| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1756 / 2022 |
| Date | 2022-02-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de adicional extraordinário aos servidores públicos efetivos, comissionados e conselheiros tutelares ativos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu, e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu Ano 19 Acesso Online Órgão Oficial do Município - 21 de Janeiro de 2022 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS Nº 07 Edição Extra LEI N. º 1755/2022. CONCEDE REVISÃO GERAL DA REMUNERÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE MACABU NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. . A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais APROVOU e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte: L E I: Art. 1°. Fica estabelecido o índice de 10,18 (dez vírgula dezoito), para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas, agentes políticos e cargos em comissão do Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu, referente à data-base de 2021, observados o art. 37 X, da Constituição Federal e o parágrafo 2° do artigo 18, da Lei 1.554 de 05 de dezembro de 2018 a ser concedido a partir de 1° de janeiro de 2022. Parágrafo único. Ficam excluídos da Revisão Geral concedida no caput deste artigo, os Agentes Políticos, que são os Secretários e os equiparados, ficando assim vedado o aumento do DAS I. Art. 2°. A revisão geral de que trata o artigo anterior, refere-se à remuneração dos servidores pertencentes aos cargos previstos: I - Nas Classes “A”, “B”, “C”, “D”, “F”, “G”, “H”, “I”, “J” e “K” da Lei 1.554 de 05 de dezembro de 2018; - no Anexo I da Lei 1.564 de 18 de dezembro de 2018, alterado pelas Leis 1.614/ 2019 e 1.625/2019. Art. 3°. Aos cargos da classe “E” e classe “E1” o reajuste terá por base o piso salarial dos profissionais do magistério para 2022, nos moldes da Lei Federal n° 11.738/2008. Art. 4°. Altera o Anexo I da Lei Municipal n° 1.554/2018, passando a vigorar nos moldes do Anexo Único da presente Lei. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 20 de janeiro de 2022. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO – LEI Nº 1.756 DE 21 DE JANEIRO 2022 Ementa: dispõe sobre o pagamento de adicio nal extraordinário aos servidores públicos efe tivos, comissionados e conselheiros tutelares ativos da Administração Pública Direta e Indi reta do Poder Executivo do Município de Con ceição de Macabu, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IV da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica concedido adicional extraordinário no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) aos servidores públicos efetivos, comissionados e aos Conselheiros Tutelares ativos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu. § 1º A concessão do referido adicional, tem por finalidade proporcionar ao servidor, por meios próprios, o fomento do desenvolvimento da qualidade, eficiência, treinamento, aperfeiçoamento e atualização de forma a aprimorar a capacitação dos servidores públicos, para o exercício de suas funções, com fulcro no artigo 39 § 7º da Constituição Federal. §2º - O adicional será pago em cota única extraordinária e indenizatória, no mês de janeiro de 2022. §3º - O pagamento será efetuado em um único vínculo, independentemente da quantidade de matriculas do servidor. §4º - Para fazer jus ao recebimento do referido adicional, o servidor deve estar vinculado e ativo junto ao Município de Conceição de Macabu, há pelo menos 3 (três) meses contados da publicação da presente Lei. §5º - O valor do adicional não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para qualquer efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, e sobre ele, não incidirá desconto previdenciário. Art. 2º - Não farão jus ao adicional previsto no artigo anterior, os servidores que: I – se encontrem em licença sem vencimentos; II – se encontrem afastados preventivamente por processo disciplinar; III – estejam cedidos ou permutados pelo Município, independentemente do ônus; IV – em gozo de licença médica e/ou auxilio doença, com afastamento superior a três meses, nos últimos doze meses, anteriores a publicação dessa Lei; V – os profissionais do magistério em pleno e efetivo exercício do Sistema Municipal de Ensino da Rede Municipal de Educação que receberam o abono do FUNDEB; Parágrafo Único – O previsto no incido III do presente artigo, não se aplica aos servidores que estejam cedidos para outros órgãos/entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Conceição de Macabu. Art. 3º - As despesas decorrente da presente Lei, serão custeadas com recursos próprios. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito, 21 de janeiro de 2022. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito-