| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1739 / 2021 |
| Date | 2021-12-14 |
| Ementa | Autoriza o município de Conceição de Macabu a criar o "programa mães macabuenses", e dá outras providências. |
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Diário Oficial Conceição de Macabu 03 ANO 18- Nº 134 14 de Dezembro de 2021 Edição Extra LEI N. º 1.739/2021. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU A CRIAR O “PROGRAMA MÃES MACABUENSES”, E DÁ OU TRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente LEI: Art. 1º- Fica autorizado a criação do Programa MÃES MACABUENSES no Município de Conceição de Macabu – RJ, e dá outras providências. Art. 2º- A criação do programa, objetiva assegurar a melhoria da qualidade da assistência obstétrica e neonatal, através da implantação de ações que visem a promoção, a prevenção e a assistência à saúde da gestante e do recém-nascido, mediante a articulação, integração e monitoramento dos serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares, diminuindo assim os índices de mortalidade. Art. 3º - A assistência não se limitará a aspectos médicos, mas envolverá apoio emocional e orientação à família. Assim, o programa substitui a visão burocrática por outra mais humanizada do tratamento, com o apoio não somente da Secretaria de Saúde como também da Secretária de Ação Social. Art. 4º- O Programa MÃES MACABUENSES será estruturado observando as seguintes diretrizes: I – Assegurar o atendimento de qualidade a toda gestante e seu recém-nascido, a partir do pré-natal; II – Garantir a internação para o parto e; III- Conceder à gestante, registrada e acompanhada pelo Programa, na alta hospitalar, um enxoval para o recém-nascido, quando necessário, observando sempre a vulnerabilidade social da família. Art. 5º- Cabe à Secretaria Municipal de Saúde: I – Inserir as mães assistidas pelo Programa na Central Estadual de Regulação; II - Garantir a realização de todos os exames de laboratório e ultrassons recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Sociedade Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia, além de consultas mensais com médico obstetra (no mínimo sete durante o pré-natal). III- Monitorar e acompanhar o desempenho da assistência obstétrica e neonatal e os resultados alcançados no Município; IV - Estabelecer cooperação técnica com instituições universitárias e sociedades de especialidades médicas para promover a qualidade da assistência obstétrica e neonatal e; V- Garantir as consultas com pediatra no primeiro ano de vida do bebê, além de remédios e tratamentos gratuitos, bem como para as mães. Art.6º Caberá à Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social: I – Cadastrar todas as mães participantes do Programa, ora criado, nos Programas assistências em execução no Município, no Estado e na União, quando verificada a vulnerabilidade social e os requisitos de admissibilidade de cada programa; II – Garantirá a todas as mães cadastradas no Programa um enxoval para o recém-nascido, com itens básicos afim de garantir o mínimo de dignidade e salvaguardar a vida do mesmo e; III – Articular com outros órgãos da administração pública, bem como com a sociedade civil a possibilitar a manutenção do Programa, ora, criado. Art. 7º- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 13 de dezembro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal – LEI N. º 1740/2021. Dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atua ção do Município de Conceição de Macabu como agente normativo e regulador e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu com fundamento na Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador, aplicáveis em todo território municipal. Art. 2º- A Administração Pública Municipal, no exercício de suas competências relativas à liberação de atividades econômicas, observará os seguintes princípios: I - Liberdade do exercício das atividades econômicas, ressalvadas as limitações expressamente previstas em lei; II - Simplificação e racionalização na análise dos atos públicos de liberação de atividades econômicas, notadamente os relativos às atividades econômicas de baixo risco; III - Presunção de boa-fé dos administrados nas suas relações com a Administração Pública Municipal; IV - Prevalência do caráter orientador do exercício das atividades fiscalizatórias por parte da Administração Pública Municipal; V - Criação de restrições ao exercício de atividades econômicas precedidas de estudos que justifiquem sua adoção para a promoção do interesse público; VI - Prevalência do uso de procedimentos digitais e online de maneira acessível para facilitação dos protocolos de requerimentos e documentos; Parágrafo único. Consideram-se atos de liberação de atividades econômicas, independentemente de sua denominação específica, todos aqueles de competência do Município que condicionam o exercício de atividades econômicas pelos particulares. Art. 3º - São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição: I – Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; II – Desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, com a emissão, automaticamente após o ato do registro, de alvará de funcionamento de caráter provisório; III – Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas: a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público; b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança; c) as disposições em leis trabalhistas. IV – Definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda; V – Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;