br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1765/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1765 / 2022
Date 2022-04-07
EmentaDispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas comprovadamente diagnosticadas com dor crônica, em locais que especifica e dá outras providências.
native_id2677

Originating matéria

matéria 1848 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabu
Ano 19
Acesso
Online
Órgão Oficial do Município - 07 de Abril de 2022 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
Nº 38
LEI N. º 1.764/2022.
Veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente com
deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino,
creches ou similares, em instituições públicas ou privadas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus re￾presentantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º. É vedada a discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou
doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em insti￾tuições públicas ou privadas.
Art. 2º. O estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu
corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente com
deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as atividades
educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite.
Art.3º. Para os efeitos desta lei consideram-se deficiência ou doença crônica
aquela que se refere a quaisquer pessoas que tenham desabilidade física ou
mental, que limite substancialmente uma ou mais atividades importantes da
vida, e:
I – deficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade física ou mental,
que limite parcial ou substancialmente uma ou mais atividades fundamentais da
pessoa no seu dia a dia;
II – doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter
permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias
fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais como
alergias, diabete tipo I, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma,
síndrome de Tourette, lúpus, intolerância alimentar de qualquer tipo, entre
outras.
Art.4º. As sanções aplicadas aos que praticarem ato de discriminação serão
definidas pelo Poder Executivo.
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Conceição de Macabu, 06 de abril de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI N. º 1.765/2022.
Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas
comprovadamente diagnosticadas com dor crônica, em lo
cais que específica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a se￾guinte:
LEI:
Art. 1º. Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessi￾onárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município
de Conceição de Macabu, obrigadas a disponibilizar, durante todo o horário
de expediente, atendimento preferencial às pessoas comprovadamente
diagnosticadas com dor crônica.
Art. 2º. São definidas como Dor Crônica conforme Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde sob PORTARIA Nº 1083, DE 02. DE OU￾TUBRO DE 2012: DORES NOCICEPTIVA, NEUROPÁTICA, MISTA,
MIOFASCIAL E FIBROMIÁLGICA.
Art.3º. As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deve￾rão incluir as pessoas com comprovadamente diagnosticadas com dor crô￾nica nas filas de atendimento preferencial já destinadas... “as pessoas por￾tadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de
colo terão atendimento prioritário, de acordo com a Lei nº 10.741/03.
Art.4º. A identificação dos beneficiários se dará por documento oficial com
foto obrigatoriamente acompanhado de laudo ou atestado médico, atualiza￾do dos últimos 12 meses, identificando o tipo de dor crônica, contendo
informações sobre o CID e CRM do profissional emissor, podendo ser
utilizado documento impresso ou digital no ato da solicitação de atendi￾mento preferencial.
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 07 de abril de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -

open original →