do pedido de Lançamento e Emissão da Certidão Imobiliária, conforme lista abaixo: I - CNPJ ou CPF; II - Contrato Social; III - CPF e Identidade do Representante Legal; IV - Quadro de Fração Ideal. Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogados as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 29 de novembro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA -Prefeito MunicipalDECRETO Nº 257 de 29 de novembro de 2021. DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU - SOBRE OS IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ZONA URBANA, EXPLORADOS POR ATIVIDADE EXTRATIVA VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGRO-INDUSTRIAL, NOS TERMOS DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 57/1966. O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DE MACABU faz saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga nos termos abaixo, o seguinte: DECRETA: Art. 1º Para a não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Decreto-Lei nº 57/1966, o contribuinte deverá demonstrar que no imóvel se explora economicamente uma das atividades descritas no referido Decreto-Lei, observados os requisitos e condições dispostos neste regulamento. §1º - O requerimento, conforme anexo único parte integrante deste decreto, para a não incidência do IPTU deverá conter o número da(s) inscrição(ões) imobiliária(s), o número da matrícula e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis correspondente, e ser instruído com os documentos abaixo indicados: I - cópia do cadastro ativo como produtor primário junto ao Estado do Rio de Janeiro, se pessoa física, ou inscrição ativa junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, se pessoa jurídica; II - cópia das notas fiscais das vendas ou transferências dos produtos; III - Inventário de Animais atualizado, obtido junto à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural Estado Rio de Janeiro - EMATER, para produtores rurais que explorem atividade econômica de criação de gado; IV - cópia do contrato mencionado no § 4º deste artigo, se for o caso; e V - declaração preenchida e assinada pelo produtor rural, conforme modelo anexo. §2º - Os documentos arrolados no parágrafo anterior deverão ser providenciados pelo contribuinte (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor), que deverá apresentá-los na Secretaria de Fazenda, no setor de fiscalização de tributos, no prazo estabelecido no § 1º, do art. 2º deste regulamento. §3º - Para efeitos do inciso II, do § 1º deste artigo o produtor rural deverá estar em dia com o processo de prestação de contas das notas fiscais, nos termos previstos em regulamento expedido pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro. §4º - A não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, prevista no caput do presente artigo, também se aplica ao imóvel objeto de contrato de arrendamento, comodato, parceria ou locação, desde que atendidos os requisitos previstos neste artigo, observadas as demais regras dispostas neste regulamento. §5º - O contrato mencionado no § 4º do presente artigo deverá ser apresentado com firma reconhecida em cartório em data anterior a produção declarada. §6º - As cópias das notas fiscais mencionadas no inciso II, do § 1º deste artigo poderão ser substituídas por Declaração de Vendas do produtor rural, devendo conter valor em reais e descrição do tipo e da quantidade de cada produto comercializado no período sob análise. §7º - A autoridade responsável pela análise fiscal dos requerimentos poderá requisitar outros documentos, se assim entender necessário e desde que devidamente justificado, visando melhor instruir o processo administrativo. Art. 2º O reconhecimento da não incidência do IPTU depende de requerimento do contribuinte, que deverá ser protocolado junto à Secretaria de Fazenda, no setor de fiscalização de tributos, e conter as informações e documentos arrolados no § 1º, do art. 1º deste Decreto. §1º - O protocolo mencionado no caput deste artigo deverá ser efetuado anualmente, de 1º de abril a 31 de outubro do exercício que se pretende obter o reconhecimento da não incidência do IPTU. §2º - De posse dos documentos os fiscais de tributos/rendas, da Secretaria de Fazenda encaminharão, até o final de outubro, relatório com a análise do cumprimento dos demais requisitos e condições, especialmente aqueles previstos no art. 3º deste decreto, emitindo parecer fiscal acerca do reconhecimento ou não da incidência do IPTU, ao Secretário de Fazenda, atestando, em relação a cada imóvel, o cumprimento ou não dos requisitos formais para admissibilidade do pedido, previstos no § 1º e seguintes, do art. 1º deste regulamento. §3º - Recebido parecer da fiscalização de tributos, o Secretário de Fazenda irá deferir ou não as solicitações acerca do reconhecimento ou não da incidência do IPTU. §4º - Será indeferido pela Secretaria de Fazenda o reconhecimento da não incidência do IPTU de imóvel que não cumprir com os requisitos e condições fixados neste regulamento.