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norma nº 1725/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1725 / 2021
Date 2021-11-18
EmentaInstitui o “Programa Refeição para Todos” e dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos próprios para o consumo humano, no âmbito de Conceição de Macabu-RJ e dá outras providências.
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Diário Oficial
Conceição de Macabu 19
ANO 18- Nº 125
18 de Novembro de 2021
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 05/2021
“Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silên￾cio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no
art. 67, § 8º da Lei Orgânica Municipal”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO
DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Jorge Luiz Silva Andrade, no uso
de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV da Lei Orgânica
Municipal e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei 66/2021, de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi
recebido pelo Poder Executivo sob nº 12.586/21;
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefei￾to Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67, § 1º da Lei Orgânica Muni￾cipal, no que concerne a aludida proposição legislativa;
RESOLVE:
Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 1.725/2021 oriunda do Projeto de Lei nº 66/
2021, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte
integrante do presente Ato de Promulgação.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu/RJ, 16 de novembro de
2021.
_____________________________________
Jorge Luiz Silva Andrade
Presidente
Biênio 2021-2022
LEI N. º 1.725/2021
 .
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO
DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Jorge Luiz Silva Andrade, no uso
de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV da Lei Orgânica
Municipal e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e o Prefeito sancionou tacitamente
a presente Lei:
L E I:
Art. 1º Fica Instituído o “Programa Refeição para Todos”, no âmbito do
Município de Conceição de Macabu-RJ.
Parágrafo único. O “Programa Refeição para Todos” tem por objetivo comba￾ter o desperdício de alimentos e incentivar a doação de excedentes de alimentos
próprios para o consumo humano.
Art. 2º Poderão participar do programa os estabelecimentos comerciais regu￾lares que produzem, preparam, processam ou fracionam alimentos destinados
ao consumo humano, e revendedores de produtos in natura, que operam em
observância às normas aplicáveis à espécie, editadas pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo abrange:
I – empresas;
II – hospitais;
III – supermercados;
IV – cooperativas;
V – restaurantes;
VI – lanchonetes;
VII – demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados e prontos
para o consumo de trabalhadores, empregados, colaboradores, parceiros, paci￾entes e clientes em geral.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais dedicados à produção e ao forneci￾mento de alimentos, incluídos in natura, produtos industrializados e refei￾ções prontas para o consumo, regularmente cadastrados no “Programa Refei￾ção para Todos”, ficam autorizados a doar excedentes não comercializados e
ainda próprios para o consumo humano, às entidades públicas ou privadas de
assistência social e/ou sem fins lucrativos, diretamente aos seus assistidos ou
em programa próprio de inclusão social, que atendam aos seguintes critérios:
I – sejam “sobras limpas”, que não estão na retaguarda, na cozinha ou em
equipamentos como “Pass Through”;
II – estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação
especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;
III – não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária,
mesmo que haja danos à sua embalagem;
IV – tenham mantidas suas propriedades nutricionais e segurança sanitária,
ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmen￾te indesejáveis;
Parágrafo único. A doação que trata o caput deste artigo poderá ser feita em
colaboração com o poder público, por meio de banco de alimentos ou de
outras entidades beneficentes de assistência social e/ou sem fins lucrativos,
certificadas na forma da lei, bem como a entidades religiosas, de modo gratui￾to e sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.
Art. 4º A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese configurará
relação de consumo.
Art. 5º Fica proibida a doação de qualquer tipo de alimento destinado ao
consumo humano, oriundo de sobras ou restos de alimentos que já tenham
sido servidos ou distribuídos para o consumo individual, tais como sobras de
balcão térmico ou refrigerado.
Art. 6º Os beneficiários das doações autorizadas por esta lei serão pessoas,
famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou
nutricional.
Art. 7º O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e
administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com
dolo.
§ 1º A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega
do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário
final.
§ 2º A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira
entrega do alimento ao beneficiário final.
§ 3º Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto
doado pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo interme￾diário ao beneficiário final.
Art. 8º Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfe￾ra penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que
esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à
saúde de outrem.
Art. 9º Fica instituída a Semana Municipal do “Programa Refeição para
Todos”, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 16 de Outubro, em
alusão ao Dia Mundial da Alimentação.
Parágrafo único. Na data a que se refere o caput deste artigo, poderão ser
realizadas ações conjuntas entre o Poder Executivo Municipal, a Câmara de
Vereadores e as diversas entidades/instituições do Município, por intermédio
da realização de palestras, debates, prestação de contas e quaisquer outras
atividades culturais/educacionais, que contemplem e valorizem a finalidade
do “Programa Refeição para Todos”, como forma de incentivo a adesão de
novos parceiros e/ou colaboradores.
Art. 10º O Município regulamentará as condições para operacionalização do
processo de doação e consumo, estabelecendo as condicionantes para as
embalagens, transporte, acondicionamento e distribuição dos produtos, ob￾servadas a segurança sanitária cabível em cada etapa.
Art. 11º A Lei Federal nº 14.016/2020 e demais legislações pertinentes
suplementarão a presente lei, no que couber.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 16 de novembro de 2021.
_____________________________
Jorge Luiz Silva Andrade
Presidente

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