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norma nº 1759/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1759 / 2022
Date 2022-02-24
EmentaInstitui a Política Municipal de resíduos Sólidos e o Código Municipal de Resíduos Sólidos de Conceição de Macabu/RJ e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabu
Ano 19
Acesso
Online
Órgão Oficial do Município - 17 de Março de 2022 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
Nº 31
LEI Nº 1.759/2022
Ementa: Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Código Munici￾pal de Resíduos Sólidos de Conceição de Macabu/RJ e dá outras providências.
Considerando-se às preconizações da Política Nacional de Saneamento Básico
(Lei Federal n. 11.445/2007), Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Fede￾ral n. 12.305/2010) e respectivos decretos regulamentadores
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IV da Lei Orgânica Muni￾cipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a
seguinte
LEI:
Título I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Código
Municipal de Resíduos Sólidos; dispõe sobre os princípios, procedimentos e
critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, remo￾ção, transporte, tratamento, disposição final dos resíduos sólidos no município
de Conceição de Macabu/RJ; estabelece regras referentes ao gerenciamento
integrado dos resíduos sólidos urbanos e à limpeza pública no município; além
de regular as relações entre os prestadores de serviços e usuários, determinando
os respectivos direitos e deveres, dispondo sobre a forma de remuneração,
infrações e sanções.
Art. 2º. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, responsáveis diretamente ou indiretamente pela
geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações no fluxo de resíduos
sólidos.
Capítulo II
DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I Acondicionamento adequado dos resíduos: ato ou efeito de embalar
os resíduos sólidos para a coleta de forma sanitariamente adequada, compatível
com o tipo e a quantidade de resíduos em embalagens flexíveis (sacos plásticos),
que permitam fechamento adequado, rígidas ou semirrígidas (vasilhames, la￾tões, contêineres), que devem possuir tampas, bem como estabilidade para não
tombar com facilidade;
II Aprovação de obra: ato administrativo que procede o licenciamento da
obra de construção de edifícios;
III Área contaminada: local em que há contaminação causada pela dispo￾sição de resíduos sólidos;
IV Área de Transbordo e Triagem (ATT Simplificada): áreas destina￾das ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, para
triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual trans￾formação e posterior remoção para destinação adequada, sem causar danos à
saúde púbica e ao meio ambiente;
V Área órfã contaminada: áreas contaminadas cujos responsáveis pela
disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;
VI Aterro controlado: forma inadequada de disposição final de resí￾duos e rejeitos, na qual são empregadas técnicas mínimas de controle ou
mitigação do impacto ambiental, como o recobrimento da massa de resíduos
e rejeitos com terra, a captação ou drenagem das águas superficiais, a segre￾gação das tipologias de resíduos sólidos urbanos dispostas no local, dentre
outros;
VII Aterro de Resíduos da Construção Civil de Classe A: área onde
são empregadas técnicas de disposição de Resíduos da Construção Civil
Classe A e resíduos inertes no solo, conforme Resolução CONAMA n. 307/
2002 e alterações posteriores, visando a reservação de materiais segregados,
de forma a possibilitar o uso futuro dos mesmos e/ou futura utilização da
área, conforme princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume
possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente;
VIII Aterro Sanitário: empreendimento que emprega técnicas de dis￾posição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos à saúde
pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais, método
este que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à
menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os
com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a
intervalos menores, se necessário;
IX Bota fora: área inadequada de disposição de resíduos sólidos da
construção civil, demolição, volumosos, inservíveis, poda, dentre outros,
utilizada por geradores desconhecidos ou de difícil identificação, referindo￾se normalmente a logradouros públicos, praças, terrenos baldios e fundos
de vale;
X Cadastro de Gerador de Resíduos Sólidos: instrumento destina￾do à promoção do cadastramento dos geradores de resíduos sólidos, voltado
a identificar e promover a correta responsabilização dos geradores de
tipologias específicas de resíduos sólidos, bem como daqueles que usufru￾em dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos enquanto
estabelecimento comercial e/ou que se caracterizam como grandes geradores
de resíduos sólidos equiparáveis aos domiciliares;
XI Capina (como serviço público): ato de corte e retirada total da
cobertura vegetal existente em determinados locais, de modo a atender ao
aspecto sanitário dos logradouros;
XII Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem a produ￾ção – desde sua concepção, obtenção de matérias-primas e insumos, o
processo produtivo, bem como o transporte até seu consumo e disposição
final;
XIII Coleta Convencional: recolhimento e transporte dos resíduos
sólidos domiciliares e demais resíduos que apresentarem características (vo￾lume, composição e peso) semelhantes a estes, dos locais de geração até o
local de disposição final ambientalmente adequado. Este tipo de serviço
também é conhecido como coleta regular indiferenciada, devido ao fato de
não ocorrer nenhum tipo de seleção ou segregação prévia, sendo executado
em intervalos previamente determinados;
XIV Coleta Especial: Coleta realizada por operador que é destinada a
remover e transportar resíduos especiais cuja coleta convencional não tem o
dever de recolher, em virtude de suas características próprias, tais como:
origem, volume, peso e quantidade, conforme definido em regulamento;
XV Coleta Seletiva: recolhimento diferenciado de parcela dos resídu￾os sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composi￾ção, podendo ser estendida para as diversas categorias presentes na massa
de resíduos. Este tipo de serviço, geralmente, refere-se ao recolhimento
diferenciado da parcela dos recicláveis secos dos resíduos sólidos domicili￾ares gerada pela população atendida;
XVI Compostagem: é o processo de decomposição biológica da fração
orgânica biodegradável dos resíduos, efetuado por uma população
diversificada de organismos, em condições controladas de aerobiose e de￾mais parâmetros;
XVII Controle de Transporte de Resíduos – CTR: documento emitido
pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre o gerador,
origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino;
XVIII Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
EXPEDIENTE:
O Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu
é uma publicação da Prefeitura Municipal de Con￾ceição de Macabu, criado pela Lei 1.429/2016.
Órgão responsável: Gabinete do Prefeito
Endereço: Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova,
Conceição de Macabu.
CEP: 28.740-000.
 Telefone: (22) 2779-2324.
SITE:
conceicaodemacabu.rj.gov.br
E-MAIL:
diariooficialprefeitura@gmail.com
CNPJ: 29.115.466/0001-14
Editor-Chefe: Emanoel de Oliveira Barcelos
Número de Registro: 0040980/RJ
Periodicidade: Semanal
PODER EXECUTIVO
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito
Celson da Costa Silva
Secretário Municipal de Governo
Roberto Marcelino Medeiros Bessa
Chefe de Gabinete
Manoel Sardinha Neto
Procurador Geral
Kelen Silva Andrade Rolim
Subprocuradora Geral
Robson Nunes Paulo
Controlador Geral do Município
Ademilson Lessa de Azevedo
Secretário Municipal de Administração
Luiz Eduardo Sancho Gomes
Secretário Municipal de Fazenda
Sandro Costa Silva
Secretário Municipal de Planejamento
Pedro Henrique Coelho Folly
Secretário Muncipal de Saúde
João Henrique Bersot Daumas
Secretário Municipal de Educação e Cultura
José Marcelo Moço Neto
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda
Erisvaldo Alves da Silva
Secretário Municipal de Agropecuária
Claudio Marcio Daumas Berto
Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública
Thales Bersot Chagas
Secretário Municipal de Obras
 Manolo Navarro Paula
 Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana
Marcos Paulo Cordeiro Couto
Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social
Domingos Sávio França Velloso
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Anderson Machado da Costa
Secretário Municipal de Turismo
Marco Aurélio Silva Bueno
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
Aderaldo Spesse Rangel
Presidente do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município de Conceição de Macabu
(IPASCON)
PODER LEGISLATIVO
MESA DI RETORA:
Jorge Luiz Silva Andrade
Presidente
Tayguara Bueno de Souza Tavares
1º Vice-Presidente
Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
2º Vice-Presidente
Lucas Madureira Pereira
1ª Secretário
2º Secretário
VEREADORES:
Carlos Augusto Paula Barbosa
Cláudio Willians Ramalho Neves Junior
Marco Antônio Oliveira da Silva
Nathália Silveira Braga
Sandro de Oliveira Daumas
Vagner Santos Ignácio
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17 de Março de 2022
Diário Oficial
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garantam à sociedade informações e participação nos processos de formula￾ção, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resídu￾os sólidos;
XIX Descontaminação: processo que consiste na remoção física dos
contaminantes ou na alteração de sua natureza química para substâncias inócu￾as;
XX Desenvolvimento Sustentável: modelo econômico, político, social,
cultural e ambiental equilibrado, que satisfaça as necessidades das gerações
atuais, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer suas
próprias necessidades;
XXI Despejo Irregular: despejo de resíduos sólidos por geradores desco￾nhecidos ou de difícil identificação, em locais inadequados ambientalmente ou
sem tratamento, como logradouros públicos, praças, terrenos baldios e fundos
de vale;
XXII Destinação final adequada: destinação de resíduos que inclui a
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento
energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sis￾tema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, da Secretaria Nacional de
Vigilância Sanitária – SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária – SUASA, entre elas a disposição final, observando normas
específicas de modo a evitar danos ou risco à saúde pública e à segurança e a
minimizar os impactos ambientais adversos;
XXIII Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada
de rejeitos em aterro sanitário ou equivalente, observando normas operacionais
específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a
minimizar os impactos ambientais adversos;
XXIV Ecopontos: locais designados pela administração municipal aptos a
receber diariamente até 1,00 m³/dia/gerador de resíduos, exclusivamente dos
pequenos geradores e/ou de obras públicas (de responsabilidade do Poder
Público) – desde que observada a geração máxima mensal de até 200,00 kg ou
0,50 m³ por dia;
XXV Fluxo de Resíduos Sólidos: movimentação de resíduos sólidos desde
o momento da geração até a disposição final de rejeitos;
XXVI Geradores de Resíduos Sólidos: são pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, que geram resíduos por meio de seus produtos e ativida￾des, econômicas ou não econômicas, inclusive consumo, bem como as que
desenvolvem ações que envolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos
definidos nesta Lei;
XXVII Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas,
diretamente ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, instrumento de planeja￾mento equivalente ou com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos,
exigidos na forma desta Lei;
XXVIII Gestão associada: associação voluntária de entes federados,
por convênio de cooperação ou consórcio público;
XXIX Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas à
busca de soluções integradas para o amplo conjunto de tipologias e categorias
de resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões políticas, econômicas,
ambientais, culturais e sociais, com controle social e sob a premissa do desen￾volvimento sustentável;
XXX Grandes Volumes de Resíduos da Construção Civil e de Resídu￾os Volumosos: aqueles contidos em volumes superiores a 1 (um) metro cúbi￾co;
XXXI Instituto Estadual do Ambiente (INEA): entidade integrante da Ad￾ministração Pública Estadual Indireta, submetida a regime autárquico especial
e vinculada à Secretaria de Estado do Ambiente, com a função de executar as
políticas estaduais do meio ambiente, de recursos hídricos e de recursos flores￾tais adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, com sede na Capital do
Estado do Rio de Janeiro;
XXXII Limpeza de bueiros e canais (como serviço público): ato de limpe￾za e desobstrução dos bueiros e canais, removendo os detritos das seções de
acesso ao sistema de drenagem pública;
XXXIII Limpeza de feiras e áreas pós-eventos (como serviço pú￾blico): ato de limpeza e remoção dos resíduos em áreas públicas que foram
utilizadas provisoriamente por feiras e/ou eventos;
XXXIV Lixão (vazadouro a céu aberto): forma inadequada de dispo￾sição de resíduos sólidos, caracterizada pela sua descarga sobre o solo, sem
critérios técnicos e medidas de proteção ambiental ou de saúde pública. É o
mesmo que vazadouro/descarga a céu aberto;
XXXV Local de Entrega Voluntária – LEV: é o local ou o endereço
disponibilizado para a entrega voluntária da parcela reciclável seca dos resídu￾os sólidos, geralmente, implantados em pontos fixos, em espaços públicos ou
privados, contendo dispositivos específicos caracterizados por contêineres
ou recipiente para recepção e acondicionamento dos resíduos depositados
voluntariamente pela população participante;
XXXVI Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econô￾mico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios
destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor
empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produ￾tivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XXXVII Monitoramento: é o acompanhamento técnico a partir de
um conjunto de ensaios, análises e interpretações capazes de evidenciar alte￾rações ao longo de um período temporal;
XXXVIII Organizações de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis: cooperativas ou outra forma de associação de catadores de mate￾riais reutilizáveis ou recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa ren￾da, que tenham como principal fonte de renda a atividade mencionada, sendo
a cooperativa aquela que apresenta sistema de rateio dos lucros entre os
cooperados;
XXXIX Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e de
Resíduos Volumosos: aqueles contidos em volumes de até 1 (um) metro
cúbico;
XL Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): é o instru￾mento técnico de planejamento do sistema de gerenciamento que visa orientar
a redução, reutilização e reciclagem dos resíduos, incluindo planejamento,
responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para descrever, desen￾volver e implementar ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos referen￾tes à geração, segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e
disposição final, cumprimento das etapas previstas nesta Lei, além da legisla￾ção ambiental cabível e normas técnicas através de diagnóstico das quantida￾des de resíduos sólidos produzidos pela atividade e classificados, conforme
normas técnicas, de forma a garantir informações aos órgãos competentes
sobre os montantes e práticas adotadas. Possui as especificidades de denomi￾nar-se Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC,
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS e Plano
de Gerenciamento de Resíduos Perigosos, quando relacionados a empreendi￾mentos que se caracterizam pela geração de resíduos da construção civil, de
resíduos de serviços de saúde e de resíduos perigosos, respectivamente;
XLI Poda (como serviço público): ato de aparar galhos e folhagens das
árvores em ambiente público, com o intuito de garantir a limpeza, o livre
caminho e a segurança pública das vias públicas e dos sistemas que o tangem;
XLII Raspagem (como serviço público): ato manual de retirada dos resí￾duos acumulados em vias e logradouros públicos, principalmente nas sarjetas,
não-removíveis por vassoura ou vassourões;
XLIII Receptores de resíduos sólidos: são as pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, cuja função seja o manejo de resíduos sólidos em pontos
de entrega ou áreas de triagem, entre outras;
XLIV Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que
envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológi￾cas, com vista à transformação em insumo ou novos produtos, dentro dos
padrões e condições definidos pelo órgão ambiental competente;
XLV Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibi￾lidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e
economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a dis￾posição final ambientalmente adequada;
XLVI Resíduos da Construção Civil – RCC: resíduos provenientes de
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os
resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blo￾cos cerâmicos, concretos em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas,
madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico,
vidros, plásticos, tubulações, dentre outros, comumente chamados de entu￾lhos de obras, caliça ou metralhas;
XLVII Resíduos de Limpeza Urbana – RLU: são os resíduos oriundos das
atividades de limpeza urbana, tais como: varrição, capina, raspagem, roçada,
poda, limpeza e desobstrução de estrutura do sistema de drenagem pluviais
(canais de drenagem e boca de lobo);
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XLVIII Resíduos de Serviços de Saneamento: atribui-se esta classificação
aqueles resíduos gerados nas estações de tratamento de água, nas estações de
tratamento de esgoto ou equivalentes;
XLIX Resíduos de Serviços de Saúde – RSS: são todos aqueles gerados
por serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde huma￾na ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios analí￾ticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se reali￾zem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); servi￾ços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; esta￾belecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de
zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribui￾dores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de
atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e tatuagem,
salões de beleza e estética, dentre outros afins que, por suas características,
necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não trata￾mento prévio à sua disposição final;
L Resíduos especiais: são aqueles resíduos sólidos que não são recolhi￾dos pelas coletas convencional e/ou seletiva, em virtudes de suas características
próprias, tais como: composição, origem, volume, peso e quantidade, conforme
definido em regulamento. A coleta, remoção, transporte e destinação final des￾ses resíduos sólidos são de responsabilidade do gerador;
LI Resíduos inertes: resíduos que, quando amostrados de forma repre￾sentativa, segundo NBR 10.007/2004, e submetidos a um contato estático ou
dinâmico com água destilada ou deionizada, à temperatura ambiente, conforme
ensaio de solubilização, segundo NBR 10.006/2004, não tiverem nenhum de
seus constituintes solubilizados em concentrações superiores aos padrões de
potabilidade de água, conforme Portaria de Consolidação n 5 do Ministério da
Saúde e Resolução CONAMA n 357/2005 e suas alterações, excetuando-se os
padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor;
LII Resíduos orgânicos: são os resíduos constituídos exclusivamente de
matéria orgânica degradável e passíveis de compostagem;
LIII Resíduos recicláveis secos: são os resíduos constituídos no todo ou
em partes de materiais passíveis de reutilização, reaproveitamento ou reciclagem,
tais como: papéis, papelão, plásticos, vidros, metais, embalagens multicamadas,
entre outros;
LIV Resíduos Sólidos Domiciliares – RSD: são aqueles originários de
atividades domésticas em residências urbanas caracterizados como resíduos
Classe II pela NBR 10.004/2004, bem como aqueles gerados por estabeleci￾mentos comerciais e prestadores de serviços que apresentem características
(volume, composição e peso) equiparadas as dos resíduos originários de ativi￾dades domésticas em residências urbanas;
LV Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado re￾sultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede,
se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou
semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particu￾laridades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em
corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis
em face da melhor tecnologia disponível;
LVI Resíduos úmidos: são os resíduos sólidos domiciliares constituídos
basicamente por rejeitos e resíduos orgânicos;
LVII Resíduos volumosos: resíduos sólidos domiciliares constituídos basi￾camente por materiais volumosos não removidos pela coleta convencional ou
seletiva, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes emba￾lagens e peças de madeiras, podas e outros assemelhados, não provenientes de
processos industriais;
LVIII Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem
sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e
os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
LIX Roçada (como serviço público): ato manual ou mecânico do rebaixa￾mento da vegetação em áreas de responsabilidade pública pela limpeza e sane￾amento;
LX Segregação binária: é a separação dos resíduos sólidos na fonte gera￾dora em duas tipologias: resíduos úmidos (resíduos orgânicos e rejeitos) e resí￾duos recicláveis secos;
LXI Segregação tríplice: é a separação dos resíduos sólidos na fonte gera￾dora em três tipologias: resíduos orgânicos; resíduos recicláveis secos e rejeitos;
LXII Serviço de Manejo de Resíduos Sólidos: conjunto de ações exercidas,
direta ou indiretamente, com vistas a operacionalizar a coleta (convencional e/
ou seletiva), o transbordo, o transporte, o tratamento dos resíduos sólidos e a
disposição final adequada de rejeitos;
LXIII Serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sóli￾dos: serviços públicos prestados, direta ou indiretamente, pelo titular en￾volvendo as atividades elencadas nos incisos do Art. 4º;
LXIV Sistema Informatizado e Georreferenciado de Gestão de Resí￾duos Sólidos de Conceição de Macabu (SIGRS – Macabu): sistema
informatizado que reúne e processa os dados relativos às condições da pres￾tação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
no município;
LXV Sistema Nacional de Informação sobre a gestão dos Resíduos
Sólidos – SINIR: é o instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos,
que consiste em um sistema integrado que agrega informações gerenciais dos
entes federados e de suas entidades vinculadas, bem como das indústrias e
empresas da iniciativa privada, relativos à gestão dos resíduos sólidos sob sua
responsabilidade;
LXVI Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento – SNIS: é
o sistema brasileiro de informações do setor de saneamento, apoiando-se em
um banco de dados que contém informações de caráter institucional, adminis￾trativo, operacional, gerencial, econômico-financeiro, contábil e de qualidade
sobre a prestação de serviços de abastecimento de água, de esgotamento
sanitário, de manejo de resíduos sólidos urbanos e de drenagem de águas
pluviais;
LXVII Titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resí￾duos sólidos: o ente da Federação que possua por competência a prestação
de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
LXVIIITransportadores de resíduos sólidos: são as pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, encarregadas da coleta e do transporte dos
resíduos, entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;
LXIX Tratamento: é o conjunto de operações cuja finalidade é a eliminação
ou redução da contaminação ou de características não desejáveis;
LXX Triagem: é a atividade de segregação dos resíduos recicláveis secos
em diversas frações para posterior comercialização com as indústrias de
reciclagem;
LXXI Unidade de Compostagem – UC: são áreas estruturadas destinadas
ao recebimento e beneficiamento de resíduos orgânicos para geração de com￾posto orgânico;
LXXII Unidade de Triagem de Resíduos – UTR: são áreas estruturadas
destinadas ao recebimento de resíduos sólidos domiciliares oriundos da coleta
seletiva, à triagem e ao armazenamento temporário dos resíduos recicláveis;
LXXIIIVarrição (como serviço público): ato manual ou mecânico de varrer
áreas públicas, como: vias, calçadas, sarjetas, praças, dentre outros, de manei￾ra limitada à responsabilidade pública pela limpeza.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I De coleta, transbordo e transporte dos resíduos sólidos domiciliares
e de limpeza urbana originários da varrição, limpeza de logradouros e vias
públicas e outros serviços de limpeza urbana;
II De triagem para fins de reuso ou reciclagem, para o tratamento inclu￾sive por compostagem e de disposição final dos rejeitos;
III De varrição, capina, roçada e poda de árvores em vias e logradouros
públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
Art. 5º. O sistema de limpeza urbana e de manejo integrado de resíduos sóli￾dos engloba, no todo ou em parte, as fases e atividades abaixo indicadas:
I Produção ou geração;
II Varrição, Capina, Roçada, Raspagem, Poda, Limpeza de Bueiros e
Canais, Limpeza e Lavagem de Feiras Livres e Áreas Pós-Eventos Públicos;
III Acondicionamento;
IV Coleta convencional e seletiva;
V Transporte;
VI Triagem e tratamento;
VII Valorização;
VIII Destinação final adequada, compostagem, reciclagem e utilização das
melhores tecnologias disponíveis;
IX Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas;
X Atividades de caráter administrativo, financeiro, de supervisão e de
fiscalização;
XI Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 6º. A execução da atividade de limpeza urbana caberá ao órgão ou entida￾de municipal competente, a ser definido em regulamento, por meios próprios
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ou mediante concessão, permissão ou contratação de terceiros, na forma da lei.
Art. 7º. Fica responsável pela supervisão e fiscalização dos serviços de lim￾peza urbana e manejo de resíduos sólidos, por prestação de forma direta ou
indireta, a Comissão Permanente de Resíduos Sólidos – CPRS, órgão técnico
e administrativo voltado à busca de soluções ligadas a resíduos sólidos, inte￾grante da estrutura administrativa, de caráter executivo.
§1º Enquanto não efetivada a estruturação da Comissão Permanente de
Resíduos Sólidos, a responsabilidade que trata o caput deverá ser de setor,
chefia, gerência ou diretoria específica da secretaria municipal responsável
pela pasta de meio ambiente.
§2º A fiscalização ambiental dos prestadores de serviço e dos geradores de
resíduos sólidos referente às temáticas relacionadas ao licenciamento ambiental
e à ocorrência de problemáticas caracterizadas como crimes ambientais, ficará
sob responsabilidade da secretaria responsável pela pasta de meio ambiente.
 TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princí￾pios, objetivos, instrumentos, diretrizes e ações a ser adotado pelo Poder
Público Municipal, isoladamente ou em regime de cooperação com o Governo
do Estado e da União ou iniciativa privada e organizações sociais, com vistas
à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos
sólidos.
Parágrafo único. A Política Municipal de Resíduos Sólidos integra a
Política Municipal do Meio Ambiente e articula-se com a Política Municipal
de Educação Ambiental, a ser regulada por lei específica, bem como a Política
Municipal de Saneamento Básico.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 9º. São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I A prevenção e a precaução;
II O poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III A visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, que considere as
variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde públi￾ca;
IV O desenvolvimento sustentável;
V A promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo;
VI A prevenção da poluição mediante prática que promovam a redução
ou eliminação de resíduos na fonte geradora;
VII A minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas
ambientais adequadas de reutilização, reciclagem, redução e recuperação;
VIII A gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos por meio da
articulação entre o Poder Público Municipal, iniciativa privada e demais seg￾mentos da sociedade;
IX A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
X A garantia da sociedade ao direito à informação, pelo gerador, sobre o
potencial de degradação ambiental dos produtos e o impacto na saúde pública;
XI O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um
bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de
cidadania;
XII O respeito às diversidades locais e regionais;
XIII O direito da sociedade à informação e ao controle social;
XIV O acesso da sociedade à educação ambiental;
XV Atuação em consonância com as políticas federal e estadual de recur￾sos hídricos, mudanças climáticas, resíduos sólidos, meio ambiente, sanea￾mento, saúde, educação e desenvolvimento urbano;
XVI A razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 10. São os objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I A proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II O uso sustentável, racional e eficiente dos recursos naturais;
III Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resí￾duos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos,
observando essa ordem de prioridade;
IV O estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo
de bens e serviços;
V O incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso
de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VI A gestão integrada de resíduos sólidos em consonância com as diretri￾zes estabelecidas em instrumentos de planejamento e gestão aplicáveis, inclu￾indo, se existentes – coerentes e atualizados, Plano Estadual de Resíduos
Sólidos, Planos Intermunicipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou
equivalentes;
VII A articulação entre as diferentes esferas do Poder Público, e destas
com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a
gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII A capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
IX A regularidade, a continuidade, a funcionalidade e a universalização da
prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos sustentável sob a ótica financeira e ambiental, com adoção de mecanis￾mos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos
serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional
e financeira, observada a Lei Federal n. 11.445, de 2007;
X A prioridade nas aquisições e contratações governamentais para pro￾dutos reciclados e recicláveis e para bens, serviços e obras que considerem
critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sus￾tentáveis;
XI A integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas
ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos;
XII O estímulo à implementação de ações de responsabilidade comparti￾lhada pelo ciclo de vida do produto;
XIII A recuperação de áreas degradadas pela disposição inadequada de
resíduos sólidos.
XIV O incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e
empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao
reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveita￾mento energético;
XV O estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 11.São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I O Plano Intermunicipal e/ou Municipal de Gestão Integrada de Resí￾duos Sólidos;
II O Programa de Coleta Seletiva;
III O Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS);
V O Plano Diretor;
VI O cadastramento municipal de geradores de resíduos sólidos através
do preenchimento do “Cadastro de Gerador de Resíduos Sólidos” ou equiva￾lente das diversas fontes geradoras;
VII O Sistema Municipal de Informação em Saneamento ou equivalente;
VIII O Controle de Transporte de Resíduos – CTR ou equivalente;
IX A coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas
relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de vida dos produtos;
X No que couber, a(s) organização(ões) de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
XI O monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
XII O licenciamento, a fiscalização e as penalidades;
XIII O monitoramento dos indicadores da qualidade ambiental;
XIV A cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado
para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, proces￾sos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e
disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
XV A pesquisa científica e tecnológica;
XVI A divulgação de dados e informações incluindo os programas, as me￾ANO 19- Nº 31
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
tas, os indicadores e os relatórios ambientais;
XVII O Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente (FMCMA);
XVIII O Conselho Municipal do Meio Ambiente;
XIX Os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos
serviços de manejo de resíduos sólidos;
XX A educação ambiental;
XXI Os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
XXII Os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;
XXIII As entidades fomentadoras da gestão associada; O aporte de recursos
orçamentários e outros, destinados prioritariamente à gestão dos serviços
públicos prestados na área de resíduos sólidos.
Título III
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Na gestão e no gerenciamento de resíduos sólidos deve ser
observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização,
reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos.
Parágrafo único. Poderão ser utilizadas tecnologias visando a recupe￾ração energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que comprovadamente
viáveis do ponto de vista econômico, social, técnico e ambiental, bem como
contanto que sejam atendidas as condições impostas pela legislação vigente, e
que qualquer empreendimento relacionado seja precedido do devido
licenciamento ambiental junto ao órgão competente.
Art. 13. Incumbe ao município a gestão integrada dos resíduos sólidos
gerados em seu território, sem prejuízos das competências de controle e fisca￾lização dos órgãos federais e estaduais do SISNAMA, SNVS e o SUASA,
bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos,
consoante ao estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas
nesta Lei, incumbe ao município:
I Promover a integração da organização, do planejamento e da execução
das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos
sólidos no município;
II Controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas ao
licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente;
III Controlar e fiscalizar a efetivação da correta responsabilização pelo
gerenciamento dos resíduos sólidos.
Art. 15. O município organizará e manterá, de forma conjunta, o Siste￾ma Informatizado e Georreferenciado de Gestão de Resíduos Sólidos, ou
equivalente, preferencialmente articulado aos demais sistemas de controle do
município, do Estado e do Governo Federal (SNIS, SNIR ou equivalente).
Art. 16. Para os efeitos desta Lei, aplica-se a seguinte classificação dos
resíduos sólidos expostos no Art. 3º, podendo haver detalhamentos acerca da
temática via decreto:
I Quanto à origem:
a) Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instala￾ções industriais;
b) Resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde,
conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos
do SISNAMA e do SNVS, relacionados com o atendimento à saúde humana
ou animal;
c) Resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas,
reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da
preparação e escavação de terrenos para obras civis;
d) Resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias
e de silviculturas, incluídos os relacionados à insumos utilizados nessas ativi￾dades;
e) Resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aero￾portos, terminais alfandegários, rodoviários, ferroviários e passagens de fron￾teira;
f) Resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extra￾ção ou beneficiamento de minérios;
g) Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados
nessas atividades, excetuados os resíduos sólidos urbanos, os referidos na
alínea j);
h) Resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em
residências urbanas;
i) Resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de
logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
j) Resíduos sólidos urbanos: os resíduos domiciliares e os resíduos de
limpeza urbana;
k) Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços:
os gerados nessas atividades, excetuados os resíduos de limpeza urbana,
resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos de serviço de
saúde, resíduos da construção civil e resíduos de serviços de transporte.
II Quanto à periculosidade:
a) Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de
inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade,
carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significa￾tivo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei,
regulamento ou norma técnica específica;
b) Resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea anterior.
Parágrafo único. Respeitado o Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos – PGRS (disposto no Art. 24), os resíduos de estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviços (alínea k) do inciso I do caput, se
caracterizados como não perigosos e gerados em quantidade limitada que se
enquadre no conceito de pequeno gerador (conforme definição constante no
Art. 17) podem ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Públi￾co Municipal.
Capítulo II
DA CLASSIFICAÇÃO EM PEQUENOS E GRANDES GERADORES
E SUAS IMPLICAÇÕES
Art. 17. Os geradores de Resíduos Sólidos Domiciliares são classifi￾cados em pequenos e grandes geradores.
§1º São considerados pequenos geradores de resíduos sólidos domicilia￾res aquelas unidades geradoras que gerem até 200 (duzentos) litros ou 50
(cinquenta) quilogramas de resíduos por dia.
§2º São considerados grandes geradores de resíduos sólidos domiciliares
aquelas unidades geradoras que gerem quantitativo superior a 200 (duzen￾tos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas de resíduos por dia.
§3º Condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, em que a
soma dos resíduos Classe II gerado pelos condôminos atinja o volume médio
diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros são considerados grandes gerado￾res.
§4º Os resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de servi￾ços (alínea “k” do inciso I do Art. 16), se caracterizados como não perigosos
e apresentarem características (volume, composição e peso), podem ser
equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal.
Art. 18. Para fins de possibilidade de utilização de infraestruturas e
serviços públicos, os geradores de resíduos da construção civil são classifica￾dos em pequenos e grandes geradores.
§1º São considerados pequenos geradores de resíduos da construção
civil aquelas unidades geradoras que gerem massa inferior ou igual a 200
(duzentos) quilogramas por dia ou volumes inferiores a 0,5 (meio) metro
cúbico diário, considerando a média mensal de geração;
§2º São considerados grandes geradores de resíduos da construção civil
aquelas unidades geradoras que gerem quantitativo em massa superior a 200
(duzentos) quilogramas diários ou volume superior a 0,5 (meio) metro cúbi￾co diário, considerando a média mensal de geração.
§3º Os pequenos geradores poderão destinar os resíduos da construção
civil aos Ecopontos quando disponibilizadas tais estruturas, cumprindo-se a
limitação de 1,0 (um) metro cúbico por carga.
Título IV
ANO 19- Nº 31
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Diário Oficial
Conceição de Macabu 07
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. São planos de resíduos sólidos, orientadores da gestão e do
gerenciamento de resíduos sólidos no município:
I Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
II Plano Municipal de Saneamento Básico, desde que seu conteúdo atenda
na íntegra o Art. 19 da Lei Federal n. 12.305/2010;
III Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, desde
que seu conteúdo atenda na íntegra o Art. 19 da Lei Federal n. 12.305/2010;
IV Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, elaborados
pelos geradores de resíduos sujeitos a elaboração destes instrumentos confor￾me as normativas e regulamentos existentes no âmbito nacional, estadual e
municipal.
§2º É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos municipais e/
ou intermunicipais de resíduos sólidos, bem como o controle social em sua
formação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei
Federal n. 10.650/2003, no Art. 47 da Lei Federal n. 11.445/2007, Art. 6º,
inciso X e Art. 14, Parágrafo único da Lei Federal n. 12.305/2010.
§3º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou equi￾valente, bem como suas revisões, deve ser aprovado nos termos de regulamen￾to.
Capítulo II
PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS
Art. 20. Cabe ao município de Conceição de Macabu/RJ manter o
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) ou
instrumento de planejamento equivalente, com vigência por prazo
indeterminado e horizonte de atuação de 20 (vinte) anos, atualizado a cada 10
(dez) anos, devendo tal instrumento estar em consonância com legislação em
vigor, atendendo às particularidades locais do município.
§1º O município poderá optar por solução intermunicipal para o planeja￾mento da gestão dos resíduos sólidos, devendo diante de tal opção garantir
que o plano intermunicipal abranja o conteúdo mínimo estabelecido no Art. 19
da Lei Federal n. 12.305/2010, para que seja dispensado da elaboração do
PMGIRS.
§2º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ou suas
revisões, pode ser inserido no Plano Municipal de Saneamento Básico, con￾forme previsto no Art. 19 da Lei Federal n. 11.445/2007 e respeitando o
conteúdo mínimo do Art. 19 da Lei Federal n. 12.305/2010.
Art. 21. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
(PMGIRS) tem o seguinte conteúdo mínimo:
I Diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo
território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as
formas de destinação e disposição final adotadas;
II Identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente
adequada de rejeitos, observado o Plano Diretor de que trata o §1º do Art. 182
da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;
III Identificação das possibilidades de implantação de soluções consorci￾adas ou compartilhadas com outros municípios, considerando, nos critérios
de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de
prevenção dos riscos ambientais;
IV Identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de
gerenciamento específico nos termos do Art. 23 e Art. 24 ou a sistema de
logística reversa na forma do Art. 43, observadas as disposições desta Lei e de
seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do
SISNAMA e do SNVS;
V Procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados
nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos,
incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada
a Lei Federal n. 11.445/2007;
VI Indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII Regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resídu￾os sólidos de que trata o Art. 24, observadas as normas estabelecidas pelos
órgãos do SISNAMA e do SNVS e demais disposições pertinentes da legis￾lação federal e estadual;
VIII Definição das responsabilidades quanto à sua implementação e
operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos a que se refere o Art. 24 a cargo do poder público;
IX Programas e ações de capacitação técnica voltados para sua
implementação e operacionalização;
X Programas e ações de educação ambiental que promovam a não gera￾ção, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI Programas e ações para a participação dos grupos interessados, em
especial da(s) organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis, se houver;
XII Mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda,
mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII Sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de co￾brança desses serviços, observada a Lei Federal n. 11.445/2007;
XIV Metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre
outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para
disposição final ambientalmente adequada;
XV Descrição das formas e dos limites da participação do poder público
local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no Art. 43,
e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos;
XVI Meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito
local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de
resíduos sólidos de que trata o Art. 24 e dos sistemas de logística reversa
previstos no Art. 43;
XVII Ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo progra￾ma de monitoramento;
XVIII Identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos só￾lidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XIX Periodicidade de sua revisão, prazo não superior a 10 (dez) anos.
§2º A existência de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos não exime o município de Conceição de Macabu/RJ do licenciamento
ambiental junto ao órgão competente do SISNAMA de aterros sanitários e de
outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço pú￾blico de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
§3º Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput
deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos, principalmente sem a devida remuneração, a
realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o Art. 24
em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas
pelos órgãos competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS.
§4º Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou equivalente contem￾plará em sua origem e em suas revisões:
I Ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da
administração pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais,
ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de
resíduos sólidos;
II Provisionamento dos custos envolvidos na concretização do planeja￾do.
Art. 22. Fica estabelecido, para fins de controle social e fiscalizatório
do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e das Políticas
Públicas Municipais Sanitárias como um todo, a necessidade permanente de
monitoramento a ser exercido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente
(COMMA) cujas competências são conferidas através da Lei Complementar
n. 15/1995.
Parágrafo único. Parágrafo único. São competências especificas Con￾selho Municipal de Meio Ambiente (COMMA):
I – propiciar, nos termos do seu regimento, o acesso da população à informa￾ção, nas questões relativas à gestão integrada de resíduos sólidos e das polí￾ANO 19- Nº 31
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Conceição de Macabu
ticas públicas municipais afeitas ao saneamento básico;
II – assegurar a participação da sociedade no planejamento, formulação e
implementação das políticas públicas voltados ao saneamento básico e mane￾jo de resíduos sólidos no município, bem como a regulação, fiscalização,
avaliação e prestação de serviços por meio das instâncias de controle social; e
III – emitir parecer prévio, de natureza consultiva, em face de alterações
normativas que afetem, direta ou indiretamente, o Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos ou outros mecanismos voltados ao saneamento
básico.
Capítulo III
PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – PGRS
Art. 23. Os empreendimentos classificados como pequenos e grandes
geradores devem proceder ao cadastramento junto ao Poder Público Munici￾pal, conforme regulamento específico.
Art. 24. Estão sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos:
I Os geradores de resíduos classificados no inciso I do Art. 16 desta Lei
sejam:
a) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico (alínea g);
b) resíduos industriais (alínea a);
c) resíduos de serviços de saúde (alínea b); e
d) resíduos de mineração (alínea f).
II Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) Geram resíduos perigosos;
b) Geram resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por
sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos
domiciliares pelo poder público municipal.
III As empresas de construção civil, que se enquadrem no mínimo em
uma das seguintes especificações:
a) Acima de 400 m² (quatrocentos metros quadrados) de área construída;
b) Acima de 50 m² (cinquenta metros quadrados) de área demolida;
c) Acima de 50 m³ (cinquenta metros cúbicos) de movimentação de
terra.
IV Os responsáveis pelos terminais e outras instalações geradoras dos
resíduos de serviços de transporte (alínea “e” do inciso I do Art. 16), nos
termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos competentes
e, se couber, as empresas de transporte;
V Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo
órgão competente.
Art. 25. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deve ser ela￾borado e apresentado atendendo aos requisitos definidos pelo Poder Público
Municipal, sendo que as informações prestadas são de inteira e total respon￾sabilidade do gerador.
Art. 26. A elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
(PGRS), nos termos previstos nesta Lei, é condição para o pedido de licenças
ambientais em nível municipal, alvará dos estabelecimentos, bem como para
emissão pelo município de Certidão de Anuência, como documento integrante
do processo de Licenciamento Ambiental aos empreendimentos em fase de
instalação, ampliação e operação ou para serem beneficiados por incentivos
do município, devendo conter o seguinte conteúdo mínimo:
I Descrição do empreendimento ou atividade;
II Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo
a origem, o volume, a massa e a caracterização dos resíduos, incluindo os
passivos ambientais a eles relacionados;
III Observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do
SNVS e do SUASA e pelo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente:
a) Explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de
resíduos sólidos;
b) Definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do
gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador.
IV Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com ou￾tros geradores;
V Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de
gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de
resíduos sólidos, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos compe￾tentes à reutilização e reciclagem;
VII Se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ci￾clo de vida dos produtos, na forma do Art. 41;
VIII Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resí￾duos sólidos;
IX Periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigên￾cia da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos competentes.
§2º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos atenderá ao disposto
no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do município
ou instrumento de planejamento equivalente.
§3º A inexistência e/ou desatualização do Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos atualizado não obsta a elaboração, a
implementação ou a operacionalização do Plano de Gerenciamento de Resí￾duos Sólidos.
§4º Na definição de responsabilidades na forma do inciso III. “a” deste
artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos sem
que haja a devida remuneração, bem como a garantia de aplicação de práticas
corretas devidamente licenciadas e apropriadas.
§5º Serão estabelecidos em regulamento:
I Normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do Plano de Gerenciamento
de Resíduos Sólidos relativo à atuação de organização(ões) de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis;
II Critérios e procedimentos para apresentação dos Planos de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Art. 27. Para a elaboração, implementação, operacionalização e
monitoramento de todas as etapas do Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos – PGRS, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habi￾litado quando da apresentação do respectivo PGRS.
Art. 28. Os responsáveis pelos Planos de Gerenciamento de Resídu￾os Sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao Departamento de Meio
Ambiente, ao Órgão Ambiental Municipal competente, ao órgão licenciador
do SISNAMA e às outras autoridades, informações completas sobre a
implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Para a consecução do disposto no caput, sem preju￾ízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado
sistema declaratório com periodicidade, no mínimo anual, na forma do regula￾mento.
Art. 29. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é parte inte￾grante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou ativi￾dade pelo órgão competente do SISNAMA e suas revisões conforme o Art.
26, inciso IX desta Lei.
§1º O cumprimento do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos –
PGRS deverá ser comprovado por meio de relatório de acompanhamento e
monitoramento anual, a ser apresentado no primeiro quadrimestre de cada
ano, no qual será especificado o andamento da implementação das ações e
metas pré-estabelecidas no âmbito local, frente ao Órgão Ambiental.
§2º Nos empreendimentos e atividades isentas de licenciamento ambiental,
a aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS é de
responsabilidade do Órgão Ambiental Municipal, e suas revisões deverão ser
realizadas decenalmente, entretanto, a entrega de relatório de acompanha￾mento e monitoramento deve ser feita anualmente, sendo pré-requisito para
obtenção de Alvará.
§3º Caso o empreendimento isento de licenciamento ambiental não gere
resíduos perigosos, a elaboração do PGRS poderá ser baseada nos critérios e
procedimentos simplificados nos moldes do regulamento.
§4º No processo de licenciamento ambiental, referido no §1º a cargo de
órgão federal ou estadual do SISNAMA, será assegurada oitiva do Órgão
Municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente
adequada de rejeitos.
Art. 30. Na elaboração dos Planos de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos será considerada a participação de organizações de catadores de ma￾teriais recicláveis quando:
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Diário Oficial
Conceição de Macabu 09
I Houver capacidade técnica e operacional de realizar o gerenciamento
dos resíduos sólidos;
II For economicamente viável;
III Não houver conflito com a segurança operacional do empreendimento.
 TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER
PÚBLICO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são res￾ponsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da
Política Nacional de Resíduos Sólidos, da Política Municipal de Resíduos Sóli￾dos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu
regulamento.
Art. 32. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta
desses serviços, observados o respectivo Plano Municipal de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente, a Lei Federal
n. 11.445/2007 e Decreto Federal n. 7.217/2010, a Lei Federal n. 12.305/2010 e
Decreto Federal n. 7.404/2010, as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Art. 33. Os casos abrangidos pelo Art. 24 são responsáveis pela
implementação e operacionalização integral do Plano de Gerenciamento de Re￾síduos Sólidos – PGRS aprovado pelo órgão competente na forma do Art. 29.
§1º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, trans￾bordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos ou de disposição final
de rejeitos, não isenta os geradores referidos no caput da responsabilidade por
danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respec￾tivos resíduos ou rejeitos.
§2º Fica o Poder Público Municipal autorizado a prestar, direta ou indireta￾mente, os serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamen￾to e destinação final aos grandes geradores de resíduos equiparáveis aos domici￾liares, aos geradores de resíduos industriais, comerciais, de eventos, de serviços
de saúde e da construção civil, mediante formalização de contrato e cobrança do
preço público respectivo.
§3º As etapas de gerenciamento de resíduos sólidos, cuja responsabilidade
é do gerador nos termos do caput e venham por qualquer razão a ser realizadas
pelo Poder Público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas e/ou
jurídicas responsáveis.
§4º Somente cessará a responsabilidade dos geradores referida no caput,
quando os seus resíduos forem reaproveitados em produtos, na forma de novos
insumos, em seu ciclo ou em outro ciclo produtivo e/ou quando for procedida a
destinação e/ou disposição final ambientalmente adequada comprovada.
§5º A fiscalização dos preceitos estabelecidos neste artigo ficará a cargo do
órgão ambiental, dos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização em sani￾dades e controle de vetores e órgãos municipais do controle de fiscalização de
obras e posturas.
Art. 34. O pequeno gerador de resíduos sólidos domiciliares, devida￾mente classificado no Art. 17.§1º, tem cessada sua responsabilidade pelos resí￾duos com o acondicionamento em sacos plásticos com capacidade volumétrica
máxima de 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilogramas diários e a disponibilização
adequada em lixeiras ou abrigos de resíduos para a coleta (regular ou seletiva) ou,
nos casos abrangidos pelo Art. 43, com a correta devolução.
§1º Os condomínios prediais e horizontais, residenciais ou comerciais, com￾postos exclusivamente pela soma de pequenos geradores de resíduos sólidos
domiciliares, considerados dessa forma pela definição desta Lei, deverão se
cadastrar como empreendimento gerador de resíduos sólidos e se adequar para a
coleta seletiva, se responsabilizando pela coleta interna, garantindo a prévia
segregação dos resíduos sólidos na fonte geradora e o acondicionamento de
todos os resíduos de cada pequeno gerador, em dispositivos de acondiciona￾mento temporário (lixeiras ou abrigo de resíduos) adequados e em ponto espe￾cífico previamente aprovado pelo Poder Público, para o acesso do serviço
de coleta.
§2º Cabe ao gerador de resíduos sólidos domiciliares, pessoa física ou
jurídica, tomar o conhecimento quanto aos roteiros e horários de coleta,
podendo ser notificados em caso de acondicionamento inadequado e
disponibilização em horários indevidos.
Art. 35. Cabe à Prefeitura Municipal a responsabilidade pela orga￾nização e prestação, direta ou indireta, dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo dos resíduos sólidos, devendo também estipular e divul￾gar amplamente os roteiros e os horários diferenciados da coleta seletiva e
da coleta convencional.
Art. 36. No caso de evento lesivo ao meio ambiente ou a saúde
pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos, com vistas a
minimizar ou cessar o dano, poderá o Município atuar, subsidiariamente, a
fim de impedir grave dano à saúde pública e/ou ao meio ambiente, cabendo
aos responsáveis pelo dano, ressarcir integralmente o Poder Público Muni￾cipal pelos gastos decorrentes das ações empreendidas.
Art. 37. Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imó￾veis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos,
beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obriga￾dos a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer
situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de
qualquer natureza.
§1º O Órgão Competente deverá notificar o proprietário no prazo de
48 (quarenta e oito) horas a contar da notificação, efetuar a limpeza do
terreno.
§2º Vencido o prazo e não cumprido a notificação, a Prefeitura Munici￾pal aplicará multa no valor de 785 (setecentos e oitenta e cinco) UFIR-RJ,
executará o serviço de limpeza e cobrará o custo total do serviço, conforme
apresentado a seguir:
I Limpeza manual de terreno, inclusive troncos de até 5 cm de diâme￾tro, com caminhão à disposição dentro da obra, até o raio de 1 km – 1,40 (um
inteiro e quarenta centésimos) UFIR-RJ/m²;
II Limpeza mecanizada de terreno, inclusive troncos de até 15 cm de
diâmetro com caminhão à disposição dentro e fora da obra, até o raio de
1 km – 0,65 (sessenta e cinco centésimos) UFIR-RJ/m²;
III Limpeza mecanizada de terreno, inclusive troncos acima de 50 cm
de diâmetro com caminhão à disposição dentro e fora da obra, até o raio de
1 km – 0,70 (setenta centésimos) UFIR-RJ/m².
Art. 38. A limpeza dos passeios e sarjetas adjacentes aos prédios é
de responsabilidade de seus ocupantes.
Parágrafo único. A lavagem ou varredura do passeio deverá ser efe￾tuada em horário de pouco trânsito.
Art. 39. O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públi￾cos será executado pela prefeitura, direta ou indiretamente.
Capítulo II
DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Art. 40. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos, conforme a Lei Federal n. 12.305/2010, a ser
implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabri￾cantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os
titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos neste capítulo.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos tem por objetivo:
II Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e
os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão
ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
III Promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os
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para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
IV Reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a
poluição e os danos ambientais;
V Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio
ambiente e de maior sustentabilidade;
VI Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de
produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VII Propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e
sustentabilidade;
VIII Incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Art. 41. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos e com vistas a fortalecer a responsabili￾dade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribui￾dores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:
I Investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no
mercado de produtos:
a) Que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à
reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;
b) Cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos
possível;
II Divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e
eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
III Recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso,
assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no
caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do Art. 43;
IV Compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compro￾misso com o município, participar das ações previstas no Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos
no sistema de logística reversa.
Art. 42. Os sistemas de logística reversa serão implementados e
operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:
I Acordos setoriais;
II Regulamentos expedidos pelo poder público; ou
III Termos de compromisso.
Art. 43. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística
reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de
forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos
resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes
de:
I Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produ￾tos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as
regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamen￾to, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do
SUASA, ou em normas técnicas;
II Pilhas e baterias;
III Pneus;
IV Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
§2º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e
termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial,
os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados
em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e
embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à
saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados, exemplificando bus￾car-se-á estender os sistemas de logística reversa aos óleos e gorduras comes￾tíveis usados e aos medicamentos.
§3º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento,
em normas estabelecidas pelos outros órgãos competentes do SISNAMA e
do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o
Poder Público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, dis￾tribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens tomar todas as medidas
necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de
logística reversa sob sua responsabilidade, consoante o estabelecido neste
artigo, podendo ainda:
I Implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usa￾das;
II Disponibilizar pontos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis,
preferencialmente de forma integrada à coleta seletiva, remunerando os custos
na proporção dos usos das infraestruturas e dos serviços.
III Atuar em parceria com organização(ões) de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o §2º.
§4º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comer￾ciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os
incisos do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística
reversa, na forma do §2º ou da maneira determinada pelos instrumentos de
planejamento aplicáveis (Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente, Plano de Saneamento
Básico, Plano de Coleta Seletiva, Plano Municipal de Gerenciamento de Re￾síduos da Construção Civil) e/ou em instrumentos legais regulamentadores.
§5º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos
fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou
devolvidos na forma dos §3º e §4º.
§6º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente
adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o
rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na
forma estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA, Plano Municipal
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento
equivalente.
§7º Se o titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor
empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa
dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do Poder
Público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada en￾tre as partes, observando as disposições do Art. 223 desta lei.
§8º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas
de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao Órgão Municipal
competente e a outras autoridades as informações completas sobre a realiza￾ção das ações sob sua responsabilidade.
Art. 44. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e
de manejo de resíduos sólidos, observado o Plano Municipal de Gestão Inte￾grada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente:
I Adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos
reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e
de manejo de resíduos sólidos;
II Estabelecer sistema de coleta seletiva;
III Articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar
o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis
oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IV Realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de com￾promisso na forma do §6º do Art. 43, mediante a devida remuneração pelo
setor empresarial naquilo que couber;
V Implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos
conforme viabilidade socioeconômica, técnica e ambiental, prevendo a
sustentabilidade econômico-financeira a partir da cobrança de taxa aos usuá￾rios dos serviços categorizados como pequenos geradores de resíduos sólidos
domiciliares e por preço público cobrado dos grandes geradores que usufruí￾rem das infraestruturas públicas, bem como articular com os agentes econô￾micos e sociais formas de utilização do composto produzido;
VI Dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos
oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos.
§2º Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos
priorizará a organização e o funcionamento de organização(ões) de catadores
de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa
renda, bem como sua contratação.
§3º A participação de organização(ões) de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis no manejo de resíduos sólidos recicláveis será asse￾gurada quando:
a) Houver capacidade técnica e operacional de realizar o gerenciamento
dos resíduos sólidos;
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b) Houver disponibilidade e empenho na implementação do planejado
para o município;
c) For economicamente viável; e
d) Não houver conflitos com a segurança operacional dos empreendi￾mentos e/ou da prestação de serviços.
§4º A contratação prevista no §2º é dispensável de licitação, nos termos
do inciso XXVII do art. 24 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 45. Os acordos setoriais para implantação da logística reversa no
município obedecerão aos ritos e acordos firmados no âmbito federal, respei￾tando as particularidades locais definidas em instrumentos aplicáveis.
Art. 46. O sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e
embalagens seguirá o disposto na Lei Federal n. 7.802, de 11 de julho de 1989,
e no Decreto Federal n. 4.074, de 04 de janeiro de 2002, ou na legislação
federal que venha a substituí-los.
Art. 47. Detalhamentos específicos acerca da operacionalização da
coleta seletiva no município serão tratadas em regulamento específico.
Art. 48. As ações praticadas pelo Poder Público no sistema de logística
reversa dos produtos e embalagens que sejam de responsabilidade dos fabri￾cantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas serão devi￾damente remuneradas ao Poder Público, na forma acordada entre as partes por
acordo setorial ou termo de compromisso.
Título VI
DOS SISTEMAS MUNICIPAIS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Capítulo I
DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E SIMILARES EM
TERMOS DE COMPOSIÇÃO
Art. 49. O Sistema Informatizado e Georreferenciado de Gestão de
Resíduos Sólidos de Conceição de Macabu/RJ, abrangendo o manejo dos
resíduos recicláveis, orgânicos e rejeitos no município de Conceição de Macabu/
RJ, deve ser operacionalizado de forma a garantir o cumprimento da legislação
quanto à redução da produção, segregação na fonte, transporte, destinação
final adequada dos resíduos e a disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos e regulamentação do exercício das responsabilidades dos geradores de
resíduos sólidos urbanos domiciliares, transportadores e receptores de resí￾duos.
Art. 50. É atribuição do município o planejamento, a execução e fisca￾lização das ações que visem a garantia da qualidade dos serviços de limpeza
urbana e manejo dos resíduos sólidos, quer estes sejam executados de forma
direta ou indireta.
Parágrafo único. Fica autorizada a delegação dos serviços públicos de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Art. 51. Os serviços de manejo dos resíduos sólidos, compreendendo
a coleta convencional, a coleta seletiva, o transporte e a disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, serão executados pelo Município de
Conceição de Macabu/RJ, de forma direta ou indireta.
Parágrafo único. A disposição final ambientalmente adequada em ater￾ro sanitário implica na disposição dos rejeitos, atendendo as metas de recupe￾ração dos resíduos recicláveis secos e de redução da parcela dos resíduos
orgânicos destinado à disposição final, conforme com o estabelecido no Plano
Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos ou de instrumento de
planejamento equivalente.
Art. 52. A coleta convencional deverá ser realizada, preferencialmen￾te, em dias e/ou turnos distintos da coleta seletiva nos diversos setores do
município para que seja promovida a diferenciação das duas pelos munícipes,
bem como para garantir maior eficiência na prestação dos serviços.
§1º O prestador de serviço definirá os dias e os horários para cada bairro
ou localidade específica e informará a população.
§2º A coleta convencional, ou seja, aquela responsável pela coleta, remo￾ção e transporte dos resíduos sólidos domiciliares indiferenciados, deverá ser
realizada por veículo coletor e atenderá a toda a sede urbana, bem como a área
urbana dos distritos, coletando todos os resíduos dispostos pelos geradores
que respeitem os limites quantitativos e os padrões de acondicionamento pré-
 estabelecidos.
§3º A coleta seletiva, ou seja, aquela responsável pela coleta, remoção e
transporte de resíduos sólidos domiciliares recicláveis secos, deverá ser reali￾zada por veículo apropriado de forma a não prejudicar a qualidade do material
a ponto de inviabilizar sua recuperação e/ou comercialização.
Art. 53. A coleta em grandes geradores e/ou geradores que apresentem
características peculiares de geração obedecerá aos regramentos específicos.
§1º O material acondicionado para coleta pelos grandes geradores de resí￾duos sólidos domiciliares e equiparáveis pode ser coletado pelo prestador do
serviço público de coleta convencional e coleta seletiva, desde que haja a
devida remuneração de forma diferenciada da maneira como regulamentado
pelo ente responsável.
§2º As instituições, órgãos e entidades públicas e as unidades de serviço
de saúde, integrantes da rede pública mantidas pelo Poder Público Municipal
serão atendidas pelo serviço de coleta convencional, sendo necessário, entre￾tanto, que todo o resíduo equiparado ao domiciliar esteja acondicionado sepa￾radamente dos demais mediante segregação na fonte.
§3º Os estabelecimentos comerciais, as indústrias, as instituições, órgãos
e entidades públicas serão atendidos pelo serviço de coleta convencional e
coleta seletiva para os resíduos equiparáveis aos domiciliares e dentro da
limitação de pequeno gerador preconizada nesta Lei, sendo necessário que
estes estejam acondicionados separadamente daqueles classificados como re￾síduos especiais mediante segregação na fonte, incluindo os resíduos perigo￾sos.
§4º Ultrapassadas as quantidades máximas do limite de volume diário
dispostas nesta Lei, ou em regulamento, os resíduos sólidos equiparados aos
domiciliares passam a ser considerados como provenientes de grandes gera￾dores e deverão ser recolhidos por intermédio da coleta especial ou mediante
o serviço público de coleta convencional e coleta seletiva, desde que haja a
devida remuneração de forma diferenciada da maneira como regulamentado
pelo ente responsável.
§5º Frente ao não cumprimento da obrigação de promover a separação
dos resíduos sólidos equiparáveis aos domiciliares, daqueles especiais, todos
os resíduos gerados pelas indústrias e unidades de saúde serão considerados
resíduos especiais.
§6º Condomínios residenciais geradores de resíduos sólidos domiciliares
ou equiparáveis serão atendidos pelo serviço de coleta convencional obser￾vando a classificação de pequeno gerador, sendo necessário que os resíduos
sólidos estejam separados e acondicionados para atender as normas da coleta
seletiva.
Art. 54. O gerenciamento dos resíduos sólidos equiparáveis aos do￾miciliares provenientes do comércio e de serviços, cujas quantidades sejam
superiores a 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas por dia, são
de responsabilidade dos comerciantes e prestadores de serviços, que caso o
destinem através do sistema público deverão pagar preço público, conforme
regulamento.
Art. 55. A coleta especial consiste no recolhimento e transporte dos
resíduos sólidos realizados por operadores privados, devidamente acondicio￾nados pelos geradores, constando esta coleta no PGRS apresentado pelo
gerador.
Parágrafo único. Os serviços de coleta especial serão realizados nas
condições definidas em regulamento.
Art. 56. Os operadores privados prestadores de serviços de coleta
especial deverão se cadastrar junto ao Órgão Municipal competente, obede￾cendo às condições necessárias de cadastramento, conforme regulamento.
§1º As pessoas jurídicas que realizarem os serviços de coleta especial
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deverão atender as normas e procedimentos técnicos estabelecidos pelo Ór￾gão ou entidade municipal competente, sob pena de perder o credenciamento.
§2º O contratante do serviço de coleta especial deverá exclusivamente
contratar empresas cadastradas, conforme caput.
Art. 57. O Órgão Municipal competente estabelecerá e determinará as
normas e procedimentos que se façam necessários à garantia das boas condi￾ções operacionais e qualidade dos serviços relativos à remoção dos resíduos
sólidos urbanos.
Art. 58. Não estão compreendidos na conceituação de resíduos domi￾ciliares, para efeito da obrigatoriedade de recolhimento pelo serviço público
de coleta convencional e coleta seletiva, aqueles caracterizados por entulhos
de obras particulares e públicas, predominantemente por areia, pedras e solo,
restos de manutenção de áreas ajardinadas em grandes volumes, restos de
podas de arborização pública, resíduos gerados em reformas, resíduos volu￾mosos caracterizados por mobiliários e eletroeletrônicos, dentre outros, de￾vendo tais resíduos serem destinados pelo próprio pequeno gerador até um
local específico disponibilizado pela municipalidade.
§1º Os pequenos volumes dos resíduos elencados no caput não coletados
pelo serviço público convencional e seletiva devem ser destinadas pelos pe￾quenos geradores aos Ecopontos estruturados no município, respeitando os
limites estabelecidos neste instrumento e nos regulamentos aplicáveis.
§2º Até a efetiva estruturação e operação de Ecopontos no município, a
Prefeitura poderá prever a realização de mutirões de limpeza para o recolhi￾mento dos resíduos de que trata o caput, sempre comunicando a população
acerca do cronograma da prestação dos serviços nos bairros e dos procedi￾mentos operacionais.
Art. 59. Todos os geradores de resíduos sólidos deverão ter como ob￾jetivo a não geração de resíduos e sua redução, a segregação binária na fonte
geradora, ou seja, em pelo menos duas tipologias: resíduos úmidos e resíduos
recicláveis secos, promovendo o adequado acondicionamento, prioritariamente
destinando os resíduos gerados novamente ao ciclo de vida do produto com a
destinação final adequada, por meio da compostagem, da reutilização ou da
reciclagem, e se for o caso, com a devolução, atendendo aos padrões estabele￾cidos pela legislação e normas técnicas.
Art. 60. Deverá ser priorizada pelos grandes geradores ou equivalente
a compostagem ou outra tecnologia ambientalmente segura e licenciada de
tratamento dos resíduos orgânicos em detrimento da simples disposição final,
previamente triados, em resíduos estabilizados, com propriedades e caracte￾rísticas diferentes do material que lhe deu origem, cujo composto resultante
terá uso definido por meio de estudo prévio.
§1º Caso o município disponha de sistema de compostagem licenciado
pelo órgão ambiental competente, poderá receber parcela limitada, dos orgâni￾cos de grandes geradores que não aderirem às técnicas de compostagem des￾centralizadas, devendo observar a capacidade de processamento da unidade e
devendo ser prevista a remuneração pelos serviços prestados.
§2º No caso da utilização de sistema de compostagem municipal, bem
como no caso de beneficiamento in loco a partir de técnicas descentralizadas
de compostagem que promovam a retenção na fonte geradora, os resíduos
orgânicos gerados pelos grandes geradores deverão ser segregados dos demais
dos demais resíduos recicláveis e rejeitos na fonte geradora.
§3º A responsabilidade pelo encaminhamento dos resíduos orgânicos pro￾venientes dos grandes geradores à Unidade de Compostagem é dos mesmos,
considerando especificamente o §1º e §2º, que estarão sujeitos à cobrança pelo
serviço, que garante a correta destinação de resíduo de sua responsabilidade.
§4º O pequeno gerador de resíduos orgânicos deverá priorizar a retenção
na fonte a partir de iniciativas individuais e/ou coletiva de compostagem in
loco, promovidas por iniciativa própria e/ou a partir de incentivos da
municipalidade.
§5º Nos casos de utilização de técnicas de compostagem domiciliar para
valorização dos resíduos orgânicos gerados por pequenos geradores é dispen￾sável o licenciamento da atividade, sendo o gerador responsável pelo adequa￾do manejo dos resíduos, estando sujeito a notificações e multas, caso o siste￾ma adotado careça de asseio e manutenção, oferecendo riscos à saúde pública.
Art. 61. No caso de danos envolvendo resíduos sólidos, a responsabi￾lidade pela execução de medidas mitigadoras, corretivas e preparatórias será
da atividade ou empreendimento causador dos danos.
§1º A responsabilidade disposta no caput somente se aplica ao pequeno
gerador de resíduos sólidos domiciliares quando o dano decorrer diretamente
de sua ação ou omissão.
§2º O Poder Público pode atuar no sentido de minimizar ou cessar o
dano, logo que tome conhecimento do evento lesivo ao meio ambiente ou à
saúde pública.
§3º Caberá aos responsáveis pelos danos ressarcir o Poder Público pelos
gastos decorrentes das ações empreendidas para minimizar ou cessar o dano.
Art. 62. As empresas de prestação de serviços de resíduos sólidos,
que prestarem serviços no município de Conceição de Macabu/RJ, deverão
se cadastrar junto ao município no Órgão Ambiental Municipal.
§1º O cadastramento deverá ser realizado para liberação do primeiro
alvará de funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de formu￾lário próprio, devendo ser atualizado na renovação do alvará, ou sempre que
houver alteração nos dados do cadastro.
§2º As empresas que já possuem alvará de funcionamento deverão pro￾ceder o cadastramento dentro do prazo de 180 (noventa) dias a partir da data
de publicação da Lei.
Art. 63. Os transportadores de resíduos deverão apresentar o Con￾trole de Transporte de Resíduos – CTR ou equivalente sempre que solicitado
pelo Poder Público contendo o gerador atendido, quantidade coletada e sua
destinação ou disposição final.
Art. 64. Os receptores de resíduos sólidos para a destinação ou a
disposição final ambientalmente adequada devem ser devidamente licencia￾dos junto ao órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Os receptores de resíduos sólidos deverão informar
o Órgão Ambiental Municipal sempre que solicitados sobre os montantes de
cada tipologia de resíduos recebidos, conjuntamente com a identificação da
origem, assim como a cópia do Comprovante de Transporte de Resíduo –
CTR.
Art. 65. Os rejeitos gerados no município, resultados do processo de
segregação na origem e de triagem, deverão ser encaminhados à disposição
final ambientalmente adequada devidamente licenciada.
Art. 66. O titular dos serviços, direta ou indiretamente, estruturará
Ecopontos e consagrá-los perante a sociedade como “endereços de resíduos”,
ou seja, trabalhar de modo a facilitar a atuação da população em prol da
correta gestão de resíduos sólidos a partir de uma estrutura que ofereça
soluções relacionadas às mais variadas tipologias de resíduos geradas pelos
pequenos geradores, obedecendo aos limites de recepção e tipologia estabele￾cidos em regulamento.
Art. 67. Em conformidade com a legislação federal, o município
priorizará a gestão associada junto aos outros municípios que sejam abrangi￾dos por eventual consórcio intermunicipal para gerenciamento integrado de
resíduos sólidos urbanos, constituído nos termos da Lei Federal n. 11.107/
2005, e também a formalização de convênios com o objetivo de viabilizar a
descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos
sólidos, bem como de forma a atender as prerrogativas legais federais que
garantem prioridade na obtenção dos incentivos pelo Governo Federal.
Capítulo II
DO ACONDICIONAMENTO
Art. 68. São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos resí￾duos sólidos urbanos e sua oferta para fins de coleta:
I Os proprietários, gerentes, prepostos ou administradores de estabe￾lecimentos comerciais, de indústrias, de unidades de serviço de saúde ou de
instituições públicas;
II Os residentes, proprietários ou não, de moradias ou de edifícios de
ocupação unifamiliar;
III O condomínio, representado pelo síndico ou pela administração, nos
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casos de residências em regime de propriedade horizontal ou de edifícios
multifamiliares, bem como os condomínios comerciais;
IV Nos demais casos, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito desig￾nadas, ou na sua falta, todos os residentes.
Art. 69. Serão considerados irregulares, os recipientes que não segui￾rem a padronização estabelecida na legislação pertinente e em regulamento ou
que se apresentarem em mau estado de conservação.
Art. 70. Para garantir a segurança física dos coletores, antes do acondi￾cionamento do lixo, é necessário e obrigatório que se observe as seguintes
recomendações:
I Os líquidos devem ser eliminados;
II Os cacos de vidros e outros materiais perfurantes e que possam cau￾sar algum tipo de ferimento devem ser embrulhados convenientemente.
Art. 71. É proibido o acondicionamento, para posterior recolhimento
da coleta convencional e/ou coleta seletiva, de qualquer resíduo que não seja
categorizado como resíduo sólido domiciliar ou equiparável.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo, quando
causar danos à saúde humana, individual ou coletiva, ao meio ambiente ou aos
veículos ou equipamentos do prestador de serviço será passível das sanções
previstas na legislação pertinente, independentemente de outras responsabi￾lidades, indenizações e ônus quanta aos danos causados.
Art. 72. É permitida a colocação no passeio público de lixeiras para
apresentação dos resíduos sólidos à coleta, desde que não cause prejuízo ao
livre trânsito dos pedestres ou transtornos à vizinhança por geração de mau
cheiro, insetos, acúmulo de grande quantidade de lixo ou por longo período.
§1º O resíduo apresentado à coleta deverá estar obrigatoriamente acondi￾cionado de maneira a evitar o acesso de animais.
§2º As lixeiras deverão obedecer ao padrão e localização determinados na
Legislação e a serem estabelecidos em regulamento.
§3º São obrigatórias a limpeza e a conservação da lixeira pelo proprietário
ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado.
§4º As lixeiras consideradas inservíveis e as que desrespeitem as condi￾ções do Art. 70 deverão ser substituídas pelos proprietários.
Art. 73. Nas feiras livres instaladas em vias ou logradouros públicos,
onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou
outros produtos para o abastecimento público, é obrigatório a colocação pelo
responsável de recipientes de recolhimento dos resíduos sólidos em local
visível e acessível ao público, em quantidade mínima de um recipiente por
banca instalada, ou conforme estabelecido em regulamento e em seus respec￾tivos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
§1º O responsável pelo serviço de limpeza de feiras e áreas pós-eventos
deverá disponibilizar recipientes para o acondicionamento temporário previ￾amente a coleta diferenciada em no mínimo duas parcelas (resíduos recicláveis
secos e resíduos úmidos), podendo ser estendida até três parcelas (resíduos
recicláveis secos, resíduos orgânicos e rejeitos).
§2º Os feirantes são responsáveis por acondicionar todo o resíduo gerado
a partir de suas atividades nos recipientes disponibilizados pelo responsável
pelo serviço de limpeza e desinfecção de feiras.
Art. 74. Os veículos de qualquer espécie destinados à venda de ali￾mentos de consumo imediato deverão ter recipiente de acondicionamento de
resíduos sólidos neles fixados ou colocados no solo.
Art. 75. Considerar-se-á em condições regulares, para fins de coleta
seletiva e transporte, os resíduos sólidos acondicionados na forma estabelecida
nesta Lei, no seu regulamento aprovado pelo Poder Executivo e nos planos
específicos de gerenciamento de resíduos sólidos aprovados pelo órgão
ambiental competente quando for o caso.
Art. 76. Os condomínios, residenciais e comerciais ficam obrigados a
instalar abrigo para o correto acondicionamento dos resíduos sólidos de forma
que se garanta a segregação binária (resíduos recicláveis secos e dos resíduos
orgânicos + rejeitos).
Capítulo III
DO TRANSPORTE
Art. 77. Com exceção dos resíduos especiais, a coleta, transporte e
disposição final de resíduos sólidos constitui serviço público prestado pelo
Município, de forma direta ou indireta.
Parágrafo único. As etapas de transporte, armazenamento, transbor￾do, tratamento ou destinação final de rejeitos de resíduos especiais sob a
responsabilidade privada, que eventualmente vierem a ser prestadas pelo Po￾der Público, serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas
responsáveis.
Art. 78. O transportador de resíduos sólidos é responsável pelo trans￾porte, em condições que garantam a segurança do pessoal envolvido, a preser￾vação ambiental e a saúde pública, bem como pelo cumprimento da legislação
pertinente.
Art. 79. A responsabilidade do gerador não exime a do transportador e
do receptor do resíduo pelos incidentes que causem degradação ambiental
ocorridos, respectivamente, durante o transporte ou em suas instalações.
Parágrafo único. A responsabilidade administrativa do gerador pelos
incidentes ocorridos durante o transporte ou nas instalações de tratamento,
recuperação, reciclagem ou disposição dos resíduos somente cessará nos casos
em que a transferência dos resíduos àqueles terceiros, tenha sido previamente
autorizada pelo órgão de controle ambiental e realizada na forma e condições
preestabelecidas.
Art. 80. Os derramamentos, vazamentos ou despejos acidentais de re￾síduos deverão ser comunicados, por qualquer dos responsáveis, imediata￾mente após o ocorrido, ao órgão de controle ambiental e de saúde pública
competentes.
Parágrafo único. O gerador do resíduo derramado, vazado ou despeja￾do acidentalmente deverá fornecer, quando solicitado pelo órgão ambiental
competente, todas as informações relativas à quantidade, composição, classi￾ficação e periculosidade do referido material, bem como adotar os procedimen￾tos para a contenção de vazamentos, de desintoxicação e de descontaminação,
quando for o caso.
Art. 81. Os resíduos perigosos deverão ser coletados mediante opera￾ções específicas e diferenciadas da coleta dos resíduos urbanos e encaminhado
para a unidade de tratamento.
Parágrafo único. O gerador deverá obter autorização específica para o
transporte de resíduos perigosos.
Art. 82. A contratação da empresa ou pessoa não autorizada ou licen￾ciada pela autoridade competente acarreta a responsabilização solidária de
todos os que tenham participado do evento poluidor.
Capítulo IV
DA COLETA SELETIVA
Art. 83. O serviço público de coleta seletiva será disponibilizado a
todos os pequenos geradores de resíduos sólidos domiciliares nas modalida￾des, horários e dias pré-determinados e poderá ser disponibilizado aos grandes
geradores, desde que haja a devida remuneração pelo serviço.
§1º Os pequenos geradores de resíduos sólidos domiciliares deverão pro￾mover o acondicionamento dos resíduos recicláveis secos em sacos plásticos
com capacidade volumétrica máxima de 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilo￾gramas, com a sua colocação em dispositivos de acondicionamento temporário
adequado (lixeira ou abrigo de resíduos), nos dias e horários definidos pela
Poder Público Municipal, de forma a evitar o seu espalhamento pela via
pública, catação irregular, proteção às intempéries e a perda do valor de
comercialização do material.
§2º Os dispositivos de acondicionamento temporário utilizados pelos ge￾radores deverão ser suficientes para o acondicionamento de todo o volume de
resíduos gerados, não podendo ser dispostos nos logradouros públicos ou em
terrenos baldios, bem como deverão estar em perfeitas condições de conserva￾ção e higiene.
§3º O município manterá a execução da coleta seletiva no perímetro urba￾no e poderá manter, se demonstrada viabilidade, um programa de coleta espe￾ANO 19- Nº 31
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cífica para as zonas rurais representadas por aglomerados populacionais, pre￾ferencialmente via pontos ou locais de entrega voluntária, em conformidade
com o Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, o Programa
de Coleta Seletiva ou instrumento de planejamento equivalente.
Art. 84. Compete à secretaria municipal responsável pelas pastas
correlatas aos serviços públicos, obras e/ou infraestrutura, confo rme definida
em ato regulamentador, de forma direta ou indireta, planejar o sistema, realizar
a coleta e remoção dos resíduos sólidos domiciliares de forma diferenciada nas
duas tipologias: coleta convencional dos resíduos úmidos e dos resíduos
recicláveis secos não segregados pela indisponibilidade de coleta seletiva e/ou
não adesão ou correta segregação pela sociedade; e coleta seletiva dos resíduos
recicláveis secos previamente segregados.
§1º ramação definidos e divulgados previamente à população.
§2º O sistema de coleta seletiva deverá ser continuamente monitorado e aper￾feiçoado de forma a atingir a universalidade, equidade e integralidade dos ser￾viços.
§3º contínuo de educação ambiental e de comunicação.
Art. 85. Quando os serviços de coleta seletiva e remoção dos resíduos
titativo de resíduos recicláveis secos comercializados e a devida comprovação
da transação, de acordo com as normais legais e contratuais cabíveis.
§1º O prestador do serviço de coleta seletiva deverá elaborar um
detalhamento dos instrumentos de divulgação do serviço a ser aprovado pelo
Poder Público Municipal.
§2º Municipal, por meio do Órgão Municipal competente, deverá fiscalizar a
realização efetiva da prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos
realizados pela prestadora dos serviços para que seja realizado nos padrões
técnicos adequados, estabelecidos pela legislação e pelos instrumentos
norteadores da relação contratual, sem provocar riscos ou danos à saúde públi￾ca, ao meio ambiente e ao bem-estar da população.
Art. 86. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de plane￾jamento equivalente, os consumidores são obrigados, sob pena de multa, a
acondicionar adequadamente em sacos plásticos de capacidade volumétrica
máxima de 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilogramas diários e disponibilizar
adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou
devolução nos dias e horários determinados pelo prestador do serviço.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal pode instituir incentivos
econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva
referido no caput, na forma de lei municipal.
Art. 87. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços,
uja atividade envolve o atendimento a clientes, tais como: lojas, restaurantes,
adarias, dentre outros, deverão disponibilizar lixeiras nas duas tipologias: resí￾duos recicláveis secos e resíduos úmidos (resíduos orgânicos e rejeitos),
proorcional ao espaço e quantidade de resíduos gerados para incentivar e
promover a adequada segregação dos resíduos na origem no prazo de 180 dias,
contados da publicação desta Lei.
Art. 88. O mobiliário urbano será adequado ao manejo de resíduos
sólidos com a devida instalação dos coletores públicos (lixeiras) binários, ou
seja, nas duas tipologias: para os resíduos recicláveis secos e para os resíduos
úmidos, em harmonia com a paisagem urbana e efetivamente propiciando a
possibilidade de segregação na origem, em número suficiente para atender as
diversas regiões do município, conforme planejamento específico, e com capa￾cidade volumétrica a partir de 50 (cinquenta) litros.
Parágrafo único. Os coletores públicos (lixeiras) serão instalados em
locais de grande circulação de pessoas, preferencialmente:
II A cada 50 metros, em vias e logradouros públicos;
III Em prédios públicos, tais como: Paço Municipal, escolas, posto de
saúde, hospitais, dentre outros;
IV Em prédios particulares, tais como: agências bancárias, postos de
combustíveis, escolas, supermercados, dentre outros;
V Em áreas públicas de recreação: praças, ginásios, estádios, academia
ao ar livre, dentre outros.
Art. 89. Cabe ao Poder Público, direta ou indiretamente, implantar
Locais de Entrega Voluntária (LEV) de resíduos sólidos urbanos, destinados
a atender a demanda de pequenos geradores de resíduos, de forma a receber a
parcela reciclável seca dos resíduos gerados pelos pequenos geradores, devi￾damente segregados.
§1º A implantação dos LEVs deve ser embasada em critérios técnicos,
devendo-se priorizar locais estratégicos, principalmente áreas de expansão
não atendidas pela modalidade porta a porta, de maneira a garantir a
universalização do serviço de forma viável.
§2º O quantitativo de dispositivos de acondicionamento dos LEVs, a
frequência de recolhimento e o período de coleta deverão ser previamente
estabelecidos com base em critérios técnicos, devendo ser realizadas altera￾ções caso seja observado, na prática, que está havendo o enchimento do
dispositivo de acondicionamento em período muito anterior a realização da
coleta e/ou subutilização que não justifique a realização da coleta com a
frequência definida.
§3º Deverá haver LEVs implantados dentro dos Ecopontos, de maneira
que esses também tenham estrutura para recepção dos resíduos recicláveis.
Art. 90. A(s) organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis
e recicláveis serão priorizadas no recebimento dos materiais obtidos a partir
da coleta seletiva dos resíduos recicláveis secos.
§1º Compete ao município por meio ou através de parcerias do Órgão
Ambiental Municipal e do órgão destinado à Assistência Social fornecer
apoio institucional para formação de organização(ões) de catadores a que se
refere este artigo.
§2º A(s) organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis buscarão independência e autonomia, de acordo com os princípios
da autogestão.
§3º Caso a(s) organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis não tenham capacidade operacional para triar todo o material
coletado seletivamente poderá o Poder Público, diretamente ou indiretamen￾te, realizar o serviço de segregação e comercialização deste material, de manei￾ra a viabilizar a redução de resíduos sólidos dispostos em aterro sanitários e
contribuir com a cadeia da reciclagem.
Art. 91. A(s) organização(ões) de catadores, desde que devidamente
formalizada(s) e legalizada(s) sob a ótica administrativa/contábil e ambiental,
poderá(ão) coletar os resíduos recicláveis secos gerados pelos empreendi￾mentos da administração pública direta e indireta sediada no município de
Conceição de Macabu/RJ, como também dos grandes geradores por meio de
contrato ou outro instrumento que trate do tema.
Art. 92. Os centros comerciais, os shoppings centers, os clubes recre￾ativos, os condomínios comerciais, as escolas e os estabelecimentos prestadores
de serviços públicos são obrigados a instituir o processo de coleta seletiva
promovendo a segregação dos resíduos recicláveis secos e dos resíduos úmi￾dos.
Parágrafo único. Os empreendimentos elencados no caput terão o pra￾zo de um ano a contar da publicação desta lei para se adaptarem ao preconi￾zado.
Capítulo V
DOS RESÍDUOS DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA
Art. 93. Fica proibida:
I A disposição de resíduos sólidos provenientes de podas, varrição,
capina e roçada, bem como dos restos de resíduos da construção civil e
volumosos nos equipamentos, vias, passeios públicos e outros espaços pú￾blicos ou em qualquer terreno privado sem autorização do Órgão Municipal
competente;
II A utilização de Bota Fora e o despejo irregular, de todo e qualquer
tipo de resíduo sólido, devendo o gerador promover sua adequada segregação
na fonte, acondicionamento e destinação final adequada;
III A queima dos resíduos dos serviços de limpeza urbana, a disposição
dos mesmo em encostas, corpos de água, erosões, lotes vagos e em áreas
protegidas por lei.
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Parágrafo único. Estará sujeito à multa no valor de 785 Unidade Fiscal
de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) aquele que realizar o
despejo irregular de resíduos sólidos.
Art. 94. O gerador de resíduos de podas, capina e varrição deve asse￾gurar sua destinação final ambientalmente adequada e a valorização dos resí￾duos com a segregação no local de origem, cumprindo as normas de segurança
e salubridade pública, ou assegurar o seu transporte nas devidas condições de
segurança e efetuar a destinação em local específico para este fim determinado
pelo Poder Público, caso não haja empreendimento privado que trabalhe com
manejo de tais resíduos.
§1º Os geradores que produzirem pequenos volumes de resíduos de po￾das, capina e varrição deverão entregá-los, devidamente segregados, nos
Ecopontos no volume máximos de 1,0 m³ (um metro cúbico) por carga.
§2º Enquanto a municipalidade não disponibilizar Ecopontos para a
destinação dos pequenos volumes de tais materiais pela população, esta deve￾rá planejar e divulgar o cronograma e procedimentos para coleta de tais mate￾riais, através de mutirões de limpeza com a periodicidade e forma que garan￾tam a preservação da saúde pública e a manutenção da limpeza urbana.
§3º Os volumes de restos de podas, capina e varrição que em conjunto
como os resíduos domiciliares gerados em determinada residência não excede￾rem o limite preconizado em 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogra￾mas diários serão coletados pela coleta convencional desde que estejam devi￾damente acondicionados e não ofereçam qualquer risco ao equipamento de
coleta.
Art. 95. Os resíduos de limpeza urbana oriundos da prestação dos
serviços públicos de poda, capina, roçada e raspagem serão de responsabilida￾de do Poder Público Municipal, salvo se a municipalidade tiver contratos
prevendo a delegação da responsabilidade a terceiro.
Art. 96. Para destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
de podas, varrição e afins, o município deverá priorizar seu reaproveitamento
ou transformação.
Art. 97. O morador ou administrador de imóveis residenciais ou co￾merciais, seja proprietário ou não, é responsável pela limpeza (varrição, capi￾na e roçada) e conservação da calçada fronteiriça ao imóvel, de forma a mantê￾la limpa, ofertando os resíduos produzidos nesta atividade juntamente com os
resíduos domiciliares.
Parágrafo único. Os resíduos mencionados no caput serão coletados
pela coleta convencional contanto que seja respeitado o limite máximo diário
de 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas por unidade geradora
(englobando cumulativamente os resíduos sólidos domiciliares).
Art. 98. Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proce￾der a limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes nos
logradouros e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guias,
quando acompanhantes de pessoas com deficiência visual.
§1º Na sua limpeza e remoção, os dejetos de animais devem ser devida￾mente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubrida￾de, e dar a destinação adequada.
§2º A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o proprietário ou o
acompanhante do animal no pagamento de multa no valor de 63 a 181 UFIR￾RJ.
Capítulo VI
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E VOLUMOSOS
Art. 99. Os grandes geradores de resíduos da construção civil e volu￾mosos, conforme definição do Art. 18, são os responsáveis pelo acondiciona￾mento, transporte e destinação final destes materiais.
§1º A Prefeitura Municipal poderá realizar a coleta e disposição final de
tais tipologias de resíduos gerada em grandes volumes e/ou por grandes gera￾dores, mediante o recolhimento de tarifa ou preço público a ser recolhida pelo
gerador, conforme disposto no artigo Art. 223 desta lei.
§2º A Prefeitura Municipal estruturará a rede de Ecopontos para
recepcionar os pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos
volumosos provenientes da atividade de pequenos geradores
Art. 100. Na forma desta lei, são responsáveis pelo gerenciamento dos
resíduos sólidos da construção civil:
I O proprietário do imóvel e/ou do empreendimento;
II O construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa
que tenha poder de decisão na construção ou reforma;
III As empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transpor￾te, beneficiamento e disposição de resíduos sólidos da construção civil.
Art. 101. Os resíduos da construção civil classificados como “Classe
A” poderão ser aproveitados após o beneficiamento como material drenante
de células de aterros sanitários ou como material de recobrimento, porém não
devem ser a tal empreendimento simplesmente destinados.
Art. 102. Fica instituído o Programa Municipal de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil, instrumento para a implementação da gestão
dos resíduos da construção civil no município, que estabelece as diretrizes e
procedimentos para o exercício das responsabilidades dos geradores e respec￾tivos transportadores, que tem por diretrizes:
I A melhoria da limpeza urbana;
II A possibilidade de o Poder Público Municipal exercer, direta ou indi￾retamente mediante respectiva cobrança, o manejo dos resíduos da constru￾ção civil dos geradores;
III Fomentar a redução, a reutilização, a reciclagem e a correta destinação
dos resíduos da construção civil;
IV A redução dos impactos ambientais, associada à preservação dos
recursos naturais.
Art. 103. O Sistema Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Cons￾trução Civil deve envolver ações de educação ambiental, controle e fiscaliza￾ção necessários à gestão desses resíduos.
Art. 104. Constitui infração: o despejo irregular, o depósito de resídu￾os da construção civil, inclusive materiais de construção, em qualquer quanti￾dade, em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos, rodo￾vias, estradas, corpos d’água, dentre outros.
Art. 105. Os geradores de resíduos da construção civil deverão promo￾ver a segregação dos resíduos na origem, inclusive para identificação por cores
e símbolos, conforme legislação e normas técnicas em vigor.
Parágrafo único. Os geradores de resíduos da construção civil devem
utilizar equipamentos de coleta adequados às características dos resíduos da
construção civil, respeitando a capacidade dos equipamentos e deverão utili￾zar exclusivamente os serviços de remoção e transporte dos transportadores
devidamente licenciados, bem como cadastrados junto ao Poder Público
Municipal.
Art. 106. O pequeno gerador de resíduos da construção civil, assim
compreendido aquele que gere volumes até 0,5 m³ por carga de resíduos da
construção civil, recicláveis, volumosos, pneus, dentre outros, conforme Art.
18, poderá encaminhar os resíduos segregados por tipologia, limitado à quan￾tidade e periodicidade definida nesse dispositivo legal e em seu regulamento,
aos Ecopontos que vierem a ser implantados no município.
Art. 107. Os resíduos recicláveis deverão prioritariamente ser encami￾nhados pelos geradores para organização(ões) de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis.
Art. 108. Os geradores de resíduos de construção civil, de empreendi￾mentos e atividades públicos ou privados, na forma prevista em regulamento,
deverão elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Constru￾ção Civil (PGRCC) obedecendo ao conteúdo mínimo estipulado no Art. 26 e
apresentar ao Órgão Ambiental Municipal, ao qual será submetido à aprova￾ção, sendo este condicionante para obtenção do alvará de construção, refor￾ma, ampliação ou demolição.
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Parágrafo único. O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Cons￾trução Civil de atividades e os empreendimentos sujeitos ao licenciamento
ambiental deverá ser analisado inclusive junto ao órgão ambiental compe￾tente.
Art. 109. Os geradores de resíduos da construção civil sujeitos à
elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
(PGRCC), deverão:
I Apontar, quando necessário, os procedimentos a serem tomados
para a correta destinação de outros resíduos eventualmente gerados, como
os resíduos de serviço de saúde e resíduos sólidos urbanos, provenientes
respectivamente de ambulatórios ou refeitórios, obedecidas as normas téc￾nicas específicas;
II Contratar serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos,
conforme especificado em seu Plano de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil, devidamente licenciados e cadastrados no Órgão Muni￾cipal, conforme Art. 120;
III Prever o deslocamento, recebimento ou envio de resíduos da cons￾trução civil “Classe A” triados, entre os empreendimentos licenciados,
detentores de Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
para o reaproveitamento de tais resíduos;
IV Os entes públicos, na impossibilidade de cumprimento do dispos￾to no inciso “II” em decorrência de certame licitatório, deverão apresentar
para a aprovação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil, os termos de compromisso de contratação de agente licenciado para
execução dos serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos.
Art. 110. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil – PGRCC devem ser assinados pelo profissional responsável pela
execução da obra ou por outro profissional devidamente habilitado, com a
respectiva Anotação Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica,
devidamente registrada no Conselho de Classes (CREA ou CAU).
Parágrafo único. São de responsabilidade dos executores de obras
ou serviços em logradouros públicos, a manutenção dos locais de trabalho
permanentemente limpos e a manutenção de registros e comprovantes de
Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou equivalente, do transporte
e destinação corretos dos resíduos sob sua responsabilidade.
Art. 111. Os geradores de resíduos da construção civil sujeitos à
elaboração de PGRCC deverão implementar as ações previstas no plano e
que deverão contemplar as seguintes etapas:
I Caracterização: nesta etapa, os grandes geradores deverão identifi￾car e quantificar os resíduos;
II Triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na
origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa fina￾lidade pelo órgão ambiental competente, respeitadas as classes de resíduos
estabelecidas nas normativas legais;
III Acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos
resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os
casos em que seja possível, as condições de reutilização e reciclagem;
IV Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas
anteriores e de acordo com as normas técnicas para o transporte de resídu￾os;
V Destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta
Lei.
Parágrafo único. Todas as obras com atividades de demolição de￾vem incluir o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos com￾ponentes da construção, visando à minimização dos resíduos a serem gera￾dos e sua destinação final ambientalmente adequada.
Art. 112. A emissão do Habite-se ou Aceitação de Obras pelo Órgão
Municipal competente para empreendimentos caracterizados como gran￾des geradores de resíduos da construção civil e que estão sujeitos a elabora￾ção de PGRCC deve estar condicionada à apresentação de certidão emitida
pelo Órgão Ambiental competente, de integral cumprimento do PGRCC,
que estará baseado em documentos de Controle de Transporte de Resíduos
(CTR) ou outros documentos de contratação de triagem, transporte e
destinação dos resíduos gerados.
Art. 113. A execução do PGRCC é de responsabilidade do profissional
que o assinou naquilo que se refere ao correto planejamento dos procedimen￾tos, bem como do responsável técnico pela respectiva obra no que se refere à
execução do planejado, caso o responsável pelo planejamento não seja con￾tratado para acompanhar a execução, podendo ser realizada mediante a
contratação de serviços de terceiros habilitados, garantida a responsabilidade
do gerador e do responsável técnico.
Art. 114. O Poder Público do Município de Conceição de Macabu
atuará em prol da disponibilização de Área de Transbordo e Triagem (ATT)
e de Aterro de resíduos “Classe A” (construção civil e inertes), essencialmen￾te para atendimento das obras públicas e das demandas dos Ecopontos, se
necessário.
Parágrafo único. As estruturas públicas que vierem a ser estruturadas,
se viável, para a municipalidade poderão atender aos grandes geradores medi￾ante cobrança diferenciada.
Art. 115. A Área de Transbordo e Triagem (ATT) para os resíduos de
construção civil devem observar a legislação municipal, estadual e federal de
controle da poluição ambiental.
Art. 116. Os empreendedores interessados na implantação de ATT
para os resíduos de construção civil devem apresentar seu projeto para o
licenciamento junto ao órgão ambiental competente e alvará municipal, desde
que aplicável.
Art. 117. A Área de Transbordo e Triagem para os resíduos de cons￾trução civil devem obedecer às seguintes condições:
I Identificação das atividades que serão desenvolvidas e das respecti￾vas licenças;
II Definição de sistemas de proteção ambiental;
III Soluções adequadas em termos de acessos, isolamento da área e sina￾lização;
IV Soluções para proteção de águas superficiais e estabilidade geotécnica;
V Documentação de controle e monitoramento de resíduos recebidos e
retirados, conforme Plano de Controle de Recebimento de Resíduos, que
deve ser elaborado conforme o previsto nas normas vigentes;
VI Obter a consulta prévia de viabilidade técnica-ambiental junto aos
órgãos ambiental e de planejamento do município, devendo ser licenciado
conforme regramentos vigentes e cadastrado junto ao Órgão Municipal com￾petente.
Art. 118. Na operação da Área de Transbordo e Triagem (ATT), os
resíduos recebidos deverão ser devidamente segregados nas diferentes clas￾ses, conforme normas técnicas vigentes, e encaminhados para o tratamento e/
ou destinação final adequada.
Art. 119. Somente serão aceitas descargas de veículos com a devida
cobertura dos resíduos neles acondicionados.
§1º Os resíduos descarregados na ATT devem:
I Estar acompanhados do respectivo Controle de Transporte de Resí￾duos (CTR) ou equivalente;
II Ser integralmente triados, evitando o acúmulo de material não triado.
§2º O acondicionamento dos materiais descarregados ou armazenados
temporariamente deve impedir o acúmulo de água e eventual proliferação de
vetores.
§3º Os rejeitos que eventualmente estejam na massa de resíduos recebi￾dos deverão ser encaminhados à destinação final ambientalmente adequada.
Art. 120. Os transportadores de resíduos da construção civil deverão
cadastrar- se junto ao Órgão Ambiental Municipal.
§1º O cadastramento deverá ser realizado para liberação do primeiro
alvará de funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de formu￾lário próprio, e deverá ser atualizado na renovação do alvará ou sempre que
houver alterações nos dados do cadastro.
§2º As empresas que já possuem alvará de funcionamento deverão aten￾ANO 19- Nº 31
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der o disposto no caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias contados
a partir de sua publicação.
§3º Para o cadastramento dos transportadores, dentre outros documen￾tos, será exigida prova da regularidade dos empreendimentos que receberão
os materiais transportados.
§4º Qualquer veículo não credenciado que estiver executando o transpor￾te de resíduos da construção civil será apreendido e removido para o depósito
da Prefeitura Municipal e liberado somente após o pagamento das despesas
de remoção e multas devidas que serão estabelecidas em regulamento especí￾fico.
Art. 121. Os transportadores de resíduos da construção civil que utili￾zem caçambas estacionárias deverão atender às exigências estabelecidas nesta
lei, devendo as caçambas estacionárias serem cadastradas junto ao Poder
Público Municipal, e observar as especificações e requisitos a seguir:
I Ser de material resistente e inquebrável;
II Possuir dimensões máximas estabelecidas em decreto;
III Conter sistema de engate simples e adequado para acoplamento ao
veículo transportador;
IV Ser pintadas em cor clara, identificadas com o nome da empresa
proprietária, número de ordem de cadastro da empresa junto ao Poder Públi￾co Municipal, sequencial de caçambas e do contato telefônico;
V Conter sinalização, de modo a permitir rápida visualização diurna e
noturna e pelo menos 40 (quarenta) metros de distância, de acordo com as
seguintes especificações:
a) Faixa adesiva reflexiva, segundo as normativas vigentes, com as di￾mensões de 30 (trinta) centímetros de comprimento por 5 (cinco) centíme￾tros de altura, contornando todo o perímetro da caçamba;
b) Quando a face transversal ao sentido de tráfego da via exceder sua
largura de 2,60 metros, como dispõe o Art. 81 do Regulamento do Código
Nacional de Trânsito sobre largura máxima para veículos de carga, deverá o
recipiente conter informações sobre o excesso com a colocação de sinalizador
para indicação de largura;
c) Conter, em qualquer face lateral, a identificação da empresa respon￾sável pela colocação e seu telefone, de forma que não interfira na sinalização
de segurança.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, fica proibido o uso de caçam￾bas sem as prescrições previstas no caput, bem como qualquer inscrição,
propaganda ou publicidade nas caçambas, além da identificação definida no
inciso IV e da publicidade acerca dos resíduos que podem nelas ser dispostos.
Art. 122. O transporte de resíduos, em geral, e de caçambas carregadas
deverá ser acompanhado pelo Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou
equivalente, expedido pela empresa transportadora, o qual deverá conter no
mínimo as seguintes informações: razão social da empresa transportadora,
endereço da sede, telefone, CNPJ, número do CTR, data da retirada da ca￾çamba, endereço de origem do resíduo, descrição e quantidade de resíduo,
número da caçamba, placa do caminhão, nome e endereço do receptor do
resíduo.
§1º Os resíduos recolhidos não poderão exceder as bordas laterais e su￾perior das caçambas, durante todo o período de armazenamento e transporte.
§2º Detectado o acúmulo na frente das obras ou locais proibidos, será o
responsável notificado a retirá-lo no prazo de 24 horas sob pena de fazê-lo à
Prefeitura, cobrando-se o custo correspondente às despesas em dobro.
§3º Os pneus dos veículos transportadores deverão ser lavados ou lim￾pos antes de saírem do interior da obra, se estes estiverem sujos de terra ou
outro tipo de detrito.
§4º Os responsáveis pela caçamba e/ou locatário deverão manter sempre
limpo o local onde aquela estiver colocada.
§5º O CTR ou equivalente integrará o sistema do município, devendo o
transportador portar uma via impressa do documento no momento do trans￾porte.
Art. 123. Os veículos transportadores de resíduos e as caçambas pas￾sarão por vistoria anual do Poder Público Municipal para fins de autorização
de funcionamento, quando da efetiva implementação de sistema de vistoria.
Art. 124. As pessoas, físicas ou jurídicas, detentoras das caçambas,
antes de sua locação e colocação, deverão fornecer documento simplificado
de orientação aos usuários de seus equipamentos, com instruções sobre
posicionamento da caçamba, volume a ser respeitado, tipos de resíduos
admissíveis, tempo de estacionamento, corresponsabilidade, penalidades pre￾vistas em lei e outras instruções que se fizerem necessárias.
Art. 125. Não será permitida a colocação de caçambas:
I No leito de vias onde o estacionamento de veículos seja proibido;
II Nos pontos de coletivos e táxis;
III Nos locais que conflitem com o dispositivo do Art. 181, inciso XXXIX,
do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, em que fica evidenciada a
proibição de veículos de carga, a menos de dez metros do alinhamento da
construção transversal a via;
IV Sobre a calçada;
V Nas vias e logradouros onde ocorrerem feiras livres, ações de lazer ou
eventos autorizados – nos dias em que é registrada a ocorrência de tais parti￾cularidades.
§2º Os locais para colocação de caçambas no Setor Centro da sede urbana
do município de Conceição de Macabu/RJ, deverão ser previamente autoriza￾dos pelo Poder Público Municipal.
§3º Nas vias públicas onde for proibido o estacionamento em ambos os
lados, o Poder Público Municipal poderá, excepcionalmente, permitir a colo￾cação de caçambas por tempo determinado.
§4º Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver
espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível. Nesta hipótese a
maior dimensão horizontal da caçamba deverá ficar paralela a guia a uma
distância de 30 cm (trinta centímetros) da mesma.
§5º Na zona central, onde houver horários específicos de carga e descarga,
a colocação ou remoção da caçamba deverá obedecer a esses horários.
§6º Os casos omissos neste artigo serão decididos pelo Poder Público
Municipal.
Art. 126. Fica proibido:
I A colocação, a troca e a retirada dos recipientes no horário noturno,
compreendido entre 22h às 6h, evitando a emissão de ruído no exercício da
atividade para a preservação da saúde e do sossego público;
II A colocação de caçambas a menos de 10 (dez) metros de alinhamento
da guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos de ônibus;
III A colocação em todos os locais em que possam sugerir risco de danos
e à segurança de veículos e pedestres;
IV A permanência de caçambas na via pública, quando não estiverem
sendo utilizadas para a coleta de resíduos da construção civil, devendo ser
armazenadas em local adequado;
V A disposição de restos de resíduos da construção civil e volumosos
nos equipamentos, vias, passeios públicos e outros espaços públicos ou em
qualquer terreno privado sem autorização do Órgão Municipal competente;
VI A utilização de Bota Fora e o despejo irregular, de todo e qualquer
tipo de resíduo sólido, devendo o gerador promover sua adequada segregação
na fonte, acondicionamento e destinação final adequada;
VII A incineração ou disposição dos resíduos provenientes da construção
civil classificados em Classe A, Classe B e Classe D, conforme Resolução
CONAMA n. 307/2002 e alterações posteriores, em aterros sanitários;
VIII A disposição dos resíduos de construção civil em áreas não licencia￾das, por exemplo, “bota fora”, lotes vagos, áreas públicas, áreas protegidas
por lei, tais como: encostas, corpos d’água, ente outras vias públicas;
IX Expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins e
demais áreas de uso comum do povo, entulhos, terras ou resíduos sólidos de
qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias, máqui￾nas e equipamentos assemelhados, salvo o regulamentado nesta Lei.
Art. 127. Ao infrator ou a empresa a que pertencem os equipamentos
serão aplicadas as sanções previstas neste artigo, sem prejuízo da obrigação
de limpar o local e reparação dos danos eventualmente causados aos logradouros
públicos ou a terceiros, sendo:
I Advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a irregulari￾dade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da notificação, sob
pena de multa;
II Multa no valor de até 1201 UFIR-RJ na hipótese de não sanada a
irregularidade;
III Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será
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aplicada em dobro;
IV Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição da multa em
dobro, será suspenso o Alvará de Licença e Funcionamento concedido, por 30
(trinta) dias, decorrido esse prazo o Alvará será regularmente cassado pelo
Poder Público Municipal, com a consequente interdição da atividade;
V Lacração do estabelecimento clandestino, arrolamento de todos os
bens constantes ao domicílio, que ficarão depositados em nome do proprietá￾rio da empresa.
§2º A fiscalização e aplicação das penalidades e multas dispostas nesta
Lei são de competência do Poder Público Municipal.
§3º As multas previstas neste artigo deverão ser recolhidas aos cofres
municipais dentro de 30 (trinta) dias corridos a contar da data de sua imposi￾ção.
Art. 128. As operações de carga e descarga na área central e corredores
poderão ser realizadas de segunda a sexta-feira das 18h às 22h e aos sábados
das 7h às 13h, ou a critério do órgão da administração pública responsável em
executar o Sistema Nacional de Trânsito em Conceição de Macabu/RJ.
Art. 129. A deposição de entulho recolhidos através de caçambas esta￾cionárias de entulhos, ou veículo similar, só pode ser realizado no local previ￾amente determinado, das 07h às 22h, de segunda a sexta-feira e aos sábados
das 7h às 13h, até que seja designado novo local pela Administração.
Art. 130. O prazo de permanência de cada caçamba nas vias públicas é
de, no máximo de 7 (sete) dias corridos, compreendendo o dia de colocação e
a retirada do equipamento.
Art. 131. É obrigatória ao transportador, a utilização de dispositivos de
cobertura de carga em equipamentos de coleta, durante o transporte dos resí￾duos.
Art. 132. O depósito e o transporte em caçambas de entulhos, terras,
agregados e qualquer material deve ser executado de forma a não provocar
derramamento na via pública e poluição, devendo ser respeitadas as seguintes
exigências:
I Os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada à
borda da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro dispo￾sitivo que impeça a queda de material durante o seu transporte, devendo ter
seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingirem a via pública;
II No decorrer da carga e descarga dos veículos, deverão ser adotadas as
precauções possíveis, de modo a não gerar riscos as pessoas e aos veículos em
trânsito;
III Será de responsabilidade única e exclusiva da empresa proprietária da
caçamba, se em trânsito, o veículo que a carregar ocasionar riscos ou danos às
pessoas ou coisas, sendo estas públicas ou particulares;
Art. 133. É proibida a utilização das caçambas ou veículo coletor de
entulho dos fornecedores de serviços licenciados, para o acondicionamento e
transporte de resíduos sólidos domiciliares e equiparáveis ou para
armazenamento e transporte de materiais perigosos e nocivos à saúde.
Art. 134. A remoção de todo material remanescente da carga ou descar￾ga, bem como a varrição ou lavagem do local, deverão ser providenciadas
imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executor
da obra, podendo ser executadas pela Prefeitura, mediante o pagamento de
taxas.
Art. 135. O órgão da administração pública responsável em executar o
Sistema Nacional de Trânsito em Conceição de Macabu/RJ será a entidade
competente pelo gerenciamento e fiscalização das empresas autorizadas.
§1º A expedição de autorização fica condicionada a aceitação pelo opera￾dor, de compromisso de interesse coletivo, inclusive de natureza ambiental,
estipulado pelo Poder Executivo Municipal.
§2º A autorização a ser emitida pelo órgão da administração pública res￾ponsável em executar o Sistema Nacional de Trânsito em Conceição de Macabu/
RJ fica condicionada ao pagamento de uma taxa de cadastramento a ser fixada
e cobrada pelo órgão competente por caçamba estática, válido por 2 (dois)
anos.
Art. 136. As carroças de tração animal e outros veículos que trans￾portarem resíduos deverão ser cadastrados junto ao órgão ambiental
municipal, devendo obedecer às regras de sinalização e demais que cou￾berem, conforme exigência do órgão gestor, devendo levar seus resíduos
até a ATT ou local licenciado para seu recebimento.
Parágrafo único. Os veículos que transportarem os resíduos da
construção civil e depositarem em vias, passeios, canteiros, jardins, áre￾as e logradouros públicos, rodovias, estradas e corpos d’água serão mul￾tados, apreendidos e removidos para o depósito da Prefeitura Munici￾pal, cuja liberação, quando determinada pela legislação, será precedida do
pagamento das despesas de remoção e multas devidas, além das penali￾dades cíveis, administrativas e criminais cabíveis.
Art. 137. As empresas que promovem o serviço de coleta de entu￾lhos mediante contrato com o particular, deverão observar o contido na
presente Lei.
Art. 138. Os receptores de resíduos da construção civil devem
estar devidamente licenciados junto ao órgão ambiental competente, não
sendo admitida nas áreas de recepção a descarga de:
I Resíduos domiciliares e equiparáveis, resíduos industriais e resí￾duos dos serviços de saúde, dentre outros resíduos especiais;
II Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
III Animais mortos;
IV Restos de matadouros de animais e restos de alimentos;
V Veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nos
logradouros públicos, carcaças;
VI Documentos e materiais gráficos apreendidos pela polícia;
VII Lodos e lamas oriundos de estações de tratamento de águas e de
esgoto sanitário; de fossas sépticas; de postos de lubrificação de veículos
ou assemelhados; resíduos provenientes de limpeza de caixa de gordura,
separadora de água e óleo ou outros produtos pastosos que exalem odo￾res desagradáveis;
VIII Resíduos químicos em geral;
IX Resíduos sólidos de materiais bélicos e de explosivos;
X Rejeitos radioativos;
XI Resíduos provenientes de transportadores não autorizados.
Art. 139. Os resíduos da construção civil devem ser integralmente
triados pelos geradores e nas áreas receptoras, segundo a classificação
definida na Resolução CONAMA n. 307/2002 e alterações posteriores,
e devem receber a destinação final ambientalmente adequada prevista na
legislação em vigor.
Parágrafo único. Os resíduos da construção civil de “Classe A”
devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados.
Art. 140. O Poder Público Municipal deve observar as condições
para o uso dos resíduos de “Classe A” na forma de agregado reciclado,
nos seguintes casos:
I Em obras públicas de infraestrutura (revestimento primário de
vias, camadas de pavimento, passeios, artefatos, drenagem urbana e ou￾tras);
II Em obras públicas de edificações (concreto não estrutural, arga￾massas, artefatos e outros).
§2º As condições para o uso de agregados reciclados devem ser
estabelecidas e regradas em regulamento específico para obras contrata￾das ou executadas pela administração pública direta e indireta, obedeci￾das as normas técnicas brasileiras específicas.
§3º Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras
públicas municipais, devem fazer, no corpo dos documentos, menção ao
disposto neste artigo.
Art. 141. Ficam definidas as condições para o uso prioritário de
agregados reciclados, ou dos produtos que os contenham, na execução
das obras e serviços listados a seguir:
I Execução de sistemas de drenagem urbana ou suas partes, em
substituição aos agregados convencionais utilizados a granel em
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embasamentos, nivelamentos de fundos de vala, drenos ou massas;
II Execução de obras, sem função estrutural, como: muros, passeios,
contrapisos, enchimentos, alvenarias, dentre outros;
III Preparação de concreto, sem função estrutural, para produção de
artefatos como blocos de vedação, tijolos, meio-fio (guias), sarjetas, canaletas,
mourões, placas de muro, dentre outros;
IV Execução de revestimento primário (cascalhamento) ou camadas de
reforço de subleito, sub-base e base de pavimentação em estacionamentos e
vias públicas, em substituição aos agregados convencionais utilizados a gra￾nel.
V Em aterro sanitário como material drenante das células ou de
recobrimento, porém não devem ser a tal empreendimento simplesmente des￾tinado.
§2º O uso prioritário destes materiais deve dar-se tanto em obras contra￾tadas quanto em obras executadas diretamente pela administração pública.
§3º A aquisição de materiais e a execução dos serviços, com agregado
reciclado, devem ser feitas com obediência às normas técnicas específicas.
Art. 142. O pequeno gerador que gere pequenos volumes de resíduos de
construção civil e volumosos deve assegurar sua destinação final
ambientalmente adequada e a valorização dos resíduos, com a segregação no
local de origem, cumprindo as normas de segurança e salubridade pública, e
assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar a
destinação em local específico para este fim determinado pelo Poder Público.
§1º Os pequenos geradores de resíduos de construção civil e volumosos
deverão entregá-los, devidamente segregados, nos Ecopontos no volume má￾ximo de 1,0 m³ (um metro cúbico) por carga.
§2º Enquanto a municipalidade não disponibilizar Ecopontos para a
destinação dos pequenos volumes de tais materiais pela população, esta deve￾rá planejar e divulgar o cronograma e os procedimentos para coleta de tais
materiais com a periodicidade e a forma que garantam a preservação da saúde
pública e a manutenção da limpeza urbana.
Art. 143. Os resíduos de limpeza urbana oriundos de resíduos da cons￾trução civil gerados em obras públicas serão de responsabilidade do Poder
Público Municipal, salvo se a municipalidade tiver contratos prevendo a
delegação da responsabilidade a terceiro.
Art. 144. Para destinação final ambientalmente adequada dos resíduos e
restos de construção civil, o município deverá priorizar seu reaproveitamento
ou transformação.
Capítulo VII
DOS ÓLEOS E GORDURAS COMESTÍVEIS USADOS
Art. 145. Os geradores, pessoa física ou jurídica, de óleos e gorduras
comestíveis usados ficam proibidos de descartar estes resíduos na rede coletora
de esgoto sanitário, no sistema de drenagem de águas pluviais, em corpos
d’água ou equivalente e no solo.
§1º Os geradores devem armazenar os óleos e gorduras usados, preferen￾cialmente, em garrafas tipo PET, se possível transparente, e doá-lo ou reutilizá￾lo na fabricação de sabão de álcool ou outro uso.
§2º VeO Poder Público Municipal deve apoiar a adoção de práticas corre￾tas de descarte de tais materiais por parte da população, podendo tal apoio
envolver a implantação de ponto de entrega de óleos e gorduras comestíveis
usados, preferencialmente junto aos Ecopontos. A divulgação de tal iniciativa,
conforme estabelecido no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos ou planejamento equivalente, incentivando o beneficiamento de tais
materiais residuais.
§3º A coleta, a reciclagem e o reaproveitamento dos resíduos de que se
trata este capítulo serão realizadas apenas por entidades ou empresas cadas￾tradas junto ao Órgão Municipal competente, ao qual cabe editar as devidas
normas para regular essas atividades.
§4º O Poder Público Municipal deverá, no âmbito de sua política de
educação ambiental, buscar sensibilizar a população sobre o descarte correto
dos óleos e gorduras comestíveis usados.
Capítulo VIII
DOS MEDICAMENTOS
Art. 146. O Poder Público Municipal deverá implantar e exigir que
sejam implantados pontos de entrega voluntária de medicamentos sem uso
ou vencidos, conforme diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Ges￾tão Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equiva￾lente, e informar a população sobre os riscos causados pelo descarte incorre￾to desses produtos no âmbito do município de Conceição de Macabu/RJ.
§1º O Poder Público Municipal deverá implantar pontos de entrega vo￾luntária de medicamentos residuais nos estabelecimentos públicos de saúde,
bem como deverá articular junto aos seus fornecedores a devolução de tais
materiais ou a devida remuneração por partes dos mesmos pela correta
destinação final, preferencialmente, exigindo nos editais de compra de medi￾camentos que o fornecedor se responsabilize pela correta destinação propor￾cionalmente ao fornecimento.
§2º Os estabelecimentos comercializadores de medicamentos são obriga￾dos a manter ativos pontos de recebimento de medicamentos residuais, bem
como a comprovar a correta destinação final dos resíduos recebidos.
Art. 147. A divulgação dos locais de recebimento dos medicamentos e
as ações de educação e sensibilização da população serão efetivadas através
de campanhas publicitárias com a utilização de linguagem simples e clara.
Art. 148. O Poder Público Municipal deverá garantir, preferencialmente
com o apoio dos legalmente responsáveis a continuidade, e permanência de
processo educativo indutor da sensibilização para a correta destinação dos
resíduos de medicamentos.
Capítulo IX
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE
Art. 149. Os geradores de resíduos de serviços de saúde deverão elabo￾rar Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS,
conforme determina a Resolução ANVISA n. 222, de 28 de março de 2018,
que aponta e descreve todas as ações relativas ao gerenciamento dos resíduos
de serviços de saúde, observadas suas características e riscos, contemplando
os aspectos referentes à geração, a identificação, a segregação, o acondiciona￾mento, a coleta, o armazenamento, o transporte, a destinação e a disposição
final ambientalmente adequada, bem como as ações de proteção à saúde
pública, do trabalhador e do meio ambiente, bem como obedecendo ao con￾teúdo mínimo estipulado no Art. 26.
Parágrafo único. Os resíduos de serviço de saúde deverão ser tratados
e dispostos de acordo com o previsto em normativas aplicáveis e não pode￾rão ser dispostos diretamente em aterros sanitários destinados aos rejeitos
dos resíduos domiciliares, nas áreas de “bota fora”, nos corpos d’água, nos
lotes vagos e nas áreas protegidas pela lei.
Art. 150. O Sistema Municipal de Gerenciamento de Resíduos do Ser￾viço de Saúde deve garantir:
I A melhoria da limpeza urbana;
II A correta gestão dos resíduos de serviço de saúde gerados por parti￾culares, mesmo que seja necessário prestar o serviço e cobrar do responsável;
III O fomento à redução e a correta destinação dos resíduos;
IV A redução dos impactos ambientais;
V A criação de sistemas de informações sobre os resíduos de serviço de
saúde, preferencialmente de forma integrada aos demais sistemas de informa￾ção municipal correlatos ao saneamento básico.
§2º O Poder Público Municipal é o responsável pelo gerenciamento dos
resíduos de serviços de saúde gerados nos estabelecimentos municipais e
poderá gerenciá-los de forma direta ou indireta.
§3º Compete aos estabelecimentos privados prestadores de serviços de
saúde a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos, de acordo com
as peculiaridades dos serviços por eles oferecidos, bem como das normativas
aplicáveis, devendo garantir práticas adequadas desde a geração até a dispo￾ANO 19- Nº 31
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sição final dos resíduos, conforme Plano de Gerenciamento de Resíduos de
Serviços de Saúde.
§4º A remoção dos resíduos de serviços de saúde de estabelecimentos
privados poderá ser realizada juntamente ao serviço público de coleta, trata￾mento e disposição final destes materiais, desde que seja devidamente remune￾rada pelos geradores responsáveis de acordo com as disposições do Art. 223
desta Lei.
Art. 151. É obrigatória a segregação dos resíduos na fonte e no momento
da geração, de acordo com suas características.
Art. 152. É proibido o descarte de medicamentos em pias ou vasos
sanitários que estejam ligados ou não ao sistema público de esgotamento
sanitário.
Art. 153. Aqueles que exerçam atividade de venda de medicamentos,
bem como os estabelecimentos públicos que realizam o fornecimento e a
distribuição devem disponibilizar local seguro para o recolhimento temporário
de medicamentos e insumos farmacêuticos em desuso, reprovados, vencidos,
bem com como de suas embalagens.
Parágrafo único. O local de recebimento deve ser visível e de fácil aces￾so aos possíveis usuários.
Art. 154. Os estabelecimentos mencionados nessa seção têm o prazo de
um ano a contar da publicação desta lei para se adequarem.
Art. 155. O Poder Público Municipal deve realizar as ações de educação
ambiental, controle e fiscalização, necessárias à gestão desses resíduos.
a) Tais ações serão exercidas pelo Órgão de Saúde Municipal com o
acompanhamento do Órgão Ambiental Municipal.
§2º Fica a Vigilância em Saúde Municipal responsável pela orientação
técnica, treinamento do pessoal e demais requisitos necessários a um trabalho
eficiente de segregação do resíduo infectante em relação ao resíduo comum,
bem como de implantação da coleta seletiva nos estabelecimentos de saúde.
Art. 156. Os resíduos sólidos originários dos hospitais públicos e pri￾vados, de ambulatórios, farmácias, drogarias, indústrias farmacêuticas e labo￾ratórios de análises clínicas e patológicas deverão ser recolhidos e armazena￾dos em depósitos apropriados.
Capítulo X
DA LOGÍSTICA REVERSA
Art. 157. A estruturação de sistema de logística reversa tem por objeti￾vo:
I Garantir a destinação final adequada aos resíduos pertencentes a
logística reversa;
II Promover ações para garantir o fluxo dos resíduos sólidos gerados no
ciclo de vida do produto;
III Reduzir a poluição e o desperdício de materiais associados à geração
de resíduos sólidos;
IV Proporcionar maior incentivo à substituição dos insumos por outros
que não degradem o meio ambiente;
V Compatibilizar interesses conflitantes entre os agentes econômicos,
ambientais, sociais, culturais e políticos;
VI Promover o alinhamento entre os processos de gestão empresarial e
mercadológica com os de gestão ambiental, com o objetivo de desenvolver
estratégias sustentáveis;
VII Estimular a produção e o consumo de produtos derivados de materiais
reciclados e recicláveis;
VIII Propiciar que as atividades produtivas alcancem marco de eficiência e
sustentabilidade;
Art. 158. Os resíduos sólidos objetos da logística reversa deverão ser
reaproveitados em produtos na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em
outros ciclos produtivos, ou outra destinação ambientalmente adequada, ca￾bendo:
I Ao consumidor:
a) Acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sóli￾dos objetos da logística reversa gerados, atentando-se para práticas que possi￾bilitem a redução de sua geração;
b) Após a utilização do produto, deverá efetuar a devolução aos estabe￾lecimentos comerciais ou distribuidores dos produtos e embalagens a que se
referem os incisos I a VI no Art. 43 e de outros produtos e embalagens objetos
da logística reserva;
II Ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resídu￾os sólidos, compete:
a) Adotar tecnologias de modo a absorver ou reaproveitar os resíduos
sólidos objetos da logística reversa que são oriundos das suas atividades en￾quanto Poder Público Municipal;
b) Articular com os geradores dos resíduos sólidos a implementação da
estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos obje￾tos da logística reversa;
c) Disponibilizar, a partir do apoio dos corresponsáveis, pontos de cole￾ta para os resíduos sólidos objetos da logística reversa, preferencialmente
junto aos Ecopontos, e articular com os comerciantes, distribuidores, fabrican￾tes e importadores para que esses providenciem a destinação final
ambientalmente adequada dos materiais recolhidos.
III Ao fabricante e ao importador de produtos:
a) Recuperar os resíduos sólidos objetos da logística reversa, na forma de
novas matérias-primas ou novos produtos em seu ciclo ou em outros ciclos
produtivos;
b) Desenvolver e implementar tecnologias que absorvam ou eliminem de
sua produção os resíduos sólidos objetos da logística reversa;
c) Disponibilizar pontos de coleta para os resíduos sólidos objetos da
logística reversa aos revendedores, comerciantes e distribuidores, bem como
efetuar a coleta e dar destinação final ambientalmente adequada;
d) Garantir, em articulação com sua rede de comercialização, o fluxo de
retorno dos resíduos sólidos objetos da logística reversa;
e) Disponibilizar informações sobre a localização dos postos de coleta
dos resíduos sólidos objetos da logística reversa e divulgar e combater ao
descarte inadequado por meio de campanhas publicitárias, programas e mensa￾gens educativas;
IV Aos revendedores, comerciantes e distribuidores de produtos:
a) Contribuir com a municipalidade no sentido de disponibilizar os reci￾pientes adequados para acondicionamento dos resíduos sólidos objetos da
logística reversa nos pontos de coleta que o Poder Público Municipal se dispor
a implantar;
b) Receber, acondicionar e armazenar temporariamente, de forma
ambientalmente segura, os resíduos sólidos objetos de logística reversa oriun￾dos dos produtos revendidos, comercializados ou distribuídos;
c) Disponibilizar pontos de coleta para os resíduos sólidos objetos da
logística reversa aos consumidores; e
d) Informar o consumidor sobre a coleta dos resíduos sólidos objetos da
logística reversa e seu funcionamento.
Art. 159. Os estabelecimentos que comercializam os produtos como
pilhas e baterias, de acordo com a Resolução CONAMA n. 401/2008, bem
como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores
desses produtos, deverão receber dos usuários as pilhas e baterias usadas,
respeitando o mesmo princípio ativo, sendo facultativa a recepção de outras
marcas, para repasse aos respectivos fabricantes ou importadores. Tais mate￾riais deverão ser encaminhados, em sua totalidade, para a destinação
ambientalmente adequada de responsabilidade do fabricante ou importador.
Art. 160. A implementação de sistemas de logística reversa dar-se-á nas
cadeias produtivas, conforme estabelecido em regulamento próprio.
§1º A regulamentação priorizará a implantação de sistemas de logística
reversa nas cadeias produtivas considerando o grau de impacto à saúde pública
e ao meio ambiente dos resíduos sólidos gerados, bem como os efeitos econô￾micos e sociais decorrentes de sua adoção.
§2º Os produtos e os componentes eletroeletrônicos considerados resídu￾os eletrônicos devem receber a destinação final adequada que não provoque
danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade, sendo a respon￾sabilidade pela destinação final solidária entre as empresas que produzam,
comercializem ou importem produtos e componentes eletroeletrônicos.
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Art. 161. Os estabelecimentos de comercialização de pneus, de acordo
com a Resolução CONAMA n. 416/2009, são obrigados, no ato da troca de um
pneu usado por um pneu novo ou reformado, a receber e armazenar temporari￾amente os pneus usados entregues pelo consumidor, sem qualquer tipo de ônus
para este, adotando procedimentos de controle que identifiquem a sua origem e
destino.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de comercialização de pneus, além
da obrigatoriedade do caput deste artigo, poderão receber pneus usados como
pontos de coleta e armazenamento temporário, facultada a celebração de convê￾nios e realização de campanhas locais e regionais com municípios ou outros
parceiros.
Art. 162. O armazenamento temporário de pneus deve garantir as condi￾ções necessárias à prevenção dos danos ambientais e à saúde pública.
Parágrafo único. Fica vedado o armazenamento de pneus a céu aberto ou
que suas condições de armazenamento propiciem a proliferação de vetores.
Art. 163. É vedada a disposição final de pneus no meio ambiente, tais
como o abandono ou lançamento em corpos de água, terrenos baldios ou
alagadiços, a disposição em aterros sanitários e a queima a céu aberto.
Art. 164. Com o objetivo de aprimorar o processo de coleta e destinação
dos pneus inservíveis em todo o município, o Poder Público Municipal deve:
I Divulgar amplamente a localização dos pontos de coleta (incluindo os
Ecopontos) e das centrais de armazenamento de pneus inservíveis;
II Incentivar os consumidores a entregar os pneus usados nos pontos de
coleta (incluindo os Ecopontos) e nas centrais de armazenamento ou pontos de
comercialização;
III Desenvolver ações para a articulação dos diferentes agentes da cadeia de
coleta e destinação adequada e segura de pneus inservíveis.
Art. 165. Não poderão ser acondicionados juntamente aos resíduos sóli￾dos domiciliares, resíduos perigosos em geral, assim como pilhas, lâmpadas,
baterias, tintas, solventes e medicamentos.
Art. 166. Buscando oferecer soluções para a correta destinação de resídu￾os objeto da logística reversa, a municipalidade poderá, direta ou indiretamente,
oferecer soluções aos pequenos geradores, convocando os corresponsáveis da
cadeia produtiva para apoiá-la em suas ações.
§1º Caso o Poder Público execute ações que não são de sua responsabilidade
e não conte com o devido assessoramento e apoio dos corresponsáveis, deverá
ter seus gastos restituídos por esses.
§2º Eventuais soluções referentes ao previsto no caput serão especificadas
em regulamento.
Capítulo XI
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 167. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou ativida￾de que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou
licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no
mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os
cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.
§1º As pessoas jurídicas, que operam com resíduos perigosos em qualquer
fase de seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de
Operadores de Resíduos Perigosos, conforme Instrução Normativa IBAMA
n. 1 de 25 de janeiro de 2013 e seus anexos.
§2º O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal com￾petente do SISNAMA e implantado de forma conjunta com a autoridade muni￾cipal que o exigirá em conjunto com o Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos – PGRS.
Art. 168. As pessoas jurídicas referidas no Art. 167 são obrigadas a ela￾borar Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos e submetê-lo ao órgão
competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo míni￾mo estabelecido no Art. 26 e demais exigências previstas em regulamento ou em
normas técnicas.
§1º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos a que se refere o
caput poderá estar inserido no Plano de Gerenciamento de Resíduos a que se
refere Art. 25 e obedecendo ao conteúdo mínimo estipulado no Art. 26.
§2º Cabe às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo:
I Manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os proce￾dimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano pre￾visto no caput;
II Informar anualmente ao órgão competente do SISNAMA e, se cou￾ber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou
final dos resíduos sob sua responsabilidade;
III Adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos
resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento;
IV Informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência
de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.
§3º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do SISNAMA e do
SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedi￾mentos relacionados à implementação e à operacionalização do Plano de
Gerenciamento de Resíduos Perigosos.
§4º No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do SISNAMA
e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a
operacionalização do plano previsto no caput serão repassadas ao Poder
Público Municipal, na forma do regulamento.
Art. 169. O Poder Público deve estruturar e manter instrumentos e
atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs conta￾minadas que ofereçam riscos à saúde pública.
Parágrafo único. Se, após descontaminação de áreas órfãs contamina￾das realizada com recursos públicos, forem identificados os responsáveis
pela contaminação, esses ressarcirão integralmente o valor empregado ao
Poder Público.
Capítulo XII
DO SISTEMA DE REMOÇÃO DOS RESÍDUOS ESPECIAIS
Art. 170 A gestão da coleta dos resíduos especiais definidos nesta
Lei, incluindo o manuseio, a coleta, o transporte, a valorização, o tratamento
e a disposição final, e que é de responsabilidade dos seus geradores.
Art. 171. Compete ao Poder Executivo estabelecer normas técnicas e
procedimentos operacionais para o manuseio, coleta, transporte, valoriza￾ção, tratamento e disposição final dos resíduos especiais, sempre que for de
seu interesse e em conformidade com a legislação ambiental.
Art. 172. A remoção dos resíduos especiais é o afastamento destes
resíduos dos locais de produção, mediante sua coleta e transporte.
Art. 173 A coleta especial poderá ser efetuada pelo próprio gerador,
observando as normativas existentes para transporte dos resíduos sólidos e
desde que devidamente cadastrado no município, ou por empresas
especializadas contratadas e devidamente cadastradas, atendendo as normas
estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas interessadas na prestação do
serviço de remoção dos resíduos especiais devem obter a autorização para tal
fim junto ao Poder Executivo.
Art. 174. O órgão ou entidade municipal competente será o responsá￾vel pelo cadastramento e credenciamento de pessoas jurídicas para o exercí￾cio das atividades de remoção dos resíduos especiais.
§1º A autorização será concedida pelo prazo de um ano, podendo ser
renovada ao final deste período.
§2º Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da autori￾zação em até trinta dias antes do final do prazo referido no caput deste artigo,
acompanhado sempre de cópia da autorização anterior e das eventuais alte￾rações que ocorram nas informações solicitadas, anexando a respectiva docu￾mentação comprobatória.
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Art. 175. O Poder Público Municipal poderá prestar os serviços públi￾cos de coleta especial, mediante formalização de contratação específica e co￾brança de preço público.
Capítulo XIII
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO
Art. 176. Os geradores de resíduos provenientes das Estações de Trata￾mento de Água – ETAs e das Estações de Tratamento de Esgoto – ETEs e dos
caminhões utilizados na limpeza de fossas serão responsáveis por sua coleta,
acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final ambientalmente
adequada.
Parágrafo único. O Órgão Ambiental Municipal deverá diligenciar para
que, sempre que possível, sejam adotadas alternativas de reaproveitamento e
reciclagem dos resíduos de que trata esse capítulo.
Art. 177. É proibido o lançamento de resíduos provenientes de ETAs,
ETEs e caminhões limpa fossas em corpos hídricos, sobre o solo, em locais de
bota fora, vazadouros a céu aberto ou qualquer outra forma inadequada de
disposição final, estando eventuais infratores sujeitos às punições preconiza￾das neste dispositivo legal.
Art. 178. Os órgãos competentes deverão fiscalizar e fazer cumprir os
parâmetros ambientais, agronômicos e sanitários para a utilização agrícola do
lodo, de forma a assegurar a adequação do produto.
Capítulo XIV
DOS RESÍDUOS GERADOS NOS ESTABELECIMENTOS RURAIS
Art. 179. Resíduos rurais são aqueles provenientes da atividade
agropastoril ou demais atividades rurais, bem como os resíduos dos respecti￾vos insumos, incluindo os agrotóxicos, seus componentes e afins, proibidos,
apreendidos ou classificados como perigosos.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste capítulo para os
insumos e resíduos rurais quando gerados nos estabelecimentos urbanos.
Art. 180. É de responsabilidade dos estabelecimentos rurais o
gerenciamento dos resíduos por eles gerados, obedecidas as normas sobre os
resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins vencidos, proibidos, apre￾endidos, classificados como perigosos.
Art. 181. Os geradores de resíduos sólidos oriundos da classificação ou
industrialização de produtos de origem vegetal que possam oferecer riscos de
contaminação por pragas ou moléstias, deverão submetê-los a processo de
descontaminação específica, a critério do órgão ambiental competente, deven￾do sua disposição final ser licenciada pelo órgão do SISNAMA.
Art. 182. O fabricante, o importador, o distribuidor ou o comerciante de
insumos agrícolas ou dos agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação
estabelecida na legislação própria, vencidos, proibidos, apreendidos, classifi￾cados como perigosos, bem como as suas embalagens são responsáveis por sua
coleta, transporte e disposição final, na forma prevista na legislação pertinen￾te.
Art. 183. A destinação dos resíduos decorrentes da atividade rural deve￾rá estar prevista no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser elabo￾rado pelos geradores, fabricantes, importadores, distribuidores ou comercian￾tes, na forma definida pelo Órgão Ambiental Municipal.
Art. 184. Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão
acondicionar e realizar adequadamente a devolução das embalagens vazias dos
produtos e dos produtos impróprios para utilização ou em desuso aos estabe￾lecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções
previstas nas respectivas contratações de venda e compra, sob pena de assu￾mirem responsabilidade solidária com o fornecedor pelo gerenciamento desses
resíduos, de acordo com a legislação específica.
Art. 185. Para o processamento de embalagens vazias e tríplice lavadas
de agrotóxicos as unidades recicladoras ou processadoras deverão ser licenci￾adas pelo Órgão Ambiental Municipal.
Art. 186. Os dados relativos às quantidades e composição,
periculosidade e procedimentos de desintoxicação e descontaminação dos
agrotóxicos e afins deverão ser fornecidos pelo gerador aos responsáveis pela
coleta e aos órgãos competentes.
§1º O vendedor, o exportador, o comprador ou destinatário, o importa￾dor, o transportador, o embarcador e o agente que os represente são solidari￾amente responsáveis pelo transporte, tratamento e disposição final das cargas
consideradas resíduos.
§2º Se o gerenciamento das cargas mencionadas neste artigo for efetuado
pelo Poder Público Municipal, as respectivas despesas deverão ser ressarci￾das pelos responsáveis.
Capítulo XV
DOS RESÍDUOS PROVENIENTES DE AEROPORTOS, TERMINAIS
RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS
Art. 187. Compete às administrações dos aeroportos, terminais ferro￾viários e rodoviários a responsabilidade pelo gerenciamento dos resíduos por
eles gerados, de maneira a atender às exigências legais pertinentes.
Art. 188. Os resíduos provenientes das áreas de manutenção de unida￾des de transporte, de depósitos de combustíveis, de armazenagem de cargas,
áreas de treinamento contra incêndio ou similares, que apresentem risco à
saúde pública ou ao ambiente devido às suas características, deverão ser
gerenciados como resíduos perigosos, nos termos desta lei e demais normas
aplicáveis.
Art. 189. Os resíduos gerados a bordo de unidades de transporte e suas
respectivas estruturas de apoio provenientes de áreas não-endêmicas poderão
ser enquadrados como resíduos sólidos urbanos, para efeito de manuseio e
disposição final.
Parágrafo único. Para fim de manejo e tratamento, serão considerados
resíduos infectados de serviços de saúde aqueles provenientes de áreas
endêmicas definidas pelas autoridades de saúde pública competentes, de ser￾viço de atendimento médico e os animais mortos a bordo.
Art. 190. As cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificação,
apreendidas pela fiscalização sanitária ou por outro órgão governamental ou
abandonadas serão consideradas como fontes potenciais de risco ao ambiente
e à saúde pública até que se manifestem o órgão de controle ambiental e de
saúde pública competentes.
§1º Se após a avaliação as cargas descritas no caput forem consideradas
resíduos, deverão ser submetidas aos procedimentos definidos pelas autori￾dades competentes.
§2º Os aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários deverão manter
áreas que permitam o armazenamento seguro das cargas deterioradas, conta￾minadas, fora de especificação, apreendidas pela fiscalização sanitária ou aban￾donadas.
§3º Se o gerenciamento das cargas mencionadas neste artigo for efetuado
pelo Poder Público Municipal, as respectivas despesas deverão ser ressarci￾das pelos responsáveis com base no Art. 223 desta Lei.
Capítulo XVI
DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS E DE MINERAÇÃO
Art. 191. Os geradores de resíduos industriais ou de mineração deverão
buscar soluções que possibilitem a não geração, a reutilização, a reciclagem, a
redução da periculosidade desses resíduos, bem como dos riscos de poluição
advindos da geração de resíduos em sua atividade, prezando sempre por ações
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e procedimentos voltados a garantir a proteção do meio ambiente e da saúde
pública.
Art. 192. Compete aos geradores de resíduos industriais e de mineração
a responsabilidade pelo seu gerenciamento, desde a sua geração até a sua
disposição final, incluindo:
I A separação e coleta interna dos resíduos, de acordo com as suas
classes e características;
II O acondicionamento, identificação e transporte interno adequado dos
resíduos, se for o caso;
III A manutenção de áreas para sua operação e armazenagem;
IV A apresentação dos resíduos à coleta externa, quando cabível, de acor￾do com as normas pertinentes e na forma exigida pelas autoridades competen￾tes;
V O transporte externo, tratamento e destinação dos resíduos, na forma
exigida pela legislação pertinente.
Art. 193. Os resíduos industriais deverão ser coletados e tratados ade￾quadamente, não permitindo que os resíduos gerados por processos produti￾vos não equiparáveis aos domiciliares sejam destinados diretamente aos servi￾ços públicos de coleta de resíduos sólidos e de esgotamento sanitário.
§1º Os resíduos equiparáveis aos domiciliares poderão ser coletados pe￾los serviços públicos de coleta, convencional e/ou seletiva, se o empreendi￾mento gerar até 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas por dia.
§2º Caracterizado como grande gerador os resíduos poderão ser coletados
pelo Poder Público Municipal mediante a devida remuneração pelo serviço,
conforme disposto no Art. 223 desta Lei.
Art. 194. A fiscalização do manejo dos resíduos industriais e de minera￾ção deverá respeitar a observância de métodos que assegurem as melhores
tecnologias para proteção ambiental e saúde do trabalhador, podendo a
municipalidade vedar práticas que julgue oferecerem riscos significativos ao
meio ambiente, à saúde e à segurança pública, mesmo que constituam práticas
comuns em território nacional.
Título VII
DAS ESTRUTURAS DO SISTEMA DE MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS
Capítulo I
DO ATERRO SANITÁRIO
Art. 195. O aterro sanitário, para o qual serão destinados os rejeitos
advindos do sistema público de manejo de resíduos sólidos, deverá ser proje￾tado e construído respeitando todas as legislações e normativas técnicas apli￾cáveis, devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão ambiental compe￾tente.
Art. 196. Durante a operação do aterro sanitário utilizado para disposi￾ção final dos rejeitos advindos do sistema público de manejo de resíduos
sólidos, deverá ser garantido o recobrimento diário dos rejeitos, de maneira a
evitar a dispersão de odores, a desarmonia paisagística e a atração de pássaros
e/ou outros animais.
Art. 197. O chorume gerado no aterro sanitário utilizado deverá ser
adequadamente tratado e destinado, podendo ser recirculado no maciço de
resíduos desde que seja garantida a estabilidade geotécnica.
Art. 198. O aterro sanitário utilizado deverá ser objeto de
monitoramentos periódicos embasados em análises e ensaios técnicos, deven￾do os resultados ser sistematizados em relatórios elaborados por profissio￾nais legalmente e tecnicamente habilitados.
Capítulo II
DAS UNIDADES DE TRIAGEM DE RESÍDUOS
Art. 199. As Unidades de Triagem de Resíduos deverão ser projetadas
e construídas respeitando todas as legislações e normativas técnicas aplicá￾veis, devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão ambiental compe￾tente.
Art. 200 Durante a operação das Unidades de Triagem de Resíduos, deverá
ser garantida pelos seus operadores a máxima recuperação dos resíduos
recicláveis e, consequentemente, minimização de rejeitos a serem encaminha￾dos para aterro sanitário.
Art. 201. Deverá ser garantido o uso de Equipamentos de Proteção
Individual e Equipamentos e Proteção Coletiva nas Unidades de Triagem de
Resíduos.
Art. 202 Deverá ser garantida a limpeza e o asseio das Unidades de
Triagem de Resíduos Sólidos.
Art. 203. Deverá ser evitado pelos triadores, o acúmulo de materiais
recicláveis a triar nas Unidades de Triagem de Resíduos.
Capítulo III
DA UNIDADE DE COMPOSTAGEM
Art. 204. A Unidade de Compostagem ou equivalente, se viável técnica
e economicamente ao município, deverá ser projetada e construída respeitan￾do todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto
de licenciamento perante o órgão ambiental da forma como esse disciplinar.
Art. 205. Frente a disponibilidade, a Unidade de Compostagem even￾tualmente estruturada pelo Poder Público Municipal, de forma direta ou
indireta, poderá receber os resíduos orgânicos de grandes geradores desde que
haja a devida remuneração pelos serviços prestados.
Capítulo IV
DOS ECOPONTOS
Art. 20. Os Ecopontos deverão ser instalados e operacionalizados, se
técnica e economicamente viável ao município, de forma a consagrarem-se
como “endereços de resíduos” e contribuam para a promoção da eliminação
das áreas de disposição irregular de resíduos sólidos.
Art. 207. Os Ecopontos deverão ser projetados e construídos respei￾tando todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser obje￾to de licenciamento perante o órgão ambiental competente se o mesmo assim
disciplinar.
Parágrafo único. Poderão ser estruturados Ecopontos simplificados
para viabilizar a oferta de soluções para correta destinação de determinados
resíduos pela população.
Art. 208. Deverá ser garantida a limpeza e o asseio dos Ecopontos,
evitando- se o acúmulo prolongado de resíduos sólidos.
Art. 209. Deverá haver LEVs implantados dentro dos Ecopontos, de
maneira que esses também tenham estrutura para recepção dos resíduos
recicláveis, bem como estrutura para recebimento de pequenos volumes de
resíduos da construção civil, volumosos, pneus, podam capina, varrição,
dentro outros,
Art. 210. O uso dos Ecopontos será disciplinado em regulamento es￾pecífico, respeitados os regramentos já constantes neste dispositivo legal.
Art. 211. A localização e a utilidade dos Ecopontos deverão ser ampla￾mente divulgadas.
Capítulo V
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DAS ÁREAS DE TRIAGEM E TRANSBORDO
Art. 212 As Áreas de Transbordo e Triagem, se técnica e economica￾mente viável ao município, deverão ser projetadas e construídas respeitando
todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de
licenciamento perante o órgão ambiental competente da forma que o mesmo
disciplinar.
Art. 213. Deverá ser garantida a limpeza e o asseio das Áreas de Tria￾gem e Transbordo, evitando o acúmulo prolongado de materiais a triar.
Art. 214. Fica terminantemente proibido a recepção de cargas constitu￾ídas majoritariamente por resíduos que não sejam inertes da Classe A, volu￾mosos e/ou resíduos de poda, a não ser que se trate de empreendimento
privado que tenha licenciamento e capacidade técnica e operacional para
viabilizar a adequada destinação desses materiais.
Capítulo VI
DO ATERRO DE RESÍDUOS CLASSE A
Art. 215. O aterro de resíduos “Classe A”, caso efetivamente demanda￾do, deverá ser projetado e construído respeitando todas as legislações e
normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de licenciamento perante o
órgão ambiental competente.
§1º Todas as condicionantes do licenciamento ambiental deverão ser aten￾didas pelo responsável pela prestação dos serviços.
§2º Deve ser priorizada a plena utilização dos resíduos da construção civil
de Classe A de forma que seja evitada a necessidades de estruturação deste
empreendimento em prol do princípio da economicidade.
Art. 216. O aterro de resíduos da Classe A, caso implementado, deverá
recepcionar, única e exclusivamente, os resíduos da construção civil enquadra￾dos nesta classificação.
Título IX
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 217. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é parte
integrante da Política Municipal de Resíduos Sólidos e tem como objetivo o
aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do
estilo de vida da população nos aspectos relacionados com a gestão e o
gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Parágrafo único. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos
obedecerá às diretrizes gerais fixadas na Lei Federal n. 9.795/1999, e no De￾creto Federal n. 4.281/2002, bem como as regras específicas estabelecidas na
Lei Federal n. 12.305/2010, e no Decreto Federal n. 7.404/2010.
Art. 218. A implementação de infraestruturas, ampliação e/ou altera￾ção, na forma de prestação dos serviços, deverá ser precedida da devida divul￾gação, bem como de ações de educação ambiental no ensino formal e não
formal, de maneira a garantir o amplo envolvimento e engajamento da socieda￾de macabuense, majorando a eficiência e a utilidade pública das estruturas e
dos serviços oferecidos.
Título X
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS
Art. 219. O Poder Público Municipal, atentando-se as preconizações
da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de
2000), poderá propor medidas indutoras, alternativas de fomento, linhas de
crédito, incentivos fiscais e creditícios, para instituições públicas e privadas,
inclusive organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
formalizadas e o terceiro setor, que atuem no sentido de promover:
I Prevenção a poluição e a redução da geração de resíduos sólidos no
processo produtivo;
II Desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde huma￾na e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;
III Desenvolvimento e fabricação de produtos com alto rendimento, du￾ráveis, recicláveis, reutilizáveis, retornáveis, passíveis de consertar,
reaproveitáveis e que não sejam perigosos à saúde humana e ao ambiente.
IV Implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para
organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis forma￾das por pessoas físicas de baixa renda;
V Desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de cará￾ter intermunicipal ou municipal, nos termos do inciso I, II e III do Art. 19;
VI Estruturação de sistemas de coleta seletiva, de triagem, de
beneficiamento, de reciclagem e da logística reversa;
VII Estruturação de sistemas de triagem e beneficiamento de resíduos da
construção civil;
VIII Descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;
IX Desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas apli￾cáveis aos resíduos sólidos;
X Desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial vol￾tados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos
resíduos.
Art. 220. As iniciativas previstas no Art. 219 poderão ser fomentadas
por meio das seguintes medidas indutoras:
I Incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
II Isenções totais ou parciais de tributos;
III Tarifas diferenciadas;
IV Cessão de terrenos públicos;
V Destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e enti￾dades da administração pública à(s) organização(ões) de catadores de materi￾ais reutilizáveis e recicláveis;
VI Subvenções econômicas;
VII Fixação de critérios, metas, e outros dispositivos complementares de
sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas;
VIII Pagamento por serviços ambientais, nos termos definidos na legisla￾ção; e
IX Apoio à elaboração de projetos no âmbito do Mecanismo de Desen￾volvimento Limpo – MDL ou quaisquer outros mecanismos decorrentes da
Convenção Quadro de Mudança do Clima das Nações Unidas.
Parágrafo único. O Poder Público poderá estabelecer outras medidas
indutoras e/ou instrumentos, além dos previstos no caput em legislação espe￾cífica.
Art. 221. Serão priorizados no acesso aos incentivos do município, os
estabelecimentos caracterizados como grandes geradores que formarem con￾trato de parceria com organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis
e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, e aqueles estabele￾cimentos que implantarem o sistema de logística reversa para a população.
Art. 222. A autossustentabilidade do modelo institucional de gestão de
resíduos sólidos deverá estar centrada na utilização de instrumentos e incen￾tivos econômicos adequados, cuja implementação seja viável a curto, médio e
longo prazo.
Art. 223. A prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e/
ou destinação final dos resíduos sólidos pelo Poder Público Municipal aque￾les geradores cuja responsabilidade do gerenciamento dos resíduos sólidos
não seja da Prefeitura Municipal será remunerada mediante o pagamento de
preços públicos, conforme valores fixados por ato do Chefe do Poder Execu￾tivo e previstos em contrato.
§1º Todos os custos, administrativos e de execução, dos serviços de cole￾ta, transporte, tratamento e/ou destinação final dos resíduos sólidos deverão
integrar a composição do preço público, não podendo o valor ser inferior aos
custos das atividades contratadas.
§2º Não havendo alteração nos insumos que compõem os custos das
atividades contratadas, o preço público deverá ser atualizado pelo índice
IPCA a cada período de 12 meses de vigência do contrato de prestação de
serviços.
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§3º O preço público de que trata esta Lei deverá ser recolhido pelos usu￾ários dos serviços, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM),
emitido para esse fim específico.
§4º O não pagamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias incorrerá na
aplicação de juros de mora no valor de 1% (um por cento) ao dia.
Título XI
DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA
Art. 224. Consistem em atos lesivos à limpeza pública:
I Depositar, lançar ou atirar nos passeios, vias ou logradouros públicos,
papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados que causem danos à conser￾vação da limpeza urbana;
II Realizar triagem em logradouros ou vias públicas, de qualquer objeto,
material, resto ou sobra, seja qual for a origem;
III Depositar, lançar ou atirar em quaisquer áreas públicas ou terrenos,
edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos de qualquer
natureza;
IV Assorear logradouros ou vias públicas, em decorrência de decapagens,
desmatamentos ou obras;
V Depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, córregos, lagos, lagoas e
rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à
limpeza ou ao meio ambiente;
VI Dispor materiais de qualquer natureza sem autorização dos órgãos
competentes ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pista de
rolamento;
VII Fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas, para as
vias ou logradouros públicos;
VIII Queimar resíduos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equi￾pamentos não licenciados para essa finalidade, salvo em caso de decretação de
emergência sanitária e desde que autorizada pelo Órgão Municipal competen￾te;
IX Prejudicar a limpeza urbana mediante reparo, manutenção ou abando￾no de veículo ou equipamento em logradouro público;
X Encaminhar, sem o adequado acondicionamento ou em dia e horário de
exposição diferente do estabelecido pelo Órgão Municipal competente, resí￾duos domiciliares e os provenientes da varrição e da lavagem de edificações
para logradouros ou áreas públicas;
XI Obstruir com material de resíduos de qualquer natureza, caixas públi￾cas receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais, bem como
reduzir a sua vazão;
XII Distribuir manualmente ou colocar em para-brisa de veículo, papéis,
volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios, reclames e im￾pressos de qualquer natureza, excetua-se dessa vedação somente aqueles ma￾teriais caracterizados como educativos;
XIII Lançar em logradouro público de aeronave, veículo, edifício ou outra
forma, papéis, volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios,
reclames e impressos de qualquer natureza;
XIV Derramar óleo, gordura, graxa, tinta, combustível, líquido de tintura￾ria, nata de cal, cimento e similares em logradouro público, dispositivo de
drenagem de águas pluviais e em corpos d’água;
XV Obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalização Municipal.
Título XII
DAS PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES
Art. 225. Ficam proibidas as seguintes formas de destinação ou disposi￾ção final de resíduos sólidos ou rejeitos que não são formas de ambientalmente
adequadas:
I Lançamento em quaisquer corpos hídricos e no solo, de modo comple￾tamente irregular e a causar danos ao meio ambiente e à saúde pública;
II Lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de minera￾ção passíveis de serem assim acomodados sem riscos ao meio ambiente, à
saúde e à segurança pública;
III Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos
não licenciados para essa finalidade;
IV Lançamento ou disposição em mananciais e em suas áreas de drena￾gem, cursos d’água, lagoas, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades sub￾terrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas, em áreas de preserva￾ção permanente e em áreas sujeitas à inundação, esta conforme avaliação do
órgão ambiental competente;
V Lançamentos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de
esgotamento sanitário, de eletricidade, de telefone, bueiros e assemelhados.
VI Destinação de resíduos especiais, segundo a especificação dessa Lei,
juntamente com os resíduos sólidos urbanos.
§2º Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu
aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelo órgão
ambiental competente.
§3º Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de
resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo
órgão competente do SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos para
efeitos do disposto no inciso I do caput.
Art. 226. Ficam proibidas nas áreas de disposição final de rejeitos, as
seguintes atividades:
I Catação em qualquer hipótese;
II Utilização dos resíduos ou rejeitos dispostos como alimentação;
III Fixação de habitação temporárias ou permanentes;
IV Trânsito de pessoas sem prévia autorização do Órgão Ambiental
Municipal;
V Criação de animais domésticos ou soltos que possam acessar a área de
disposição final de resíduos ou rejeitos;
VI Outras atividades que venham a ser definidas pelo Poder Público
Municipal em legislação específica.
Art. 227. Estruturada a Unidade de Triagem de Resíduos fica proibida
a catação em vias públicas e os interessados em atuar na atividade deverão
organizar-se em cooperativas ou associações de maneira a atuar na referida
unidade na limitação comportada pela mesma e pela receita oriunda dos mate￾riais recicláveis a ela destinados.
Art. 228. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão,
praticada a título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas
nesta Lei e nas normas dela decorrentes, considerando-se infrator e, portanto,
solidariamente responsáveis:
I O proprietário, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer título, na
posse do imóvel;
II O condutor e o proprietário do veículo transportador;
III O representante legal da empresa transportadora;
IV O proprietário, o operador ou responsável técnico pela instalação
receptora de resíduos.
Art. 229. As infrações serão apuradas em processo administrativo pró￾prio, instaurada pelo Órgão Municipal competente, assegurado o direito de
ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e
subsidiariamente às disposições contidas na Lei Federal n. 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998.
Art. 230. Cabe aos órgãos de fiscalização do município, no âmbito da
sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei e aplica￾ção de sanções por eventual descumprimento.
Art. 231. No cumprimento das ações de fiscalização, os órgãos compe￾tentes do município devem:
I Direta ou indiretamente, orientar e inspecionar os geradores, trans￾portadores e receptores de resíduos secos recicláveis quanto às exigências
desta lei;
II Direta ou indiretamente vistoriar os veículos cadastrados para o trans￾porte e os equipamentos acondicionadores de resíduos;
III Expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;
IV Enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos,
para fins de inscrição na dívida ativa.
Art. 232. Qualquer imposição de penalidade por violação das disposi-
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26 Conceição de Macabu
ANO 19- Nº 31
17 de Março de 2022
ções presentes nesta Lei compete aos órgãos municipais com competência
fiscalizadora para este fim.
Art. 233. A não observância ao disposto nesta Lei, total ou parcialmen￾te, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, sem prejuízo das demais
penalidades aplicáveis, ao que segue:
I Advertência ou notificação;
II Multa simples e/ou diária a ser estabelecida de acordo com a infração
cometida, contada a partir da notificação do infrator;
III Suspensão do exercício de atividade por até 90 dias;
IV Interdição do exercício da atividade;
V Perda de bens;
VI Cassação das licenças e/ou alvarás de funcionamento.
Art. 234. A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário
definido mediante orientação descrita no Anexo Único desta lei, sem prejuízo
das demais sanções administrativas previstas no anterior.
§1º Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou
mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente.
§2º O pagamento da multa não extingue a irregularidade, ficando o infrator
obrigado a regularizar a situação e a reparar os danos causados que estiverem
em desacordo com as disposições contidas nesta Lei, bem como a cumprir
demais obrigações legais aplicáveis.
Art. 235. As infrações a esta Lei serão notificadas e uma via da notifica￾ção será entregue ao infrator mediante recibo, por meio de Aviso de Recebi￾mento (AR) ou publicação em diário oficial.
Parágrafo único. Se o infrator se recusar a receber a notificação, tal fato
será certificado no documento.
Art. 236. É assegurado ao infrator o direito de recorrer no prazo de 20
dias contados do recebimento da notificação ou publicação.
Art. 237. No caso de reincidências, o valor da multa será o dobro do
valor previsto no Anexo Único desta lei.
§1º Na aplicação das penalidades de multas serão considerados os seguin￾tes fatores:
a) Reincidência;
b) Gravidade da infração;
c) Espécies de resíduos;
d) Medidas adotadas pelo particular para regularização da infração;
e) Condições em que ocorreu a infração.
Art. 238. Considera-se reincidência o cometimento de nova infração
dentre as tipificadas nesta lei ou de normas dela decorrentes, dentro do prazo
de 12 (doze) meses após a data de aplicação de penalidade por infração ante￾rior.
Art. 239. No caso em que os efeitos da infração tenham sido sanados
pelo Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos dela decorrentes.
Art. 240. Os valores das multas a serem aplicadas são os constantes do
Anexo Único desta lei, em razão da gravidade da infração e de seu impacto no
meio ambiente e na saúde humana, sendo seus valores corrigidos anualmente,
tendo como referência o Índice tradicionalmente utilizado pelo município.
Art. 241. A suspensão do exercício da atividade será aplicada nas hipó￾teses de:
I Obstaculização da ação fiscalizadora;
II Resistência à apreensão de equipamentos e outros bens.
§2º A suspensão do exercício de atividade consiste no afastamento tem￾porário do desempenho de atividades determinadas.
§3º A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas
as atividades que constituam o objeto empresarial do infrator.
Art. 242. Se antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade
houver cometimento de infração ao disposto nesta lei, será aplicada a pena de
cassação do alvará de funcionamento; caso não haja alvará de funcionamento,
será aplicada a pena de interdição do exercício de atividade.
§1º A pena de cassação de alvará de funcionamento perdurará por no
mínimo 06 (seis) meses e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas,
sócias da empresa infratora, desempenhar atividade igual ou semelhante, dire￾tamente ou por meio de outra empresa.
§2º A pena de interdição de atividade perdurará por no mínimo 05 (cinco)
anos e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas, sócias da empresa
infratora, desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por
meio de outra empresa.
Art. 243. A pena de perda de bens consiste na perda da posse e propri￾edade de bens antes apreendidos e poderá ser aplicada cumulativamente nas
hipóteses de:
I Cassação de alvará de funcionamento;
II Interdição de atividades;
III Desobediência à pena de interdição da atividade.
Art. 244. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que impor￾tem inobservância aos preceitos desta Lei e seus regulamentos sujeitam os
infratores às sanções previstas na legislação de posturas, ambiental, de uso e
ocupação do solo e específicas sobre resíduos, além das demais aplicáveis, e,
em especial, a Lei de Crimes Ambientais.
Título XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 245. O solo e o subsolo municipais somente poderão ser utilizados
para armazenamento, acumulação ou disposição final de resíduos sólidos de
qualquer natureza, desde que situados em aterros sanitários tecnicamente
adequados, com base em projetos executivos detalhados, obedecidas as condi￾ções de licenciamento ambiental estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 246. Os geradores de resíduos sólidos, seus sucessores ou atuais
proprietários serão responsáveis pela recuperação das áreas degradadas ou
contaminadas pelos resíduos, tais como Bota Fora ou Lixões, bem como pelo
passivo oriundo da desativação de unidade geradora, em conformidade com as
exigências estabelecidas pelo órgão de controle ambiental.
Art. 247. O município de Conceição de Macabu/RJ poderá receber re￾síduos sólidos, preferencialmente rejeitos, gerados em outros municípios,
para que a disposição final ambientalmente adequada seja realizada no aterro
sanitário municipal local, caso seja esta a opção de destinação dos rejeitos
adotada pelo município, desde que a municipalidade seja convenientemente
remunerada por isso de forma economicamente viável.
Art. 248. Os geradores obrigados a elaborar seus respectivos Planos de
Gerenciamentos de Resíduos Sólidos deverão, no prazo definido em regula￾mento, apresentá-lo ao Órgão Ambiental competente.
Art. 249. O município poderá licitar e contratar as parcerias público￾privadas instituídas pela Lei n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, nos
termos de legislação própria, para fins de estruturação e operacionalização do
sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Art. 250. A implementação das ações contidas na presente Lei priorizará
a participação do município em Consórcios criados ou que venham ser criados
para regionalizar a gestão dos resíduos sólidos, objetivando a diminuição dos
custos, a ampliação da capacidade técnica e gerencial, a regulação, fiscalização,
avaliação e a qualidade dos serviços prestados.
Art. 251. Ficam incorporadas a esta Lei as disposições federais, especi￾almente as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA,
naquilo que não forem disciplinadas e complementadas pela legislação muni￾cipal, sendo o seu desatendimento, considerado infração à legislação munici￾pal.
Art. 252. O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições
Diário Oficial
Conceição de Macabu 27 ANO 19- Nº 31
17 de Março de 2022
desta Lei no prazo de até 12 (doze) meses a contar de sua entrada em vigor.
Art. 253. Ficam expressamente revogadas as legislações em contrário.
Art. 254. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 24 de fevereiro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito-

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