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norma nº 1755/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1755 / 2022
Date 2022-01-21
EmentaConcede revisão geral da remuneração aos servidores municipais de Conceição de Macabu na forma que especifica e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabu
Ano 19
Acesso
Online
Órgão Oficial do Município - 21 de Janeiro de 2022 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
Nº 07
Edição Extra
LEI N. º 1755/2022.
CONCEDE REVISÃO GERAL DA REMUNERÃO AOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE
MACABU NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
 .
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais APROVOU e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA
a seguinte:
L E I:
Art. 1°. Fica estabelecido o índice de 10,18 (dez vírgula dezoito), para a revisão
geral anual da remuneração dos servidores públicos ativos, inativos, pensionis￾tas, agentes políticos e cargos em comissão do Poder Executivo do Município
de Conceição de Macabu, referente à data-base de 2021, observados o art. 37
X, da Constituição Federal e o parágrafo 2° do artigo 18, da Lei 1.554 de 05 de
dezembro de 2018 a ser concedido a partir de 1° de janeiro de 2022.
Parágrafo único. Ficam excluídos da Revisão Geral concedida no caput deste
artigo, os Agentes Políticos, que são os Secretários e os equiparados, ficando
assim vedado o aumento do DAS I.
Art. 2°. A revisão geral de que trata o artigo anterior, refere-se à remuneração
dos servidores pertencentes aos cargos previstos:
I - Nas Classes “A”, “B”, “C”, “D”, “F”, “G”, “H”, “I”, “J” e “K” da Lei 1.554
de 05 de dezembro de 2018;
- no Anexo I da Lei 1.564 de 18 de dezembro de 2018, alterado pelas Leis 1.614/
2019 e 1.625/2019.
Art. 3°. Aos cargos da classe “E” e classe “E1” o reajuste terá por base o piso
salarial dos profissionais do magistério para 2022, nos moldes da Lei Federal
n° 11.738/2008.
Art. 4°. Altera o Anexo I da Lei Municipal n° 1.554/2018, passando a vigorar
nos moldes do Anexo Único da presente Lei.
Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2022, revogadas as disposições em
contrário.
Conceição de Macabu, 20 de janeiro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO –
 LEI Nº 1.756 DE 21 DE JANEIRO 2022
Ementa: dispõe sobre o pagamento de adicio
nal extraordinário aos servidores públicos efe
tivos, comissionados e conselheiros tutelares
ativos da Administração Pública Direta e Indi
reta do Poder Executivo do Município de Con
ceição de Macabu, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Municí￾pio.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IV da Lei Orgânica
Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e
eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica concedido adicional extraordinário no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais) aos servidores públicos efetivos, comissionados e
aos Conselheiros Tutelares ativos da Administração Pública Direta e
Indireta do Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu.
§ 1º A concessão do referido adicional, tem por finalidade proporcionar
ao servidor, por meios próprios, o fomento do desenvolvimento da
qualidade, eficiência, treinamento, aperfeiçoamento e atualização de forma
a aprimorar a capacitação dos servidores públicos, para o exercício de
suas funções, com fulcro no artigo 39 § 7º da Constituição Federal.
§2º - O adicional será pago em cota única extraordinária e indenizatória,
no mês de janeiro de 2022.
§3º - O pagamento será efetuado em um único vínculo, independente￾mente da quantidade de matriculas do servidor.
§4º - Para fazer jus ao recebimento do referido adicional, o servidor deve
estar vinculado e ativo junto ao Município de Conceição de Macabu, há
pelo menos 3 (três) meses contados da publicação da presente Lei.
§5º - O valor do adicional não será incorporado aos vencimentos ou ao
subsídio para qualquer efeito, bem como não será considerado para
cálculo de qualquer vantagem pecuniária, e sobre ele, não incidirá des￾conto previdenciário.
Art. 2º - Não farão jus ao adicional previsto no artigo anterior, os
servidores que:
I – se encontrem em licença sem vencimentos;
II – se encontrem afastados preventivamente por processo disciplinar;
III – estejam cedidos ou permutados pelo Município, independente￾mente do ônus;
IV – em gozo de licença médica e/ou auxilio doença, com afastamento
superior a três meses, nos últimos doze meses, anteriores a publicação
dessa Lei;
V – os profissionais do magistério em pleno e efetivo exercício do
Sistema Municipal de Ensino da Rede Municipal de Educação que
receberam o abono do FUNDEB;
Parágrafo Único – O previsto no incido III do presente artigo, não se
aplica aos servidores que estejam cedidos para outros órgãos/entidades
da Administração Direta e Indireta do Município de Conceição de
Macabu.
Art. 3º - As despesas decorrente da presente Lei, serão custeadas com
recursos próprios.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 21 de janeiro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito-

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