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norma nº 1734/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1734 / 2021
Date 2021-12-02
EmentaAltera a Lei n.º 471/2001 - Código Tributário Municipal - no que tange a Isenção para fins de atualização.
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Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabu
Ano 18
Acesso
Online
Órgão Oficial do Município - 02 de Dezembro de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
Nº 131
LEI N. º 1.731/2021.
DISPÕES SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL
AOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE NO ÂM
BITO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO
DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVI
DÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica garantido aos profissionais da contabilidade, no exercício da
profissão, atendimento preferencial às repartições públicas e empresas con￾cessionárias de serviços públicos no município.
Parágrafo único – São considerados profissionais da contabilidade aqueles
legalmente habilitados e regularmente inscritos junto ao Conselho Regional de
Contabilidade do Estado, na qualidade de contadores e ou técnicos em contabi￾lidade, sendo necessária a apresentação da carteira de identidade profissional
válida.
Art. 2º - A garantia do atendimento preferencial se dará estritamente para o
desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições
legais, em representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente:
I - Ao atendimento, sempre que possível, realizado em ponto de atendi￾mento diverso do realizado para o público em geral, em guichê próprio, ou, em
sua impossibilidade, através de acesso de prioritário;
II - Ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e
independente de distribuição de senhas;
III - À possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um
serviço por atendimento;
IV - À protocolização de documentos e petições independente de
agendamento prévio.
Art. 3º - Os órgãos descritos no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da publicação da presente, para implementar e operacionalizar o atendi￾mento preferencial; devendo dar ampla publicidade, em parceria com os órgãos
de representação do segmento.
Art. 4º - O Poder Executivo terá o prazo estabelecido de 90 (noventa) dias,
para a regulamentação da presente lei.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal –
LEI Nº 1.732/2021.
EMENTA: Dispõe sobre a Forma de Pagamento pelo Regi
me de Adiantamento para Cobertura de Pequenas Despe
sas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em cum￾primento a Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º- Fica instituída, na Administração Municipal de Conceição de
Macabu, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento
que reger-se-á por estas normas.
Art. 2º- Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de
uma Secretaria ou Assessoria – representada por seu titular, a fim de lhe dar
condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não pos￾sam aguardar o processamento normal.
Art. 3º- Os pagamentos a serem efetuados através de regime de adiantamen￾to ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei.
Art. 4º- Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos
das seguintes espécies de despesas:
I- Com material de consumo;
II- Com serviços de terceiros;
III- Com transportes em geral;
IV- Judicial;
V- Com representação eventual;
VI- Extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas, ex￾cluída investimentos;
VII- Que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administra￾ção Municipal, ou em outro município;
VIII- Miúda e de pronto pagamento.
Art. 5º- Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efei￾tos desta lei, as que realizarem com:
I- Selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de lim￾peza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, transportes urbanos, peque￾nos consertos, telefone, água, luz, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e
outras publicações;
II- Encadernações avulsas e artigos de escritório, desenho, impressos e
papelarias, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imedi￾ato;
III- Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita,
para uso ou consumo próximo ou imediato;
IV- Outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde
que devidamente justificada.
Art. 6º- As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo,
correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento
normal de despesa.
02
Diário Oficial
Conceição de Macabu
EXPEDIENTE:
O Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu
é uma publicação da Prefeitura Municipal de Con￾ceição de Macabu, criado pela Lei 1.429/2016.
Órgão responsável: Gabinete do Prefeito
Endereço: Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova,
Conceição de Macabu.
CEP: 28.740-000.
 Telefone: (22) 2779-2324.
SITE:
conceicaodemacabu.rj.gov.br
E-MAIL:
diariooficialprefeitura@gmail.com
CNPJ: 29.115.466/0001-14
Editor-Chefe: Emanoel de Oliveira Barcelos
Número de Registro: 0040980/RJ
Periodicidade: Semanal
PODER EXECUTIVO
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito
Claudio Marcio Daumas Berto
Secretário Municipal de Governo
Roberto Marcelino Medeiros Bessa
Chefe de Gabinete
José Roberto Ruiz de Azevedo
Procurador Geral
Kelen Silva Andrade Rolim
Subprocuradora Geral
Robson Nunes Paulo
Controlador Geral do Município
Ademilson Lessa de Azevedo
Secretário Municipal de Administração
Luiz Eduardo Sancho Gomes
Secretário Municipal de Fazenda
Sandro Costa Silva
Secretário Municipal de Planejamento
Pedro Henrique Coelho Folly
Secretário Muncipal de Saúde
João Henrique Bersot Daumas
Secretário Municipal de Educação e Cultura
José Marcelo Moço Neto
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda
Erisvaldo Alves da Silva
Secretário Municipal de Agropecuária
Carlos José dos Santos Chaves
Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública
Carlos Alberto Alves Pereira
Secretário Municipal de Obras
 Manolo Navarro Paula
 Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana
Marcos Paulo Cordeiro Couto
Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social
Domingos Sávio França Velloso
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Anderson Machado da Costa
Secretário Municipal de Turismo
Celson da Costa Silva
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
Aderaldo Spesse Rangel
Presidente do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município de Conceição de Macabu
(IPASCON)
PODER LEGISLATIVO
MESA DI RETORA:
Jorge Luiz Silva Andrade
Presidente
Tayguara Bueno de Souza Tavares
1º Vice-Presidente
Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
2º Vice-Presidente
Lucas Madureira Pereira
1ª Secretário
Marco Aurélio Silva Bueno
2º Secretário
VEREADORES:
Carlos Augusto Paula Barbosa
Cláudio Willians Ramalho Neves Junior
Marco Antônio Oliveira da Silva
Nathália Silveira Braga
Sandro de Oliveira Daumas
Vagner Santos Ignácio
ANO 18- Nº 131
02 de Dezembro de 2021
Diário Oficial
Conceição de Macabu 03
ANO 18- Nº 131
02 de Dezembro de 2021
Parágrafo Único - Não será permitido a aquisição fora dos dias e horários
regulares da Prefeitura ( 2ª a 6ª feira), com excepcionalidade para as Secretarias
de Saúde e Promoção Social.
CAPÍTULO II
Das requisições de adiantamento
Art. 7º - As requisições de adiantamento serão feitas pelos chefes de reparti￾ções municipais, mediante memorando dirigidos ao chefe do Poder Executivo,
quando a este se subordinar a repartição.
Art. 8º - Dos memorandos requisitórios de adiantamento constarão, necessa￾riamente, as seguintes informações:
I- Dispositivo legal em que se baseiam;
II- Identificação da espécie de despesas mencionadas e inciso do art. 4º no
qual ela se classifica;
III- Nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adian￾tamento.
Art. 9ª – Não se fará adiantamento á servidor que estiver inscrito em Dívida
Ativa e/ou execução fiscal.
Art. 10 – Não se fará novo adiantamento:
I- A quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II- A quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para
regularizar prestação de contas;
III- A quem já seja responsável por dois adiantamentos.
CAPÍTULO III
Do período de aplicação
Art. 11- O adiantamento solicitado somente poderá ser aplicado durante o
período de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao respon￾sável.
Art. 12 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplica￾ção.
CAPÍTULO IV
Da tramitação dos processos de adiantamento
Art. 13 - O memorando requisitório será autuado e protocolado seguindo
diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização.
Art. 14 – Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial
e urgente.
Art. 15 - Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal
em favor do responsável indicado no processo ou depósito em conta corrente.
Art. 16 – Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empe￾nho, se foram cumpridas as disposições desta Lei.
Parágrafo único – constatando algum defeito processual não dará prossegui￾mento ao processo, devendo devolvê-lo informado para os reparos que se
fizerem necessários.
CAPÍTULO V
Das normas de aplicação do adiantamento
Art. 17- O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas diferentes
daquela para a qual foi autorizada.
Art. 18- A cada pagamento efetuado o responsável exigirá comprovante: nota
fiscal, nota simplificada, cupom, recibo etc.
Art. 19 – As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Mu￾nicipal.
Art. 20 – Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas,
borrões e valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma, segundas
vias, ou outras vias, cópias, xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de
reprodução.
Art. 21 – Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo￾se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informa￾ções que possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 22 –Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de rece￾bimento do material ou da prestação de serviço.
Art. 23 – Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá
ultrapassar o valor correspondente a 185 UFIR/RJ vigente na data do paga￾mento.
CAPÍTULO VI
Do recolhimento do saldo não utilizado
Art. 24 – O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da
Prefeitura, mediante guia de recolhimento onde constarão o nome do respon￾sável e a identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Art. 25 – O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três)
dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação, devendo o DAM
ser processado somente após análise e parecer da Controladoria Geral do
Município em sua Prestação de Contas.
Art. 26 – No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamento serão reco￾lhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação
não tenha expirado.
Art. 27 - Se, eventualmente e de maneira justificada, algum saldo de adianta￾mento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como
receitas diversas de exercício.
CAPÍTULO VII
Da prestação de contas
Art. 28 – No prazo de 03 (três) dias, a contar do termo final do período da
aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebi￾do.
Parágrafo único – A cada adiantamento corresponderá uma prestação de
contas.
Art. 29 – A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no protocolo, dos
seguintes documentos:
I- Memorando para o Chefe de Gabinete;
II- Relação de todos os documentos de despesas incluindo
número e data do documento, espécie de documento, nome do
interessado e valor da despesa, constando no final da relação a
soma da despesa realizada;
III- Cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se
houver;
IV- Cópia de nota de empenho;
V- Documentos das despesas realizadas, dispostas em ordem
cronológica, na mesma sequência, da redação mencionada no
inciso III;
VI- Os documentos mencionados no inciso V, se forem de
medidas reduzidas, serão colocados em folhas brancas tamanho
ofício; em cada folha poderão ser colocados quantos documentos
forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
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VII- Em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado do recebi￾mento do material ou da prestação de serviço a finalidade da despesa, o
destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à
perfeita caracterização da despesa.
Art. 30 - Não será aceito nenhum documento rasurado, ilegível, com data
anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento concedido.
Parágrafo único – Somente serão aceitos documentos originais, não admitin￾do outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 31 – Caberá a Controladoria geral do município a tomada de contas dos
adiantamentos.
Art. 32 – Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o art. 29, a
controladoria verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente
cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para
que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 33 – Se as contas forem consideradas em ordem, a Controladoria certifi￾cará o fato. Se cair em exigência, os responsáveis deverão providenciar o
cumprimento de todas as exigências apontadas no prazo fixado pela
Controladoria.
Art. 34 – Com o parecer da controladoria o processo será encaminhado dire￾tamente ao Secretário Municipal de Fazenda, que encaminhará ao departa￾mento de contabilidade para as seguintes providências:
a) Baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsáveis por Adian￾tamento;
b) Emitir o termo de verificação para anexação ao processo;
c) Providenciar a certidão para a homologação do prefeito;
d) Arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que
autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribu￾nal de Contas.
Art. 35 - Os adiantamentos serão corrigidos automaticamente em janeiro de
cada exercício pela UFIR/RJ no total de 736.
Art. 36 – Fica revogada a Lei nº170/93 de 22 de março de 1993.
Art. 37 – Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 2022, na data
de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI Nº 1.733/2021.
Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 961 de 13 de no
vembro de 2009, que cria o Conselho Municipal do Idoso e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Concei￾ção de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º - O artigo 1º da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”.
Art. 2º - O artigo 2º da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I – Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e
assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua compe￾tência;
II – Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar
os idosos;
III – Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos,
eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
IV – Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;
V – Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participa￾ção dos idosos nos diversos setores da atividade social;
VI – Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à
política de atendimento ao idoso;
VII – Elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para o
município;
VIII – Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas
relacionados aos idosos;
IX – Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso.
X - Elaborar seu regimento interno.”
Art. 3º - O artigo 3º da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal do Idoso é vinculado à estrutura da Secretaria
de Promoção e Desenvolvimento Social e será paritário, deliberativo e com￾posto por membros titulares e respectivos suplentes das representações,
nomeados pelo Prefeito, sendo:
I - Representantes das Secretarias Municipais a seguir indicadas:
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Secretaria Municipal da Fazenda;
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
II - Representantes de entidades não governamentais que desenvolvem ações
nas diversas áreas de atendimento à pessoa idosa:
a) 02 (dois) representante de Organização de grupo ou movimento do
idoso, devidamente legalizada e em atividade.
b) 02 (dois) representante de credo religioso com políticas de atendi￾mento e promoção ao idoso.
c) 01 (um) representante de outras entidades que comprovem possuir
políticas permanentes de atendimento e promoção ao idoso.
§1º - Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelos secretários
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Conceição de Macabu 05
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dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos. Não
existindo funcionário com esse perfil, que seja indicado aquele que queira se
envolver com a causa.
§2º - Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados, pelas Institui￾ções representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no
âmbito da organização a que pertence.
§3º - Os Membros do Conselho não serão remunerados, sendo considerado,
porém, seu trabalho, como serviço público relevante.
§4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução por igual período.
§5º - Durante o mandato os conselheiros só poderão ser destituídos em caso
de deixarem de pertencer ao quadro da instituição eleita, por razões que moti￾vem a deliberação da maioria qualifica do colegiado, ou ainda por desistência,
inatividade ou impedimento, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro
indicado pela instituição.
§6º - Cada membro do Conselho Municipal do Idoso terá um suplente.
§7º - Os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos su￾plentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitada as indicações
previstas na lei.”
Art. 4º - O artigo 4º da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4º. Para renovação dos Conselheiros da sociedade civil não governamen￾tal, após mandato de dois anos, será constituída uma Comissão Eleitoral que
terá a função de publicar e convidar as instituições, atuando no Município
para inscrição e posterior análise de sua atuação na Política Municipal da
Pessoa Idosa.”
Art. 5º - O artigo 5º da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraor￾dinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus mem￾bros, para deliberações relevantes e pertinentes à Política da Pessoa Idosa.
§1º - A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu
exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário
e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde
que motivadas pelas atividades deste Conselho.
§2º - O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa
Idosa, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a
efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação
deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado ou quando
sua participação for julgada necessária pela plenária.”
Art. 6º - O artigo 6º da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 6º. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único: Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualifica￾das para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em
assuntos específicos (Exemplo: Ministério Público; Polícia Civil ou Militar;
OAB; Médicos e outros profissionais)”
Art. 7º - O artigo 7º da Lei 961 de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 7º. A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa)
dias após a promulgação da lei.”
Art. 8º - Acrescenta os artigos 8º e 9º na Lei 961 de 13 de novembro de 2009,
conforme abaixo detalhado:
“Art. 8º. São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Plenária;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões de Trabalho;
IV - Secretaria Executiva.
§1º - A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
§2º - A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
será eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 02
(dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, e será composta por:
I – um(a) (01) Presidente;
II – um(a) (01) Vice-Presidente;
III - um(a) (01) Primeiro(a) Secretário(a);
IV - um(a) (01) Segundo(a) Secretário(a).
§3º - Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para execu￾tar tarefas a serem estabelecidas pela Plenária.
§4º - Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado o
Conselho desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho,
sendo que a sua indicação deverá ser aprovada pela Plenária.”
Art.9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal –
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.734/2021.
Ementa: Altera a Lei nº 471/2001 – Código Tributário Municipal - no que
tange a Isenção, para fim de atualização.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em cum￾primento a Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Revogam-se os artigos 113 e seu parágrafo único e § 5º do art. 123.
Art. 2º - Altera os artigos 114, o parágrafo único do art. 117, 122 e 123 lei
471/2001 que passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 114 - Quando o pagamento do imposto for feito em cota única, no seu
total e no prazo que for estabelecido pelo Executivo, será concedido desconto
estabelecido em Decreto.
Art. 117 - ...
Parágrafo Único - No caso de pagamento em cota única, os percentuais dos
descontos a serem estabelecidos serão aplicados exclusivamente sobre o Im￾posto Predial Territorial Urbano (IPTU).
Art. 122 - ...
...
III - o bem imóvel pertencente a pessoa física cuja renda mensal, não ultra￾passe a 2 (dois) salários mínimos, que nele esteja residindo efetivamente e
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 131
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desde que exerça a titularidade da posse ou da propriedade de um único
imóvel;
XII - o maior de 65 (sessenta e cinco) anos que seja titular da propriedade de
um único imóvel ou que exerça a posse de um único imóvel, e desde que
comprove ser utilizado como sua moradia e não possuir renda familiar supe￾rior a 3 (três) salários mínimos;
XIII - o proprietário ou possuidor do imóvel até 44 (quarenta e quatro) metros
quadrados, desde que comprove ser utilizado como sua moradia.
XIV - o proprietário ou possuidor de apenas um imóvel, que resida no mesmo
e que comprove ser portador das deficiências ou doenças a seguir elencadas,
ou tenha sob sua dependência portador das mesmas, desde que comprove não
possuir renda mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos ou que o pagamen￾to do imposto possa causar grave prejuízo ao sustento próprio ou da sua
família.
XV - Prédio construído em terreno de propriedade de entidade religiosa e
considerado como extensão do templo, desde que comprovado
documentalmente.
Art. 123 - As isenções a que se refere esta seção devem ser requeridas até o
primeiro dia útil do mês de junho de cada ano.
§4º - O Executivo poderá rever, até o primeiro dia útil do mês de setembro, o
pedido de isenção, em favor daqueles relacionados no art. 122, que, por moti￾vo relevante, tenham passado do prazo estipulado no caput deste artigo. “
Art. 3º- Fica o artigo 114 acrescido o parágrafo único, a saber:
“Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo definirá, a cada exercício,
através de Decreto, as datas de vencimento de cada parcela, assim como a data
de vencimento da cota única, no caso de pagamento integral. “
Art. 4°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
DECRETO Nº 265/2021
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no
uso de suas atribuições legais e, nos termos do Artº
4º, § 1º e, letra C do §2º, da Lei nº 1.656 de 17 de
dezembro de 2020,
D E C R E T A:
Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 124.200,00
(cento e vinte e quatro mil e duzentos reais), para reforçar dotações orçamen￾tárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo
I.
Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação
total ou parcial de dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Con￾ceição de Macabu, constante do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item III, da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
Diário Oficial
Conceição de Macabu 07
ANO 18- Nº 131
02 de Dezembro de 2021
DECRETO Nº 264/2021
 O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu,
no uso de suas atribuições legais e, nos termos do Artº 4º, § 2º, Letra C e
Letra D, da Lei nº 1.656 de 17 de dezembro de 2020,
D E C R E T A:
Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 299.000,00
(duzentos e noventa e nove mil reais), para reforçar dotações orçamentárias
da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, Fundo Municipal de Saú￾de de Conceição de Macabu e Fundo Municipal de Assistência Social de
Conceição de Macabu, constante do Anexo I.
Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de Excesso
de Arrecadação apurado no período de janeiro de 2021 à outubro de 2021, na
fonte de recursos (004 - ROYALTIES), considerando-se a tendência do exer￾cício e metodologia móvel mensal conforme demonstrado no anexo II, nos
termos do Artº. 43, § 1º, Item II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
08
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 131
02 de Dezembro de 2021
DECRETO MUNICIPAL Nº 266 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SU
PLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DE
MACABU.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, de acordo com o artº 4º, parágrafo 1º, da Lei municipal nº 1.656 de 17 de
dezembro de 2020;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 138.500,00
(Cento e trinta e oito mil e quinhentos reais), para reforçar dotações orçamen￾tárias do Fundo Municipal de Saúde de Conceição de Macabu, constantes do
Anexo I.
Art. 2º - Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde de
Conceição Macabu, constantes do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item III,
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
 Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Valmir Tavares Lessa
- Prefeito -
DECRETO MUNICIPAL Nº 267 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLE
MENTAR NO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICI
PAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, de acordo com o artº 4º, parágrafo 1º, da Lei municipal nº 1.656 de 17
de dezembro de 2020;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 487.000,00
(Quatrocentos e oitenta e sete mil reais), para reforçar dotações orçamentári￾as do Fundo Municipal de Saúde de Conceição de Macabu, constantes do
Anexo I.
Art. 2º - Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde de
Conceição Macabu, constantes do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item III,
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
 Art. 3º - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
Valmir Tavares Lessa
- Prefeito -
PORTARIA Nº 937/2021, EM 02 DE DEZEMBRO DE 2021.
TORNAR SEM EFEITO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - TORNAR SEM EFEITO, as férias dos servidores, SAVIO DE
SOUZA TAVARES E RONALD MOISES MAURICIO, períodos 2020/
2021 e 2018/2019 concedidas por meio da portaria nº 914/2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 23 de novembro de 2021, revogados as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
PORTARIA Nº 938/2021 EM 02 DE DEZEMBRO DE 2021.
LICENÇA-PRÊMIO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, e nos termos do Art. 83, da Lei nº 1.612/2019 Emenda:
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu);
 RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Licença Prêmio, ao servidor abaixo relacionado:
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO -
Diário Oficial
Conceição de Macabu 09
ANO 18- Nº 131
02 de Dezembro de 2021
PORTARIA Nº 934/2021 EM 01 DE DEZEMBRO DE 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais e nos termos do Art. 020 e seguintes da lei nº 1612/
2019 (Estatuto dos Servidores Municipais de Conceição de Macabu) e lei nº
579/2003, dá publicidade ao resultado da avaliação de estágio probatório.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder estabilidade no Serviço Público Municipal, em razão de
aprovação em avaliação especial de desempenho, nos termos do art. 41 §4º da
Constituição Federal, aos servidores abaixo relacionados:
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO -
Termo de Ratificação e Homologação
Processo nº 14.270/2021
O Chefe de Gabinete do Município de Conceição de Macabu – RJ, no uso de
suas atribuições legais,
RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art 24
Inciso II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 14.270/2021, a
empresa RUANA RANGEL DA SILVA PACHECO DE OLIVEIRA, CNPJ
31.945.014/0001-01, sediada Rua Maria Adelaide, nº 273, Vila Nova, Concei￾ção de Macabu/RJ, no valor de R$ 975,00 (Novecentos e setenta e cinco
reais), tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE ÁGUA MINERAL PARA
ATENDER A SECRETARIA DE GABINETE, ONDE TAMBÉM SE EN￾CONTRA A SECRETARIA DE GOVERNO E DE TURISMO
Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpri￾das todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na
Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, homologo o procedimento
constante no processo supra.
Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do
necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento
vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabele￾cido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui
proferida.
Conceição de Macabu, 25 de Novembro de 2021.
 ROBERTO MARCELINO MEDEIROS BESSA
 Chefe de Gabinete
 Portaria nº. 422/2021
Termo de Ratificação e Homologação
Processo nº 10.357/2021
O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda
do Município de Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atribuições
legais,
RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art 24
Inciso II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 10.357/2021, a
empresa DAVID DOS SANTOS MACHADO 09133787719, CNPJ:
38.615.359/0001-46, sediada a Rua Maria Adelaide, s/n, Conceição de Macabu/
RJ, no valor de R$ 2.034,00 (Dois mil e trinta e quatro reais), AQUISIÇÃO
DE PEÇAS AUTOMOTIVAS, PARA AS NECESSIDADES DA MANU￾TENÇÃO DO VEÍCULO PERTENCENTE A SECRETARIA MUNICI￾PAL DE DESINVOLVIMENTO ECONÔMICO.
Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpri￾das todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na
Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, conforme também parecer
jurídico, homologo o procedimento constante no processo supra.
Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do
necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento
vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabele￾cido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui
proferida.
Conceição de Macabu, 26 de Novembro de 2021.
JOSÉ MARCELO MOÇO NETO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda
Portaria nº. 467/2021
10
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 131
02 de Dezembro de 2021
Termo de Ratificação e Homologação
Processo nº 14.289/2021
O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda do
Município de Conceição de Macabu – RJ, no uso de suas atribuições legais,
RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art 24 Inciso
II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 10.357/2021, a empresa
RUANA RANGEL DA SILVA PACHECO DE OLIVEIRA, CNPJ:
31.945.014/0001-01, sediada a Rua Maria Adelaide, N: 273, LOJA A, Concei￾ção de Macabu/RJ, no valor de R$ 2.496,00 (Dois mil quatrocentos e noventa
e seis reais.), AQUISIÇÃO DE ÁGUA MINERAL, COM GALÃO DE 20
LITROS PERTENCENTE A SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESINVOLVIMENTO ECONÔMICO.
Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpri￾das todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na
Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, conforme também parecer
jurídico, homologo o procedimento constante no processo supra.
Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do
necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento
vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabele￾cido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui
proferida.
Conceição de Macabu, 29 de Novembro de 2021.
JOSÉ MARCELO MOÇO NETO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda
Portaria nº. 467/2021
Termo de Ratificação e Homologação
Processo nº 12.726/2021
A Secretária Municipal de Saúde do Município de Conceição de Macabu –
RJ, no uso de suas atribuições legais,
RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art. 24
Inciso II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 12.726/2021, a
empresa REGENESE COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODU￾TOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ 30.609.117/0001-38, sediada a Av.
Alberto Torres, n°120, Centro, Campos dos Goytacazes/RJ, no valor de R$
16.998,64 (Dezesseis mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e
quatro centavos), tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE
CURATIVO ESPECIALIZADOS PARA COBERTURAS DE FERIDAS,
COM OBJETIVO DE SUPRIR AS NECESSIDADES DA FARMÁCIA
BÁSICA MUNICIPAL.
Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpri￾das todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na
Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, homologo o procedimento
constante no processo supra.
Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do
necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento
vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabele￾cido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui
proferida.
Conceição de Macabu, 12 de novembro de 2021.
Pedro Henrique Coelho Folly
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº. 421/2021
Termo de Ratificação e Homologação
Processo nº 14.061/2021
O Secretário Municipal de Esporte e Lazer – RJ, no uso de suas atribuições
legais, RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art.
24 Inciso I da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 14.061/2021, a
empresa JONATHAN MACHADO CHAVE 09599634721, CNPJ:
33.244.303/0001-09, sediada a Rua Maria Júlia Gomes Lemos, nº 53, Bairro
Balance, Conceição de Macabu/RJ, no valor de R$ 5.930,00 (Cinco mil,
novecentos e trinta reais), tendo como objeto a CONTRATAÇÃO DE UMA
EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE ESTRUTU￾RAS PARA ATENDIMENTO A REALIZAÇÃO DA TRILHA PADROEI￾RA.
Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cum￾pridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal
na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, homologo o procedimen￾to constante no processo supra.
Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do
necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento
vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabele￾cido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui
proferida.
Conceição de Macabu, 30 de novembro de 2021.
Celso da Costa Silva
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
PORTARIA Nº 838/2021
Termo de Ratificação e Homologação
Processo nº 11.711/2021
A Secretária Municipal de Saúde do Município de Conceição de Macabu –
RJ, no uso de suas atribuições legais,
RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art. 24
Inciso II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 11.711/2021, a
empresa M. J. FIDALGO E FILHOS LTDA, 29.919.412/0001-01, sediada
a Praça José Bonifácio Tassara, n°243, centro, Conceição de Macabu/RJ, no
valor de R$ 1.015,80 (Hum mil e quinze reais e oitenta centavos), tendo como
objeto a AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E PORTAS EM ATENDIMEN￾TO AS DEMANDAS DO CAPS, NA ESTRUTURA DA UNIDADE.
Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cum￾pridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal
na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, homologo o procedimen￾to constante no processo supra.
Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do
necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento
vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabele￾cido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui
proferida.
Conceição de Macabu, 05 de Novembro de 2021.
Pedro Henrique Coelho Folly
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº. 421/2021
Diário Oficial
Conceição de Macabu 11
ANO 18- Nº 131
02 de Dezembro de 2021
TERMO DE DESIGNAÇÃO
Em cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93, na quali￾dade de Secretário Municipal de Educação e Cultura, designo a servidora
municipal Simone Aparecida Carino Ribeiro, Portaria 116/2021, para exercer
o encargo de Fiscal dos Contratos, que tem por objeto a AQUISIÇÃO DE
PÃES E BOLOS QUE SERÃO UTILIZADOS PARA A ELABORAÇÃO
DA MERENDA NA MODALIDADE DE ENSINO HÍBRIDO E EM DA￾TAS FESTIVAS NOS 3 TURNOS DAS ESCOLAS E CRECHES DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO e as empresas:
L. A. FIDALGO EIRELI EPP, CNPJ Nº 01.607.529/0001-30, CONTRATO
Nº 118/2021;
MERCADÃO ECONÔMICO DE MACABU LTDA– EPP, CNPJ Nº
41.239.352/0001-81, CONTRATO Nº 119/2021.
Conceição de Macabu, 02 de dezembro de 2021.
TERMO DE DESIGNAÇÃO
Em cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93, na quali￾dade de Secretário Municipal de Esporte, designo o servidor municipal Diogo
Martins Bogado, Matrícula nº 1138, para exercer o encargo de Fiscal do
Contrato nº 125/2021, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU e o a empresa JONATHAN MACHADO
CHAVE, CNPJ Nº 33.244.303/0001-09, que tem por objeto a
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ALUGUEL
DE ESTRUTURAS PARA A REALIZAÇÃO DA TRILHA DA PADRO￾EIRA.
Conceição de Macabu, 30 de novembro de 2021.
Termo de Ratificação e Homologação
Processo nº 13.947/2021
O Secretário Municipal de Administração, no uso de suas atribuições
legais,
RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação constante do
Processo nº 13.947/2021, referente ao Termo de Aditivo Contratual n° 002/
2021, do Contrato de Locação n° 210/2019, Processo original n°12.387/2019,
o Sr. Adelço Caetano Machado, inscrito no CPF sob o nº 298.542.537-91,
no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sendo pagos em 12 parcelas
mensais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo como objeto o aditivo
de Locação do Imóvel Residencial situado a Rua José Augusto da Silva,
nº 03, Vila Nova - Conceição de Macabu, Cep. 28740-000 para o funcio￾namento do Centro Administrativo Municipal, conforme parecer da Pro￾curadoria Geral do Município.
Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de
cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação
Legal no disposto no artigo 24, inciso X da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações
posteriores, conforme também parecer jurídico, homologo o procedimento
constante no processo supra.
Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a cele￾bração do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orça￾mento vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme
estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICA￾ÇÃO aqui proferida.
Conceição de Macabu, 02/12/2021
ADEMILSON LESSA DE AZEVEDO.
-Secretário Municipal de Administração￾Port. 012/2021
Termo de Ratificação e Homologação
Processo nº 14.223/2021
O Secretário Municipal de Educação e Cultura, no uso de suas atri￾buições legais,
RATIFICA por este termo constante do Processo nº 14.223/2021,
referente ao Primeiro Termo de Aditivo Contratual n° 001/2021, do Contrato
de Prestação de Serviços n° 041/2021, Processo Original nº 4.088/2021, a
empresa L.A. FIDALGO EIRELI-EPP, inscrita no CNPJ sob nº 01.607.529/
0001-30, estabelecida na Avenida Victor Sence, nº 184, Centro, Conceição de
Macabu-RJ, tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMEN￾TÍCIOS PARA O KIT ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, OBJETIVANDO
ATENDER AS NECESSIDADES NUTRICIONAIS DOS ALUNOS
DURANTE O PERÍODO EM QUE NÃO ESTIVEREM PRESENTES
EM SUA UNIDADE ESCOLAR, conforme parecer da Procuradoria Geral
do Município.
Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de
cumpridas todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação
Legal no disposto no artigo 24, inciso X da Lei Federal nº 8.666/93 e altera￾ções posteriores, conforme também parecer jurídico, homologo o procedi￾mento constante no processo supra.
Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a cele￾bração do necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orça￾mento vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme
estabelecido no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICA￾ÇÃO aqui proferida.
Conceição de Macabu, 30 de novembro de 2021.
JOÃO HENRIQUE BERSOT DAUMAS.
Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Port. 742/2021
EXTRATO DE 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N. 041/2021
PROCESSO Nº: 14.223/2021 (processo originário n. º 4.088/2021)
CONTRATO N°. 041/2021
OBJETO: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA O KIT
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, OBJETIVANDO ATENDER AS NECES￾SIDADES NUTRICIONAIS DOS ALUNOS DURANTE O PERÍODO
EM QUE NÃO ESTIVEREM PRESENTES EM SUA UNIDADE ES￾COLAR.
FORNECEDOR: L.A. FIDALGO EIRELI - EPP – CNPJ: 01.607.529/
0001-30
VALOR: R$ 217.606,50 (duzentos e dezessete mil, seiscentos e seis reais
e cinquenta centavos)
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU.
VIGÊNCIA: 23/01/2022
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº: 14.061/2021
CONTRATO N°. 125/2021
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA
ALUGUEL DE ESTRUTURAS PARA A REALIZAÇÃO DA TRILHA
DA PADROEIRA.
FORNECEDOR: JONATHAN MACHADO CHAVE, CNPJ Nº
33.244.303/0001-09
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU.
VALOR: R$ 5.930,00 (cinco mil, novecentos e trinta reais).
VIGÊNCIA: 30/12/2022.
12
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 131
02 de Dezembro de 2021
EXTRATO DE DISPENSA
CONTRATANTE: Câmara Municipal de Conceição de Macabu
CONTRATADA: MARCELO SALGADO BARROCO – CNPJ:
21.430.751/0001-18.
OBJETO: Aquisição de Equipamento Material Permanente de Informática
para a Câmara Municipal de Conceição de Macabu.
VALOR: R$ 9.983,30 (nove mil, novecentos e oitenta e três reais e trinta
centavos).
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 901/2021 – Modalidade Dispensa – Me￾nor Preço Global
Conceição de Macabu, 02 de dezembro de 2021
Jorge Luiz Silva Andrade
Presidente
Biênio 2021/2022
EXTRATO DE DISPENSA
CONTRATANTE: Câmara Municipal de Conceição de Macabu
CONTRATADA: LUIS RONALDO VIANA DA SILVA JUNIOR, brasilei￾ro, casado, advogado inscrito no CPF sob o nº 108.194.027-10.
OBJETO: Contratação de empresa para a prestação de serviço de Assesso￾ria e Consultoria, visando o pleno funcionamento dos setores administrati￾vos e legislativos da Câmara Municipal de Conceição de Macabu.
VALOR: R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais).
PROCESSO LICITATÓRIO Nº886/2021 – Modalidade Dispensa – Me￾nor Preço Global
Conceição de Macabu, 01 de dezembro de 2021
Jorge Luiz Silva Andrade
Presidente
Biênio 2021/2022
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO: 018/2021.
CONTRATANTE: Câmara Municipal de Conceição de Macabu
CONTRATADA: LUIS RONALDO VIANA DA SILVA JUNIOR, brasilei￾ro, casado, advogado inscrito no CPF sob o nº 108.194.027-10.
OBJETO: Contratação de empresa para a prestação de serviço de Assessoria
e Consultoria, visando o pleno funcionamento dos setores administrativos e
legislativos da Câmara Municipal de Conceição de Macabu.
VALOR: R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais).
VIGÊNCIA DO CONTRATO: 01/12/2021 a 31/12/2021.
PROCESSO LICITATÓRIO Nº886/2021 – Modalidade Dispensa – Me￾nor Preço Global
Conceição de Macabu, 01 de dezembro de 2021
Jorge Luiz Silva Andrade
Presidente
Biênio 2021/2022
Resolução Legislativa nº 026/2021
EMENTA: A CÂMARA MUNICIPAL DE CON
CEIÇÃO DE MACABU, por indicação dos verea
dores Jorge Luiz Silva Andrade, Tayguara Bueno dos
Santos e Lucas Madureira Pereira e, no uso de suas
atribuições legais, DECRETA e SANCIONA a se
guinte:
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Art. 1º - Fica concedido Título de Honra ao Mérito ao Senhor Max Lemos
pelos relevantes serviços prestados ao Município de Conceição de Macabu/
RJ.
Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu-RJ, 08 de novembro de 2021.
_________________________________
 Jorge Luiz Silva Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
_______________________
Tayguara Bueno dos Santos
______________________ ______________________
Lucas Madureira Pereira Marco Aurélio Silva Bueno

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