| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1765 / 2022 |
| Date | 2022-04-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas comprovadamente diagnosticadas com dor crônica, em locais que especifica e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu Ano 19 Acesso Online Órgão Oficial do Município - 07 de Abril de 2022 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS Nº 38 LEI N. º 1.764/2022. Veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º. É vedada a discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas. Art. 2º. O estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente com deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite. Art.3º. Para os efeitos desta lei consideram-se deficiência ou doença crônica aquela que se refere a quaisquer pessoas que tenham desabilidade física ou mental, que limite substancialmente uma ou mais atividades importantes da vida, e: I – deficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade física ou mental, que limite parcial ou substancialmente uma ou mais atividades fundamentais da pessoa no seu dia a dia; II – doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais como alergias, diabete tipo I, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma, síndrome de Tourette, lúpus, intolerância alimentar de qualquer tipo, entre outras. Art.4º. As sanções aplicadas aos que praticarem ato de discriminação serão definidas pelo Poder Executivo. Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação. Conceição de Macabu, 06 de abril de 2022. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal - LEI N. º 1.765/2022. Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas comprovadamente diagnosticadas com dor crônica, em lo cais que específica e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, decreta e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º. Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Conceição de Macabu, obrigadas a disponibilizar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas comprovadamente diagnosticadas com dor crônica. Art. 2º. São definidas como Dor Crônica conforme Ministério da Saúde Secretaria de Atenção à Saúde sob PORTARIA Nº 1083, DE 02. DE OUTUBRO DE 2012: DORES NOCICEPTIVA, NEUROPÁTICA, MISTA, MIOFASCIAL E FIBROMIÁLGICA. Art.3º. As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com comprovadamente diagnosticadas com dor crônica nas filas de atendimento preferencial já destinadas... “as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, de acordo com a Lei nº 10.741/03. Art.4º. A identificação dos beneficiários se dará por documento oficial com foto obrigatoriamente acompanhado de laudo ou atestado médico, atualizado dos últimos 12 meses, identificando o tipo de dor crônica, contendo informações sobre o CID e CRM do profissional emissor, podendo ser utilizado documento impresso ou digital no ato da solicitação de atendimento preferencial. Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu, 07 de abril de 2022. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal -