br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1740/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1740 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaDispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município de Conceição de Macabu como agente normativo e regulador e dá outras providências.
native_id2650

Originating matéria

matéria 1749 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Diário Oficial
Conceição de Macabu 03
ANO 18- Nº 134
14 de Dezembro de 2021
Edição Extra
LEI N. º 1.739/2021.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU A
CRIAR O “PROGRAMA MÃES MACABUENSES”, E DÁ OU
TRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no exercício
de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele
sanciona a presente
LEI:
Art. 1º- Fica autorizado a criação do Programa MÃES MACABUENSES no
Município de Conceição de Macabu – RJ, e dá outras providências.
Art. 2º- A criação do programa, objetiva assegurar a melhoria da qualidade da
assistência obstétrica e neonatal, através da implantação de ações que visem a
promoção, a prevenção e a assistência à saúde da gestante e do recém-nascido,
mediante a articulação, integração e monitoramento dos serviços de saúde
ambulatoriais e hospitalares, diminuindo assim os índices de mortalidade.
Art. 3º - A assistência não se limitará a aspectos médicos, mas envolverá apoio
emocional e orientação à família. Assim, o programa substitui a visão burocrá￾tica por outra mais humanizada do tratamento, com o apoio não somente da
Secretaria de Saúde como também da Secretária de Ação Social.
Art. 4º- O Programa MÃES MACABUENSES será estruturado observando
as seguintes diretrizes:
I – Assegurar o atendimento de qualidade a toda gestante e seu recém-nascido,
a partir do pré-natal;
II – Garantir a internação para o parto e;
III- Conceder à gestante, registrada e acompanhada pelo Programa, na alta
hospitalar, um enxoval para o recém-nascido, quando necessário, observando
sempre a vulnerabilidade social da família.
Art. 5º- Cabe à Secretaria Municipal de Saúde:
I – Inserir as mães assistidas pelo Programa na Central Estadual de Regulação;
II - Garantir a realização de todos os exames de laboratório e ultrassons reco￾mendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Sociedade Brasi￾leira de Ginecologia e Obstetrícia, além de consultas mensais com médico
obstetra (no mínimo sete durante o pré-natal).
III- Monitorar e acompanhar o desempenho da assistência obstétrica e neonatal
e os resultados alcançados no Município;
IV - Estabelecer cooperação técnica com instituições universitárias e socieda￾des de especialidades médicas para promover a qualidade da assistência obsté￾trica e neonatal e;
V- Garantir as consultas com pediatra no primeiro ano de vida do bebê, além de
remédios e tratamentos gratuitos, bem como para as mães.
Art.6º Caberá à Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social:
I – Cadastrar todas as mães participantes do Programa, ora criado, nos Progra￾mas assistências em execução no Município, no Estado e na União, quando
verificada a vulnerabilidade social e os requisitos de admissibilidade de cada
programa;
II – Garantirá a todas as mães cadastradas no Programa um enxoval para o
recém-nascido, com itens básicos afim de garantir o mínimo de dignidade e
salvaguardar a vida do mesmo e;
III – Articular com outros órgãos da administração pública, bem como com a
sociedade civil a possibilitar a manutenção do Programa, ora, criado.
Art. 7º- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 13 de dezembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal –
LEI N. º 1740/2021.
Dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre
exercício de atividade econômica e disposições sobre a atua
ção do Município de Conceição de Macabu como agente
normativo e regulador e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no exercí￾cio de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
com fundamento na Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a se￾guinte
LEI:
Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre
exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município
como agente normativo e regulador, aplicáveis em todo território municipal.
Art. 2º- A Administração Pública Municipal, no exercício de suas competên￾cias relativas à liberação de atividades econômicas, observará os seguintes
princípios:
I - Liberdade do exercício das atividades econômicas, ressalvadas as limita￾ções expressamente previstas em lei;
II - Simplificação e racionalização na análise dos atos públicos de liberação de
atividades econômicas, notadamente os relativos às atividades econômicas de
baixo risco;
III - Presunção de boa-fé dos administrados nas suas relações com a Adminis￾tração Pública Municipal;
IV - Prevalência do caráter orientador do exercício das atividades fiscalizatórias
por parte da Administração Pública Municipal;
V - Criação de restrições ao exercício de atividades econômicas precedidas de
estudos que justifiquem sua adoção para a promoção do interesse público;
VI - Prevalência do uso de procedimentos digitais e online de maneira acessí￾vel para facilitação dos protocolos de requerimentos e documentos;
Parágrafo único. Consideram-se atos de liberação de atividades econômicas,
independentemente de sua denominação específica, todos aqueles de compe￾tência do Município que condicionam o exercício de atividades econômicas
pelos particulares.
Art. 3º - São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou
privado, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do
Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Consti￾tuição:
I – Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais,
sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econô￾mica;
II – Desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais,
com a emissão, automaticamente após o ato do registro, de alvará de funcio￾namento de caráter provisório;
III – Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana,
inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos
adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à
poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro ne￾gócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo
as de direito de vizinhança;
c) as disposições em leis trabalhistas.
IV – Definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de
serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
V – Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração
Pública, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo deci￾sões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos
mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas aná￾logas anteriores, observado o disposto em regulamento;
04
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 134
14 de Dezembro de 2021
Edição Extra
VI – Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da ativi￾dade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil,
empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a
autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em
contrário;
VII – Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de
produtos e de serviços quando os atos normativos infralegais se tornarem
desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacio￾nal ou internacionalmente;
VIII – Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto
ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes,
valendo-se exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros
consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato pú￾blico de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses expressamente
previstas em lei federal de segurança nacional, de segurança pública ou sanitá￾ria ou de saúde pública, respeitada a normatização vigente, inclusive no que
diz respeito à propriedade intelectual;
IX – Ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de libera￾ção da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários
à instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu
pedido;
X – Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital,
desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se
necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equipara a
documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação
de qualquer ato de direito público ou privado.
XI – Não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigadora abusiva,
em sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida
como aquela que:
a) distorça sua função mitigadora ou compensatória de modo a instituir um
regime de tributação fora do direito tributário;
b) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo
particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da
mesma;
c) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos
que existiriam independentemente do empreendimento ou atividade econômi￾ca solicitada;
d) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação
além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como
meio de coação ou intimidação.
XII – ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de libera￾ção de atividade econômica;
XIII – não ser autuada por infração, em seu estabelecimento quando no desen￾volvimento de atividade econômica, sem que seja possibilitado o convite à
presença de procurador técnico ou jurídico para sua defesa imediata;
XIV – não estar sujeita à sanção por agente público quando ausente parâmetros
e diretrizes objetivas para a aplicação de normas abstratas ou subjetivas;
XV – ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos,
salvo situações de iminente dano significativo, irreparável e não indenizável;
XVI – não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, certidão
sem previsão expressa em lei.
§1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação:
a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o
cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro, e os demais atos
exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração
Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade
econômica.
§2º Para fins do disposto nos incisos I e II, consideram-se de baixo e médio
risco as atividades econômicas previstas em Decreto Municipal e desde que
não contrariem normas estaduais ou federais que tratem, de forma específica,
sobre atos públicos de liberação.
Art. 4º- Ressalvada a inscrição no cadastro municipal de contribuintes, as
atividades econômicas de baixo risco independerão da obtenção de qualquer
autorização preliminar do Município para serem exercidas, respeitadas as
disposições previstas em Decreto Municipal.
§1° São consideradas atividades econômicas de baixo risco aquelas que por
sua natureza não impliquem riscos à incolumidade pública ou à segurança e
saúde de terceiros.
§2º Eventual modificação na classificação de atividade econômica adotada em
Decreto não poderá gerar ônus para os particulares.
§3º O disposto nesse artigo não exonera o particular de obter:
I – todos os atos de liberação necessários ao exercício da atividade desenvol￾vida junto ao Município, devendo eles serem requeridos em até 30 dias con￾tados do início da exploração da atividade;
II - as autorizações necessárias ao exercício de atividade econômica de compe￾tência do Estado e da União.
§4º Caso não haja solicitação por parte do particular dos atos necessários à
exploração lícita da atividade no prazo definido no inciso I, do parágrafo
anterior, o exercício da atividade deverá ser suspenso até a regularização da
situação.
Art. 5º- Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as
normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sani￾tária ou saúde pública.
Parágrafo Único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto
nesta Lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos
públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção
contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as dis￾posições desta Lei.
Art.6º - Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário
e Financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do art. 3º, condicionada a
eficácia do dispositivo à edição de regulamento que estabeleça a técnica, os
procedimentos e os requisitos que deverão ser observados para arquivamento
de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital.
Art. 7º- No processamento dos pedidos de liberação de atividades econômi￾cas, a atuação das autoridades administrativas deverá observar as seguintes
diretrizes:
I - Definir prazo para o atendimento da solicitação, de acordo com a comple￾xidade da análise a ser elaborada, podendo ele ser prorrogado uma única vez,
justificadamente; -
II - Observar as decisões anteriores relativas a casos similares, sendo vedada
a mudança imotivada de orientação;
III - Determinar as complementações necessárias para a obtenção do ato,
sendo vedada a negativa sumária no caso de ser possível regularizar a situação;
IV - Intimar o interessado de eventuais complementações necessárias, indi￾cando de uma única vez todos os elementos necessários ao deferimento do
pedido, sendo vedado o fracionamento de diligências.
§1º A definição dos prazos previstos no inciso I deverá ser objeto de
normatização por parte das autoridades administrativas competentes, dando￾se ampla publicidade sobre o tema.
§2º O não atendimento do prazo definido no inciso I enseja a abertura de
procedimento administrativo disciplinar contra o servidor responsável pelo
atraso.
§3º Na avaliação dos pedidos de liberação de atividades econômicas, as auto￾ridades devem agir de modo orientativo, esclarecendo os interessados acerca
dos seus direitos, deveres e obrigações, colaborando para celeridade na prática
dos atos.
§4° É vedado às autoridades administrativas exigir cópias autenticadas de
documentos e reconhecimento de firma, salvo existência de lei específica que
preveja esta exigência.
§5° As autoridades administrativas, no exercício da fiscalização das ativida￾des econômicas e na competência de ato discricionário, pautarão sua atuação
pelo caráter orientativo, sendo vedada a imposição direta de sanção para
situações que possam ser sanadas, devendo ser concedido prazo para tanto.
Art. 8º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 13 de dezembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal –

open original →