br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1841/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1841 / 2022
Date 2022-03-31
EmentaAltera o artigo 3º da Lei n.º 1755/2022, que trata do Reajuste Geral da remuneração aos servidores municipais de Conceição de Macabu
native_id2680

Originating matéria

matéria 1881 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

03
Diário Oficial
Ano 19 Nº 39 12 de Abril de 2022
LEI Nº 1.768/2022.
“Altera o artigo 3º da Lei nº 1.755 de 20 de janeiro de 2022, que trata da do
Reajuste Geral da remuneração aos servidores municipais de Conceição de
Macabu.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais
disposições legais vigentes,
CONSIDERANDO a alínea “a” do inciso I do artigo 157 da Lei Orgânica
Municipal;
CONSIDERANDO o artigo 3º da Lei nº 1.755 de 20 de janeiro de 2022;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 11.738/2008 e a Portaria nº 67 de 04 de
fevereiro de 2022 do Ministério da Educação.
DECRETA:
Art. 1º - Dispõe sobre a alteração do artigo 3º e inclusão do parágrafo
único no artigo 3º da Lei nº 1.755, de 20 de janeiro de 2022, em que concede
revisão geral da remunerarão aos servidores municipais de Conceição de
Macabu.
Art. 2º. – Altera o artigo 3º e inclui o parágrafo único no referido artigo da Lei
nº 1.755, de 20 de janeiro de 2022, passando a vigorar com a seguinte reda￾ção:
“ Art. 3º - Aos cargos da classe “E” e classe “E1” o reajuste terá por
base o piso salarial dos profissionais do magistério para 2022, nos moldes da
Lei Federal n° 11.738/2008, nos seguintes termos:
I – Os servidores do Magistério da Classe “E”, será concedi￾do o reajuste de 33,28%, nos moldes da Portaria nº 67/2022 do Ministério da
Educação, a partir de abril do corrente ano.
II - Os servidores do Magistério da Classe “E1”, será concedi￾do o reajuste de 16,16%, a partir de abril do corrente ano.
Parágrafo Único – O anexo único da Lei nº 1.755, de 20 de
janeiro de 2022, em que concede revisão geral da remunerarão aos servido￾res municipais de Conceição de Macabu, será atualizada as regras
estabelecidas no caput do presente artigo.”
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Art. 4°. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 12 de abril de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal￾LEI Nº 1.769/2022.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO EM COMIS￾SÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO
DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica criado na estrutura da Administração Pública Municipal o Cargo
de Coordenador de Arrecadação e Cobrança, vinculado à Secretaria Munici￾de Conceição de Macabu, estando em disponibilidade com ônus para a
cessionária, fará jus a remuneração normal de seu vencimento na origem, acres￾cido do regramento previsto no parágrafo primeiro.
§9º- Se estranho ao Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal de
Conceição de Macabu, estando em disponibilidade com ônus para o cedente,
fará jus a remuneração integral do cargo comissionado. “
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo￾sições em contrário.
Conceição de Macabu, 12 de abril de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
pal de Fazenda.
Art. 2º. Fica alterado o Anexo IV, da Lei Municipal n° 1.554 de 05/12/2018,
que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta e
Indireta do Município de Conceição de Macabu, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES E SIMBOLOGIAS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
...
IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
...
...
COMPETE AO COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
Ø Promover a efetiva arrecadação e os estudos que se fizerem neces￾sários;
Ø Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de reconsideração nos
litígios tributários e sobre os pedidos de cancelamento de créditos tributá￾rios;
Ø Receber e analisar pedidos de Revisões e/ou Impugnações de lan￾çamentos de tributos municipais, processando-as na forma do código tribu￾tário municipal e demais legislação pertinente;
Ø Analisar, no que lhe couber, e proceder à prescrição dos créditos
tributários;
Ø Analisar, no que lhe couber, os processos administrativos relativos
a pagamento em duplicidade;
Ø Atualizar os cadastros dos contribuintes do ISS, Imposto Predial e
Territorial Urbano, Alvará de Licença, bem como de outros constantes do
Código Tributário Municipal;
Ø Controlar os pagamentos de tributos municipais;
Ø Promover os lançamentos de tributos e comunicar aos contribuin￾tes para efeitos de pagamento;
Ø Corrigir e atualizar os valores dos débitos;
Ø Localizar e identificar os contribuintes a serem inscritos em dívida
ativa;
Ø Registrar e/ou corrigir os imóveis sujeitos à tributação;
Ø Cadastrar prestadores de serviços para fins de cobrança de tribu￾tos;
Ø Apurar fraudes e irregularidades contra a Fazenda Municipal;
Ø Articulado com o Departamento de Dívida Ativa e/ou Procuradoria
Geral do município, promover a execução da dívida ativa do Município, na
forma do Protesto, tão logo seja expedida a competente certidão negativa
de débitos;
Ø Elaborar e executar o Protesto, sendo este um ato formal e solene
pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação origi￾nada em títulos e outros documentos de dívida;
Ø Notificar e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados
decorrentes do Protesto de Títulos Municipais;
Ø Responsabilizar – se pelo setor, dando ciência ao seu superior, de
qualquer providência a ser tomada, para o bom andamento dos trabalhos;
Ø Cooperar com os demais órgãos da administração na aplicação do
Código de Posturas, Código de Obras, Código Tributário, lei de zoneamento
e dos serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou arrendados,
articuladamente com as atividades de Fiscalização Municipal;
Ø Executar outras tarefas afins.
Requisitos para Provimento: Cargo de livre nomeação pelo Prefeito. Com
formação em nível médio.

open original →