| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1725 / 2021 |
| Date | 2021-11-18 |
| Ementa | Institui o “Programa Refeição para Todos” e dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos próprios para o consumo humano, no âmbito de Conceição de Macabu-RJ e dá outras providências. |
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Diário Oficial Conceição de Macabu 19 ANO 18- Nº 125 18 de Novembro de 2021 ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 05/2021 “Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67, § 8º da Lei Orgânica Municipal”. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Jorge Luiz Silva Andrade, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei 66/2021, de autoria do Poder Legislativo; CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo sob nº 12.586/21; CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67, § 1º da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição legislativa; RESOLVE: Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 1.725/2021 oriunda do Projeto de Lei nº 66/ 2021, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente Ato de Promulgação. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu/RJ, 16 de novembro de 2021. _____________________________________ Jorge Luiz Silva Andrade Presidente Biênio 2021-2022 LEI N. º 1.725/2021 . O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Jorge Luiz Silva Andrade, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e o Prefeito sancionou tacitamente a presente Lei: L E I: Art. 1º Fica Instituído o “Programa Refeição para Todos”, no âmbito do Município de Conceição de Macabu-RJ. Parágrafo único. O “Programa Refeição para Todos” tem por objetivo combater o desperdício de alimentos e incentivar a doação de excedentes de alimentos próprios para o consumo humano. Art. 2º Poderão participar do programa os estabelecimentos comerciais regulares que produzem, preparam, processam ou fracionam alimentos destinados ao consumo humano, e revendedores de produtos in natura, que operam em observância às normas aplicáveis à espécie, editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo abrange: I – empresas; II – hospitais; III – supermercados; IV – cooperativas; V – restaurantes; VI – lanchonetes; VII – demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados e prontos para o consumo de trabalhadores, empregados, colaboradores, parceiros, pacientes e clientes em geral. Art. 3º Os estabelecimentos comerciais dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, regularmente cadastrados no “Programa Refeição para Todos”, ficam autorizados a doar excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano, às entidades públicas ou privadas de assistência social e/ou sem fins lucrativos, diretamente aos seus assistidos ou em programa próprio de inclusão social, que atendam aos seguintes critérios: I – sejam “sobras limpas”, que não estão na retaguarda, na cozinha ou em equipamentos como “Pass Through”; II – estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis; III – não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem; IV – tenham mantidas suas propriedades nutricionais e segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejáveis; Parágrafo único. A doação que trata o caput deste artigo poderá ser feita em colaboração com o poder público, por meio de banco de alimentos ou de outras entidades beneficentes de assistência social e/ou sem fins lucrativos, certificadas na forma da lei, bem como a entidades religiosas, de modo gratuito e sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa. Art. 4º A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese configurará relação de consumo. Art. 5º Fica proibida a doação de qualquer tipo de alimento destinado ao consumo humano, oriundo de sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidos ou distribuídos para o consumo individual, tais como sobras de balcão térmico ou refrigerado. Art. 6º Os beneficiários das doações autorizadas por esta lei serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional. Art. 7º O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo. § 1º A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final. § 2º A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final. § 3º Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto doado pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo intermediário ao beneficiário final. Art. 8º Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de outrem. Art. 9º Fica instituída a Semana Municipal do “Programa Refeição para Todos”, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 16 de Outubro, em alusão ao Dia Mundial da Alimentação. Parágrafo único. Na data a que se refere o caput deste artigo, poderão ser realizadas ações conjuntas entre o Poder Executivo Municipal, a Câmara de Vereadores e as diversas entidades/instituições do Município, por intermédio da realização de palestras, debates, prestação de contas e quaisquer outras atividades culturais/educacionais, que contemplem e valorizem a finalidade do “Programa Refeição para Todos”, como forma de incentivo a adesão de novos parceiros e/ou colaboradores. Art. 10º O Município regulamentará as condições para operacionalização do processo de doação e consumo, estabelecendo as condicionantes para as embalagens, transporte, acondicionamento e distribuição dos produtos, observadas a segurança sanitária cabível em cada etapa. Art. 11º A Lei Federal nº 14.016/2020 e demais legislações pertinentes suplementarão a presente lei, no que couber. Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 16 de novembro de 2021. _____________________________ Jorge Luiz Silva Andrade Presidente