| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1759 / 2022 |
| Date | 2022-02-24 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de resíduos Sólidos e o Código Municipal de Resíduos Sólidos de Conceição de Macabu/RJ e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu Ano 19 Acesso Online Órgão Oficial do Município - 17 de Março de 2022 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS Nº 31 LEI Nº 1.759/2022 Ementa: Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Código Municipal de Resíduos Sólidos de Conceição de Macabu/RJ e dá outras providências. Considerando-se às preconizações da Política Nacional de Saneamento Básico (Lei Federal n. 11.445/2007), Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n. 12.305/2010) e respectivos decretos regulamentadores O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IV da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte LEI: Título I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capítulo I DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Código Municipal de Resíduos Sólidos; dispõe sobre os princípios, procedimentos e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, remoção, transporte, tratamento, disposição final dos resíduos sólidos no município de Conceição de Macabu/RJ; estabelece regras referentes ao gerenciamento integrado dos resíduos sólidos urbanos e à limpeza pública no município; além de regular as relações entre os prestadores de serviços e usuários, determinando os respectivos direitos e deveres, dispondo sobre a forma de remuneração, infrações e sanções. Art. 2º. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis diretamente ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações no fluxo de resíduos sólidos. Capítulo II DEFINIÇÕES Art. 3º. Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I Acondicionamento adequado dos resíduos: ato ou efeito de embalar os resíduos sólidos para a coleta de forma sanitariamente adequada, compatível com o tipo e a quantidade de resíduos em embalagens flexíveis (sacos plásticos), que permitam fechamento adequado, rígidas ou semirrígidas (vasilhames, latões, contêineres), que devem possuir tampas, bem como estabilidade para não tombar com facilidade; II Aprovação de obra: ato administrativo que procede o licenciamento da obra de construção de edifícios; III Área contaminada: local em que há contaminação causada pela disposição de resíduos sólidos; IV Área de Transbordo e Triagem (ATT Simplificada): áreas destinadas ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual transformação e posterior remoção para destinação adequada, sem causar danos à saúde púbica e ao meio ambiente; V Área órfã contaminada: áreas contaminadas cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis; VI Aterro controlado: forma inadequada de disposição final de resíduos e rejeitos, na qual são empregadas técnicas mínimas de controle ou mitigação do impacto ambiental, como o recobrimento da massa de resíduos e rejeitos com terra, a captação ou drenagem das águas superficiais, a segregação das tipologias de resíduos sólidos urbanos dispostas no local, dentre outros; VII Aterro de Resíduos da Construção Civil de Classe A: área onde são empregadas técnicas de disposição de Resíduos da Construção Civil Classe A e resíduos inertes no solo, conforme Resolução CONAMA n. 307/ 2002 e alterações posteriores, visando a reservação de materiais segregados, de forma a possibilitar o uso futuro dos mesmos e/ou futura utilização da área, conforme princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente; VIII Aterro Sanitário: empreendimento que emprega técnicas de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos à saúde pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais, método este que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se necessário; IX Bota fora: área inadequada de disposição de resíduos sólidos da construção civil, demolição, volumosos, inservíveis, poda, dentre outros, utilizada por geradores desconhecidos ou de difícil identificação, referindose normalmente a logradouros públicos, praças, terrenos baldios e fundos de vale; X Cadastro de Gerador de Resíduos Sólidos: instrumento destinado à promoção do cadastramento dos geradores de resíduos sólidos, voltado a identificar e promover a correta responsabilização dos geradores de tipologias específicas de resíduos sólidos, bem como daqueles que usufruem dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos enquanto estabelecimento comercial e/ou que se caracterizam como grandes geradores de resíduos sólidos equiparáveis aos domiciliares; XI Capina (como serviço público): ato de corte e retirada total da cobertura vegetal existente em determinados locais, de modo a atender ao aspecto sanitário dos logradouros; XII Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem a produção – desde sua concepção, obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, bem como o transporte até seu consumo e disposição final; XIII Coleta Convencional: recolhimento e transporte dos resíduos sólidos domiciliares e demais resíduos que apresentarem características (volume, composição e peso) semelhantes a estes, dos locais de geração até o local de disposição final ambientalmente adequado. Este tipo de serviço também é conhecido como coleta regular indiferenciada, devido ao fato de não ocorrer nenhum tipo de seleção ou segregação prévia, sendo executado em intervalos previamente determinados; XIV Coleta Especial: Coleta realizada por operador que é destinada a remover e transportar resíduos especiais cuja coleta convencional não tem o dever de recolher, em virtude de suas características próprias, tais como: origem, volume, peso e quantidade, conforme definido em regulamento; XV Coleta Seletiva: recolhimento diferenciado de parcela dos resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição, podendo ser estendida para as diversas categorias presentes na massa de resíduos. Este tipo de serviço, geralmente, refere-se ao recolhimento diferenciado da parcela dos recicláveis secos dos resíduos sólidos domiciliares gerada pela população atendida; XVI Compostagem: é o processo de decomposição biológica da fração orgânica biodegradável dos resíduos, efetuado por uma população diversificada de organismos, em condições controladas de aerobiose e demais parâmetros; XVII Controle de Transporte de Resíduos – CTR: documento emitido pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre o gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino; XVIII Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que 02 Diário Oficial Conceição de Macabu EXPEDIENTE: O Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu é uma publicação da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, criado pela Lei 1.429/2016. Órgão responsável: Gabinete do Prefeito Endereço: Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova, Conceição de Macabu. CEP: 28.740-000. Telefone: (22) 2779-2324. SITE: conceicaodemacabu.rj.gov.br E-MAIL: diariooficialprefeitura@gmail.com CNPJ: 29.115.466/0001-14 Editor-Chefe: Emanoel de Oliveira Barcelos Número de Registro: 0040980/RJ Periodicidade: Semanal PODER EXECUTIVO VALMIR TAVARES LESSA Prefeito Celson da Costa Silva Secretário Municipal de Governo Roberto Marcelino Medeiros Bessa Chefe de Gabinete Manoel Sardinha Neto Procurador Geral Kelen Silva Andrade Rolim Subprocuradora Geral Robson Nunes Paulo Controlador Geral do Município Ademilson Lessa de Azevedo Secretário Municipal de Administração Luiz Eduardo Sancho Gomes Secretário Municipal de Fazenda Sandro Costa Silva Secretário Municipal de Planejamento Pedro Henrique Coelho Folly Secretário Muncipal de Saúde João Henrique Bersot Daumas Secretário Municipal de Educação e Cultura José Marcelo Moço Neto Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda Erisvaldo Alves da Silva Secretário Municipal de Agropecuária Claudio Marcio Daumas Berto Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública Thales Bersot Chagas Secretário Municipal de Obras Manolo Navarro Paula Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana Marcos Paulo Cordeiro Couto Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social Domingos Sávio França Velloso Secretário Municipal de Meio Ambiente Anderson Machado da Costa Secretário Municipal de Turismo Marco Aurélio Silva Bueno Secretário Municipal de Esporte e Lazer Aderaldo Spesse Rangel Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu (IPASCON) PODER LEGISLATIVO MESA DI RETORA: Jorge Luiz Silva Andrade Presidente Tayguara Bueno de Souza Tavares 1º Vice-Presidente Tcharles Ribeiro dos Santos Viana 2º Vice-Presidente Lucas Madureira Pereira 1ª Secretário 2º Secretário VEREADORES: Carlos Augusto Paula Barbosa Cláudio Willians Ramalho Neves Junior Marco Antônio Oliveira da Silva Nathália Silveira Braga Sandro de Oliveira Daumas Vagner Santos Ignácio ANO 19- Nº 31 17 de Março de 2022 Diário Oficial Conceição de Macabu 03 garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos; XIX Descontaminação: processo que consiste na remoção física dos contaminantes ou na alteração de sua natureza química para substâncias inócuas; XX Desenvolvimento Sustentável: modelo econômico, político, social, cultural e ambiental equilibrado, que satisfaça as necessidades das gerações atuais, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer suas próprias necessidades; XXI Despejo Irregular: despejo de resíduos sólidos por geradores desconhecidos ou de difícil identificação, em locais inadequados ambientalmente ou sem tratamento, como logradouros públicos, praças, terrenos baldios e fundos de vale; XXII Destinação final adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, entre elas a disposição final, observando normas específicas de modo a evitar danos ou risco à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; XXIII Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterro sanitário ou equivalente, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; XXIV Ecopontos: locais designados pela administração municipal aptos a receber diariamente até 1,00 m³/dia/gerador de resíduos, exclusivamente dos pequenos geradores e/ou de obras públicas (de responsabilidade do Poder Público) – desde que observada a geração máxima mensal de até 200,00 kg ou 0,50 m³ por dia; XXV Fluxo de Resíduos Sólidos: movimentação de resíduos sólidos desde o momento da geração até a disposição final de rejeitos; XXVI Geradores de Resíduos Sólidos: são pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que geram resíduos por meio de seus produtos e atividades, econômicas ou não econômicas, inclusive consumo, bem como as que desenvolvem ações que envolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos definidos nesta Lei; XXVII Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, diretamente ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, instrumento de planejamento equivalente ou com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, exigidos na forma desta Lei; XXVIII Gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público; XXIX Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas à busca de soluções integradas para o amplo conjunto de tipologias e categorias de resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; XXX Grandes Volumes de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos: aqueles contidos em volumes superiores a 1 (um) metro cúbico; XXXI Instituto Estadual do Ambiente (INEA): entidade integrante da Administração Pública Estadual Indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Secretaria de Estado do Ambiente, com a função de executar as políticas estaduais do meio ambiente, de recursos hídricos e de recursos florestais adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, com sede na Capital do Estado do Rio de Janeiro; XXXII Limpeza de bueiros e canais (como serviço público): ato de limpeza e desobstrução dos bueiros e canais, removendo os detritos das seções de acesso ao sistema de drenagem pública; XXXIII Limpeza de feiras e áreas pós-eventos (como serviço público): ato de limpeza e remoção dos resíduos em áreas públicas que foram utilizadas provisoriamente por feiras e/ou eventos; XXXIV Lixão (vazadouro a céu aberto): forma inadequada de disposição de resíduos sólidos, caracterizada pela sua descarga sobre o solo, sem critérios técnicos e medidas de proteção ambiental ou de saúde pública. É o mesmo que vazadouro/descarga a céu aberto; XXXV Local de Entrega Voluntária – LEV: é o local ou o endereço disponibilizado para a entrega voluntária da parcela reciclável seca dos resíduos sólidos, geralmente, implantados em pontos fixos, em espaços públicos ou privados, contendo dispositivos específicos caracterizados por contêineres ou recipiente para recepção e acondicionamento dos resíduos depositados voluntariamente pela população participante; XXXVI Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; XXXVII Monitoramento: é o acompanhamento técnico a partir de um conjunto de ensaios, análises e interpretações capazes de evidenciar alterações ao longo de um período temporal; XXXVIII Organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis: cooperativas ou outra forma de associação de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda, que tenham como principal fonte de renda a atividade mencionada, sendo a cooperativa aquela que apresenta sistema de rateio dos lucros entre os cooperados; XXXIX Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos: aqueles contidos em volumes de até 1 (um) metro cúbico; XL Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): é o instrumento técnico de planejamento do sistema de gerenciamento que visa orientar a redução, reutilização e reciclagem dos resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para descrever, desenvolver e implementar ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos referentes à geração, segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e disposição final, cumprimento das etapas previstas nesta Lei, além da legislação ambiental cabível e normas técnicas através de diagnóstico das quantidades de resíduos sólidos produzidos pela atividade e classificados, conforme normas técnicas, de forma a garantir informações aos órgãos competentes sobre os montantes e práticas adotadas. Possui as especificidades de denominar-se Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC, Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS e Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos, quando relacionados a empreendimentos que se caracterizam pela geração de resíduos da construção civil, de resíduos de serviços de saúde e de resíduos perigosos, respectivamente; XLI Poda (como serviço público): ato de aparar galhos e folhagens das árvores em ambiente público, com o intuito de garantir a limpeza, o livre caminho e a segurança pública das vias públicas e dos sistemas que o tangem; XLII Raspagem (como serviço público): ato manual de retirada dos resíduos acumulados em vias e logradouros públicos, principalmente nas sarjetas, não-removíveis por vassoura ou vassourões; XLIII Receptores de resíduos sólidos: são as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, cuja função seja o manejo de resíduos sólidos em pontos de entrega ou áreas de triagem, entre outras; XLIV Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vista à transformação em insumo ou novos produtos, dentro dos padrões e condições definidos pelo órgão ambiental competente; XLV Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; XLVI Resíduos da Construção Civil – RCC: resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concretos em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, dentre outros, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralhas; XLVII Resíduos de Limpeza Urbana – RLU: são os resíduos oriundos das atividades de limpeza urbana, tais como: varrição, capina, raspagem, roçada, poda, limpeza e desobstrução de estrutura do sistema de drenagem pluviais (canais de drenagem e boca de lobo); ANO 19- Nº 31 17 de Março de 2022 04 Diário Oficial Conceição de Macabu XLVIII Resíduos de Serviços de Saneamento: atribui-se esta classificação aqueles resíduos gerados nas estações de tratamento de água, nas estações de tratamento de esgoto ou equivalentes; XLIX Resíduos de Serviços de Saúde – RSS: são todos aqueles gerados por serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final; L Resíduos especiais: são aqueles resíduos sólidos que não são recolhidos pelas coletas convencional e/ou seletiva, em virtudes de suas características próprias, tais como: composição, origem, volume, peso e quantidade, conforme definido em regulamento. A coleta, remoção, transporte e destinação final desses resíduos sólidos são de responsabilidade do gerador; LI Resíduos inertes: resíduos que, quando amostrados de forma representativa, segundo NBR 10.007/2004, e submetidos a um contato estático ou dinâmico com água destilada ou deionizada, à temperatura ambiente, conforme ensaio de solubilização, segundo NBR 10.006/2004, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados em concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água, conforme Portaria de Consolidação n 5 do Ministério da Saúde e Resolução CONAMA n 357/2005 e suas alterações, excetuando-se os padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor; LII Resíduos orgânicos: são os resíduos constituídos exclusivamente de matéria orgânica degradável e passíveis de compostagem; LIII Resíduos recicláveis secos: são os resíduos constituídos no todo ou em partes de materiais passíveis de reutilização, reaproveitamento ou reciclagem, tais como: papéis, papelão, plásticos, vidros, metais, embalagens multicamadas, entre outros; LIV Resíduos Sólidos Domiciliares – RSD: são aqueles originários de atividades domésticas em residências urbanas caracterizados como resíduos Classe II pela NBR 10.004/2004, bem como aqueles gerados por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que apresentem características (volume, composição e peso) equiparadas as dos resíduos originários de atividades domésticas em residências urbanas; LV Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; LVI Resíduos úmidos: são os resíduos sólidos domiciliares constituídos basicamente por rejeitos e resíduos orgânicos; LVII Resíduos volumosos: resíduos sólidos domiciliares constituídos basicamente por materiais volumosos não removidos pela coleta convencional ou seletiva, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeiras, podas e outros assemelhados, não provenientes de processos industriais; LVIII Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes; LIX Roçada (como serviço público): ato manual ou mecânico do rebaixamento da vegetação em áreas de responsabilidade pública pela limpeza e saneamento; LX Segregação binária: é a separação dos resíduos sólidos na fonte geradora em duas tipologias: resíduos úmidos (resíduos orgânicos e rejeitos) e resíduos recicláveis secos; LXI Segregação tríplice: é a separação dos resíduos sólidos na fonte geradora em três tipologias: resíduos orgânicos; resíduos recicláveis secos e rejeitos; LXII Serviço de Manejo de Resíduos Sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, com vistas a operacionalizar a coleta (convencional e/ ou seletiva), o transbordo, o transporte, o tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final adequada de rejeitos; LXIII Serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: serviços públicos prestados, direta ou indiretamente, pelo titular envolvendo as atividades elencadas nos incisos do Art. 4º; LXIV Sistema Informatizado e Georreferenciado de Gestão de Resíduos Sólidos de Conceição de Macabu (SIGRS – Macabu): sistema informatizado que reúne e processa os dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no município; LXV Sistema Nacional de Informação sobre a gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR: é o instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos, que consiste em um sistema integrado que agrega informações gerenciais dos entes federados e de suas entidades vinculadas, bem como das indústrias e empresas da iniciativa privada, relativos à gestão dos resíduos sólidos sob sua responsabilidade; LXVI Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento – SNIS: é o sistema brasileiro de informações do setor de saneamento, apoiando-se em um banco de dados que contém informações de caráter institucional, administrativo, operacional, gerencial, econômico-financeiro, contábil e de qualidade sobre a prestação de serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo de resíduos sólidos urbanos e de drenagem de águas pluviais; LXVII Titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: o ente da Federação que possua por competência a prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; LXVIIITransportadores de resíduos sólidos: são as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos, entre as fontes geradoras e as áreas de destinação; LXIX Tratamento: é o conjunto de operações cuja finalidade é a eliminação ou redução da contaminação ou de características não desejáveis; LXX Triagem: é a atividade de segregação dos resíduos recicláveis secos em diversas frações para posterior comercialização com as indústrias de reciclagem; LXXI Unidade de Compostagem – UC: são áreas estruturadas destinadas ao recebimento e beneficiamento de resíduos orgânicos para geração de composto orgânico; LXXII Unidade de Triagem de Resíduos – UTR: são áreas estruturadas destinadas ao recebimento de resíduos sólidos domiciliares oriundos da coleta seletiva, à triagem e ao armazenamento temporário dos resíduos recicláveis; LXXIIIVarrição (como serviço público): ato manual ou mecânico de varrer áreas públicas, como: vias, calçadas, sarjetas, praças, dentre outros, de maneira limitada à responsabilidade pública pela limpeza. Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades: I De coleta, transbordo e transporte dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; II De triagem para fins de reuso ou reciclagem, para o tratamento inclusive por compostagem e de disposição final dos rejeitos; III De varrição, capina, roçada e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana. Art. 5º. O sistema de limpeza urbana e de manejo integrado de resíduos sólidos engloba, no todo ou em parte, as fases e atividades abaixo indicadas: I Produção ou geração; II Varrição, Capina, Roçada, Raspagem, Poda, Limpeza de Bueiros e Canais, Limpeza e Lavagem de Feiras Livres e Áreas Pós-Eventos Públicos; III Acondicionamento; IV Coleta convencional e seletiva; V Transporte; VI Triagem e tratamento; VII Valorização; VIII Destinação final adequada, compostagem, reciclagem e utilização das melhores tecnologias disponíveis; IX Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas; X Atividades de caráter administrativo, financeiro, de supervisão e de fiscalização; XI Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Art. 6º. A execução da atividade de limpeza urbana caberá ao órgão ou entidade municipal competente, a ser definido em regulamento, por meios próprios ANO 19- Nº 31 17 de Março de 2022 Diário Oficial Conceição de Macabu 05 ou mediante concessão, permissão ou contratação de terceiros, na forma da lei. Art. 7º. Fica responsável pela supervisão e fiscalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, por prestação de forma direta ou indireta, a Comissão Permanente de Resíduos Sólidos – CPRS, órgão técnico e administrativo voltado à busca de soluções ligadas a resíduos sólidos, integrante da estrutura administrativa, de caráter executivo. §1º Enquanto não efetivada a estruturação da Comissão Permanente de Resíduos Sólidos, a responsabilidade que trata o caput deverá ser de setor, chefia, gerência ou diretoria específica da secretaria municipal responsável pela pasta de meio ambiente. §2º A fiscalização ambiental dos prestadores de serviço e dos geradores de resíduos sólidos referente às temáticas relacionadas ao licenciamento ambiental e à ocorrência de problemáticas caracterizadas como crimes ambientais, ficará sob responsabilidade da secretaria responsável pela pasta de meio ambiente. TÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes e ações a ser adotado pelo Poder Público Municipal, isoladamente ou em regime de cooperação com o Governo do Estado e da União ou iniciativa privada e organizações sociais, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. Parágrafo único. A Política Municipal de Resíduos Sólidos integra a Política Municipal do Meio Ambiente e articula-se com a Política Municipal de Educação Ambiental, a ser regulada por lei específica, bem como a Política Municipal de Saneamento Básico. Capítulo II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Art. 9º. São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos: I A prevenção e a precaução; II O poluidor-pagador e o protetor-recebedor; III A visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; IV O desenvolvimento sustentável; V A promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo; VI A prevenção da poluição mediante prática que promovam a redução ou eliminação de resíduos na fonte geradora; VII A minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas ambientais adequadas de reutilização, reciclagem, redução e recuperação; VIII A gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos por meio da articulação entre o Poder Público Municipal, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade; IX A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; X A garantia da sociedade ao direito à informação, pelo gerador, sobre o potencial de degradação ambiental dos produtos e o impacto na saúde pública; XI O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; XII O respeito às diversidades locais e regionais; XIII O direito da sociedade à informação e ao controle social; XIV O acesso da sociedade à educação ambiental; XV Atuação em consonância com as políticas federal e estadual de recursos hídricos, mudanças climáticas, resíduos sólidos, meio ambiente, saneamento, saúde, educação e desenvolvimento urbano; XVI A razoabilidade e a proporcionalidade. Art. 10. São os objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: I A proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; II O uso sustentável, racional e eficiente dos recursos naturais; III Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observando essa ordem de prioridade; IV O estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; V O incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; VI A gestão integrada de resíduos sólidos em consonância com as diretrizes estabelecidas em instrumentos de planejamento e gestão aplicáveis, incluindo, se existentes – coerentes e atualizados, Plano Estadual de Resíduos Sólidos, Planos Intermunicipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou equivalentes; VII A articulação entre as diferentes esferas do Poder Público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; VIII A capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; IX A regularidade, a continuidade, a funcionalidade e a universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos sustentável sob a ótica financeira e ambiental, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei Federal n. 11.445, de 2007; X A prioridade nas aquisições e contratações governamentais para produtos reciclados e recicláveis e para bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; XI A integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XII O estímulo à implementação de ações de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; XIII A recuperação de áreas degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos. XIV O incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético; XV O estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS Art. 11.São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: I O Plano Intermunicipal e/ou Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; II O Programa de Coleta Seletiva; III O Plano Municipal de Saneamento Básico; IV Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS); V O Plano Diretor; VI O cadastramento municipal de geradores de resíduos sólidos através do preenchimento do “Cadastro de Gerador de Resíduos Sólidos” ou equivalente das diversas fontes geradoras; VII O Sistema Municipal de Informação em Saneamento ou equivalente; VIII O Controle de Transporte de Resíduos – CTR ou equivalente; IX A coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; X No que couber, a(s) organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; XI O monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; XII O licenciamento, a fiscalização e as penalidades; XIII O monitoramento dos indicadores da qualidade ambiental; XIV A cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; XV A pesquisa científica e tecnológica; XVI A divulgação de dados e informações incluindo os programas, as meANO 19- Nº 31 17 de Março de 2022 06 Diário Oficial Conceição de Macabu tas, os indicadores e os relatórios ambientais; XVII O Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente (FMCMA); XVIII O Conselho Municipal do Meio Ambiente; XIX Os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de manejo de resíduos sólidos; XX A educação ambiental; XXI Os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; XXII Os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; XXIII As entidades fomentadoras da gestão associada; O aporte de recursos orçamentários e outros, destinados prioritariamente à gestão dos serviços públicos prestados na área de resíduos sólidos. Título III DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12. Na gestão e no gerenciamento de resíduos sólidos deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Parágrafo único. Poderão ser utilizadas tecnologias visando a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que comprovadamente viáveis do ponto de vista econômico, social, técnico e ambiental, bem como contanto que sejam atendidas as condições impostas pela legislação vigente, e que qualquer empreendimento relacionado seja precedido do devido licenciamento ambiental junto ao órgão competente. Art. 13. Incumbe ao município a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados em seu território, sem prejuízos das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do SISNAMA, SNVS e o SUASA, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante ao estabelecido nesta Lei. Art. 14. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei, incumbe ao município: I Promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos no município; II Controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas ao licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente; III Controlar e fiscalizar a efetivação da correta responsabilização pelo gerenciamento dos resíduos sólidos. Art. 15. O município organizará e manterá, de forma conjunta, o Sistema Informatizado e Georreferenciado de Gestão de Resíduos Sólidos, ou equivalente, preferencialmente articulado aos demais sistemas de controle do município, do Estado e do Governo Federal (SNIS, SNIR ou equivalente). Art. 16. Para os efeitos desta Lei, aplica-se a seguinte classificação dos resíduos sólidos expostos no Art. 3º, podendo haver detalhamentos acerca da temática via decreto: I Quanto à origem: a) Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; b) Resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS, relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal; c) Resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; d) Resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e de silviculturas, incluídos os relacionados à insumos utilizados nessas atividades; e) Resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários, ferroviários e passagens de fronteira; f) Resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; g) Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os resíduos sólidos urbanos, os referidos na alínea j); h) Resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; i) Resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; j) Resíduos sólidos urbanos: os resíduos domiciliares e os resíduos de limpeza urbana; k) Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os resíduos de limpeza urbana, resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos de serviço de saúde, resíduos da construção civil e resíduos de serviços de transporte. II Quanto à periculosidade: a) Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica específica; b) Resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea anterior. Parágrafo único. Respeitado o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS (disposto no Art. 24), os resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços (alínea k) do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos e gerados em quantidade limitada que se enquadre no conceito de pequeno gerador (conforme definição constante no Art. 17) podem ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal. Capítulo II DA CLASSIFICAÇÃO EM PEQUENOS E GRANDES GERADORES E SUAS IMPLICAÇÕES Art. 17. Os geradores de Resíduos Sólidos Domiciliares são classificados em pequenos e grandes geradores. §1º São considerados pequenos geradores de resíduos sólidos domiciliares aquelas unidades geradoras que gerem até 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas de resíduos por dia. §2º São considerados grandes geradores de resíduos sólidos domiciliares aquelas unidades geradoras que gerem quantitativo superior a 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas de resíduos por dia. §3º Condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, em que a soma dos resíduos Classe II gerado pelos condôminos atinja o volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros são considerados grandes geradores. §4º Os resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços (alínea “k” do inciso I do Art. 16), se caracterizados como não perigosos e apresentarem características (volume, composição e peso), podem ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal. Art. 18. Para fins de possibilidade de utilização de infraestruturas e serviços públicos, os geradores de resíduos da construção civil são classificados em pequenos e grandes geradores. §1º São considerados pequenos geradores de resíduos da construção civil aquelas unidades geradoras que gerem massa inferior ou igual a 200 (duzentos) quilogramas por dia ou volumes inferiores a 0,5 (meio) metro cúbico diário, considerando a média mensal de geração; §2º São considerados grandes geradores de resíduos da construção civil aquelas unidades geradoras que gerem quantitativo em massa superior a 200 (duzentos) quilogramas diários ou volume superior a 0,5 (meio) metro cúbico diário, considerando a média mensal de geração. §3º Os pequenos geradores poderão destinar os resíduos da construção civil aos Ecopontos quando disponibilizadas tais estruturas, cumprindo-se a limitação de 1,0 (um) metro cúbico por carga. Título IV ANO 19- Nº 31 17 de Março de 2022 Diário Oficial Conceição de Macabu 07 DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19. São planos de resíduos sólidos, orientadores da gestão e do gerenciamento de resíduos sólidos no município: I Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; II Plano Municipal de Saneamento Básico, desde que seu conteúdo atenda na íntegra o Art. 19 da Lei Federal n. 12.305/2010; III Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, desde que seu conteúdo atenda na íntegra o Art. 19 da Lei Federal n. 12.305/2010; IV Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, elaborados pelos geradores de resíduos sujeitos a elaboração destes instrumentos conforme as normativas e regulamentos existentes no âmbito nacional, estadual e municipal. §2º É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos municipais e/ ou intermunicipais de resíduos sólidos, bem como o controle social em sua formação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei Federal n. 10.650/2003, no Art. 47 da Lei Federal n. 11.445/2007, Art. 6º, inciso X e Art. 14, Parágrafo único da Lei Federal n. 12.305/2010. §3º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou equivalente, bem como suas revisões, deve ser aprovado nos termos de regulamento. Capítulo II PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 20. Cabe ao município de Conceição de Macabu/RJ manter o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) ou instrumento de planejamento equivalente, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de atuação de 20 (vinte) anos, atualizado a cada 10 (dez) anos, devendo tal instrumento estar em consonância com legislação em vigor, atendendo às particularidades locais do município. §1º O município poderá optar por solução intermunicipal para o planejamento da gestão dos resíduos sólidos, devendo diante de tal opção garantir que o plano intermunicipal abranja o conteúdo mínimo estabelecido no Art. 19 da Lei Federal n. 12.305/2010, para que seja dispensado da elaboração do PMGIRS. §2º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ou suas revisões, pode ser inserido no Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme previsto no Art. 19 da Lei Federal n. 11.445/2007 e respeitando o conteúdo mínimo do Art. 19 da Lei Federal n. 12.305/2010. Art. 21. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) tem o seguinte conteúdo mínimo: I Diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas; II Identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o Plano Diretor de que trata o §1º do Art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver; III Identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais; IV Identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do Art. 23 e Art. 24 ou a sistema de logística reversa na forma do Art. 43, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS; V Procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei Federal n. 11.445/2007; VI Indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; VII Regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o Art. 24, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual; VIII Definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o Art. 24 a cargo do poder público; IX Programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização; X Programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos; XI Programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial da(s) organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, se houver; XII Mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos; XIII Sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei Federal n. 11.445/2007; XIV Metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; XV Descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no Art. 43, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XVI Meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o Art. 24 e dos sistemas de logística reversa previstos no Art. 43; XVII Ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento; XVIII Identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras; XIX Periodicidade de sua revisão, prazo não superior a 10 (dez) anos. §2º A existência de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos não exime o município de Conceição de Macabu/RJ do licenciamento ambiental junto ao órgão competente do SISNAMA de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. §3º Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, principalmente sem a devida remuneração, a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o Art. 24 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS. §4º Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou equivalente contemplará em sua origem e em suas revisões: I Ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos; II Provisionamento dos custos envolvidos na concretização do planejado. Art. 22. Fica estabelecido, para fins de controle social e fiscalizatório do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e das Políticas Públicas Municipais Sanitárias como um todo, a necessidade permanente de monitoramento a ser exercido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMMA) cujas competências são conferidas através da Lei Complementar n. 15/1995. Parágrafo único. Parágrafo único. São competências especificas Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMMA): I – propiciar, nos termos do seu regimento, o acesso da população à informação, nas questões relativas à gestão integrada de resíduos sólidos e das políANO 19- Nº 31 17 de Março de 2022 08 Diário Oficial Conceição de Macabu ticas públicas municipais afeitas ao saneamento básico; II – assegurar a participação da sociedade no planejamento, formulação e implementação das políticas públicas voltados ao saneamento básico e manejo de resíduos sólidos no município, bem como a regulação, fiscalização, avaliação e prestação de serviços por meio das instâncias de controle social; e III – emitir parecer prévio, de natureza consultiva, em face de alterações normativas que afetem, direta ou indiretamente, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou outros mecanismos voltados ao saneamento básico. Capítulo III PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – PGRS Art. 23. Os empreendimentos classificados como pequenos e grandes geradores devem proceder ao cadastramento junto ao Poder Público Municipal, conforme regulamento específico. Art. 24. Estão sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos: I Os geradores de resíduos classificados no inciso I do Art. 16 desta Lei sejam: a) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico (alínea g); b) resíduos industriais (alínea a); c) resíduos de serviços de saúde (alínea b); e d) resíduos de mineração (alínea f). II Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: a) Geram resíduos perigosos; b) Geram resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal. III As empresas de construção civil, que se enquadrem no mínimo em uma das seguintes especificações: a) Acima de 400 m² (quatrocentos metros quadrados) de área construída; b) Acima de 50 m² (cinquenta metros quadrados) de área demolida; c) Acima de 50 m³ (cinquenta metros cúbicos) de movimentação de terra. IV Os responsáveis pelos terminais e outras instalações geradoras dos resíduos de serviços de transporte (alínea “e” do inciso I do Art. 16), nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos competentes e, se couber, as empresas de transporte; V Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente. Art. 25. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deve ser elaborado e apresentado atendendo aos requisitos definidos pelo Poder Público Municipal, sendo que as informações prestadas são de inteira e total responsabilidade do gerador. Art. 26. A elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), nos termos previstos nesta Lei, é condição para o pedido de licenças ambientais em nível municipal, alvará dos estabelecimentos, bem como para emissão pelo município de Certidão de Anuência, como documento integrante do processo de Licenciamento Ambiental aos empreendimentos em fase de instalação, ampliação e operação ou para serem beneficiados por incentivos do município, devendo conter o seguinte conteúdo mínimo: I Descrição do empreendimento ou atividade; II Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume, a massa e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; III Observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA e pelo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente: a) Explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos; b) Definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador. IV Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores; V Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; VI Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes à reutilização e reciclagem; VII Se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do Art. 41; VIII Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; IX Periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos competentes. §2º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos atenderá ao disposto no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do município ou instrumento de planejamento equivalente. §3º A inexistência e/ou desatualização do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos atualizado não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. §4º Na definição de responsabilidades na forma do inciso III. “a” deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos sem que haja a devida remuneração, bem como a garantia de aplicação de práticas corretas devidamente licenciadas e apropriadas. §5º Serão estabelecidos em regulamento: I Normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos relativo à atuação de organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; II Critérios e procedimentos para apresentação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. Art. 27. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado quando da apresentação do respectivo PGRS. Art. 28. Os responsáveis pelos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao Departamento de Meio Ambiente, ao Órgão Ambiental Municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e às outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade. Parágrafo único. Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo anual, na forma do regulamento. Art. 29. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do SISNAMA e suas revisões conforme o Art. 26, inciso IX desta Lei. §1º O cumprimento do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS deverá ser comprovado por meio de relatório de acompanhamento e monitoramento anual, a ser apresentado no primeiro quadrimestre de cada ano, no qual será especificado o andamento da implementação das ações e metas pré-estabelecidas no âmbito local, frente ao Órgão Ambiental. §2º Nos empreendimentos e atividades isentas de licenciamento ambiental, a aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS é de responsabilidade do Órgão Ambiental Municipal, e suas revisões deverão ser realizadas decenalmente, entretanto, a entrega de relatório de acompanhamento e monitoramento deve ser feita anualmente, sendo pré-requisito para obtenção de Alvará. §3º Caso o empreendimento isento de licenciamento ambiental não gere resíduos perigosos, a elaboração do PGRS poderá ser baseada nos critérios e procedimentos simplificados nos moldes do regulamento. §4º No processo de licenciamento ambiental, referido no §1º a cargo de órgão federal ou estadual do SISNAMA, será assegurada oitiva do Órgão Municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos. Art. 30. Na elaboração dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos será considerada a participação de organizações de catadores de materiais recicláveis quando: ANO 19- Nº 31 17 de Março de 2022 Diário Oficial Conceição de Macabu 09 I Houver capacidade técnica e operacional de realizar o gerenciamento dos resíduos sólidos; II For economicamente viável; III Não houver conflito com a segurança operacional do empreendimento. TÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31. O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos, da Política Municipal de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. Art. 32. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente, a Lei Federal n. 11.445/2007 e Decreto Federal n. 7.217/2010, a Lei Federal n. 12.305/2010 e Decreto Federal n. 7.404/2010, as disposições desta Lei e de seu regulamento. Art. 33. Os casos abrangidos pelo Art. 24 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS aprovado pelo órgão competente na forma do Art. 29. §1º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos, não isenta os geradores referidos no caput da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos. §2º Fica o Poder Público Municipal autorizado a prestar, direta ou indiretamente, os serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento e destinação final aos grandes geradores de resíduos equiparáveis aos domiciliares, aos geradores de resíduos industriais, comerciais, de eventos, de serviços de saúde e da construção civil, mediante formalização de contrato e cobrança do preço público respectivo. §3º As etapas de gerenciamento de resíduos sólidos, cuja responsabilidade é do gerador nos termos do caput e venham por qualquer razão a ser realizadas pelo Poder Público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas e/ou jurídicas responsáveis. §4º Somente cessará a responsabilidade dos geradores referida no caput, quando os seus resíduos forem reaproveitados em produtos, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outro ciclo produtivo e/ou quando for procedida a destinação e/ou disposição final ambientalmente adequada comprovada. §5º A fiscalização dos preceitos estabelecidos neste artigo ficará a cargo do órgão ambiental, dos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização em sanidades e controle de vetores e órgãos municipais do controle de fiscalização de obras e posturas. Art. 34. O pequeno gerador de resíduos sólidos domiciliares, devidamente classificado no Art. 17.§1º, tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com o acondicionamento em sacos plásticos com capacidade volumétrica máxima de 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilogramas diários e a disponibilização adequada em lixeiras ou abrigos de resíduos para a coleta (regular ou seletiva) ou, nos casos abrangidos pelo Art. 43, com a correta devolução. §1º Os condomínios prediais e horizontais, residenciais ou comerciais, compostos exclusivamente pela soma de pequenos geradores de resíduos sólidos domiciliares, considerados dessa forma pela definição desta Lei, deverão se cadastrar como empreendimento gerador de resíduos sólidos e se adequar para a coleta seletiva, se responsabilizando pela coleta interna, garantindo a prévia segregação dos resíduos sólidos na fonte geradora e o acondicionamento de todos os resíduos de cada pequeno gerador, em dispositivos de acondicionamento temporário (lixeiras ou abrigo de resíduos) adequados e em ponto específico previamente aprovado pelo Poder Público, para o acesso do serviço de coleta. §2º Cabe ao gerador de resíduos sólidos domiciliares, pessoa física ou jurídica, tomar o conhecimento quanto aos roteiros e horários de coleta, podendo ser notificados em caso de acondicionamento inadequado e disponibilização em horários indevidos. Art. 35. Cabe à Prefeitura Municipal a responsabilidade pela organização e prestação, direta ou indireta, dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, devendo também estipular e divulgar amplamente os roteiros e os horários diferenciados da coleta seletiva e da coleta convencional. Art. 36. No caso de evento lesivo ao meio ambiente ou a saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos, com vistas a minimizar ou cessar o dano, poderá o Município atuar, subsidiariamente, a fim de impedir grave dano à saúde pública e/ou ao meio ambiente, cabendo aos responsáveis pelo dano, ressarcir integralmente o Poder Público Municipal pelos gastos decorrentes das ações empreendidas. Art. 37. Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. §1º O Órgão Competente deverá notificar o proprietário no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da notificação, efetuar a limpeza do terreno. §2º Vencido o prazo e não cumprido a notificação, a Prefeitura Municipal aplicará multa no valor de 785 (setecentos e oitenta e cinco) UFIR-RJ, executará o serviço de limpeza e cobrará o custo total do serviço, conforme apresentado a seguir: I Limpeza manual de terreno, inclusive troncos de até 5 cm de diâmetro, com caminhão à disposição dentro da obra, até o raio de 1 km – 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos) UFIR-RJ/m²; II Limpeza mecanizada de terreno, inclusive troncos de até 15 cm de diâmetro com caminhão à disposição dentro e fora da obra, até o raio de 1 km – 0,65 (sessenta e cinco centésimos) UFIR-RJ/m²; III Limpeza mecanizada de terreno, inclusive troncos acima de 50 cm de diâmetro com caminhão à disposição dentro e fora da obra, até o raio de 1 km – 0,70 (setenta centésimos) UFIR-RJ/m². Art. 38. A limpeza dos passeios e sarjetas adjacentes aos prédios é de responsabilidade de seus ocupantes. Parágrafo único. A lavagem ou varredura do passeio deverá ser efetuada em horário de pouco trânsito. Art. 39. O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos será executado pela prefeitura, direta ou indiretamente. Capítulo II DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA Art. 40. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, conforme a Lei Federal n. 12.305/2010, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos neste capítulo. Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo: II Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis; III Promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os ANO 19- Nº 31 17 de Março de 2022 10 Diário Oficial Conceição de Macabu para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; IV Reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais; V Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade; VI Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; VII Propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade; VIII Incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental. Art. 41. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange: I Investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos: a) Que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada; b) Cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível; II Divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos; III Recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do Art. 43; IV Compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o município, participar das ações previstas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa. Art. 42. Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos: I Acordos setoriais; II Regulamentos expedidos pelo poder público; ou III Termos de compromisso. Art. 43. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas; II Pilhas e baterias; III Pneus; IV Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI Produtos eletroeletrônicos e seus componentes. §2º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados, exemplificando buscar-se-á estender os sistemas de logística reversa aos óleos e gorduras comestíveis usados e aos medicamentos. §3º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos outros órgãos competentes do SISNAMA e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o Poder Público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob sua responsabilidade, consoante o estabelecido neste artigo, podendo ainda: I Implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas; II Disponibilizar pontos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis, preferencialmente de forma integrada à coleta seletiva, remunerando os custos na proporção dos usos das infraestruturas e dos serviços. III Atuar em parceria com organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o §2º. §4º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do §2º ou da maneira determinada pelos instrumentos de planejamento aplicáveis (Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente, Plano de Saneamento Básico, Plano de Coleta Seletiva, Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil) e/ou em instrumentos legais regulamentadores. §5º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §3º e §4º. §6º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA, Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente. §7º Se o titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do Poder Público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes, observando as disposições do Art. 223 desta lei. §8º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao Órgão Municipal competente e a outras autoridades as informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade. Art. 44. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente: I Adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; II Estabelecer sistema de coleta seletiva; III Articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; IV Realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do §6º do Art. 43, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial naquilo que couber; V Implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos conforme viabilidade socioeconômica, técnica e ambiental, prevendo a sustentabilidade econômico-financeira a partir da cobrança de taxa aos usuários dos serviços categorizados como pequenos geradores de resíduos sólidos domiciliares e por preço público cobrado dos grandes geradores que usufruírem das infraestruturas públicas, bem como articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido; VI Dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. §2º Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação. §3º A participação de organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis no manejo de resíduos sólidos recicláveis será assegurada quando: a) Houver capacidade técnica e operacional de realizar o gerenciamento dos resíduos sólidos; ANO 19- Nº 31 17 de Março de 2022 Diário Oficial Conceição de Macabu 11 b) Houver disponibilidade e empenho na implementação do planejado para o município; c) For economicamente viável; e d) Não houver conflitos com a segurança operacional dos empreendimentos e/ou da prestação de serviços. §4º A contratação prevista no §2º é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 45. Os acordos setoriais para implantação da logística reversa no município obedecerão aos ritos e acordos firmados no âmbito federal, respeitando as particularidades locais definidas em instrumentos aplicáveis. Art. 46. O sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens seguirá o disposto na Lei Federal n. 7.802, de 11 de julho de 1989, e no Decreto Federal n. 4.074, de 04 de janeiro de 2002, ou na legislação federal que venha a substituí-los. Art. 47. Detalhamentos específicos acerca da operacionalização da coleta seletiva no município serão tratadas em regulamento específico. Art. 48. As ações praticadas pelo Poder Público no sistema de logística reversa dos produtos e embalagens que sejam de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas serão devidamente remuneradas ao Poder Público, na forma acordada entre as partes por acordo setorial ou termo de compromisso. Título VI DOS SISTEMAS MUNICIPAIS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Capítulo I DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E SIMILARES EM TERMOS DE COMPOSIÇÃO Art. 49. O Sistema Informatizado e Georreferenciado de Gestão de Resíduos Sólidos de Conceição de Macabu/RJ, abrangendo o manejo dos resíduos recicláveis, orgânicos e rejeitos no município de Conceição de Macabu/ RJ, deve ser operacionalizado de forma a garantir o cumprimento da legislação quanto à redução da produção, segregação na fonte, transporte, destinação final adequada dos resíduos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e regulamentação do exercício das responsabilidades dos geradores de resíduos sólidos urbanos domiciliares, transportadores e receptores de resíduos. Art. 50. É atribuição do município o planejamento, a execução e fiscalização das ações que visem a garantia da qualidade dos serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, quer estes sejam executados de forma direta ou indireta. Parágrafo único. Fica autorizada a delegação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Art. 51. Os serviços de manejo dos resíduos sólidos, compreendendo a coleta convencional, a coleta seletiva, o transporte e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, serão executados pelo Município de Conceição de Macabu/RJ, de forma direta ou indireta. Parágrafo único. A disposição final ambientalmente adequada em aterro sanitário implica na disposição dos rejeitos, atendendo as metas de recuperação dos resíduos recicláveis secos e de redução da parcela dos resíduos orgânicos destinado à disposição final, conforme com o estabelecido no Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos ou de instrumento de planejamento equivalente. Art. 52. A coleta convencional deverá ser realizada, preferencialmente, em dias e/ou turnos distintos da coleta seletiva nos diversos setores do município para que seja promovida a diferenciação das duas pelos munícipes, bem como para garantir maior eficiência na prestação dos serviços. §1º O prestador de serviço definirá os dias e os horários para cada bairro ou localidade específica e informará a população. §2º A coleta convencional, ou seja, aquela responsável pela coleta, remoção e transporte dos resíduos sólidos domiciliares indiferenciados, deverá ser realizada por veículo coletor e atenderá a toda a sede urbana, bem como a área urbana dos distritos, coletando todos os resíduos dispostos pelos geradores que respeitem os limites quantitativos e os padrões de acondicionamento pré- estabelecidos. §3º A coleta seletiva, ou seja, aquela responsável pela coleta, remoção e transporte de resíduos sólidos domiciliares recicláveis secos, deverá ser realizada por veículo apropriado de forma a não prejudicar a qualidade do material a ponto de inviabilizar sua recuperação e/ou comercialização. Art. 53. A coleta em grandes geradores e/ou geradores que apresentem características peculiares de geração obedecerá aos regramentos específicos. §1º O material acondicionado para coleta pelos grandes geradores de resíduos sólidos domiciliares e equiparáveis pode ser coletado pelo prestador do serviço público de coleta convencional e coleta seletiva, desde que haja a devida remuneração de forma diferenciada da maneira como regulamentado pelo ente responsável. §2º As instituições, órgãos e entidades públicas e as unidades de serviço de saúde, integrantes da rede pública mantidas pelo Poder Público Municipal serão atendidas pelo serviço de coleta convencional, sendo necessário, entretanto, que todo o resíduo equiparado ao domiciliar esteja acondicionado separadamente dos demais mediante segregação na fonte. §3º Os estabelecimentos comerciais, as indústrias, as instituições, órgãos e entidades públicas serão atendidos pelo serviço de coleta convencional e coleta seletiva para os resíduos equiparáveis aos domiciliares e dentro da limitação de pequeno gerador preconizada nesta Lei, sendo necessário que estes estejam acondicionados separadamente daqueles classificados como resíduos especiais mediante segregação na fonte, incluindo os resíduos perigosos. §4º Ultrapassadas as quantidades máximas do limite de volume diário dispostas nesta Lei, ou em regulamento, os resíduos sólidos equiparados aos domiciliares passam a ser considerados como provenientes de grandes geradores e deverão ser recolhidos por intermédio da coleta especial ou mediante o serviço público de coleta convencional e coleta seletiva, desde que haja a devida remuneração de forma diferenciada da maneira como regulamentado pelo ente responsável. §5º Frente ao não cumprimento da obrigação de promover a separação dos resíduos sólidos equiparáveis aos domiciliares, daqueles especiais, todos os resíduos gerados pelas indústrias e unidades de saúde serão considerados resíduos especiais. §6º Condomínios residenciais geradores de resíduos sólidos domiciliares ou equiparáveis serão atendidos pelo serviço de coleta convencional observando a classificação de pequeno gerador, sendo necessário que os resíduos sólidos estejam separados e acondicionados para atender as normas da coleta seletiva. Art. 54. O gerenciamento dos resíduos sólidos equiparáveis aos domiciliares provenientes do comércio e de serviços, cujas quantidades sejam superiores a 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas por dia, são de responsabilidade dos comerciantes e prestadores de serviços, que caso o destinem através do sistema público deverão pagar preço público, conforme regulamento. Art. 55. A coleta especial consiste no recolhimento e transporte dos resíduos sólidos realizados por operadores privados, devidamente acondicionados pelos geradores, constando esta coleta no PGRS apresentado pelo gerador. Parágrafo único. Os serviços de coleta especial serão realizados nas condições definidas em regulamento. Art. 56. Os operadores privados prestadores de serviços de coleta especial deverão se cadastrar junto ao Órgão Municipal competente, obedecendo às condições necessárias de cadastramento, conforme regulamento. §1º As pessoas jurídicas que realizarem os serviços de coleta especial ANO 19- Nº 31 17 de Março de 2022 12 Diário Oficial Conceição de Macabu deverão atender as normas e procedimentos técnicos estabelecidos pelo Órgão ou entidade municipal competente, sob pena de perder o credenciamento. §2º O contratante do serviço de coleta especial deverá exclusivamente contratar empresas cadastradas, conforme caput. Art. 57. O Órgão Municipal competente estabelecerá e determinará as normas e procedimentos que se façam necessários à garantia das boas condições operacionais e qualidade dos serviços relativos à remoção dos resíduos sólidos urbanos. Art. 58. Não estão compreendidos na conceituação de resíduos domiciliares, para efeito da obrigatoriedade de recolhimento pelo serviço público de coleta convencional e coleta seletiva, aqueles caracterizados por entulhos de obras particulares e públicas, predominantemente por areia, pedras e solo, restos de manutenção de áreas ajardinadas em grandes volumes, restos de podas de arborização pública, resíduos gerados em reformas, resíduos volumosos caracterizados por mobiliários e eletroeletrônicos, dentre outros, devendo tais resíduos serem destinados pelo próprio pequeno gerador até um local específico disponibilizado pela municipalidade. §1º Os pequenos volumes dos resíduos elencados no caput não coletados pelo serviço público convencional e seletiva devem ser destinadas pelos pequenos geradores aos Ecopontos estruturados no município, respeitando os limites estabelecidos neste instrumento e nos regulamentos aplicáveis. §2º Até a efetiva estruturação e operação de Ecopontos no município, a Prefeitura poderá prever a realização de mutirões de limpeza para o recolhimento dos resíduos de que trata o caput, sempre comunicando a população acerca do cronograma da prestação dos serviços nos bairros e dos procedimentos operacionais. Art. 59. Todos os geradores de resíduos sólidos deverão ter como objetivo a não geração de resíduos e sua redução, a segregação binária na fonte geradora, ou seja, em pelo menos duas tipologias: resíduos úmidos e resíduos recicláveis secos, promovendo o adequado acondicionamento, prioritariamente destinando os resíduos gerados novamente ao ciclo de vida do produto com a destinação final adequada, por meio da compostagem, da reutilização ou da reciclagem, e se for o caso, com a devolução, atendendo aos padrões estabelecidos pela legislação e normas técnicas. Art. 60. Deverá ser priorizada pelos grandes geradores ou equivalente a compostagem ou outra tecnologia ambientalmente segura e licenciada de tratamento dos resíduos orgânicos em detrimento da simples disposição final, previamente triados, em resíduos estabilizados, com propriedades e características diferentes do material que lhe deu origem, cujo composto resultante terá uso definido por meio de estudo prévio. §1º Caso o município disponha de sistema de compostagem licenciado pelo órgão ambiental competente, poderá receber parcela limitada, dos orgânicos de grandes geradores que não aderirem às técnicas de compostagem descentralizadas, devendo observar a capacidade de processamento da unidade e devendo ser prevista a remuneração pelos serviços prestados. §2º No caso da utilização de sistema de compostagem municipal, bem como no caso de beneficiamento in loco a partir de técnicas descentralizadas de compostagem que promovam a retenção na fonte geradora, os resíduos orgânicos gerados pelos grandes geradores deverão ser segregados dos demais dos demais resíduos recicláveis e rejeitos na fonte geradora. §3º A responsabilidade pelo encaminhamento dos resíduos orgânicos provenientes dos grandes geradores à Unidade de Compostagem é dos mesmos, considerando especificamente o §1º e §2º, que estarão sujeitos à cobrança pelo serviço, que garante a correta destinação de resíduo de sua responsabilidade. §4º O pequeno gerador de resíduos orgânicos deverá priorizar a retenção na fonte a partir de iniciativas individuais e/ou coletiva de compostagem in loco, promovidas por iniciativa própria e/ou a partir de incentivos da municipalidade. §5º Nos casos de utilização de técnicas de compostagem domiciliar para valorização dos resíduos orgânicos gerados por pequenos geradores é dispensável o licenciamento da atividade, sendo o gerador responsável pelo adequado manejo dos resíduos, estando sujeito a notificações e multas, caso o sistema adotado careça de asseio e manutenção, oferecendo riscos à saúde pública. Art. 61. No caso de danos envolvendo resíduos sólidos, a responsabilidade pela execução de medidas mitigadoras, corretivas e preparatórias será da atividade ou empreendimento causador dos danos. §1º A responsabilidade disposta no caput somente se aplica ao pequeno gerador de resíduos sólidos domiciliares quando o dano decorrer diretamente de sua ação ou omissão. §2º O Poder Público pode atuar no sentido de minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento do evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública. §3º Caberá aos responsáveis pelos danos ressarcir o Poder Público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas para minimizar ou cessar o dano. Art. 62. As empresas de prestação de serviços de resíduos sólidos, que prestarem serviços no município de Conceição de Macabu/RJ, deverão se cadastrar junto ao município no Órgão Ambiental Municipal. §1º O cadastramento deverá ser realizado para liberação do primeiro alvará de funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de formulário próprio, devendo ser atualizado na renovação do alvará, ou sempre que houver alteração nos dados do cadastro. §2º As empresas que já possuem alvará de funcionamento deverão proceder o cadastramento dentro do prazo de 180 (noventa) dias a partir da data de publicação da Lei. Art. 63. Os transportadores de resíduos deverão apresentar o Controle de Transporte de Resíduos – CTR ou equivalente sempre que solicitado pelo Poder Público contendo o gerador atendido, quantidade coletada e sua destinação ou disposição final. Art. 64. Os receptores de resíduos sólidos para a destinação ou a disposição final ambientalmente adequada devem ser devidamente licenciados junto ao órgão ambiental competente. Parágrafo único. Os receptores de resíduos sólidos deverão informar o Órgão Ambiental Municipal sempre que solicitados sobre os montantes de cada tipologia de resíduos recebidos, conjuntamente com a identificação da origem, assim como a cópia do Comprovante de Transporte de Resíduo – CTR. Art. 65. Os rejeitos gerados no município, resultados do processo de segregação na origem e de triagem, deverão ser encaminhados à disposição final ambientalmente adequada devidamente licenciada. Art. 66. O titular dos serviços, direta ou indiretamente, estruturará Ecopontos e consagrá-los perante a sociedade como “endereços de resíduos”, ou seja, trabalhar de modo a facilitar a atuação da população em prol da correta gestão de resíduos sólidos a partir de uma estrutura que ofereça soluções relacionadas às mais variadas tipologias de resíduos geradas pelos pequenos geradores, obedecendo aos limites de recepção e tipologia estabelecidos em regulamento. Art. 67. Em conformidade com a legislação federal, o município priorizará a gestão associada junto aos outros municípios que sejam abrangidos por eventual consórcio intermunicipal para gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos, constituído nos termos da Lei Federal n. 11.107/ 2005, e também a formalização de convênios com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, bem como de forma a atender as prerrogativas legais federais que garantem prioridade na obtenção dos incentivos pelo Governo Federal. Capítulo II DO ACONDICIONAMENTO Art. 68. São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos e sua oferta para fins de coleta: I Os proprietários, gerentes, prepostos ou administradores de estabelecimentos comerciais, de indústrias, de unidades de serviço de saúde ou de instituições públicas; II Os residentes, proprietários ou não, de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar; III O condomínio, representado pelo síndico ou pela administração, nos ANO 19- Nº 31 17 de Março de 2022 Diário Oficial Conceição de Macabu 13 casos de residências em regime de propriedade horizontal ou de edifícios multifamiliares, bem como os condomínios comerciais; IV Nos demais casos, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito designadas, ou na sua falta, todos os residentes. Art. 69. Serão considerados irregulares, os recipientes que não seguirem a padronização estabelecida na legislação pertinente e em regulamento ou que se apresentarem em mau estado de conservação. Art. 70. Para garantir a segurança física dos coletores, antes do acondicionamento do lixo, é necessário e obrigatório que se observe as seguintes recomendações: I Os líquidos devem ser eliminados; II Os cacos de vidros e outros materiais perfurantes e que possam causar algum tipo de ferimento devem ser embrulhados convenientemente. Art. 71. É proibido o acondicionamento, para posterior recolhimento da coleta convencional e/ou coleta seletiva, de qualquer resíduo que não seja categorizado como resíduo sólido domiciliar ou equiparável. Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo, quando causar danos à saúde humana, individual ou coletiva, ao meio ambiente ou aos veículos ou equipamentos do prestador de serviço será passível das sanções previstas na legislação pertinente, independentemente de outras responsabilidades, indenizações e ônus quanta aos danos causados. Art. 72. É permitida a colocação no passeio público de lixeiras para apresentação dos resíduos sólidos à coleta, desde que não cause prejuízo ao livre trânsito dos pedestres ou transtornos à vizinhança por geração de mau cheiro, insetos, acúmulo de grande quantidade de lixo ou por longo período. §1º O resíduo apresentado à coleta deverá estar obrigatoriamente acondicionado de maneira a evitar o acesso de animais. §2º As lixeiras deverão obedecer ao padrão e localização determinados na Legislação e a serem estabelecidos em regulamento. §3º São obrigatórias a limpeza e a conservação da lixeira pelo proprietário ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado. §4º As lixeiras consideradas inservíveis e as que desrespeitem as condições do Art. 70 deverão ser substituídas pelos proprietários. Art. 73. Nas feiras livres instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos para o abastecimento público, é obrigatório a colocação pelo responsável de recipientes de recolhimento dos resíduos sólidos em local visível e acessível ao público, em quantidade mínima de um recipiente por banca instalada, ou conforme estabelecido em regulamento e em seus respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. §1º O responsável pelo serviço de limpeza de feiras e áreas pós-eventos deverá disponibilizar recipientes para o acondicionamento temporário previamente a coleta diferenciada em no mínimo duas parcelas (resíduos recicláveis secos e resíduos úmidos), podendo ser estendida até três parcelas (resíduos recicláveis secos, resíduos orgânicos e rejeitos). §2º Os feirantes são responsáveis por acondicionar todo o resíduo gerado a partir de suas atividades nos recipientes disponibilizados pelo responsável pelo serviço de limpeza e desinfecção de feiras. Art. 74. Os veículos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos de consumo imediato deverão ter recipiente de acondicionamento de resíduos sólidos neles fixados ou colocados no solo. Art. 75. Considerar-se-á em condições regulares, para fins de coleta seletiva e transporte, os resíduos sólidos acondicionados na forma estabelecida nesta Lei, no seu regulamento aprovado pelo Poder Executivo e nos planos específicos de gerenciamento de resíduos sólidos aprovados pelo órgão ambiental competente quando for o caso. Art. 76. Os condomínios, residenciais e comerciais ficam obrigados a instalar abrigo para o correto acondicionamento dos resíduos sólidos de forma que se garanta a segregação binária (resíduos recicláveis secos e dos resíduos orgânicos + rejeitos). Capítulo III DO TRANSPORTE Art. 77. Com exceção dos resíduos especiais, a coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos constitui serviço público prestado pelo Município, de forma direta ou indireta. Parágrafo único. As etapas de transporte, armazenamento, transbordo, tratamento ou destinação final de rejeitos de resíduos especiais sob a responsabilidade privada, que eventualmente vierem a ser prestadas pelo Poder Público, serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis. Art. 78. O transportador de resíduos sólidos é responsável pelo transporte, em condições que garantam a segurança do pessoal envolvido, a preservação ambiental e a saúde pública, bem como pelo cumprimento da legislação pertinente. Art. 79. A responsabilidade do gerador não exime a do transportador e do receptor do resíduo pelos incidentes que causem degradação ambiental ocorridos, respectivamente, durante o transporte ou em suas instalações. Parágrafo único. A responsabilidade administrativa do gerador pelos incidentes ocorridos durante o transporte ou nas instalações de tratamento, recuperação, reciclagem ou disposição dos resíduos somente cessará nos casos em que a transferência dos resíduos àqueles terceiros, tenha sido previamente autorizada pelo órgão de controle ambiental e realizada na forma e condições preestabelecidas. Art. 80. Os derramamentos, vazamentos ou despejos acidentais de resíduos deverão ser comunicados, por qualquer dos responsáveis, imediatamente após o ocorrido, ao órgão de controle ambiental e de saúde pública competentes. Parágrafo único. O gerador do resíduo derramado, vazado ou despejado acidentalmente deverá fornecer, quando solicitado pelo órgão ambiental competente, todas as informações relativas à quantidade, composição, classificação e periculosidade do referido material, bem como adotar os procedimentos para a contenção de vazamentos, de desintoxicação e de descontaminação, quando for o caso. Art. 81. Os resíduos perigosos deverão ser coletados mediante operações específicas e diferenciadas da coleta dos resíduos urbanos e encaminhado para a unidade de tratamento. Parágrafo único. O gerador deverá obter autorização específica para o transporte de resíduos perigosos. Art. 82. A contratação da empresa ou pessoa não autorizada ou licenciada pela autoridade competente acarreta a responsabilização solidária de todos os que tenham participado do evento poluidor. Capítulo IV DA COLETA SELETIVA Art. 83. O serviço público de coleta seletiva será disponibilizado a todos os pequenos geradores de resíduos sólidos domiciliares nas modalidades, horários e dias pré-determinados e poderá ser disponibilizado aos grandes geradores, desde que haja a devida remuneração pelo serviço. §1º Os pequenos geradores de resíduos sólidos domiciliares deverão promover o acondicionamento dos resíduos recicláveis secos em sacos plásticos com capacidade volumétrica máxima de 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilogramas, com a sua colocação em dispositivos de acondicionamento temporário adequado (lixeira ou abrigo de resíduos), nos dias e horários definidos pela Poder Público Municipal, de forma a evitar o seu espalhamento pela via pública, catação irregular, proteção às intempéries e a perda do valor de comercialização do material. §2º Os dispositivos de acondicionamento temporário utilizados pelos geradores deverão ser suficientes para o acondicionamento de todo o volume de resíduos gerados, não podendo ser dispostos nos logradouros públicos ou em terrenos baldios, bem como deverão estar em perfeitas condições de conservação e higiene. §3º O município manterá a execução da coleta seletiva no perímetro urbano e poderá manter, se demonstrada viabilidade, um programa de coleta espeANO 19- Nº 31 17 de Março de 2022 14 Diário Oficial Conceição de Macabu cífica para as zonas rurais representadas por aglomerados populacionais, preferencialmente via pontos ou locais de entrega voluntária, em conformidade com o Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, o Programa de Coleta Seletiva ou instrumento de planejamento equivalente. Art. 84. Compete à secretaria municipal responsável pelas pastas correlatas aos serviços públicos, obras e/ou infraestrutura, confo rme definida em ato regulamentador, de forma direta ou indireta, planejar o sistema, realizar a coleta e remoção dos resíduos sólidos domiciliares de forma diferenciada nas duas tipologias: coleta convencional dos resíduos úmidos e dos resíduos recicláveis secos não segregados pela indisponibilidade de coleta seletiva e/ou não adesão ou correta segregação pela sociedade; e coleta seletiva dos resíduos recicláveis secos previamente segregados. §1º ramação definidos e divulgados previamente à população. §2º O sistema de coleta seletiva deverá ser continuamente monitorado e aperfeiçoado de forma a atingir a universalidade, equidade e integralidade dos serviços. §3º contínuo de educação ambiental e de comunicação. Art. 85. Quando os serviços de coleta seletiva e remoção dos resíduos titativo de resíduos recicláveis secos comercializados e a devida comprovação da transação, de acordo com as normais legais e contratuais cabíveis. §1º O prestador do serviço de coleta seletiva deverá elaborar um detalhamento dos instrumentos de divulgação do serviço a ser aprovado pelo Poder Público Municipal. §2º Municipal, por meio do Órgão Municipal competente, deverá fiscalizar a realização efetiva da prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos realizados pela prestadora dos serviços para que seja realizado nos padrões técnicos adequados, estabelecidos pela legislação e pelos instrumentos norteadores da relação contratual, sem provocar riscos ou danos à saúde pública, ao meio ambiente e ao bem-estar da população. Art. 86. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente, os consumidores são obrigados, sob pena de multa, a acondicionar adequadamente em sacos plásticos de capacidade volumétrica máxima de 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilogramas diários e disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução nos dias e horários determinados pelo prestador do serviço. Parágrafo único. O Poder Público Municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal. Art. 87. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, uja atividade envolve o atendimento a clientes, tais como: lojas, restaurantes, adarias, dentre outros, deverão disponibilizar lixeiras nas duas tipologias: resíduos recicláveis secos e resíduos úmidos (resíduos orgânicos e rejeitos), proorcional ao espaço e quantidade de resíduos gerados para incentivar e promover a adequada segregação dos resíduos na origem no prazo de 180 dias, contados da publicação desta Lei. Art. 88. O mobiliário urbano será adequado ao manejo de resíduos sólidos com a devida instalação dos coletores públicos (lixeiras) binários, ou seja, nas duas tipologias: para os resíduos recicláveis secos e para os resíduos úmidos, em harmonia com a paisagem urbana e efetivamente propiciando a possibilidade de segregação na origem, em número suficiente para atender as diversas regiões do município, conforme planejamento específico, e com capacidade volumétrica a partir de 50 (cinquenta) litros. Parágrafo único. Os coletores públicos (lixeiras) serão instalados em locais de grande circulação de pessoas, preferencialmente: II A cada 50 metros, em vias e logradouros públicos; III Em prédios públicos, tais como: Paço Municipal, escolas, posto de saúde, hospitais, dentre outros; IV Em prédios particulares, tais como: agências bancárias, postos de combustíveis, escolas, supermercados, dentre outros; V Em áreas públicas de recreação: praças, ginásios, estádios, academia ao ar livre, dentre outros. Art. 89. Cabe ao Poder Público, direta ou indiretamente, implantar Locais de Entrega Voluntária (LEV) de resíduos sólidos urbanos, destinados a atender a demanda de pequenos geradores de resíduos, de forma a receber a parcela reciclável seca dos resíduos gerados pelos pequenos geradores, devidamente segregados. §1º A implantação dos LEVs deve ser embasada em critérios técnicos, devendo-se priorizar locais estratégicos, principalmente áreas de expansão não atendidas pela modalidade porta a porta, de maneira a garantir a universalização do serviço de forma viável. §2º O quantitativo de dispositivos de acondicionamento dos LEVs, a frequência de recolhimento e o período de coleta deverão ser previamente estabelecidos com base em critérios técnicos, devendo ser realizadas alterações caso seja observado, na prática, que está havendo o enchimento do dispositivo de acondicionamento em período muito anterior a realização da coleta e/ou subutilização que não justifique a realização da coleta com a frequência definida. §3º Deverá haver LEVs implantados dentro dos Ecopontos, de maneira que esses também tenham estrutura para recepção dos resíduos recicláveis. Art. 90. A(s) organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis serão priorizadas no recebimento dos materiais obtidos a partir da coleta seletiva dos resíduos recicláveis secos. §1º Compete ao município por meio ou através de parcerias do Órgão Ambiental Municipal e do órgão destinado à Assistência Social fornecer apoio institucional para formação de organização(ões) de catadores a que se refere este artigo. §2º A(s) organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis buscarão independência e autonomia, de acordo com os princípios da autogestão. §3º Caso a(s) organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis não tenham capacidade operacional para triar todo o material coletado seletivamente poderá o Poder Público, diretamente ou indiretamente, realizar o serviço de segregação e comercialização deste material, de maneira a viabilizar a redução de resíduos sólidos dispostos em aterro sanitários e contribuir com a cadeia da reciclagem. Art. 91. A(s) organização(ões) de catadores, desde que devidamente formalizada(s) e legalizada(s) sob a ótica administrativa/contábil e ambiental, poderá(ão) coletar os resíduos recicláveis secos gerados pelos empreendimentos da administração pública direta e indireta sediada no município de Conceição de Macabu/RJ, como também dos grandes geradores por meio de contrato ou outro instrumento que trate do tema. Art. 92. Os centros comerciais, os shoppings centers, os clubes recreativos, os condomínios comerciais, as escolas e os estabelecimentos prestadores de serviços públicos são obrigados a instituir o processo de coleta seletiva promovendo a segregação dos resíduos recicláveis secos e dos resíduos úmidos. Parágrafo único. Os empreendimentos elencados no caput terão o prazo de um ano a contar da publicação desta lei para se adaptarem ao preconizado. Capítulo V DOS RESÍDUOS DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA Art. 93. Fica proibida: I A disposição de resíduos sólidos provenientes de podas, varrição, capina e roçada, bem como dos restos de resíduos da construção civil e volumosos nos equipamentos, vias, passeios públicos e outros espaços públicos ou em qualquer terreno privado sem autorização do Órgão Municipal competente; II A utilização de Bota Fora e o despejo irregular, de todo e qualquer tipo de resíduo sólido, devendo o gerador promover sua adequada segregação na fonte, acondicionamento e destinação final adequada; III A queima dos resíduos dos serviços de limpeza urbana, a disposição dos mesmo em encostas, corpos de água, erosões, lotes vagos e em áreas protegidas por lei. ANO 19- Nº 31 17 de Março de 2022 Diário Oficial Conceição de Macabu 15 Parágrafo único. Estará sujeito à multa no valor de 785 Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) aquele que realizar o despejo irregular de resíduos sólidos. Art. 94. O gerador de resíduos de podas, capina e varrição deve assegurar sua destinação final ambientalmente adequada e a valorização dos resíduos com a segregação no local de origem, cumprindo as normas de segurança e salubridade pública, ou assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar a destinação em local específico para este fim determinado pelo Poder Público, caso não haja empreendimento privado que trabalhe com manejo de tais resíduos. §1º Os geradores que produzirem pequenos volumes de resíduos de podas, capina e varrição deverão entregá-los, devidamente segregados, nos Ecopontos no volume máximos de 1,0 m³ (um metro cúbico) por carga. §2º Enquanto a municipalidade não disponibilizar Ecopontos para a destinação dos pequenos volumes de tais materiais pela população, esta deverá planejar e divulgar o cronograma e procedimentos para coleta de tais materiais, através de mutirões de limpeza com a periodicidade e forma que garantam a preservação da saúde pública e a manutenção da limpeza urbana. §3º Os volumes de restos de podas, capina e varrição que em conjunto como os resíduos domiciliares gerados em determinada residência não excederem o limite preconizado em 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas diários serão coletados pela coleta convencional desde que estejam devidamente acondicionados e não ofereçam qualquer risco ao equipamento de coleta. Art. 95. Os resíduos de limpeza urbana oriundos da prestação dos serviços públicos de poda, capina, roçada e raspagem serão de responsabilidade do Poder Público Municipal, salvo se a municipalidade tiver contratos prevendo a delegação da responsabilidade a terceiro. Art. 96. Para destinação final ambientalmente adequada dos resíduos de podas, varrição e afins, o município deverá priorizar seu reaproveitamento ou transformação. Art. 97. O morador ou administrador de imóveis residenciais ou comerciais, seja proprietário ou não, é responsável pela limpeza (varrição, capina e roçada) e conservação da calçada fronteiriça ao imóvel, de forma a mantêla limpa, ofertando os resíduos produzidos nesta atividade juntamente com os resíduos domiciliares. Parágrafo único. Os resíduos mencionados no caput serão coletados pela coleta convencional contanto que seja respeitado o limite máximo diário de 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas por unidade geradora (englobando cumulativamente os resíduos sólidos domiciliares). Art. 98. Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder a limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes nos logradouros e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guias, quando acompanhantes de pessoas com deficiência visual. §1º Na sua limpeza e remoção, os dejetos de animais devem ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade, e dar a destinação adequada. §2º A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o proprietário ou o acompanhante do animal no pagamento de multa no valor de 63 a 181 UFIRRJ. Capítulo VI DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E VOLUMOSOS Art. 99. Os grandes geradores de resíduos da construção civil e volumosos, conforme definição do Art. 18, são os responsáveis pelo acondicionamento, transporte e destinação final destes materiais. §1º A Prefeitura Municipal poderá realizar a coleta e disposição final de tais tipologias de resíduos gerada em grandes volumes e/ou por grandes geradores, mediante o recolhimento de tarifa ou preço público a ser recolhida pelo gerador, conforme disposto no artigo Art. 223 desta lei. §2º A Prefeitura Municipal estruturará a rede de Ecopontos para recepcionar os pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos provenientes da atividade de pequenos geradores Art. 100. Na forma desta lei, são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos sólidos da construção civil: I O proprietário do imóvel e/ou do empreendimento; II O construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão na construção ou reforma; III As empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte, beneficiamento e disposição de resíduos sólidos da construção civil. Art. 101. Os resíduos da construção civil classificados como “Classe A” poderão ser aproveitados após o beneficiamento como material drenante de células de aterros sanitários ou como material de recobrimento, porém não devem ser a tal empreendimento simplesmente destinados. Art. 102. Fica instituído o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, instrumento para a implementação da gestão dos resíduos da construção civil no município, que estabelece as diretrizes e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos geradores e respectivos transportadores, que tem por diretrizes: I A melhoria da limpeza urbana; II A possibilidade de o Poder Público Municipal exercer, direta ou indiretamente mediante respectiva cobrança, o manejo dos resíduos da construção civil dos geradores; III Fomentar a redução, a reutilização, a reciclagem e a correta destinação dos resíduos da construção civil; IV A redução dos impactos ambientais, associada à preservação dos recursos naturais. Art. 103. O Sistema Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deve envolver ações de educação ambiental, controle e fiscalização necessários à gestão desses resíduos. Art. 104. Constitui infração: o despejo irregular, o depósito de resíduos da construção civil, inclusive materiais de construção, em qualquer quantidade, em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos, rodovias, estradas, corpos d’água, dentre outros. Art. 105. Os geradores de resíduos da construção civil deverão promover a segregação dos resíduos na origem, inclusive para identificação por cores e símbolos, conforme legislação e normas técnicas em vigor. Parágrafo único. Os geradores de resíduos da construção civil devem utilizar equipamentos de coleta adequados às características dos resíduos da construção civil, respeitando a capacidade dos equipamentos e deverão utilizar exclusivamente os serviços de remoção e transporte dos transportadores devidamente licenciados, bem como cadastrados junto ao Poder Público Municipal. Art. 106. O pequeno gerador de resíduos da construção civil, assim compreendido aquele que gere volumes até 0,5 m³ por carga de resíduos da construção civil, recicláveis, volumosos, pneus, dentre outros, conforme Art. 18, poderá encaminhar os resíduos segregados por tipologia, limitado à quantidade e periodicidade definida nesse dispositivo legal e em seu regulamento, aos Ecopontos que vierem a ser implantados no município. Art. 107. Os resíduos recicláveis deverão prioritariamente ser encaminhados pelos geradores para organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Art. 108. Os geradores de resíduos de construção civil, de empreendimentos e atividades públicos ou privados, na forma prevista em regulamento, deverão elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil (PGRCC) obedecendo ao conteúdo mínimo estipulado no Art. 26 e apresentar ao Órgão Ambiental Municipal, ao qual será submetido à aprovação, sendo este condicionante para obtenção do alvará de construção, reforma, ampliação ou demolição. ANO 19- Nº 31 17 de Março de 2022 16 Diário Oficial Conceição de Macabu Parágrafo único. O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de atividades e os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverá ser analisado inclusive junto ao órgão ambiental competente. Art. 109. Os geradores de resíduos da construção civil sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), deverão: I Apontar, quando necessário, os procedimentos a serem tomados para a correta destinação de outros resíduos eventualmente gerados, como os resíduos de serviço de saúde e resíduos sólidos urbanos, provenientes respectivamente de ambulatórios ou refeitórios, obedecidas as normas técnicas específicas; II Contratar serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, conforme especificado em seu Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, devidamente licenciados e cadastrados no Órgão Municipal, conforme Art. 120; III Prever o deslocamento, recebimento ou envio de resíduos da construção civil “Classe A” triados, entre os empreendimentos licenciados, detentores de Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para o reaproveitamento de tais resíduos; IV Os entes públicos, na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso “II” em decorrência de certame licitatório, deverão apresentar para a aprovação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, os termos de compromisso de contratação de agente licenciado para execução dos serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos. Art. 110. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC devem ser assinados pelo profissional responsável pela execução da obra ou por outro profissional devidamente habilitado, com a respectiva Anotação Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica, devidamente registrada no Conselho de Classes (CREA ou CAU). Parágrafo único. São de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em logradouros públicos, a manutenção dos locais de trabalho permanentemente limpos e a manutenção de registros e comprovantes de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou equivalente, do transporte e destinação corretos dos resíduos sob sua responsabilidade. Art. 111. Os geradores de resíduos da construção civil sujeitos à elaboração de PGRCC deverão implementar as ações previstas no plano e que deverão contemplar as seguintes etapas: I Caracterização: nesta etapa, os grandes geradores deverão identificar e quantificar os resíduos; II Triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade pelo órgão ambiental competente, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas nas normativas legais; III Acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e reciclagem; IV Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas para o transporte de resíduos; V Destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Lei. Parágrafo único. Todas as obras com atividades de demolição devem incluir o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos componentes da construção, visando à minimização dos resíduos a serem gerados e sua destinação final ambientalmente adequada. Art. 112. A emissão do Habite-se ou Aceitação de Obras pelo Órgão Municipal competente para empreendimentos caracterizados como grandes geradores de resíduos da construção civil e que estão sujeitos a elaboração de PGRCC deve estar condicionada à apresentação de certidão emitida pelo Órgão Ambiental competente, de integral cumprimento do PGRCC, que estará baseado em documentos de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou outros documentos de contratação de triagem, transporte e destinação dos resíduos gerados. Art. 113. A execução do PGRCC é de responsabilidade do profissional que o assinou naquilo que se refere ao correto planejamento dos procedimentos, bem como do responsável técnico pela respectiva obra no que se refere à execução do planejado, caso o responsável pelo planejamento não seja contratado para acompanhar a execução, podendo ser realizada mediante a contratação de serviços de terceiros habilitados, garantida a responsabilidade do gerador e do responsável técnico. Art. 114. O Poder Público do Município de Conceição de Macabu atuará em prol da disponibilização de Área de Transbordo e Triagem (ATT) e de Aterro de resíduos “Classe A” (construção civil e inertes), essencialmente para atendimento das obras públicas e das demandas dos Ecopontos, se necessário. Parágrafo único. As estruturas públicas que vierem a ser estruturadas, se viável, para a municipalidade poderão atender aos grandes geradores mediante cobrança diferenciada. Art. 115. A Área de Transbordo e Triagem (ATT) para os resíduos de construção civil devem observar a legislação municipal, estadual e federal de controle da poluição ambiental. Art. 116. Os empreendedores interessados na implantação de ATT para os resíduos de construção civil devem apresentar seu projeto para o licenciamento junto ao órgão ambiental competente e alvará municipal, desde que aplicável. Art. 117. A Área de Transbordo e Triagem para os resíduos de construção civil devem obedecer às seguintes condições: I Identificação das atividades que serão desenvolvidas e das respectivas licenças; II Definição de sistemas de proteção ambiental; III Soluções adequadas em termos de acessos, isolamento da área e sinalização; IV Soluções para proteção de águas superficiais e estabilidade geotécnica; V Documentação de controle e monitoramento de resíduos recebidos e retirados, conforme Plano de Controle de Recebimento de Resíduos, que deve ser elaborado conforme o previsto nas normas vigentes; VI Obter a consulta prévia de viabilidade técnica-ambiental junto aos órgãos ambiental e de planejamento do município, devendo ser licenciado conforme regramentos vigentes e cadastrado junto ao Órgão Municipal competente. Art. 118. Na operação da Área de Transbordo e Triagem (ATT), os resíduos recebidos deverão ser devidamente segregados nas diferentes classes, conforme normas técnicas vigentes, e encaminhados para o tratamento e/ ou destinação final adequada. Art. 119. Somente serão aceitas descargas de veículos com a devida cobertura dos resíduos neles acondicionados. §1º Os resíduos descarregados na ATT devem: I Estar acompanhados do respectivo Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou equivalente; II Ser integralmente triados, evitando o acúmulo de material não triado. §2º O acondicionamento dos materiais descarregados ou armazenados temporariamente deve impedir o acúmulo de água e eventual proliferação de vetores. §3º Os rejeitos que eventualmente estejam na massa de resíduos recebidos deverão ser encaminhados à destinação final ambientalmente adequada. Art. 120. Os transportadores de resíduos da construção civil deverão cadastrar- se junto ao Órgão Ambiental Municipal. §1º O cadastramento deverá ser realizado para liberação do primeiro alvará de funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de formulário próprio, e deverá ser atualizado na renovação do alvará ou sempre que houver alterações nos dados do cadastro. §2º As empresas que já possuem alvará de funcionamento deverão atenANO 19- Nº 31 17 de Março de 2022 Diário Oficial Conceição de Macabu 17 der o disposto no caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de sua publicação. §3º Para o cadastramento dos transportadores, dentre outros documentos, será exigida prova da regularidade dos empreendimentos que receberão os materiais transportados. §4º Qualquer veículo não credenciado que estiver executando o transporte de resíduos da construção civil será apreendido e removido para o depósito da Prefeitura Municipal e liberado somente após o pagamento das despesas de remoção e multas devidas que serão estabelecidas em regulamento específico. Art. 121. Os transportadores de resíduos da construção civil que utilizem caçambas estacionárias deverão atender às exigências estabelecidas nesta lei, devendo as caçambas estacionárias serem cadastradas junto ao Poder Público Municipal, e observar as especificações e requisitos a seguir: I Ser de material resistente e inquebrável; II Possuir dimensões máximas estabelecidas em decreto; III Conter sistema de engate simples e adequado para acoplamento ao veículo transportador; IV Ser pintadas em cor clara, identificadas com o nome da empresa proprietária, número de ordem de cadastro da empresa junto ao Poder Público Municipal, sequencial de caçambas e do contato telefônico; V Conter sinalização, de modo a permitir rápida visualização diurna e noturna e pelo menos 40 (quarenta) metros de distância, de acordo com as seguintes especificações: a) Faixa adesiva reflexiva, segundo as normativas vigentes, com as dimensões de 30 (trinta) centímetros de comprimento por 5 (cinco) centímetros de altura, contornando todo o perímetro da caçamba; b) Quando a face transversal ao sentido de tráfego da via exceder sua largura de 2,60 metros, como dispõe o Art. 81 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito sobre largura máxima para veículos de carga, deverá o recipiente conter informações sobre o excesso com a colocação de sinalizador para indicação de largura; c) Conter, em qualquer face lateral, a identificação da empresa responsável pela colocação e seu telefone, de forma que não interfira na sinalização de segurança. Parágrafo único. Para fins deste artigo, fica proibido o uso de caçambas sem as prescrições previstas no caput, bem como qualquer inscrição, propaganda ou publicidade nas caçambas, além da identificação definida no inciso IV e da publicidade acerca dos resíduos que podem nelas ser dispostos. Art. 122. O transporte de resíduos, em geral, e de caçambas carregadas deverá ser acompanhado pelo Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou equivalente, expedido pela empresa transportadora, o qual deverá conter no mínimo as seguintes informações: razão social da empresa transportadora, endereço da sede, telefone, CNPJ, número do CTR, data da retirada da caçamba, endereço de origem do resíduo, descrição e quantidade de resíduo, número da caçamba, placa do caminhão, nome e endereço do receptor do resíduo. §1º Os resíduos recolhidos não poderão exceder as bordas laterais e superior das caçambas, durante todo o período de armazenamento e transporte. §2º Detectado o acúmulo na frente das obras ou locais proibidos, será o responsável notificado a retirá-lo no prazo de 24 horas sob pena de fazê-lo à Prefeitura, cobrando-se o custo correspondente às despesas em dobro. §3º Os pneus dos veículos transportadores deverão ser lavados ou limpos antes de saírem do interior da obra, se estes estiverem sujos de terra ou outro tipo de detrito. §4º Os responsáveis pela caçamba e/ou locatário deverão manter sempre limpo o local onde aquela estiver colocada. §5º O CTR ou equivalente integrará o sistema do município, devendo o transportador portar uma via impressa do documento no momento do transporte. Art. 123. Os veículos transportadores de resíduos e as caçambas passarão por vistoria anual do Poder Público Municipal para fins de autorização de funcionamento, quando da efetiva implementação de sistema de vistoria. Art. 124. As pessoas, físicas ou jurídicas, detentoras das caçambas, antes de sua locação e colocação, deverão fornecer documento simplificado de orientação aos usuários de seus equipamentos, com instruções sobre posicionamento da caçamba, volume a ser respeitado, tipos de resíduos admissíveis, tempo de estacionamento, corresponsabilidade, penalidades previstas em lei e outras instruções que se fizerem necessárias. Art. 125. Não será permitida a colocação de caçambas: I No leito de vias onde o estacionamento de veículos seja proibido; II Nos pontos de coletivos e táxis; III Nos locais que conflitem com o dispositivo do Art. 181, inciso XXXIX, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, em que fica evidenciada a proibição de veículos de carga, a menos de dez metros do alinhamento da construção transversal a via; IV Sobre a calçada; V Nas vias e logradouros onde ocorrerem feiras livres, ações de lazer ou eventos autorizados – nos dias em que é registrada a ocorrência de tais particularidades. §2º Os locais para colocação de caçambas no Setor Centro da sede urbana do município de Conceição de Macabu/RJ, deverão ser previamente autorizados pelo Poder Público Municipal. §3º Nas vias públicas onde for proibido o estacionamento em ambos os lados, o Poder Público Municipal poderá, excepcionalmente, permitir a colocação de caçambas por tempo determinado. §4º Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível. Nesta hipótese a maior dimensão horizontal da caçamba deverá ficar paralela a guia a uma distância de 30 cm (trinta centímetros) da mesma. §5º Na zona central, onde houver horários específicos de carga e descarga, a colocação ou remoção da caçamba deverá obedecer a esses horários. §6º Os casos omissos neste artigo serão decididos pelo Poder Público Municipal. Art. 126. Fica proibido: I A colocação, a troca e a retirada dos recipientes no horário noturno, compreendido entre 22h às 6h, evitando a emissão de ruído no exercício da atividade para a preservação da saúde e do sossego público; II A colocação de caçambas a menos de 10 (dez) metros de alinhamento da guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos de ônibus; III A colocação em todos os locais em que possam sugerir risco de danos e à segurança de veículos e pedestres; IV A permanência de caçambas na via pública, quando não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos da construção civil, devendo ser armazenadas em local adequado; V A disposição de restos de resíduos da construção civil e volumosos nos equipamentos, vias, passeios públicos e outros espaços públicos ou em qualquer terreno privado sem autorização do Órgão Municipal competente; VI A utilização de Bota Fora e o despejo irregular, de todo e qualquer tipo de resíduo sólido, devendo o gerador promover sua adequada segregação na fonte, acondicionamento e destinação final adequada; VII A incineração ou disposição dos resíduos provenientes da construção civil classificados em Classe A, Classe B e Classe D, conforme Resolução CONAMA n. 307/2002 e alterações posteriores, em aterros sanitários; VIII A disposição dos resíduos de construção civil em áreas não licenciadas, por exemplo, “bota fora”, lotes vagos, áreas públicas, áreas protegidas por lei, tais como: encostas, corpos d’água, ente outras vias públicas; IX Expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins e demais áreas de uso comum do povo, entulhos, terras ou resíduos sólidos de qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias, máquinas e equipamentos assemelhados, salvo o regulamentado nesta Lei. Art. 127. Ao infrator ou a empresa a que pertencem os equipamentos serão aplicadas as sanções previstas neste artigo, sem prejuízo da obrigação de limpar o local e reparação dos danos eventualmente causados aos logradouros públicos ou a terceiros, sendo: I Advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a irregularidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da notificação, sob pena de multa; II Multa no valor de até 1201 UFIR-RJ na hipótese de não sanada a irregularidade; III Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será ANO 19- Nº 31 17 de Março de 2022 Diário Oficial 18 Conceição de Macabu aplicada em dobro; IV Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição da multa em dobro, será suspenso o Alvará de Licença e Funcionamento concedido, por 30 (trinta) dias, decorrido esse prazo o Alvará será regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a consequente interdição da atividade; V Lacração do estabelecimento clandestino, arrolamento de todos os bens constantes ao domicílio, que ficarão depositados em nome do proprietário da empresa. §2º A fiscalização e aplicação das penalidades e multas dispostas nesta Lei são de competência do Poder Público Municipal. §3º As multas previstas neste artigo deverão ser recolhidas aos cofres municipais dentro de 30 (trinta) dias corridos a contar da data de sua imposição. Art. 128. As operações de carga e descarga na área central e corredores poderão ser realizadas de segunda a sexta-feira das 18h às 22h e aos sábados das 7h às 13h, ou a critério do órgão da administração pública responsável em executar o Sistema Nacional de Trânsito em Conceição de Macabu/RJ. Art. 129. A deposição de entulho recolhidos através de caçambas estacionárias de entulhos, ou veículo similar, só pode ser realizado no local previamente determinado, das 07h às 22h, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 7h às 13h, até que seja designado novo local pela Administração. Art. 130. O prazo de permanência de cada caçamba nas vias públicas é de, no máximo de 7 (sete) dias corridos, compreendendo o dia de colocação e a retirada do equipamento. Art. 131. É obrigatória ao transportador, a utilização de dispositivos de cobertura de carga em equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos. Art. 132. O depósito e o transporte em caçambas de entulhos, terras, agregados e qualquer material deve ser executado de forma a não provocar derramamento na via pública e poluição, devendo ser respeitadas as seguintes exigências: I Os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro dispositivo que impeça a queda de material durante o seu transporte, devendo ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingirem a via pública; II No decorrer da carga e descarga dos veículos, deverão ser adotadas as precauções possíveis, de modo a não gerar riscos as pessoas e aos veículos em trânsito; III Será de responsabilidade única e exclusiva da empresa proprietária da caçamba, se em trânsito, o veículo que a carregar ocasionar riscos ou danos às pessoas ou coisas, sendo estas públicas ou particulares; Art. 133. É proibida a utilização das caçambas ou veículo coletor de entulho dos fornecedores de serviços licenciados, para o acondicionamento e transporte de resíduos sólidos domiciliares e equiparáveis ou para armazenamento e transporte de materiais perigosos e nocivos à saúde. Art. 134. A remoção de todo material remanescente da carga ou descarga, bem como a varrição ou lavagem do local, deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executor da obra, podendo ser executadas pela Prefeitura, mediante o pagamento de taxas. Art. 135. O órgão da administração pública responsável em executar o Sistema Nacional de Trânsito em Conceição de Macabu/RJ será a entidade competente pelo gerenciamento e fiscalização das empresas autorizadas. §1º A expedição de autorização fica condicionada a aceitação pelo operador, de compromisso de interesse coletivo, inclusive de natureza ambiental, estipulado pelo Poder Executivo Municipal. §2º A autorização a ser emitida pelo órgão da administração pública responsável em executar o Sistema Nacional de Trânsito em Conceição de Macabu/ RJ fica condicionada ao pagamento de uma taxa de cadastramento a ser fixada e cobrada pelo órgão competente por caçamba estática, válido por 2 (dois) anos. Art. 136. As carroças de tração animal e outros veículos que transportarem resíduos deverão ser cadastrados junto ao órgão ambiental municipal, devendo obedecer às regras de sinalização e demais que couberem, conforme exigência do órgão gestor, devendo levar seus resíduos até a ATT ou local licenciado para seu recebimento. Parágrafo único. Os veículos que transportarem os resíduos da construção civil e depositarem em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos, rodovias, estradas e corpos d’água serão multados, apreendidos e removidos para o depósito da Prefeitura Municipal, cuja liberação, quando determinada pela legislação, será precedida do pagamento das despesas de remoção e multas devidas, além das penalidades cíveis, administrativas e criminais cabíveis. Art. 137. As empresas que promovem o serviço de coleta de entulhos mediante contrato com o particular, deverão observar o contido na presente Lei. Art. 138. Os receptores de resíduos da construção civil devem estar devidamente licenciados junto ao órgão ambiental competente, não sendo admitida nas áreas de recepção a descarga de: I Resíduos domiciliares e equiparáveis, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde, dentre outros resíduos especiais; II Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; III Animais mortos; IV Restos de matadouros de animais e restos de alimentos; V Veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nos logradouros públicos, carcaças; VI Documentos e materiais gráficos apreendidos pela polícia; VII Lodos e lamas oriundos de estações de tratamento de águas e de esgoto sanitário; de fossas sépticas; de postos de lubrificação de veículos ou assemelhados; resíduos provenientes de limpeza de caixa de gordura, separadora de água e óleo ou outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis; VIII Resíduos químicos em geral; IX Resíduos sólidos de materiais bélicos e de explosivos; X Rejeitos radioativos; XI Resíduos provenientes de transportadores não autorizados. Art. 139. Os resíduos da construção civil devem ser integralmente triados pelos geradores e nas áreas receptoras, segundo a classificação definida na Resolução CONAMA n. 307/2002 e alterações posteriores, e devem receber a destinação final ambientalmente adequada prevista na legislação em vigor. Parágrafo único. Os resíduos da construção civil de “Classe A” devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados. Art. 140. O Poder Público Municipal deve observar as condições para o uso dos resíduos de “Classe A” na forma de agregado reciclado, nos seguintes casos: I Em obras públicas de infraestrutura (revestimento primário de vias, camadas de pavimento, passeios, artefatos, drenagem urbana e outras); II Em obras públicas de edificações (concreto não estrutural, argamassas, artefatos e outros). §2º As condições para o uso de agregados reciclados devem ser estabelecidas e regradas em regulamento específico para obras contratadas ou executadas pela administração pública direta e indireta, obedecidas as normas técnicas brasileiras específicas. §3º Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas municipais, devem fazer, no corpo dos documentos, menção ao disposto neste artigo. Art. 141. Ficam definidas as condições para o uso prioritário de agregados reciclados, ou dos produtos que os contenham, na execução das obras e serviços listados a seguir: I Execução de sistemas de drenagem urbana ou suas partes, em substituição aos agregados convencionais utilizados a granel em ANO 19- Nº 31 17 de Março de 2022 Diário Oficial Conceição de Macabu 19 embasamentos, nivelamentos de fundos de vala, drenos ou massas; II Execução de obras, sem função estrutural, como: muros, passeios, contrapisos, enchimentos, alvenarias, dentre outros; III Preparação de concreto, sem função estrutural, para produção de artefatos como blocos de vedação, tijolos, meio-fio (guias), sarjetas, canaletas, mourões, placas de muro, dentre outros; IV Execução de revestimento primário (cascalhamento) ou camadas de reforço de subleito, sub-base e base de pavimentação em estacionamentos e vias públicas, em substituição aos agregados convencionais utilizados a granel. V Em aterro sanitário como material drenante das células ou de recobrimento, porém não devem ser a tal empreendimento simplesmente destinado. §2º O uso prioritário destes materiais deve dar-se tanto em obras contratadas quanto em obras executadas diretamente pela administração pública. §3º A aquisição de materiais e a execução dos serviços, com agregado reciclado, devem ser feitas com obediência às normas técnicas específicas. Art. 142. O pequeno gerador que gere pequenos volumes de resíduos de construção civil e volumosos deve assegurar sua destinação final ambientalmente adequada e a valorização dos resíduos, com a segregação no local de origem, cumprindo as normas de segurança e salubridade pública, e assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar a destinação em local específico para este fim determinado pelo Poder Público. §1º Os pequenos geradores de resíduos de construção civil e volumosos deverão entregá-los, devidamente segregados, nos Ecopontos no volume máximo de 1,0 m³ (um metro cúbico) por carga. §2º Enquanto a municipalidade não disponibilizar Ecopontos para a destinação dos pequenos volumes de tais materiais pela população, esta deverá planejar e divulgar o cronograma e os procedimentos para coleta de tais materiais com a periodicidade e a forma que garantam a preservação da saúde pública e a manutenção da limpeza urbana. Art. 143. Os resíduos de limpeza urbana oriundos de resíduos da construção civil gerados em obras públicas serão de responsabilidade do Poder Público Municipal, salvo se a municipalidade tiver contratos prevendo a delegação da responsabilidade a terceiro. Art. 144. Para destinação final ambientalmente adequada dos resíduos e restos de construção civil, o município deverá priorizar seu reaproveitamento ou transformação. Capítulo VII DOS ÓLEOS E GORDURAS COMESTÍVEIS USADOS Art. 145. Os geradores, pessoa física ou jurídica, de óleos e gorduras comestíveis usados ficam proibidos de descartar estes resíduos na rede coletora de esgoto sanitário, no sistema de drenagem de águas pluviais, em corpos d’água ou equivalente e no solo. §1º Os geradores devem armazenar os óleos e gorduras usados, preferencialmente, em garrafas tipo PET, se possível transparente, e doá-lo ou reutilizálo na fabricação de sabão de álcool ou outro uso. §2º VeO Poder Público Municipal deve apoiar a adoção de práticas corretas de descarte de tais materiais por parte da população, podendo tal apoio envolver a implantação de ponto de entrega de óleos e gorduras comestíveis usados, preferencialmente junto aos Ecopontos. A divulgação de tal iniciativa, conforme estabelecido no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou planejamento equivalente, incentivando o beneficiamento de tais materiais residuais. §3º A coleta, a reciclagem e o reaproveitamento dos resíduos de que se trata este capítulo serão realizadas apenas por entidades ou empresas cadastradas junto ao Órgão Municipal competente, ao qual cabe editar as devidas normas para regular essas atividades. §4º O Poder Público Municipal deverá, no âmbito de sua política de educação ambiental, buscar sensibilizar a população sobre o descarte correto dos óleos e gorduras comestíveis usados. Capítulo VIII DOS MEDICAMENTOS Art. 146. O Poder Público Municipal deverá implantar e exigir que sejam implantados pontos de entrega voluntária de medicamentos sem uso ou vencidos, conforme diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente, e informar a população sobre os riscos causados pelo descarte incorreto desses produtos no âmbito do município de Conceição de Macabu/RJ. §1º O Poder Público Municipal deverá implantar pontos de entrega voluntária de medicamentos residuais nos estabelecimentos públicos de saúde, bem como deverá articular junto aos seus fornecedores a devolução de tais materiais ou a devida remuneração por partes dos mesmos pela correta destinação final, preferencialmente, exigindo nos editais de compra de medicamentos que o fornecedor se responsabilize pela correta destinação proporcionalmente ao fornecimento. §2º Os estabelecimentos comercializadores de medicamentos são obrigados a manter ativos pontos de recebimento de medicamentos residuais, bem como a comprovar a correta destinação final dos resíduos recebidos. Art. 147. A divulgação dos locais de recebimento dos medicamentos e as ações de educação e sensibilização da população serão efetivadas através de campanhas publicitárias com a utilização de linguagem simples e clara. Art. 148. O Poder Público Municipal deverá garantir, preferencialmente com o apoio dos legalmente responsáveis a continuidade, e permanência de processo educativo indutor da sensibilização para a correta destinação dos resíduos de medicamentos. Capítulo IX DOS RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE Art. 149. Os geradores de resíduos de serviços de saúde deverão elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, conforme determina a Resolução ANVISA n. 222, de 28 de março de 2018, que aponta e descreve todas as ações relativas ao gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, observadas suas características e riscos, contemplando os aspectos referentes à geração, a identificação, a segregação, o acondicionamento, a coleta, o armazenamento, o transporte, a destinação e a disposição final ambientalmente adequada, bem como as ações de proteção à saúde pública, do trabalhador e do meio ambiente, bem como obedecendo ao conteúdo mínimo estipulado no Art. 26. Parágrafo único. Os resíduos de serviço de saúde deverão ser tratados e dispostos de acordo com o previsto em normativas aplicáveis e não poderão ser dispostos diretamente em aterros sanitários destinados aos rejeitos dos resíduos domiciliares, nas áreas de “bota fora”, nos corpos d’água, nos lotes vagos e nas áreas protegidas pela lei. Art. 150. O Sistema Municipal de Gerenciamento de Resíduos do Serviço de Saúde deve garantir: I A melhoria da limpeza urbana; II A correta gestão dos resíduos de serviço de saúde gerados por particulares, mesmo que seja necessário prestar o serviço e cobrar do responsável; III O fomento à redução e a correta destinação dos resíduos; IV A redução dos impactos ambientais; V A criação de sistemas de informações sobre os resíduos de serviço de saúde, preferencialmente de forma integrada aos demais sistemas de informação municipal correlatos ao saneamento básico. §2º O Poder Público Municipal é o responsável pelo gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde gerados nos estabelecimentos municipais e poderá gerenciá-los de forma direta ou indireta. §3º Compete aos estabelecimentos privados prestadores de serviços de saúde a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos, de acordo com as peculiaridades dos serviços por eles oferecidos, bem como das normativas aplicáveis, devendo garantir práticas adequadas desde a geração até a dispoANO 19- Nº 31 17 de Março de 2022 Diário Oficial 20 Conceição de Macabu sição final dos resíduos, conforme Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde. §4º A remoção dos resíduos de serviços de saúde de estabelecimentos privados poderá ser realizada juntamente ao serviço público de coleta, tratamento e disposição final destes materiais, desde que seja devidamente remunerada pelos geradores responsáveis de acordo com as disposições do Art. 223 desta Lei. Art. 151. É obrigatória a segregação dos resíduos na fonte e no momento da geração, de acordo com suas características. Art. 152. É proibido o descarte de medicamentos em pias ou vasos sanitários que estejam ligados ou não ao sistema público de esgotamento sanitário. Art. 153. Aqueles que exerçam atividade de venda de medicamentos, bem como os estabelecimentos públicos que realizam o fornecimento e a distribuição devem disponibilizar local seguro para o recolhimento temporário de medicamentos e insumos farmacêuticos em desuso, reprovados, vencidos, bem com como de suas embalagens. Parágrafo único. O local de recebimento deve ser visível e de fácil acesso aos possíveis usuários. Art. 154. Os estabelecimentos mencionados nessa seção têm o prazo de um ano a contar da publicação desta lei para se adequarem. Art. 155. O Poder Público Municipal deve realizar as ações de educação ambiental, controle e fiscalização, necessárias à gestão desses resíduos. a) Tais ações serão exercidas pelo Órgão de Saúde Municipal com o acompanhamento do Órgão Ambiental Municipal. §2º Fica a Vigilância em Saúde Municipal responsável pela orientação técnica, treinamento do pessoal e demais requisitos necessários a um trabalho eficiente de segregação do resíduo infectante em relação ao resíduo comum, bem como de implantação da coleta seletiva nos estabelecimentos de saúde. Art. 156. Os resíduos sólidos originários dos hospitais públicos e privados, de ambulatórios, farmácias, drogarias, indústrias farmacêuticas e laboratórios de análises clínicas e patológicas deverão ser recolhidos e armazenados em depósitos apropriados. Capítulo X DA LOGÍSTICA REVERSA Art. 157. A estruturação de sistema de logística reversa tem por objetivo: I Garantir a destinação final adequada aos resíduos pertencentes a logística reversa; II Promover ações para garantir o fluxo dos resíduos sólidos gerados no ciclo de vida do produto; III Reduzir a poluição e o desperdício de materiais associados à geração de resíduos sólidos; IV Proporcionar maior incentivo à substituição dos insumos por outros que não degradem o meio ambiente; V Compatibilizar interesses conflitantes entre os agentes econômicos, ambientais, sociais, culturais e políticos; VI Promover o alinhamento entre os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, com o objetivo de desenvolver estratégias sustentáveis; VII Estimular a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; VIII Propiciar que as atividades produtivas alcancem marco de eficiência e sustentabilidade; Art. 158. Os resíduos sólidos objetos da logística reversa deverão ser reaproveitados em produtos na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação ambientalmente adequada, cabendo: I Ao consumidor: a) Acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos objetos da logística reversa gerados, atentando-se para práticas que possibilitem a redução de sua geração; b) Após a utilização do produto, deverá efetuar a devolução aos estabelecimentos comerciais ou distribuidores dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I a VI no Art. 43 e de outros produtos e embalagens objetos da logística reserva; II Ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, compete: a) Adotar tecnologias de modo a absorver ou reaproveitar os resíduos sólidos objetos da logística reversa que são oriundos das suas atividades enquanto Poder Público Municipal; b) Articular com os geradores dos resíduos sólidos a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos objetos da logística reversa; c) Disponibilizar, a partir do apoio dos corresponsáveis, pontos de coleta para os resíduos sólidos objetos da logística reversa, preferencialmente junto aos Ecopontos, e articular com os comerciantes, distribuidores, fabricantes e importadores para que esses providenciem a destinação final ambientalmente adequada dos materiais recolhidos. III Ao fabricante e ao importador de produtos: a) Recuperar os resíduos sólidos objetos da logística reversa, na forma de novas matérias-primas ou novos produtos em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos; b) Desenvolver e implementar tecnologias que absorvam ou eliminem de sua produção os resíduos sólidos objetos da logística reversa; c) Disponibilizar pontos de coleta para os resíduos sólidos objetos da logística reversa aos revendedores, comerciantes e distribuidores, bem como efetuar a coleta e dar destinação final ambientalmente adequada; d) Garantir, em articulação com sua rede de comercialização, o fluxo de retorno dos resíduos sólidos objetos da logística reversa; e) Disponibilizar informações sobre a localização dos postos de coleta dos resíduos sólidos objetos da logística reversa e divulgar e combater ao descarte inadequado por meio de campanhas publicitárias, programas e mensagens educativas; IV Aos revendedores, comerciantes e distribuidores de produtos: a) Contribuir com a municipalidade no sentido de disponibilizar os recipientes adequados para acondicionamento dos resíduos sólidos objetos da logística reversa nos pontos de coleta que o Poder Público Municipal se dispor a implantar; b) Receber, acondicionar e armazenar temporariamente, de forma ambientalmente segura, os resíduos sólidos objetos de logística reversa oriundos dos produtos revendidos, comercializados ou distribuídos; c) Disponibilizar pontos de coleta para os resíduos sólidos objetos da logística reversa aos consumidores; e d) Informar o consumidor sobre a coleta dos resíduos sólidos objetos da logística reversa e seu funcionamento. Art. 159. Os estabelecimentos que comercializam os produtos como pilhas e baterias, de acordo com a Resolução CONAMA n. 401/2008, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, deverão receber dos usuários as pilhas e baterias usadas, respeitando o mesmo princípio ativo, sendo facultativa a recepção de outras marcas, para repasse aos respectivos fabricantes ou importadores. Tais materiais deverão ser encaminhados, em sua totalidade, para a destinação ambientalmente adequada de responsabilidade do fabricante ou importador. Art. 160. A implementação de sistemas de logística reversa dar-se-á nas cadeias produtivas, conforme estabelecido em regulamento próprio. §1º A regulamentação priorizará a implantação de sistemas de logística reversa nas cadeias produtivas considerando o grau de impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos sólidos gerados, bem como os efeitos econômicos e sociais decorrentes de sua adoção. §2º Os produtos e os componentes eletroeletrônicos considerados resíduos eletrônicos devem receber a destinação final adequada que não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade, sendo a responsabilidade pela destinação final solidária entre as empresas que produzam, comercializem ou importem produtos e componentes eletroeletrônicos. ANO 19- Nº 31 17 de Março de 2022 Diário Oficial Conceição de Macabu 21 Art. 161. Os estabelecimentos de comercialização de pneus, de acordo com a Resolução CONAMA n. 416/2009, são obrigados, no ato da troca de um pneu usado por um pneu novo ou reformado, a receber e armazenar temporariamente os pneus usados entregues pelo consumidor, sem qualquer tipo de ônus para este, adotando procedimentos de controle que identifiquem a sua origem e destino. Parágrafo único. Os estabelecimentos de comercialização de pneus, além da obrigatoriedade do caput deste artigo, poderão receber pneus usados como pontos de coleta e armazenamento temporário, facultada a celebração de convênios e realização de campanhas locais e regionais com municípios ou outros parceiros. Art. 162. O armazenamento temporário de pneus deve garantir as condições necessárias à prevenção dos danos ambientais e à saúde pública. Parágrafo único. Fica vedado o armazenamento de pneus a céu aberto ou que suas condições de armazenamento propiciem a proliferação de vetores. Art. 163. É vedada a disposição final de pneus no meio ambiente, tais como o abandono ou lançamento em corpos de água, terrenos baldios ou alagadiços, a disposição em aterros sanitários e a queima a céu aberto. Art. 164. Com o objetivo de aprimorar o processo de coleta e destinação dos pneus inservíveis em todo o município, o Poder Público Municipal deve: I Divulgar amplamente a localização dos pontos de coleta (incluindo os Ecopontos) e das centrais de armazenamento de pneus inservíveis; II Incentivar os consumidores a entregar os pneus usados nos pontos de coleta (incluindo os Ecopontos) e nas centrais de armazenamento ou pontos de comercialização; III Desenvolver ações para a articulação dos diferentes agentes da cadeia de coleta e destinação adequada e segura de pneus inservíveis. Art. 165. Não poderão ser acondicionados juntamente aos resíduos sólidos domiciliares, resíduos perigosos em geral, assim como pilhas, lâmpadas, baterias, tintas, solventes e medicamentos. Art. 166. Buscando oferecer soluções para a correta destinação de resíduos objeto da logística reversa, a municipalidade poderá, direta ou indiretamente, oferecer soluções aos pequenos geradores, convocando os corresponsáveis da cadeia produtiva para apoiá-la em suas ações. §1º Caso o Poder Público execute ações que não são de sua responsabilidade e não conte com o devido assessoramento e apoio dos corresponsáveis, deverá ter seus gastos restituídos por esses. §2º Eventuais soluções referentes ao previsto no caput serão especificadas em regulamento. Capítulo XI DOS RESÍDUOS PERIGOSOS Art. 167. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos. §1º As pessoas jurídicas, que operam com resíduos perigosos em qualquer fase de seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, conforme Instrução Normativa IBAMA n. 1 de 25 de janeiro de 2013 e seus anexos. §2º O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente do SISNAMA e implantado de forma conjunta com a autoridade municipal que o exigirá em conjunto com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS. Art. 168. As pessoas jurídicas referidas no Art. 167 são obrigadas a elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos e submetê-lo ao órgão competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no Art. 26 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas. §1º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos a que se refere o caput poderá estar inserido no Plano de Gerenciamento de Resíduos a que se refere Art. 25 e obedecendo ao conteúdo mínimo estipulado no Art. 26. §2º Cabe às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo: I Manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput; II Informar anualmente ao órgão competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade; III Adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento; IV Informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos. §3º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do SISNAMA e do SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos. §4º No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do SISNAMA e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano previsto no caput serão repassadas ao Poder Público Municipal, na forma do regulamento. Art. 169. O Poder Público deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs contaminadas que ofereçam riscos à saúde pública. Parágrafo único. Se, após descontaminação de áreas órfãs contaminadas realizada com recursos públicos, forem identificados os responsáveis pela contaminação, esses ressarcirão integralmente o valor empregado ao Poder Público. Capítulo XII DO SISTEMA DE REMOÇÃO DOS RESÍDUOS ESPECIAIS Art. 170 A gestão da coleta dos resíduos especiais definidos nesta Lei, incluindo o manuseio, a coleta, o transporte, a valorização, o tratamento e a disposição final, e que é de responsabilidade dos seus geradores. Art. 171. Compete ao Poder Executivo estabelecer normas técnicas e procedimentos operacionais para o manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final dos resíduos especiais, sempre que for de seu interesse e em conformidade com a legislação ambiental. Art. 172. A remoção dos resíduos especiais é o afastamento destes resíduos dos locais de produção, mediante sua coleta e transporte. Art. 173 A coleta especial poderá ser efetuada pelo próprio gerador, observando as normativas existentes para transporte dos resíduos sólidos e desde que devidamente cadastrado no município, ou por empresas especializadas contratadas e devidamente cadastradas, atendendo as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento. Parágrafo único. As pessoas jurídicas interessadas na prestação do serviço de remoção dos resíduos especiais devem obter a autorização para tal fim junto ao Poder Executivo. Art. 174. O órgão ou entidade municipal competente será o responsável pelo cadastramento e credenciamento de pessoas jurídicas para o exercício das atividades de remoção dos resíduos especiais. §1º A autorização será concedida pelo prazo de um ano, podendo ser renovada ao final deste período. §2º Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da autorização em até trinta dias antes do final do prazo referido no caput deste artigo, acompanhado sempre de cópia da autorização anterior e das eventuais alterações que ocorram nas informações solicitadas, anexando a respectiva documentação comprobatória. ANO 19- Nº 31 17 de Março de 2022 Diário Oficial 22 Conceição de Macabu Art. 175. O Poder Público Municipal poderá prestar os serviços públicos de coleta especial, mediante formalização de contratação específica e cobrança de preço público. Capítulo XIII DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO Art. 176. Os geradores de resíduos provenientes das Estações de Tratamento de Água – ETAs e das Estações de Tratamento de Esgoto – ETEs e dos caminhões utilizados na limpeza de fossas serão responsáveis por sua coleta, acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final ambientalmente adequada. Parágrafo único. O Órgão Ambiental Municipal deverá diligenciar para que, sempre que possível, sejam adotadas alternativas de reaproveitamento e reciclagem dos resíduos de que trata esse capítulo. Art. 177. É proibido o lançamento de resíduos provenientes de ETAs, ETEs e caminhões limpa fossas em corpos hídricos, sobre o solo, em locais de bota fora, vazadouros a céu aberto ou qualquer outra forma inadequada de disposição final, estando eventuais infratores sujeitos às punições preconizadas neste dispositivo legal. Art. 178. Os órgãos competentes deverão fiscalizar e fazer cumprir os parâmetros ambientais, agronômicos e sanitários para a utilização agrícola do lodo, de forma a assegurar a adequação do produto. Capítulo XIV DOS RESÍDUOS GERADOS NOS ESTABELECIMENTOS RURAIS Art. 179. Resíduos rurais são aqueles provenientes da atividade agropastoril ou demais atividades rurais, bem como os resíduos dos respectivos insumos, incluindo os agrotóxicos, seus componentes e afins, proibidos, apreendidos ou classificados como perigosos. Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste capítulo para os insumos e resíduos rurais quando gerados nos estabelecimentos urbanos. Art. 180. É de responsabilidade dos estabelecimentos rurais o gerenciamento dos resíduos por eles gerados, obedecidas as normas sobre os resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins vencidos, proibidos, apreendidos, classificados como perigosos. Art. 181. Os geradores de resíduos sólidos oriundos da classificação ou industrialização de produtos de origem vegetal que possam oferecer riscos de contaminação por pragas ou moléstias, deverão submetê-los a processo de descontaminação específica, a critério do órgão ambiental competente, devendo sua disposição final ser licenciada pelo órgão do SISNAMA. Art. 182. O fabricante, o importador, o distribuidor ou o comerciante de insumos agrícolas ou dos agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação estabelecida na legislação própria, vencidos, proibidos, apreendidos, classificados como perigosos, bem como as suas embalagens são responsáveis por sua coleta, transporte e disposição final, na forma prevista na legislação pertinente. Art. 183. A destinação dos resíduos decorrentes da atividade rural deverá estar prevista no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser elaborado pelos geradores, fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, na forma definida pelo Órgão Ambiental Municipal. Art. 184. Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão acondicionar e realizar adequadamente a devolução das embalagens vazias dos produtos e dos produtos impróprios para utilização ou em desuso aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas contratações de venda e compra, sob pena de assumirem responsabilidade solidária com o fornecedor pelo gerenciamento desses resíduos, de acordo com a legislação específica. Art. 185. Para o processamento de embalagens vazias e tríplice lavadas de agrotóxicos as unidades recicladoras ou processadoras deverão ser licenciadas pelo Órgão Ambiental Municipal. Art. 186. Os dados relativos às quantidades e composição, periculosidade e procedimentos de desintoxicação e descontaminação dos agrotóxicos e afins deverão ser fornecidos pelo gerador aos responsáveis pela coleta e aos órgãos competentes. §1º O vendedor, o exportador, o comprador ou destinatário, o importador, o transportador, o embarcador e o agente que os represente são solidariamente responsáveis pelo transporte, tratamento e disposição final das cargas consideradas resíduos. §2º Se o gerenciamento das cargas mencionadas neste artigo for efetuado pelo Poder Público Municipal, as respectivas despesas deverão ser ressarcidas pelos responsáveis. Capítulo XV DOS RESÍDUOS PROVENIENTES DE AEROPORTOS, TERMINAIS RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS Art. 187. Compete às administrações dos aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários a responsabilidade pelo gerenciamento dos resíduos por eles gerados, de maneira a atender às exigências legais pertinentes. Art. 188. Os resíduos provenientes das áreas de manutenção de unidades de transporte, de depósitos de combustíveis, de armazenagem de cargas, áreas de treinamento contra incêndio ou similares, que apresentem risco à saúde pública ou ao ambiente devido às suas características, deverão ser gerenciados como resíduos perigosos, nos termos desta lei e demais normas aplicáveis. Art. 189. Os resíduos gerados a bordo de unidades de transporte e suas respectivas estruturas de apoio provenientes de áreas não-endêmicas poderão ser enquadrados como resíduos sólidos urbanos, para efeito de manuseio e disposição final. Parágrafo único. Para fim de manejo e tratamento, serão considerados resíduos infectados de serviços de saúde aqueles provenientes de áreas endêmicas definidas pelas autoridades de saúde pública competentes, de serviço de atendimento médico e os animais mortos a bordo. Art. 190. As cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificação, apreendidas pela fiscalização sanitária ou por outro órgão governamental ou abandonadas serão consideradas como fontes potenciais de risco ao ambiente e à saúde pública até que se manifestem o órgão de controle ambiental e de saúde pública competentes. §1º Se após a avaliação as cargas descritas no caput forem consideradas resíduos, deverão ser submetidas aos procedimentos definidos pelas autoridades competentes. §2º Os aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários deverão manter áreas que permitam o armazenamento seguro das cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificação, apreendidas pela fiscalização sanitária ou abandonadas. §3º Se o gerenciamento das cargas mencionadas neste artigo for efetuado pelo Poder Público Municipal, as respectivas despesas deverão ser ressarcidas pelos responsáveis com base no Art. 223 desta Lei. Capítulo XVI DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS E DE MINERAÇÃO Art. 191. Os geradores de resíduos industriais ou de mineração deverão buscar soluções que possibilitem a não geração, a reutilização, a reciclagem, a redução da periculosidade desses resíduos, bem como dos riscos de poluição advindos da geração de resíduos em sua atividade, prezando sempre por ações ANO 19- Nº 31 17 de Março de 2022 Diário Oficial Conceição de Macabu 23 ANO 19- Nº 31 17 de Março de 2022 e procedimentos voltados a garantir a proteção do meio ambiente e da saúde pública. Art. 192. Compete aos geradores de resíduos industriais e de mineração a responsabilidade pelo seu gerenciamento, desde a sua geração até a sua disposição final, incluindo: I A separação e coleta interna dos resíduos, de acordo com as suas classes e características; II O acondicionamento, identificação e transporte interno adequado dos resíduos, se for o caso; III A manutenção de áreas para sua operação e armazenagem; IV A apresentação dos resíduos à coleta externa, quando cabível, de acordo com as normas pertinentes e na forma exigida pelas autoridades competentes; V O transporte externo, tratamento e destinação dos resíduos, na forma exigida pela legislação pertinente. Art. 193. Os resíduos industriais deverão ser coletados e tratados adequadamente, não permitindo que os resíduos gerados por processos produtivos não equiparáveis aos domiciliares sejam destinados diretamente aos serviços públicos de coleta de resíduos sólidos e de esgotamento sanitário. §1º Os resíduos equiparáveis aos domiciliares poderão ser coletados pelos serviços públicos de coleta, convencional e/ou seletiva, se o empreendimento gerar até 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas por dia. §2º Caracterizado como grande gerador os resíduos poderão ser coletados pelo Poder Público Municipal mediante a devida remuneração pelo serviço, conforme disposto no Art. 223 desta Lei. Art. 194. A fiscalização do manejo dos resíduos industriais e de mineração deverá respeitar a observância de métodos que assegurem as melhores tecnologias para proteção ambiental e saúde do trabalhador, podendo a municipalidade vedar práticas que julgue oferecerem riscos significativos ao meio ambiente, à saúde e à segurança pública, mesmo que constituam práticas comuns em território nacional. Título VII DAS ESTRUTURAS DO SISTEMA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Capítulo I DO ATERRO SANITÁRIO Art. 195. O aterro sanitário, para o qual serão destinados os rejeitos advindos do sistema público de manejo de resíduos sólidos, deverá ser projetado e construído respeitando todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão ambiental competente. Art. 196. Durante a operação do aterro sanitário utilizado para disposição final dos rejeitos advindos do sistema público de manejo de resíduos sólidos, deverá ser garantido o recobrimento diário dos rejeitos, de maneira a evitar a dispersão de odores, a desarmonia paisagística e a atração de pássaros e/ou outros animais. Art. 197. O chorume gerado no aterro sanitário utilizado deverá ser adequadamente tratado e destinado, podendo ser recirculado no maciço de resíduos desde que seja garantida a estabilidade geotécnica. Art. 198. O aterro sanitário utilizado deverá ser objeto de monitoramentos periódicos embasados em análises e ensaios técnicos, devendo os resultados ser sistematizados em relatórios elaborados por profissionais legalmente e tecnicamente habilitados. Capítulo II DAS UNIDADES DE TRIAGEM DE RESÍDUOS Art. 199. As Unidades de Triagem de Resíduos deverão ser projetadas e construídas respeitando todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão ambiental competente. Art. 200 Durante a operação das Unidades de Triagem de Resíduos, deverá ser garantida pelos seus operadores a máxima recuperação dos resíduos recicláveis e, consequentemente, minimização de rejeitos a serem encaminhados para aterro sanitário. Art. 201. Deverá ser garantido o uso de Equipamentos de Proteção Individual e Equipamentos e Proteção Coletiva nas Unidades de Triagem de Resíduos. Art. 202 Deverá ser garantida a limpeza e o asseio das Unidades de Triagem de Resíduos Sólidos. Art. 203. Deverá ser evitado pelos triadores, o acúmulo de materiais recicláveis a triar nas Unidades de Triagem de Resíduos. Capítulo III DA UNIDADE DE COMPOSTAGEM Art. 204. A Unidade de Compostagem ou equivalente, se viável técnica e economicamente ao município, deverá ser projetada e construída respeitando todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão ambiental da forma como esse disciplinar. Art. 205. Frente a disponibilidade, a Unidade de Compostagem eventualmente estruturada pelo Poder Público Municipal, de forma direta ou indireta, poderá receber os resíduos orgânicos de grandes geradores desde que haja a devida remuneração pelos serviços prestados. Capítulo IV DOS ECOPONTOS Art. 20. Os Ecopontos deverão ser instalados e operacionalizados, se técnica e economicamente viável ao município, de forma a consagrarem-se como “endereços de resíduos” e contribuam para a promoção da eliminação das áreas de disposição irregular de resíduos sólidos. Art. 207. Os Ecopontos deverão ser projetados e construídos respeitando todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão ambiental competente se o mesmo assim disciplinar. Parágrafo único. Poderão ser estruturados Ecopontos simplificados para viabilizar a oferta de soluções para correta destinação de determinados resíduos pela população. Art. 208. Deverá ser garantida a limpeza e o asseio dos Ecopontos, evitando- se o acúmulo prolongado de resíduos sólidos. Art. 209. Deverá haver LEVs implantados dentro dos Ecopontos, de maneira que esses também tenham estrutura para recepção dos resíduos recicláveis, bem como estrutura para recebimento de pequenos volumes de resíduos da construção civil, volumosos, pneus, podam capina, varrição, dentro outros, Art. 210. O uso dos Ecopontos será disciplinado em regulamento específico, respeitados os regramentos já constantes neste dispositivo legal. Art. 211. A localização e a utilidade dos Ecopontos deverão ser amplamente divulgadas. Capítulo V Diário Oficial 24 Conceição de Macabu ANO 19- Nº 31 17 de Março de 2022 DAS ÁREAS DE TRIAGEM E TRANSBORDO Art. 212 As Áreas de Transbordo e Triagem, se técnica e economicamente viável ao município, deverão ser projetadas e construídas respeitando todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão ambiental competente da forma que o mesmo disciplinar. Art. 213. Deverá ser garantida a limpeza e o asseio das Áreas de Triagem e Transbordo, evitando o acúmulo prolongado de materiais a triar. Art. 214. Fica terminantemente proibido a recepção de cargas constituídas majoritariamente por resíduos que não sejam inertes da Classe A, volumosos e/ou resíduos de poda, a não ser que se trate de empreendimento privado que tenha licenciamento e capacidade técnica e operacional para viabilizar a adequada destinação desses materiais. Capítulo VI DO ATERRO DE RESÍDUOS CLASSE A Art. 215. O aterro de resíduos “Classe A”, caso efetivamente demandado, deverá ser projetado e construído respeitando todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão ambiental competente. §1º Todas as condicionantes do licenciamento ambiental deverão ser atendidas pelo responsável pela prestação dos serviços. §2º Deve ser priorizada a plena utilização dos resíduos da construção civil de Classe A de forma que seja evitada a necessidades de estruturação deste empreendimento em prol do princípio da economicidade. Art. 216. O aterro de resíduos da Classe A, caso implementado, deverá recepcionar, única e exclusivamente, os resíduos da construção civil enquadrados nesta classificação. Título IX DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 217. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é parte integrante da Política Municipal de Resíduos Sólidos e tem como objetivo o aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida da população nos aspectos relacionados com a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. Parágrafo único. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos obedecerá às diretrizes gerais fixadas na Lei Federal n. 9.795/1999, e no Decreto Federal n. 4.281/2002, bem como as regras específicas estabelecidas na Lei Federal n. 12.305/2010, e no Decreto Federal n. 7.404/2010. Art. 218. A implementação de infraestruturas, ampliação e/ou alteração, na forma de prestação dos serviços, deverá ser precedida da devida divulgação, bem como de ações de educação ambiental no ensino formal e não formal, de maneira a garantir o amplo envolvimento e engajamento da sociedade macabuense, majorando a eficiência e a utilidade pública das estruturas e dos serviços oferecidos. Título X DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS Art. 219. O Poder Público Municipal, atentando-se as preconizações da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000), poderá propor medidas indutoras, alternativas de fomento, linhas de crédito, incentivos fiscais e creditícios, para instituições públicas e privadas, inclusive organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formalizadas e o terceiro setor, que atuem no sentido de promover: I Prevenção a poluição e a redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo; II Desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida; III Desenvolvimento e fabricação de produtos com alto rendimento, duráveis, recicláveis, reutilizáveis, retornáveis, passíveis de consertar, reaproveitáveis e que não sejam perigosos à saúde humana e ao ambiente. IV Implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; V Desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou municipal, nos termos do inciso I, II e III do Art. 19; VI Estruturação de sistemas de coleta seletiva, de triagem, de beneficiamento, de reciclagem e da logística reversa; VII Estruturação de sistemas de triagem e beneficiamento de resíduos da construção civil; VIII Descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs; IX Desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos; X Desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos. Art. 220. As iniciativas previstas no Art. 219 poderão ser fomentadas por meio das seguintes medidas indutoras: I Incentivos fiscais, financeiros e creditícios; II Isenções totais ou parciais de tributos; III Tarifas diferenciadas; IV Cessão de terrenos públicos; V Destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública à(s) organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VI Subvenções econômicas; VII Fixação de critérios, metas, e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas; VIII Pagamento por serviços ambientais, nos termos definidos na legislação; e IX Apoio à elaboração de projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL ou quaisquer outros mecanismos decorrentes da Convenção Quadro de Mudança do Clima das Nações Unidas. Parágrafo único. O Poder Público poderá estabelecer outras medidas indutoras e/ou instrumentos, além dos previstos no caput em legislação específica. Art. 221. Serão priorizados no acesso aos incentivos do município, os estabelecimentos caracterizados como grandes geradores que formarem contrato de parceria com organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, e aqueles estabelecimentos que implantarem o sistema de logística reversa para a população. Art. 222. A autossustentabilidade do modelo institucional de gestão de resíduos sólidos deverá estar centrada na utilização de instrumentos e incentivos econômicos adequados, cuja implementação seja viável a curto, médio e longo prazo. Art. 223. A prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e/ ou destinação final dos resíduos sólidos pelo Poder Público Municipal aqueles geradores cuja responsabilidade do gerenciamento dos resíduos sólidos não seja da Prefeitura Municipal será remunerada mediante o pagamento de preços públicos, conforme valores fixados por ato do Chefe do Poder Executivo e previstos em contrato. §1º Todos os custos, administrativos e de execução, dos serviços de coleta, transporte, tratamento e/ou destinação final dos resíduos sólidos deverão integrar a composição do preço público, não podendo o valor ser inferior aos custos das atividades contratadas. §2º Não havendo alteração nos insumos que compõem os custos das atividades contratadas, o preço público deverá ser atualizado pelo índice IPCA a cada período de 12 meses de vigência do contrato de prestação de serviços. Diário Oficial Conceição de Macabu 25 ANO 19- Nº 31 17 de Março de 2022 §3º O preço público de que trata esta Lei deverá ser recolhido pelos usuários dos serviços, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido para esse fim específico. §4º O não pagamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias incorrerá na aplicação de juros de mora no valor de 1% (um por cento) ao dia. Título XI DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA Art. 224. Consistem em atos lesivos à limpeza pública: I Depositar, lançar ou atirar nos passeios, vias ou logradouros públicos, papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados que causem danos à conservação da limpeza urbana; II Realizar triagem em logradouros ou vias públicas, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, seja qual for a origem; III Depositar, lançar ou atirar em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos de qualquer natureza; IV Assorear logradouros ou vias públicas, em decorrência de decapagens, desmatamentos ou obras; V Depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, córregos, lagos, lagoas e rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente; VI Dispor materiais de qualquer natureza sem autorização dos órgãos competentes ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pista de rolamento; VII Fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas, para as vias ou logradouros públicos; VIII Queimar resíduos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para essa finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo Órgão Municipal competente; IX Prejudicar a limpeza urbana mediante reparo, manutenção ou abandono de veículo ou equipamento em logradouro público; X Encaminhar, sem o adequado acondicionamento ou em dia e horário de exposição diferente do estabelecido pelo Órgão Municipal competente, resíduos domiciliares e os provenientes da varrição e da lavagem de edificações para logradouros ou áreas públicas; XI Obstruir com material de resíduos de qualquer natureza, caixas públicas receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir a sua vazão; XII Distribuir manualmente ou colocar em para-brisa de veículo, papéis, volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios, reclames e impressos de qualquer natureza, excetua-se dessa vedação somente aqueles materiais caracterizados como educativos; XIII Lançar em logradouro público de aeronave, veículo, edifício ou outra forma, papéis, volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios, reclames e impressos de qualquer natureza; XIV Derramar óleo, gordura, graxa, tinta, combustível, líquido de tinturaria, nata de cal, cimento e similares em logradouro público, dispositivo de drenagem de águas pluviais e em corpos d’água; XV Obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalização Municipal. Título XII DAS PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES Art. 225. Ficam proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos que não são formas de ambientalmente adequadas: I Lançamento em quaisquer corpos hídricos e no solo, de modo completamente irregular e a causar danos ao meio ambiente e à saúde pública; II Lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração passíveis de serem assim acomodados sem riscos ao meio ambiente, à saúde e à segurança pública; III Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; IV Lançamento ou disposição em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos d’água, lagoas, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas, em áreas de preservação permanente e em áreas sujeitas à inundação, esta conforme avaliação do órgão ambiental competente; V Lançamentos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgotamento sanitário, de eletricidade, de telefone, bueiros e assemelhados. VI Destinação de resíduos especiais, segundo a especificação dessa Lei, juntamente com os resíduos sólidos urbanos. §2º Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelo órgão ambiental competente. §3º Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput. Art. 226. Ficam proibidas nas áreas de disposição final de rejeitos, as seguintes atividades: I Catação em qualquer hipótese; II Utilização dos resíduos ou rejeitos dispostos como alimentação; III Fixação de habitação temporárias ou permanentes; IV Trânsito de pessoas sem prévia autorização do Órgão Ambiental Municipal; V Criação de animais domésticos ou soltos que possam acessar a área de disposição final de resíduos ou rejeitos; VI Outras atividades que venham a ser definidas pelo Poder Público Municipal em legislação específica. Art. 227. Estruturada a Unidade de Triagem de Resíduos fica proibida a catação em vias públicas e os interessados em atuar na atividade deverão organizar-se em cooperativas ou associações de maneira a atuar na referida unidade na limitação comportada pela mesma e pela receita oriunda dos materiais recicláveis a ela destinados. Art. 228. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada a título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta Lei e nas normas dela decorrentes, considerando-se infrator e, portanto, solidariamente responsáveis: I O proprietário, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel; II O condutor e o proprietário do veículo transportador; III O representante legal da empresa transportadora; IV O proprietário, o operador ou responsável técnico pela instalação receptora de resíduos. Art. 229. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, instaurada pelo Órgão Municipal competente, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e subsidiariamente às disposições contidas na Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 230. Cabe aos órgãos de fiscalização do município, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei e aplicação de sanções por eventual descumprimento. Art. 231. No cumprimento das ações de fiscalização, os órgãos competentes do município devem: I Direta ou indiretamente, orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos secos recicláveis quanto às exigências desta lei; II Direta ou indiretamente vistoriar os veículos cadastrados para o transporte e os equipamentos acondicionadores de resíduos; III Expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão; IV Enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos, para fins de inscrição na dívida ativa. Art. 232. Qualquer imposição de penalidade por violação das disposi- Diário Oficial 26 Conceição de Macabu ANO 19- Nº 31 17 de Março de 2022 ções presentes nesta Lei compete aos órgãos municipais com competência fiscalizadora para este fim. Art. 233. A não observância ao disposto nesta Lei, total ou parcialmente, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis, ao que segue: I Advertência ou notificação; II Multa simples e/ou diária a ser estabelecida de acordo com a infração cometida, contada a partir da notificação do infrator; III Suspensão do exercício de atividade por até 90 dias; IV Interdição do exercício da atividade; V Perda de bens; VI Cassação das licenças e/ou alvarás de funcionamento. Art. 234. A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido mediante orientação descrita no Anexo Único desta lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas no anterior. §1º Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente. §2º O pagamento da multa não extingue a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar a situação e a reparar os danos causados que estiverem em desacordo com as disposições contidas nesta Lei, bem como a cumprir demais obrigações legais aplicáveis. Art. 235. As infrações a esta Lei serão notificadas e uma via da notificação será entregue ao infrator mediante recibo, por meio de Aviso de Recebimento (AR) ou publicação em diário oficial. Parágrafo único. Se o infrator se recusar a receber a notificação, tal fato será certificado no documento. Art. 236. É assegurado ao infrator o direito de recorrer no prazo de 20 dias contados do recebimento da notificação ou publicação. Art. 237. No caso de reincidências, o valor da multa será o dobro do valor previsto no Anexo Único desta lei. §1º Na aplicação das penalidades de multas serão considerados os seguintes fatores: a) Reincidência; b) Gravidade da infração; c) Espécies de resíduos; d) Medidas adotadas pelo particular para regularização da infração; e) Condições em que ocorreu a infração. Art. 238. Considera-se reincidência o cometimento de nova infração dentre as tipificadas nesta lei ou de normas dela decorrentes, dentro do prazo de 12 (doze) meses após a data de aplicação de penalidade por infração anterior. Art. 239. No caso em que os efeitos da infração tenham sido sanados pelo Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos dela decorrentes. Art. 240. Os valores das multas a serem aplicadas são os constantes do Anexo Único desta lei, em razão da gravidade da infração e de seu impacto no meio ambiente e na saúde humana, sendo seus valores corrigidos anualmente, tendo como referência o Índice tradicionalmente utilizado pelo município. Art. 241. A suspensão do exercício da atividade será aplicada nas hipóteses de: I Obstaculização da ação fiscalizadora; II Resistência à apreensão de equipamentos e outros bens. §2º A suspensão do exercício de atividade consiste no afastamento temporário do desempenho de atividades determinadas. §3º A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as atividades que constituam o objeto empresarial do infrator. Art. 242. Se antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade houver cometimento de infração ao disposto nesta lei, será aplicada a pena de cassação do alvará de funcionamento; caso não haja alvará de funcionamento, será aplicada a pena de interdição do exercício de atividade. §1º A pena de cassação de alvará de funcionamento perdurará por no mínimo 06 (seis) meses e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas, sócias da empresa infratora, desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por meio de outra empresa. §2º A pena de interdição de atividade perdurará por no mínimo 05 (cinco) anos e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas, sócias da empresa infratora, desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por meio de outra empresa. Art. 243. A pena de perda de bens consiste na perda da posse e propriedade de bens antes apreendidos e poderá ser aplicada cumulativamente nas hipóteses de: I Cassação de alvará de funcionamento; II Interdição de atividades; III Desobediência à pena de interdição da atividade. Art. 244. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e seus regulamentos sujeitam os infratores às sanções previstas na legislação de posturas, ambiental, de uso e ocupação do solo e específicas sobre resíduos, além das demais aplicáveis, e, em especial, a Lei de Crimes Ambientais. Título XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 245. O solo e o subsolo municipais somente poderão ser utilizados para armazenamento, acumulação ou disposição final de resíduos sólidos de qualquer natureza, desde que situados em aterros sanitários tecnicamente adequados, com base em projetos executivos detalhados, obedecidas as condições de licenciamento ambiental estabelecidas pelos órgãos competentes. Art. 246. Os geradores de resíduos sólidos, seus sucessores ou atuais proprietários serão responsáveis pela recuperação das áreas degradadas ou contaminadas pelos resíduos, tais como Bota Fora ou Lixões, bem como pelo passivo oriundo da desativação de unidade geradora, em conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão de controle ambiental. Art. 247. O município de Conceição de Macabu/RJ poderá receber resíduos sólidos, preferencialmente rejeitos, gerados em outros municípios, para que a disposição final ambientalmente adequada seja realizada no aterro sanitário municipal local, caso seja esta a opção de destinação dos rejeitos adotada pelo município, desde que a municipalidade seja convenientemente remunerada por isso de forma economicamente viável. Art. 248. Os geradores obrigados a elaborar seus respectivos Planos de Gerenciamentos de Resíduos Sólidos deverão, no prazo definido em regulamento, apresentá-lo ao Órgão Ambiental competente. Art. 249. O município poderá licitar e contratar as parcerias públicoprivadas instituídas pela Lei n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, nos termos de legislação própria, para fins de estruturação e operacionalização do sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Art. 250. A implementação das ações contidas na presente Lei priorizará a participação do município em Consórcios criados ou que venham ser criados para regionalizar a gestão dos resíduos sólidos, objetivando a diminuição dos custos, a ampliação da capacidade técnica e gerencial, a regulação, fiscalização, avaliação e a qualidade dos serviços prestados. Art. 251. Ficam incorporadas a esta Lei as disposições federais, especialmente as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, naquilo que não forem disciplinadas e complementadas pela legislação municipal, sendo o seu desatendimento, considerado infração à legislação municipal. Art. 252. O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições Diário Oficial Conceição de Macabu 27 ANO 19- Nº 31 17 de Março de 2022 desta Lei no prazo de até 12 (doze) meses a contar de sua entrada em vigor. Art. 253. Ficam expressamente revogadas as legislações em contrário. Art. 254. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 24 de fevereiro de 2022. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito-