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norma nº 1750/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1750 / 2021
Date 2021-12-21
EmentaInstitui Banco de Ideias no município de Conceição de Macabu e dá outras providências.
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 136
21 de Dezembro de 2021
Edição Extra
LEI Nº1.749/2021
Dispõe no âmbito do Município de Conceição de
Macabu sobre a proibição de cobranças por esti
mativa da concessionária fornecedora de luz, e qual
quer outra que se instale no Município e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a LEI Nº
1.749/2021.
seguinte:
LEI:
Art. 1º - A empresa concessionária fornecedoras de luz e qualquer outra que
vier a se instalar, no âmbito do Município de Conceição de Macabu ficam
impedidas de realizarem estimativas de consumo para fins de cobrança
através de levantamento de áreas e cômodos nos imóveis dos consumido￾res.
Parágrafo único – Consideram-se imóveis para fins desta Lei estabeleci￾mentos comerciais, residenciais e entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 2º - A empresa concessionária fornecedoras de luz e qualquer outra que
vier a se instalar só poderão efetuar cálculos através da leitura dos aparelhos
medidores de aferição de consumo, quais sejam relógios e/ou hidrômetros,
sendo estes especialmente inspecionados pelos órgãos de metrologia com￾petentes.
Art. 3º - Nos casos de aquisição do primeiro aparelho medidor, os valores
destes equipamentos serão cobrados diretamente aos consumidores con￾forme tabela já existente, uma única vez.
Art. 4º - A troca e o conserto dos aparelhos medidores serão de responsabi￾lidade das concessionárias, não recaindo ao consumidor quaisquer ônus
para o pagamento dos serviços, salvo em caso de culpa exclusiva deste.
Art. 5º - Ficam proibidas quaisquer tipos de cobranças retroativas, desde
que não se comprovem irregularidades causadas pelo consumidor, decor￾rente de adulteração no equipamento de medição, sendo para tanto devida￾mente atestado por perito idôneo e imparcial.
Parágrafo Único – Em casos de problemas informados pelo próprio con￾sumidor, não sendo ele responsável por erro/defeito de equipamentos de
medição, também fica proibida a cobrança de qualquer tipo, uma vez que o
defeito constatado e informado à concessionária, demonstrando a boa-fé em
ter o equipamento funcionando corretamente.
Art. 6º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às
penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a
multa ser revertida em forma a ser determinada pelo poder executivo muni￾cipal.
Art. 7º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 20 de dezembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
LEI Nº 1.750/2021.
Institui o Banco de Ideias Legislativas no Município
de Conceição de Macabu e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1°. Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município
de Conceição de Macabu.
Art. 2°. O Banco de Ideias Legislativas tem por objetivo:
I – Promover a legislação participativa no âmbito do Município de
Conceição de Macabu;
II – Aproximar a Câmara Municipal de Vereadores de Conceição de
Macabu da População, permitindo que cidadãos apresentem sugestões ao
Parlamento;
III – integrar as entidades da sociedade civil as discussões sobre o
ordenamento jurídico do Município.
Art. 3°. Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões no Banco
de Ideias Legislativas por meio de preenchimento de formulário eletrônico,
disponibilizado no site da Câmara Municipal, atentando-se aos seguintes
requisitos:
I – Identificação do autor com nome, Cadastro de Pessoas Físicas –
CPF/MF, Cédula de Identidade – RG, endereço e telefone, bem como a
especificação da sugestão.
Parágrafo único. Não serão aceitas sugestões sem a devida identifica￾ção do autor.
Art. 4°. As sugestões serão gerenciadas pelo setor de Tecnologia da
Informação, bem como catalogadas de acordo com autor, tema e data de
cadastro.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 20 de dezembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
LEI Nº 1.747/2021.
Ementa: Dispõe sobre autorização para instalação de um
busto ou herma em praça pública, em homenagem ao Dr. José
Sebastião Castro e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica o poder público Executivo municipal autorizado a receber em
doação na Praça municipal, um busto ou herma do saudoso José Sebastião de
Castro, popularmente conhecido como Zé de Castro, em reconhecimento aos
relevantes serviços à comunidade.
Art. 2º - O município é isento de qualquer despesa decorrente da confecção,
instalação e manutenção desta lei.
Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Conceição de Macabu, 17 de dezembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -

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