| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1750 / 2021 |
| Date | 2021-12-21 |
| Ementa | Institui Banco de Ideias no município de Conceição de Macabu e dá outras providências. |
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04 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 136 21 de Dezembro de 2021 Edição Extra LEI Nº1.749/2021 Dispõe no âmbito do Município de Conceição de Macabu sobre a proibição de cobranças por esti mativa da concessionária fornecedora de luz, e qual quer outra que se instale no Município e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a LEI Nº 1.749/2021. seguinte: LEI: Art. 1º - A empresa concessionária fornecedoras de luz e qualquer outra que vier a se instalar, no âmbito do Município de Conceição de Macabu ficam impedidas de realizarem estimativas de consumo para fins de cobrança através de levantamento de áreas e cômodos nos imóveis dos consumidores. Parágrafo único – Consideram-se imóveis para fins desta Lei estabelecimentos comerciais, residenciais e entidades privadas sem fins lucrativos. Art. 2º - A empresa concessionária fornecedoras de luz e qualquer outra que vier a se instalar só poderão efetuar cálculos através da leitura dos aparelhos medidores de aferição de consumo, quais sejam relógios e/ou hidrômetros, sendo estes especialmente inspecionados pelos órgãos de metrologia competentes. Art. 3º - Nos casos de aquisição do primeiro aparelho medidor, os valores destes equipamentos serão cobrados diretamente aos consumidores conforme tabela já existente, uma única vez. Art. 4º - A troca e o conserto dos aparelhos medidores serão de responsabilidade das concessionárias, não recaindo ao consumidor quaisquer ônus para o pagamento dos serviços, salvo em caso de culpa exclusiva deste. Art. 5º - Ficam proibidas quaisquer tipos de cobranças retroativas, desde que não se comprovem irregularidades causadas pelo consumidor, decorrente de adulteração no equipamento de medição, sendo para tanto devidamente atestado por perito idôneo e imparcial. Parágrafo Único – Em casos de problemas informados pelo próprio consumidor, não sendo ele responsável por erro/defeito de equipamentos de medição, também fica proibida a cobrança de qualquer tipo, uma vez que o defeito constatado e informado à concessionária, demonstrando a boa-fé em ter o equipamento funcionando corretamente. Art. 6º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida em forma a ser determinada pelo poder executivo municipal. Art. 7º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu, 20 de dezembro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito - LEI Nº 1.750/2021. Institui o Banco de Ideias Legislativas no Município de Conceição de Macabu e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte: LEI: Art. 1°. Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de Conceição de Macabu. Art. 2°. O Banco de Ideias Legislativas tem por objetivo: I – Promover a legislação participativa no âmbito do Município de Conceição de Macabu; II – Aproximar a Câmara Municipal de Vereadores de Conceição de Macabu da População, permitindo que cidadãos apresentem sugestões ao Parlamento; III – integrar as entidades da sociedade civil as discussões sobre o ordenamento jurídico do Município. Art. 3°. Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões no Banco de Ideias Legislativas por meio de preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no site da Câmara Municipal, atentando-se aos seguintes requisitos: I – Identificação do autor com nome, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF, Cédula de Identidade – RG, endereço e telefone, bem como a especificação da sugestão. Parágrafo único. Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do autor. Art. 4°. As sugestões serão gerenciadas pelo setor de Tecnologia da Informação, bem como catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu, 20 de dezembro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito - LEI Nº 1.747/2021. Ementa: Dispõe sobre autorização para instalação de um busto ou herma em praça pública, em homenagem ao Dr. José Sebastião Castro e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica o poder público Executivo municipal autorizado a receber em doação na Praça municipal, um busto ou herma do saudoso José Sebastião de Castro, popularmente conhecido como Zé de Castro, em reconhecimento aos relevantes serviços à comunidade. Art. 2º - O município é isento de qualquer despesa decorrente da confecção, instalação e manutenção desta lei. Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Conceição de Macabu, 17 de dezembro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito -