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norma nº 1767/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1767 / 2022
Date 2022-04-12
EmentaDispõe sobre a inclusão do parágrafo oitavo e nono no artigo 54 da Lei Municipal N°1612 de 20 de novembro de 2019, institui o Estatuto dos servidores públicos do município de Conceição de Macabu/RJ.
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02 Ano 19 Nº 39 12 de Abril de 2022
Diário Oficial
LEI N. º 1.766/2022.
Institui o Programa “Leite Cidadão: Viva com Saúde” no Município
de Conceição de Macabu e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Es￾tado do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Conceição de
Macabu o PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE”, para
distribuição semanal de 02 (dois) litros de leite – tipo pasteurizado – integral
para crianças de 06 meses a 05 anos, 11meses e 29 dias, oriundas de famílias
em situação de extrema pobreza e/ou em estado de vulnerabilidade
socioeconômica e insegurança alimentar e nutricional, inseridas no cadastro
único.
§1º - Fará jus ao recebimento do leite indicado no caput deste artigo cada
criança, independentemente do número de beneficiários por família, conside￾rando-se a faixa etária e os demais requisitos determinados por esta lei.
Art. 2º - O programa “Leite Cidadão: viva com saúde” é um Projeto da Secre￾taria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social com participação da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§1º - Compete a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Soci￾al:
· Disponibilizar recursos humanos (Equipe de referência de Proteção Social
Básica – PSB) e Programa Bolsa Família;
· Gerir, acompanhar, supervisionar e divulgar a implantação e o desenvolvi￾mento do Programa;
· Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o Programa.
§2º - Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
· Armazenar o leite a ser distribuído juntamente com o fornecedor quando
necessário, durante o período do calendário escolar;
· Disponibilizar recursos humanos para a entrega do leite nas escolas;
. Informar ao CRAS de referência das áreas de abrangência de cada unidade
escolar quando a criança for transferida para outra escola do município e/ou
fora dele;
. Realizar a entrega do leite apenas mediante assinaturas dos responsáveis
habilitados a fazer a retirada;
. Manter os registros de entrega atualizados.
Art. 3º - São requisitos necessários para ser beneficiário do PROGRAMA
“LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE”:
I - Ter renda familiar mensal de até ¼ do salário mínimo nacional per capita;
II - Ter entre 06 meses a 05 anos, 11 meses e 29 dias de idade;
III - A criança ser oriunda de famílias em situação de extrema pobreza e/ou
em estado de vulnerabilidade socioeconômica e insegurança alimentar e
nutricional;
IV - Estar inserida no cadastro único;
V - A criança em idade escolar obrigatória deverá estar devidamente matricu￾lada na rede pública municipal de ensino.
Parágrafo Único. Crianças que não estejam inseridas na rede municipal de
ensino, em virtude de situações atípica, tais como: dificuldade de acesso, falta
de vagas, entre outras situações afins, mas que preencham os requisitos, de￾verão ser avaliados caso a caso por equipe técnica para possível inclusão no
programa.
Art. 4º - Para realização do cadastro no PROGRAMA “LEITE CIDADÃO:
VIVA COM SAÚDE”, além de cumprir todos os requisitos dispostos no arti￾go 3º da presente Lei, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
I - Certidão de nascimento da criança;
II - Carteira de vacinação atualizada;
III - Número do NIS;
IV - Declaração escolar, caso esteja matriculada na rede municipal de ensino;
V - Folha de resumo do Cadastro Único;
VI - Documentação do genitor (a) e ou responsável legal:
a) Documento de identidade (RG)
b) CPF;
c) Comprovante de residência;
d) Número do NIS;
e) Comprovante de renda familiar; no caso de trabalhador autônomo, ou
desemprego, o arrimo de família, deverá apresentar declaração devidamente
assinada informando a renda, além de apresentar a carteira de trabalho com￾provando a situação de não vínculo formal.
§1º - O cadastramento e/ou recadastramento das famílias e das crianças a
serem beneficiadas no PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚ￾DE”, ocorrerá nos Centros de Referência de Assistência Social – CRASs.
Art. 5º - Durante o ano letivo, o leite será entregue ao responsável legal da
criança nas escolas municipais, toda sexta-feira ou véspera de feriado. Nos
recessos e nas férias escolares o leite será entregue nos postos de entrega
definido pela SEMPDS.
§1º - Em caso de a criança não estar matriculada, o leite será entregue no
posto de entrega a ser indicado pela Secretaria Municipal de Promoção e
Desenvolvimento Social.
§2º - No período de férias e/ou recesso escolar, o responsável legal da crian￾ça beneficiária deverá se deslocar até o posto de entrega a ser definido pela
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social.
§3º - Concomitantemente a execução do programa, serão realizadas, nos
centros de convivência, atividades sócio educativas como palestras reuni￾ões, trabalhos em grupo, entre outras, objetivando informar, incentivar e
fomentar a cultura da alimentação saudável, compatível com a realidade de
cada comunidade.
Art. 6º - O beneficiário será excluído do programa, quando:
I - Completar 6 anos;
II - A renda familiar ultrapassar a ¼ do salário mínimo nacional per capita;
III - O responsável legal se recusar a assinar a ficha de controle;
IV - A criança deixar de residir no município;
V - O responsável legal deixar de buscar o leite na data e horário
preestabelecido, por mais de 02 (duas) vezes consecutivas no mesmo mês;
VI - Não realizar o recadastramento/atualização no cadastro único.
Art. 7º - Será realizado acompanhamento periódico pela equipe do CRAS
acerca dos requisitos estabelecidos no art. 3º desta Lei.
Art. 8º - Os postos de entrega bem como as fichas de cadastro e o cartão de
controle serão definidos pela SEMPDS e disponibilizados aos beneficiários
nos CRAS de referência de sua residência.
Art. 09º - As despesas constantes da execução da presente Lei, correrão por
conta de dotações próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se
necessários.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as Leis 1.592/2019, 1.642/2020 e 1.701/2021 e disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 12 de abril de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI N. º 1.767/2022.
Ementa: Dispõe sobre a inclusão do parágrafo oi
tavo e nono no artigo 54 da Lei Municipal nº 1.612
de 20 de novembro de 2019, institui o “ESTATU
TO DOS SERVIDORES PÚBLICOS” do municí
pio de Conceição de Macabu/ RJ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º. Inclui o §8º e §9º no artigo 54º da Lei Municipal nº 1.612/2019,
passando a vigorar com a seguinte redação:
 “ (...)
§8º- Se estranho ao Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal
03
Diário Oficial
Ano 19 Nº 39 12 de Abril de 2022
LEI Nº 1.768/2022.
“Altera o artigo 3º da Lei nº 1.755 de 20 de janeiro de 2022, que trata da do
Reajuste Geral da remuneração aos servidores municipais de Conceição de
Macabu.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais
disposições legais vigentes,
CONSIDERANDO a alínea “a” do inciso I do artigo 157 da Lei Orgânica
Municipal;
CONSIDERANDO o artigo 3º da Lei nº 1.755 de 20 de janeiro de 2022;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 11.738/2008 e a Portaria nº 67 de 04 de
fevereiro de 2022 do Ministério da Educação.
DECRETA:
Art. 1º - Dispõe sobre a alteração do artigo 3º e inclusão do parágrafo
único no artigo 3º da Lei nº 1.755, de 20 de janeiro de 2022, em que concede
revisão geral da remunerarão aos servidores municipais de Conceição de
Macabu.
Art. 2º. – Altera o artigo 3º e inclui o parágrafo único no referido artigo da Lei
nº 1.755, de 20 de janeiro de 2022, passando a vigorar com a seguinte reda￾ção:
“ Art. 3º - Aos cargos da classe “E” e classe “E1” o reajuste terá por
base o piso salarial dos profissionais do magistério para 2022, nos moldes da
Lei Federal n° 11.738/2008, nos seguintes termos:
I – Os servidores do Magistério da Classe “E”, será concedi￾do o reajuste de 33,28%, nos moldes da Portaria nº 67/2022 do Ministério da
Educação, a partir de abril do corrente ano.
II - Os servidores do Magistério da Classe “E1”, será concedi￾do o reajuste de 16,16%, a partir de abril do corrente ano.
Parágrafo Único – O anexo único da Lei nº 1.755, de 20 de
janeiro de 2022, em que concede revisão geral da remunerarão aos servido￾res municipais de Conceição de Macabu, será atualizada as regras
estabelecidas no caput do presente artigo.”
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Art. 4°. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 12 de abril de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal￾LEI Nº 1.769/2022.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO EM COMIS￾SÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO
DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica criado na estrutura da Administração Pública Municipal o Cargo
de Coordenador de Arrecadação e Cobrança, vinculado à Secretaria Munici￾de Conceição de Macabu, estando em disponibilidade com ônus para a
cessionária, fará jus a remuneração normal de seu vencimento na origem, acres￾cido do regramento previsto no parágrafo primeiro.
§9º- Se estranho ao Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal de
Conceição de Macabu, estando em disponibilidade com ônus para o cedente,
fará jus a remuneração integral do cargo comissionado. “
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo￾sições em contrário.
Conceição de Macabu, 12 de abril de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
pal de Fazenda.
Art. 2º. Fica alterado o Anexo IV, da Lei Municipal n° 1.554 de 05/12/2018,
que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta e
Indireta do Município de Conceição de Macabu, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES E SIMBOLOGIAS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
...
IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
...
...
COMPETE AO COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
Ø Promover a efetiva arrecadação e os estudos que se fizerem neces￾sários;
Ø Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de reconsideração nos
litígios tributários e sobre os pedidos de cancelamento de créditos tributá￾rios;
Ø Receber e analisar pedidos de Revisões e/ou Impugnações de lan￾çamentos de tributos municipais, processando-as na forma do código tribu￾tário municipal e demais legislação pertinente;
Ø Analisar, no que lhe couber, e proceder à prescrição dos créditos
tributários;
Ø Analisar, no que lhe couber, os processos administrativos relativos
a pagamento em duplicidade;
Ø Atualizar os cadastros dos contribuintes do ISS, Imposto Predial e
Territorial Urbano, Alvará de Licença, bem como de outros constantes do
Código Tributário Municipal;
Ø Controlar os pagamentos de tributos municipais;
Ø Promover os lançamentos de tributos e comunicar aos contribuin￾tes para efeitos de pagamento;
Ø Corrigir e atualizar os valores dos débitos;
Ø Localizar e identificar os contribuintes a serem inscritos em dívida
ativa;
Ø Registrar e/ou corrigir os imóveis sujeitos à tributação;
Ø Cadastrar prestadores de serviços para fins de cobrança de tribu￾tos;
Ø Apurar fraudes e irregularidades contra a Fazenda Municipal;
Ø Articulado com o Departamento de Dívida Ativa e/ou Procuradoria
Geral do município, promover a execução da dívida ativa do Município, na
forma do Protesto, tão logo seja expedida a competente certidão negativa
de débitos;
Ø Elaborar e executar o Protesto, sendo este um ato formal e solene
pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação origi￾nada em títulos e outros documentos de dívida;
Ø Notificar e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados
decorrentes do Protesto de Títulos Municipais;
Ø Responsabilizar – se pelo setor, dando ciência ao seu superior, de
qualquer providência a ser tomada, para o bom andamento dos trabalhos;
Ø Cooperar com os demais órgãos da administração na aplicação do
Código de Posturas, Código de Obras, Código Tributário, lei de zoneamento
e dos serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou arrendados,
articuladamente com as atividades de Fiscalização Municipal;
Ø Executar outras tarefas afins.
Requisitos para Provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. Com
formação em nível médio.

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