| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1771 / 2022 |
| Date | 2022-05-10 |
| Ementa | Determina a obrigatoriedade de afixação de placa informativa em obra pública paralisada no município, contendo a exposição dos motivos de sua interrupção com dados do órgão responsável e dá outras providências. |
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05 Diário Oficial LEI N. º 1.771/2022. Determina a obrigatoriedade de afixação de placa in formativa em obra pública paralisada no município, contendo a exposição dos motivos de sua interrup ção com dados do órgão responsável e dá outras pro vidências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, APROVOU e o EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONA a seguinte: LEI Art. 1º - Torna-se obrigatória a afixação de placas informativas em obras públicas municipais, ou que tenham a participação do Poder Público Municipal, que estejam paralisadas. §1º - Para efeitos desta Lei, deve ser considerada a obra na situação de “paralisada” a que estiver com as atividades cessadas no período mínimo de 30 (trinta) dias ou já houver formalizado o Termo de Paralisação. §2º - As placas informativas deverão estar obrigatoriamente em local de fácil visibilidade e em perfeito estado de conservação, durante todo o tempo de paralisação da obra, e conter as seguintes informações: I – Nome, endereço e telefone do órgão público responsável pela obra; II - Nome, endereço e telefone da empresa contratada responsável pela obra; III - Motivos da paralisação da obra; IV - Data de início da paralisação; V - Informações sobre o custo global da obra, os valores já pagos e o percentual de execução da obra até a paralisação; VI - Número do contrato, seus respectivos aditivos e Termo de Paralisação. Art. 2º - O órgão público responsável pela obra terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para a fixação da placa informativa no local da obra paralisada, a contar das condições previstas no § 1º do Art. 1º. §1º - O órgão público responsável pela obra, no mesmo prazo, remeterá à Câmara Municipal de Conceição de Macabu um ofício com as motivações da paralisação e quais serão as providências tomadas para que a mesma tenha suas atividades retomadas. §2º - As informações anexadas ao ofício também devem ter caráter de divulgação pública, de modo que sua divulgação seja veiculada nos demais portais e redes oficiais da Prefeitura de Conceição de Macabu. Art. 3º - Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu, 10 de maio de 2022. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal - LEI N. º 1.772/2022. DISPÕE SOBRE A REFORMA NA ESTRUTU RA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNI CIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE, L E I: TÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 1º – A Estrutura Administrativa Básica da Câmara Municipal de Conceição de Macabu é composta da seguinte forma: I – Mesa Diretora; II – Gabinete da Presidência; III – Gabinete do Vereador; IV – Controladoria Interna do Poder Legislativo; V – Procuradoria do Poder Legislativo; VI – Secretaria Geral; VII – Departamento Contábil e Financeiro; VIII – Gestão de Recursos Humanos; IX – Chefia do Setor de Almoxarifado e Patrimônio. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Da Mesa Diretora Art. 2º – À Mesa Diretora compete, em conformidade com o Regimento Interno, a suprema direção e supervisão dos órgãos que integram a estrutura administrativa da Câmara Municipal. Seção II Do Gabinete da Presidência Subseção I Da Assessoria da Presidência Art. 3º – O Assessor da Presidência exerce suas funções vinculado ao Presidente da Câmara Municipal e tem como atribuições: I – auxiliar o Presidente da Câmara Municipal na sua missão regimental e institucional; II – fornecer ao Presidente da Câmara Municipal dados estatísticos e informações a respeito de matérias de interesse da população e que servirão para elaboração de projetos normativos; III – a representação social do Presidente da Câmara Municipal, quando assim for designado; IV – o assessoramento do Presidente da Câmara Municipal em suas relações com os membros da Prefeitura Municipal, promovendo harmonioso entendimento entre o Legislativo e Executivo Municipal; V – realizar diligências externas a pedido do Presidente da Câmara Municipal; VI – outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal. Seção III Edição Extra Ano 19 Nº 49 10 de maio de 2022