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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1739/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1739 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaAutoriza o município de Conceição de Macabu a criar o "programa mães macabuenses", e dá outras providências.
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Diário Oficial
Conceição de Macabu 03
ANO 18- Nº 134
14 de Dezembro de 2021
Edição Extra
LEI N. º 1.739/2021.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU A
CRIAR O “PROGRAMA MÃES MACABUENSES”, E DÁ OU
TRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no exercício
de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele
sanciona a presente
LEI:
Art. 1º- Fica autorizado a criação do Programa MÃES MACABUENSES no
Município de Conceição de Macabu – RJ, e dá outras providências.
Art. 2º- A criação do programa, objetiva assegurar a melhoria da qualidade da
assistência obstétrica e neonatal, através da implantação de ações que visem a
promoção, a prevenção e a assistência à saúde da gestante e do recém-nascido,
mediante a articulação, integração e monitoramento dos serviços de saúde
ambulatoriais e hospitalares, diminuindo assim os índices de mortalidade.
Art. 3º - A assistência não se limitará a aspectos médicos, mas envolverá apoio
emocional e orientação à família. Assim, o programa substitui a visão burocrá￾tica por outra mais humanizada do tratamento, com o apoio não somente da
Secretaria de Saúde como também da Secretária de Ação Social.
Art. 4º- O Programa MÃES MACABUENSES será estruturado observando
as seguintes diretrizes:
I – Assegurar o atendimento de qualidade a toda gestante e seu recém-nascido,
a partir do pré-natal;
II – Garantir a internação para o parto e;
III- Conceder à gestante, registrada e acompanhada pelo Programa, na alta
hospitalar, um enxoval para o recém-nascido, quando necessário, observando
sempre a vulnerabilidade social da família.
Art. 5º- Cabe à Secretaria Municipal de Saúde:
I – Inserir as mães assistidas pelo Programa na Central Estadual de Regulação;
II - Garantir a realização de todos os exames de laboratório e ultrassons reco￾mendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Sociedade Brasi￾leira de Ginecologia e Obstetrícia, além de consultas mensais com médico
obstetra (no mínimo sete durante o pré-natal).
III- Monitorar e acompanhar o desempenho da assistência obstétrica e neonatal
e os resultados alcançados no Município;
IV - Estabelecer cooperação técnica com instituições universitárias e socieda￾des de especialidades médicas para promover a qualidade da assistência obsté￾trica e neonatal e;
V- Garantir as consultas com pediatra no primeiro ano de vida do bebê, além de
remédios e tratamentos gratuitos, bem como para as mães.
Art.6º Caberá à Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social:
I – Cadastrar todas as mães participantes do Programa, ora criado, nos Progra￾mas assistências em execução no Município, no Estado e na União, quando
verificada a vulnerabilidade social e os requisitos de admissibilidade de cada
programa;
II – Garantirá a todas as mães cadastradas no Programa um enxoval para o
recém-nascido, com itens básicos afim de garantir o mínimo de dignidade e
salvaguardar a vida do mesmo e;
III – Articular com outros órgãos da administração pública, bem como com a
sociedade civil a possibilitar a manutenção do Programa, ora, criado.
Art. 7º- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 13 de dezembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal –
LEI N. º 1740/2021.
Dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre
exercício de atividade econômica e disposições sobre a atua
ção do Município de Conceição de Macabu como agente
normativo e regulador e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no exercí￾cio de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
com fundamento na Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a se￾guinte
LEI:
Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre
exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município
como agente normativo e regulador, aplicáveis em todo território municipal.
Art. 2º- A Administração Pública Municipal, no exercício de suas competên￾cias relativas à liberação de atividades econômicas, observará os seguintes
princípios:
I - Liberdade do exercício das atividades econômicas, ressalvadas as limita￾ções expressamente previstas em lei;
II - Simplificação e racionalização na análise dos atos públicos de liberação de
atividades econômicas, notadamente os relativos às atividades econômicas de
baixo risco;
III - Presunção de boa-fé dos administrados nas suas relações com a Adminis￾tração Pública Municipal;
IV - Prevalência do caráter orientador do exercício das atividades fiscalizatórias
por parte da Administração Pública Municipal;
V - Criação de restrições ao exercício de atividades econômicas precedidas de
estudos que justifiquem sua adoção para a promoção do interesse público;
VI - Prevalência do uso de procedimentos digitais e online de maneira acessí￾vel para facilitação dos protocolos de requerimentos e documentos;
Parágrafo único. Consideram-se atos de liberação de atividades econômicas,
independentemente de sua denominação específica, todos aqueles de compe￾tência do Município que condicionam o exercício de atividades econômicas
pelos particulares.
Art. 3º - São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou
privado, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do
Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Consti￾tuição:
I – Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais,
sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econô￾mica;
II – Desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais,
com a emissão, automaticamente após o ato do registro, de alvará de funcio￾namento de caráter provisório;
III – Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana,
inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos
adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à
poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro ne￾gócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo
as de direito de vizinhança;
c) as disposições em leis trabalhistas.
IV – Definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de
serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
V – Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração
Pública, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo deci￾sões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos
mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas aná￾logas anteriores, observado o disposto em regulamento;

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