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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1772/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1772 / 2022
Date 2022-04-25
EmentaDispõe sobre a Reforma na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal De Conceição De Macabu, e dá outras providências.
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PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ANO 19 |
Nº 49 | 10 DE MAIO DE 2022
LEI N. º 1.772/2022 (COMPILADA)
DISPÕE SOBRE A REFORMA NA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, POR SEUS REPRESENTANTES
LEGAIS, APROVA E EU SANCIONO A
SEGUINTE,
L E I
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E
ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º – A Estrutura Administrativa Básica da
Câmara Municipal de Conceição de Macabu é
composta da seguinte forma:
I – Mesa Diretora;
II – Gabinete da Presidência;
III – Gabinete do Vereador;
IV – Controladoria Interna do Poder
Legislativo;
V – Procuradoria do Poder Legislativo;
VI – Secretaria Geral;
VII – Departamento Contábil e Financeiro;
VIII – Gestão de Recursos Humanos;
IX – Chefia do Setor de Almoxarifado e
Patrimônio.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Mesa Diretora
Art. 2º – À Mesa Diretora compete, em
conformidade com o Regimento Interno, a
suprema direção e supervisão dos órgãos que
integram a estrutura administrativa da Câmara
Municipal.
Seção II
Do Gabinete da Presidência
Subseção I
Da Assessoria da Presidência
Art. 3º – O Assessor da Presidência exerce suas
funções vinculado ao Presidente da Câmara
Municipal e tem como atribuições:
I – auxiliar o Presidente da Câmara Municipal 
na sua missão regimental e institucional;
II – fornecer ao Presidente da Câmara 
Municipal dados estatísticos e informações a 
respeito de matérias de interesse da população e
que servirão para elaboração de projetos 
normativos;
III – a representação social do Presidente da
Câmara Municipal, quando assim for
designado;
IV – o assessoramento do Presidente da Câmara
Municipal em suas relações com os membros
da Prefeitura Municipal, promovendo
harmonioso entendimento entre o Legislativo e
Executivo Municipal;
V – realizar diligências externas a pedido do 
Presidente da Câmara Municipal;
VI – outras tarefas correlatas determinadas pelo
Presidente da Câmara Municipal. 
Seção III
Do Gabinete do Vereador
Subseção I
Da Assessoria de Vereador
Art. 4º – O Assessor de Vereador exerce suas
funções vinculado ao Vereador, e tem como
atribuições:
I – auxiliar o Vereador na sua missão 
regimental e institucional;
II – fornecer ao Vereador dados estatísticos e 
informações a respeito de matérias de interesse 
da população e que servirão para elaboração de 
projetos normativos;
III – a representação social do Vereador,
quando assim for designado;
IV – o assessoramento do Vereador em suas
relações com os membros da Prefeitura
Municipal, promovendo harmonioso
entendimento entre o Legislativo e Executivo
Municipal;
V – realizar diligências externas a pedido do 
Vereador;
VI – outras tarefas correlatas determinadas pelo
Vereador.
§1o
 – Os cargos a que se referem o caput serão
preenchidos mediante indicação escrita ou
verbal, cabendo aos Vereadores, inclusive o
Presidente, a indicação de 01 (um) servidor,
cada.
§2º – É de exclusiva responsabilidade do 
Vereador a observância dos requisitos legais 
necessários à nomeação do Assessor de 
Vereador que indicar, cumprindo ao Chefe do 
Poder Legislativo apenas formalizar o ato de 
nomeação.
§3º – Cumprirá ao Vereador a responsabilidade 
administrativa do Assessor de Vereador que 
indicar e especialmente:
I – determinar os serviços que executarão;
II – fixar o horário de trabalho;
III – autorizar as saídas durante o expediente de
trabalho e decidir sobre eventuais faltas
abonadas, justificadas ou injustificadas;
IV – atestar, por escrito, à Chefia do Setor de 
Recursos Humanos, até o dia 05 de cada mês, 
sobre a ocorrência de faltas abonadas, 
justificadas ou injustificadas, relativas aos 
expedientes de trabalho do mês anterior, caso 
existam;
V – fixar, na forma prevista em lei, o gozo de 
férias de seus comissionados, sem permitir 
acúmulo de períodos;
§4º – A exoneração imotivada do Assessor de 
Vereador dependerá da expressa aquiescência 
do indicante; a exoneração ou demissão 
mediante motivo disciplinar previsto em lei não
será condicionada a quaisquer formalidades, 
exceto àquelas que a legislação determinar.
§5º – As despesas com indenizações relativas à 
exoneração do Assessor de Vereador poderão 
ser compensadas, com o retardamento na 
nomeação do próximo ocupante da vaga, no 
limite das despesas suportadas pela Entidade.
§6º – O Assessor de Vereador responderá
administrativamente ao Chefe do Poder
Legislativo e ao Secretário Geral, apenas com
referência às normas comuns a todos os
servidores.
Seção IV
Da Controladoria Interna do Poder
Legislativo
Art. 5º – O cargo permanente de Controlador
Interno do Legislativo passa a ser denominado
Controlador Interno do Poder Legislativo, e
possui como atribuições e responsabilidades o
seguinte:
I – coordenar e supervisionar macrofunções de
Auditoria Governamental e Fiscal, Ouvidoria,
Transparência e Corregedoria, realizando em
especial os seguintes atos:
a) expedir normas gerais sobre os
procedimentos de controle;
b) exercer a supervisão técnica, prestando a
orientação normativa que julgar necessária;
c) instituir, manter e propor sistemas de
informações para subsidiar o desenvolvimento
das funções da Controladoria Interna, aprimorar
os controles, agilizar as rotinas e melhorar a
qualidade das informações;
II – acompanhar a divulgação dos instrumentos
de transparência da gestão fiscal;
III – monitorar o processo de planejamento
estratégico e a elaboração da lei orçamentária
anual;
IV – propor a melhoria ou implantação de
sistemas da administração pública, com o
objetivo de aprimorar os controles internos,
agilizar as rotinas e melhorar o nível das
informações;
V – alertar formalmente a autoridade
administrativa competente para que instaure,
imediatamente, as ações destinadas a apurar os
atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos
ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao
erário, praticadas por agentes públicos, ou
quando não forem prestadas as contas;
VI – representar ao Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ sobre as
irregularidades e ilegalidades que evidenciem
danos ou prejuízos ao erário não reparados
integralmente pelas medidas adotadas pela
administração;
VII – monitorar o processo de elaboração da
Prestação de Contas do Chefe do Poder
Legislativo, promovendo a articulação com o
TCE/RJ;
VIII – emitir o relatório e parecer relativo à
Prestação de Contas do Chefe do Poder
Legislativo;
IX – definir estratégias de transparência na
esfera do Poder Legislativo para fins de
cumprimento da legislação que rege a matéria;
X – receber, com exclusividade, e dar
tratamento e seguimento às demandas
fundamentadas no inciso XXXIII do artigo 5º,
no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do
artigo 216, todos da Constituição da República,
regulamentados pela Lei Nacional 12.527/2011;
XI – coordenar, promover e acompanhar as
políticas de transparência e acesso à informação
prevista na legislação;
XII – estabelecer diretrizes e estratégias de
prevenção e de combate à corrupção;
XIII – instaurar e conduzir, sem exclusividade,
no âmbito do Poder Legislativo, o
Procedimento de Investigação Preliminar
destinado à averiguação de indícios de autoria e
materialidade de todo e qualquer fato que possa
acarretar a aplicação das sanções previstas na
Lei Federal nº 12.846, de 1.º de agosto de 2013;
XIV – apurar, no âmbito do Poder Legislativo,
em competência concorrente com a autoridade
máxima do órgão ou entidade lesada, a
responsabilidade administrativa de pessoa
jurídica que possa resultar na aplicação das
sanções previstas no artigo 6º da Lei nº
12.846/2013, por meio de Processo
Administrativo de Responsabilização, que
poderá ser precedido de Procedimento de
Investigação Preliminar, de caráter sigiloso e
não punitivo, podendo ainda avocar os
procedimentos já instaurados pelo órgão lesado
nas hipóteses previstas no artigo 9º, §§1º e 2º,
desta Lei;
XV – avocar a competência do órgão atingido
para a apuração e julgamento dos atos previstos
como infração administrativa às normas de
licitações e contratos da administração, que
também sejam tipificados como atos lesivos na
Lei Federal nº 12.846/2013, mas tenham sido
praticados antes da sua entrada em vigor, se
estiver presente qualquer das circunstâncias
previstas no artigo 9º, §§1º e 2º, desta Lei,
observando o Processo Administrativo de
Responsabilização na sua tramitação;
XVI – celebrar, no âmbito do Poder
Legislativo, Acordo de Leniência, nos termos
da legislação federal;
XVII – coordenar e supervisionar a apuração de
responsabilidades do servidor público por
infração praticada no exercício de suas
atribuições ou que tenha relação com as
atribuições do cargo que ocupa, conduzindo
diretamente a apuração em se tratando de
servidor integrante de seus quadros;
XVIII – instaurar ou avocar os procedimentos
disciplinares nas hipóteses legais;
XIX – propor ações de racionalização dos
recursos públicos, e a reorganização de órgãos;
XX – elaborar o planejamento estratégico da
Controladoria Interna;
XXI – acompanhar e aprovar a implementação
das convenções e dos compromissos nacionais
ou internacionais assumidos pelo Poder
Legislativo, que tenham como objeto o controle
interno e a auditoria;
XXII – participar e opinar nos processos de
reforma e de reorganização administrativa,
propostos pelo Poder Legislativo, que afetem a
função de controle;
XXIII – analisar, no âmbito de sua competência
fiscalizatória, mensagens e projetos de Lei,
encaminhados pelo Prefeito Municipal ao Poder
Legislativo, quando afetos à Câmara
Municipal;
XXIV – acompanhar, no âmbito de sua
competência fiscalizatória, a tramitação de
projetos de Lei em curso no Poder Legislativo,
quando afetos à Câmara Municipal;
XXV – fiscalizar o processo legislativo, quando
afeto à Câmara Municipal;
XXVI – avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos, na
parte aplicável ao Poder Legislativo;
XXVII – comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial
nos órgãos do Poder Legislativo, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
XXVIII – exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres, quando aplicáveis ao Poder
Legislativo;
XXIX – apoiar o controle externo no exercício
de sua missão institucional.
XXX – desempenhar com exclusividade as
funções de ouvidoria, controladoria e auditoria
governamental e fiscal;
XXXI – receber notícias de irregularidades,
petições, reclamações orais ou escritas, dar-lhes
andamento, realizando as diligências
pertinentes, encaminhando-lhes a solução
adequada.
XXXII – exercer outras competências
decorrentes dos princípios institucionais afetos
à Controladoria Interna;
§1º – O cargo de Controlador Interno do Poder
Legislativo é privativo de profissional
Contador, habilitado legalmente e inscrito no
Conselho Regional de Contabilidade do Estado
do Rio de Janeiro;
§2º – No desempenho de suas atribuições, o
Controlador Interno do Poder Legislativo
poderá lacrar o imóvel, móveis e fichários,
apreender mercadorias, bens, livros fiscais e
comerciais, documentos ou quaisquer bens ou
coisas, móveis necessários à comprovação de
infrações, mesmo que não pertencentes ao
infrator.
§3º – O Controlador Interno do Poder
Legislativo desempenha atividades típicas de
Estado, com Poder de Polícia Administrativa e
Correição em caráter permanente, e possui fé
pública;
§4º – O Controlador Interno do Poder
Legislativo despacha diretamente com o Chefe
do Poder Legislativo;
§5º – O Controlador Interno do Poder
Legislativo pode se manifestar em autos
administrativos por meio de cota;
§6º – O Controlador Interno do Poder
Legislativo possui imediato acesso e livre
ingresso a todas as dependências do órgão
auditado ou inspecionado, bem como a
documentos, valores e livros considerados
indispensáveis ao cumprimento de suas
atribuições, não lhes podendo ser sonegados,
sob qualquer pretexto, nenhum processo,
documento ou informação em meio físico ou
eletrônico, ainda que o acesso a esses locais,
documentos e informações esteja sujeito a
restrições;
§7º – O Controlador Interno do Poder
Legislativo possui livre acesso à consulta dos
sistemas de dados do Poder Legislativo,
abrangendo toda a base de dados, transações e
relatórios dos sistemas;
§8º – O Controlador Interno do Poder
Legislativo possui livre manifestação técnica e
independência profissional e intelectual, para o
desempenho das atividades;
§9º – O Controlador Interno do Poder
Legislativo não está sujeito a ponto, ante a
incompatibilidade desse sistema de controle,
pois a flexibilidade de horário é requisito
essencial para o exercício da atribuições,
principalmente em razão da necessidade da
realização de atividades externas, e trabalho
exclusivamente intelectual, porém o Presidente
do Poder Legislativo poderá, quando
necessário, estabelecer normas para
comprovação do desempenho das atividades;
§10 – O Controlador Interno do Poder
Legislativo possui imunidade profissional, não
constituindo injúria ou difamação punível,
qualquer manifestação, no exercício de suas
atividades;
§11 – Inexiste hierarquia e subordinação entre
os Controladores Internos do Poder Legislativo,
Membros da Mesa Diretora, demais Membros e
Servidores do Poder Legislativo, devendo todos
tratar-se com consideração e respeito
recíprocos, em razão principalmente das
atribuições constantes no inciso XXX do artigo
77 da Constituição Estadual;
§12 – O Controlador Interno do Poder
Legislativo poderá requisitar auxílio e
colaboração de agentes e autoridades públicas,
inclusive força policial, se necessário, para
garantir a efetividade do exercício de suas
atribuições;
§13 – O Controlador Interno do Poder
Legislativo será intimado pessoalmente nos
processos administrativos por carga, remessa
ou meio eletrônico. 
§14 – Não se aplicam aos Controladores
Internos do Poder Legislativo o caráter sigiloso
de documentação ou informação;
Seção V
Da Procuradoria do Poder Legislativo
Art. 6º – O Procurador do Poder Legislativo
tem como atribuições:
I – consultoria jurídica;
II – supervisão dos serviços de assessoramento
jurídico;
III – representação judicial da Câmara
Municipal;
IV – analisar mensagens e projetos de Lei,
encaminhados pelo Prefeito Municipal ao Poder
Legislativo, quando solicitado pelas Comissões
e determinado pelo Presidente da Câmara;
V – acompanhar a tramitação de projetos de Lei
em curso no Poder Legislativo, fornecendo
subsídios e informações, quando solicitado e
determinado pelo Presidente da Câmara;
VI – tomar iniciativa referente à matéria da
competência da Procuradoria do Poder
Legislativo;
VII – redigir e opinar sobre atos, ofícios e
outros documentos que dependam da assinatura
do Presidente da Câmara, quando assim
determinado pelo Chefe da Casa Legislativa;
§1º – O cargo de Procurador do Poder
Legislativo é privativo de Advogado habilitado
e legalmente e inscrito na OAB/RJ.
§2º – O Procurador do Poder Legislativo
despacha diretamente com o Chefe do Poder
Legislativo;
§3º – O Procurador do Poder Legislativo pode
se manifestar em autos administrativos por
meio de cota;
§4º – O Procurador do Poder Legislativo possui
livre manifestação técnica e independência
profissional e intelectual, para o desempenho
das atividades;
§5º – O Procurador do Poder Legislativo não
está sujeito a ponto, ante a incompatibilidade
desse sistema de controle, pois a flexibilidade
de horário é requisito essencial para o exercício
da atribuições, principalmente em razão da
necessidade da realização de atividades
externas, e trabalho exclusivamente intelectual,
porém o Presidente do Poder Legislativo
poderá, quando necessário, estabelecer normas
para comprovação do desempenho das
atividades;
§6º – O Procurador do Poder Legislativo possui
imunidade profissional, não constituindo injúria
ou difamação punível, qualquer manifestação,
no exercício de suas atividades;
§7º – O Procurador do Poder Legislativo será
intimado pessoalmente nos processos
administrativos por carga, remessa ou meio
eletrônico. 
Seção VI
Da Secretaria Geral
Art. 7º – Ao Secretário Geral compete, planejar,
organizar, controlar e coordenar as atividades
administrativas e legislativas da Câmara
Municipal, em conformidade com os atos
deliberativos desta e aplicar as penalidades
constantes das Leis de Licitações e Contratos
Administrativos. 
Art. 8º – A Secretaria Geral, conta com a
assistência dos seguintes órgãos:
I – Assistência Legislativa;
II – Assistência de Transportes;
III – Assistência de Recepção;
IV – Assistência de Serviços Gerais;
V – Assistência de Licitações;
Subseção I
Da Assistência Legislativa
Da Chefia do Setor de Assistência
Legislativa
Art. 9º – O Chefe do Setor de Assistência
Legislativa tem como atribuições:
I – responsabilizar-se pelo Setor de Assistência
Legislativa;
II – planejar, organizar, dirigir, coordenar,
controlar, avaliar e executar as atividades
inerentes à área de sua respectiva
responsabilidade;
III – encaminhar os assuntos pertinentes a sua
área de responsabilidade para análise da
Secretaria Geral e Presidência;
IV – assessorar o Secretário Geral e Presidente
da Câmara Municipal no âmbito de sua
competência;
V – outras tarefas correlatas.
Art. 10 – O Assessor das Sessões Legislativas
tem como atribuições:
I – assessorar a Mesa Diretora durante as
Sessões Legislativas;
II – planejar, organizar, dirigir, coordenar,
controlar, avaliar e executar as atividades
inerentes à área de sua respectiva
responsabilidade;
III – outras tarefas correlatas.
Art. 11 – O Assistente Legislativo tem como
atribuições (Redação dada pela Lei nº
1.858/2023):
I – preparar o termo de posse dos Vereadores,
Prefeitos e Vice-Prefeitos;
II – preparar a resenha do expediente e da
ordem do dia, compilando a pauta da Sessão
após visto do Secretário;
III – fornecer aos vereadores subsídios acerca
dos documentos a serem deliberados pelo
Plenário;
IV – promover o registro das atas eletrônicas,
nos termos do artigo 156 do Regimento Interno
(Resolução nº 22/91);
V – receber, protocolar e organizar todos os
projetos de lei, de decretos legislativos, de
resoluções, de requerimentos, de moções, de
indicações, de substitutivos, de emendas, de
subemendas e pareceres das comissões;
VI – promover o registro da tramitação de
matérias legislativas e o controle dos prazos das
proposições em tramitação na Câmara
Municipal;
VII – formalizar os atos de competência
legislativa para assinatura do Presidente e
Secretário;
VIII – promover os autógrafos nas proposições
deliberadas pela Câmara Municipal;
IX – observar os prazos dos projetos remetidos
para sanção do Prefeito e vetos recebidos;
X – promover a destinação de matérias
legislativas, encaminhando para publicação em
Diário Eletrônico Oficial, quando for o caso;
XI – apoiar a Procuradoria do Poder
Legislativo, no que concernem matérias
legislativas;
XII – apoiar a Controladoria Interna do Poder
Legislativo, fornecendo os documentos e
subsídios solicitados em auditorias internas ou
externas, no âmbito de sua competência, isto é,
a legislativa;
XIII – apoiar as Comissões, executando
serviços de secretariado e realizando as
pesquisas e levantamentos necessários ao
exame das matérias em tramitação, auxiliando
em atividades referentes a pareceres e demais
textos legislativos;
XIV – proporcionar as respostas solicitadas à
Câmara Municipal com referência a matérias
legislativas, sempre com visto do Presidente;
XV – manter organizado e atualizado o arquivo
físico e digital de leis, decretos legislativos,
resoluções, requerimentos, moções, indicações,
substitutivos, emendas, subemendas e pareceres
das Comissões;
XVI – elaborar, sob a supervisão direta,
minutas de matérias legislativas, realizando os
levantamentos necessários para fundamentá-las;
XVII – executar tarefas administrativas simples
e rotineiras, como a digitação de textos,
documentos, tabelas e outros;
XVIII – operar os hardwares e softwares
essenciais ao Setor de Assistência Legislativa;
XIX – atualizar-se, quando necessário, sobre a
técnica legislativa e a aplicação de normas
jurídicas, dentro de sua área de atuação;
XX – outras tarefas correlatas, determinadas
pelo Presidente, Secretário Geral, ou Chefe do
Setor de Assistência Legislativa.
Subseção II
Da Assistência de Transportes
Da Chefia do Setor de Assistência de
Transportes
Art. 12 – O Chefe do Setor de Assistência de
Transportes tem como atribuições:
I – responsabilizar-se pelo Setor de Assistência
de Transportes;
II – planejar, organizar, dirigir, coordenar,
controlar, avaliar e executar as atividades
inerentes à área de sua respectiva
responsabilidade;
III – encaminhar os assuntos pertinentes a sua
área de responsabilidade para análise da
Secretaria Geral e Presidência;
IV – assessorar o Secretário Geral e Presidente
da Câmara Municipal no âmbito de sua
competência;
V – outras tarefas correlatas;
VI – observar e controlar os períodos de revisão
e manutenção recomendados previamente, para
assegurar a plena utilização dos veículos
(Redação dada pela Lei nº 1.858/2023);
VII - requisitar a manutenção dos veículos
quando apresentarem qualquer irregularidade e
notificadas pelo motorista (Redação dada pela
Lei nº 1.858/2023);
VIII – receber, ratificar e arquivar as anotações
relacionada a quilometragem, viagens
realizadas, pessoas transportadas, itinerários
percorridos, além de outras ocorrências a fim
de manter a boa organização e controle da
Administração (Redação dada pela Lei nº
1.858/2023).
Art. 13 – O Motorista tem como atribuições:
I – conduzir os veículos de propriedade da
Câmara Municipal, com a finalidade de
transportar os membros ou desempenhar
funções de interesse desta, previamente
autorizadas pelo Presidente ou Secretário Geral;
II – vistoriar os veículos diariamente, antes e
após sua utilização, verificando o estado dos
pneus, nível de combustível, óleo do carter,
bateria, freios, faróis, parte elétrica e outros,
para certificar-se das condições de trafegar;
III – solicitar ao Chefe do Setor de Assistência
de Transporte a manutenção dos veículos
quando apresentarem qualquer irregularidade
(Redação dada pela Lei nº 1.858/2023);
IV – transportar pessoas, com segurança;
V – observar a sinalização e zelar pela
segurança dos passageiros, transeuntes e
demais veículos;
VI – realizar reparos de emergência;
VII – Suprimido pela Lei nº 1.858/2023.
VIII – realizar anotações, segundo as normas
estabelecidas e orientações recebidas, da
quilometragem, viagens realizadas, pessoas
transportadas, itinerários percorridos, além de
outras ocorrências a fim de remetê-las,
quinzenalmente, ao Chefe do Setor de
Assistência de Transporte (Redação dada pela
Lei nº 1.858/2023;
IX – recolher o veículo após sua utilização, em
local previamente determinado, deixando-o
corretamente estacionado e fechado;
X – executar outras atividades correlatas
determinadas pelo Presidente, Secretário Geral,
ou Chefe do Setor de Assistência de
Transportes.
Subseção III
Da Assistência de Recepção
Da Chefia do Setor de Assistência de
Recepção
Art. 14 – O Chefe do Setor de Assistência de
Recepção tem como atribuições:
I – responsabilizar-se pelo Setor de Assistência
de Recepção;
II – planejar, organizar, dirigir, coordenar,
controlar, avaliar e executar as atividades
inerentes à área de sua respectiva
responsabilidade;
III – encaminhar os assuntos pertinentes a sua
área de responsabilidade para análise da
Secretaria Geral e Presidência;
IV – assessorar o Secretário Geral e Presidente
da Câmara Municipal no âmbito de sua
competência;
V – outras tarefas correlatas.
Art. 15 – O Recepcionista tem como
atribuições: 
I – recepcionar os que se dirigem à sede da
Câmara Municipal, encaminhando-os para os
setores competentes, quando for o caso;
II – realizar o atendimento às chamadas
telefônicas, mensagens por fac-símile, e
mensagens recebidas por correio eletrônico,
transferindo-os para o setor competente;
III – fornecer informações simples e orientação
ao público geral, pessoalmente ou por telefone;
IV – realizar anotações e encaminhamento dos
recados;
V – protocolar os documentos recebidos pela
Câmara Municipal, efetuando o registro em
livro próprio e/ou sistema informatizado, e
encaminhá-los ao setor de destino;
VI – registrar a movimentação interna dos
documentos protocolados no âmbito da Câmara
Municipal em livro próprio e/ou sistema
informatizado, e encaminhá-los ao setor de
destino;
VII – executar outras atividades correlatas
determinadas pelo Presidente, Secretário Geral,
ou Chefe do Setor de Assistência de Recepção.
Subseção IV
Da Assistência de Serviços Gerais
Da Chefia do Setor de Serviços Gerais
Art. 16 – O Chefe do Setor de Serviços Gerais
tem como atribuições:
I – responsabilizar-se pelo Setor de Assistência
de Serviços Gerais;
II – planejar, organizar, dirigir, coordenar,
controlar, avaliar e executar as atividades
inerentes à área de sua respectiva
responsabilidade;
III – encaminhar os assuntos pertinentes a sua
área de responsabilidade para análise da
Secretaria Geral e Presidência;
IV – assessorar o Secretário Geral e Presidente
da Câmara Municipal no âmbito de sua
competência;
V – outras tarefas correlatas.
Art. 17 – O Auxiliar de Serviços Gerais tem
como atribuições:
I – abrir e fechar as instalações do prédio da
Câmara nos horários regulamentares;
II – verificar ao final do expediente se todos os
equipamentos elétricos e eletrônicos se
encontram desligados, e desligá-los se
necessário;
III – hastear e baixar as bandeiras nacional,
estadual e municipal em locais e épocas
determinadas;
IV – ajudar na execução de tarefas difusas no
âmbito administrativo da Câmara Municipal,
sendo responsável pela limpeza geral e
pequenos serviços de manutenção;
V – Manusear e preparar alimentos;
VI – atender o público interno e externo,
servindo e distribuindo lanches e cafés e
atendendo às suas necessidades alimentares;
VII – arrumar bandejas e mesas e servir;
VIII – recolher utensílios e equipamentos
utilizados, promovendo sua limpeza,
higienização e conservação;
IX – manter a organização e a higiene do
ambiente, dos utensílios e dos alimentos;
X – controlar os materiais utilizados;
XI – evitar danos e perdas de materiais;
XII – zelar pelos utensílios e ferramentas de
trabalho;
XIII – zelar pelo armazenamento e conservação
dos alimentos;
XIV – executar outras atividades correlatas
determinadas pelo Presidente, Secretário Geral,
ou Chefe do Setor de Serviços Gerais.
Subseção V
Da Assistência de Licitações
Da Presidência da Comissão de Licitações
Art. 18 – O Presidente da Comissão de
Licitação tem como atribuições:
I – responsabilizar-se pelas Licitações e
Contratos Administrativos, na forma da Lei;
II – planejar, organizar, dirigir, coordenar,
controlar, avaliar e executar as atividades
inerentes à área de sua respectiva
responsabilidade;
III – levantamento das cotações iniciais junto
ao mercado, para determinação da modalidade
de licitação a ser adotada e registro de preços; 
IV – recebimento de requisições pertinentes à
instauração de processos licitatórios de
compras, locações, alienações, serviços e obras;
V – execução de atividades relativas à
instauração de processo e julgamento das
licitações de interesse da Câmara Municipal,
com observância a legislação específica;
VI – proposição de instauração de processo
com vistas à apuração de infrações cometidas
no curso da licitação e do contrato, para
promoção da responsabilidade administrativa;
VII – elaborar as minutas dos contratos
administrativos e editais de licitação;
VIII – encaminhar os atos para publicação,
conforme legislação atinente a matéria;
IX – encaminhar previamente o procedimento
licitatório à Procuradoria, para parecer jurídico
acerca das minutas dos editais e contratos
administrativos; 
X – execução de outras atividades, nos termos
da legislação nacional atinente a matéria e
superveniente legislação específica local.
XI – encaminhar os assuntos pertinentes a sua
área de responsabilidade para análise da
Presidência e Secretaria Geral;
XII – assessorar o Secretário Geral e Presidente
da Câmara Municipal no âmbito de sua
competência;
XIII – outras tarefas correlatas. 
Art. 19 – O Membro da Comissão de Licitação
tem como atribuições:
I – Assessorar e dar suporte ao Presidente da
Comissão de Licitação, no desempenho de suas
funções;
II – execução de outras atividades, nos termos
da legislação nacional atinente a matéria e
superveniente legislação específica local;
III – outras tarefas correlatas.
Seção VII
Do Departamento Contábil e Financeiro
Subseção I
Do Setor de Contabilidade
Da Chefia do Setor de Contabilidade
Art. 20 – O Chefe do Setor de Contabilidade
tem como atribuições:
I – responsabilizar-se pelo Setor de
Contabilidade;
II – planejar, organizar, dirigir, coordenar,
controlar, avaliar e executar as atividades
inerentes à área de sua respectiva
responsabilidade;
III – encaminhar os assuntos pertinentes a sua
área de responsabilidade para análise da
Secretaria Geral e Presidência;
IV – assessorar o Secretário Geral e Presidente
da Câmara Municipal no âmbito de sua
competência;
V – outras tarefas correlatas.
Parágrafo Único – O cargo de Chefe do Setor
de Contabilidade é privativo de Contabilista,
habilitado legalmente, e inscrito no Conselho
Regional de Contabilidade do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 21 – O Técnico em Contabilidade tem
como atribuições:
I – executar a contabilidade da administração
financeira, orçamentária e patrimonial da
Câmara Municipal;
II – o estabelecimento da programação
financeira e do desembolso para o efetivo
controle dos gastos do Poder Legislativo;
III – fixar, disciplinar e fazer cumprir normas
relativas às compras e serviços, com estrita
observância ao princípio da licitação, na forma
prevista na legislação pertinente;
IV – contribuir e cooperar nas investigações, na
forma determinada pelo Presidente da Câmara
Municipal, no caso de instauração de
sindicância ou de inquérito administrativo;
V – proceder a elaboração e entrega de
documentação solicitada pelos órgãos
fiscalizadores relativos ao Setor de
Contabilidade; 
VI – fornecer os documentos e subsídios
solicitados em auditorias realizadas pela
Controladoria Interna do Poder Legislativo ou
Tribunais de Contas;
VII – apoiar a Controladoria Interna do Poder
Legislativo;
VIII – apoiar o Procurador do Poder
Legislativo;
IX – proceder à liquidação da despesa;
X – outras atividades correlatas determinadas
pelo Presidente, Secretário Geral, ou Chefe do
Setor de Contabilidade.
Parágrafo Único – O cargo de Contabilista é
privativo de Contabilista, habilitado
legalmente, e inscrito no Conselho Regional de
Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro.
Subseção II
Do Setor de Tesouraria
Da Chefia do Setor de Tesouraria
Art. 20 – O Chefe do Setor de Tesouraria tem
como atribuições:
I – responsabilizar-se pelo Setor de Tesouraria;
II – planejar, organizar, dirigir, coordenar,
controlar, avaliar e executar as atividades
inerentes à área de sua respectiva
responsabilidade;
III – encaminhar os assuntos pertinentes a sua
área de responsabilidade para análise da
Secretaria Geral e Presidência;
IV – assessorar o Secretário Geral e Presidente
da Câmara Municipal no âmbito de sua
competência;
V – desempenhar de forma suplementar as
atribuições de Tesoureiro. 
VI – outras tarefas correlatas.
Art. 21 – O Tesoureiro da Câmara Municipal
tem como atribuições:
I – guardar e movimentar os valores da Câmara
Municipal;
II – manter o controle das contas bancárias;
III – efetuar pagamentos de despesas, de acordo
com as disponibilidades financeiras;
IV – requisitar talonários de cheques e
incumbir-se do contato com as agências
bancárias;
V – preparar processos, preparar e assinar
sozinho os cheques, após ordem de pagamento
expedida pela autoridade competente;
VI – registrar os títulos e valores sob sua
guarda;
VII – fazer depósitos nos estabelecimentos de
crédito;
VIII – proceder os recolhimentos das
contribuições relativas a encargos sociais ou
outros de qualquer natureza, devidamente
autorizados; 
IX – encaminhar ao Presidente o requerimento
do duodécimo do orçamento municipal para as
despesas da Câmara; 
X – providenciar junto à Prefeitura o
recebimento dos valores dos duodécimos,
depositando-os em conta bancária da Câmara;
XI – emitir relatórios financeiros;
XII – responsabilizar-se pela guarda dos
documentos de receitas e despesas da Câmara
Municipal;
XIII – proceder à elaboração e entrega de
documentação solicitada pelos órgãos
fiscalizadores relativos ao Setor de Tesouraria; 
XIV – fornecer os documentos e subsídios
solicitados em auditorias realizadas pela
Controladoria Interna do Poder Legislativo ou
Tribunas de Contas;
XV – apoiar a Controladoria Interna do Poder
Legislativo;
XVI – instruir, do início ao arquivamento, os
processos administrativos de pagamentos;
XVII – manter sob sua guarda os processos
administrativos de pagamentos;
XVIII – outras tarefas correlatas determinadas
pelo Presidente, Secretário Geral, ou Chefe do
Setor de Tesouraria.
Seção VIII
Da Gestão de Recursos Humanos
Da Chefia do Setor de Gestão de Recursos
Humanos
Art. 22 – O Chefe do Setor de Gestão de
Recursos Humanos tem como atribuições:
I – responsabilizar-se pelo Setor de Gestão de
Recursos Humanos;
II – planejar, organizar, dirigir, coordenar,
controlar, avaliar e executar as atividades
inerentes à área de sua respectiva
responsabilidade;
III – encaminhar os assuntos pertinentes a sua
área de responsabilidade para análise da
Secretaria Geral e Presidência;
IV – assessorar o Secretário Geral e Presidente
da Câmara Municipal no âmbito de sua
competência;
V – fornecer os documentos e subsídios
solicitados em auditorias realizadas pela
Controladoria Interna ou Tribunal de Contas;
VI – outras tarefas correlatas. 
Art. 23 – O Gestor de Recursos Humanos tem
como atribuições:
I – executar as atividades relativas à
administração de pessoal; 
II – elaborar e controlar as folhas de
pagamentos dos servidores e agentes políticos; 
III – manter atualizado o fichário funcional dos
servidores da Câmara Municipal, bem como
manter atualizadas as fichas cadastrais dos
Vereadores;
IV – manter atualizadas as declarações dos
servidores, em especial quanto às acumulações
de cargos e funções perante a Administração
Pública, nepotismo e declaração de bens e
rendimentos;
V – elaborar relatório sobre os lançamentos da
folha de pagamento, tais como, dias cortados,
direitos adquiridos, além de outros;
VI – preparar para expedição, certidões e
declarações sobre tempo de serviço de mandato
eletivo e funcional, certidões e declarações de
vencimentos e subsídios, carteiras funcionais e
parlamentares e atestado de tempo de serviço;
VII – fazer identificação e matricula dos
servidores;
VIII – manter controlados os atos relativos aos
servidores da Câmara Municipal, bem como da
respectiva frequência;
IX – manter atualizada e classificada a
Legislação pertinente a pessoal;
X – contribuir e cooperar nas investigações, na
forma determinada pelo Presidente da Câmara
Municipal ou Secretário Geral, no caso
instauração de sindicância ou de inquérito
administrativo, conjuntamente com o
Contabilista;
XI – promover os processos de aposentadoria e
inquéritos administrativos, encaminhando-os
para os órgãos competentes;
XII – proceder a elaboração e entrega de
documentação solicitada pelos órgãos
fiscalizadores relativos ao Setor de Gestão de
Recursos Humanos; 
XIII – fornecer os documentos e subsídios
solicitados em auditorias realizadas pela
Controladoria Geral ou Tribunal de Contas;
XIV – outras tarefas correlatas, determinadas
pelo Presidente, Secretário Geral, ou Chefe do
Setor de Gestão de Recursos Humanos. 
Parágrafo Único – O cargo de Gestor de
Recursos Humanos é privativo de profissional
formado em Gestão de Recursos Humanos.
Seção IX
Da Chefia do Setor de Almoxarifado e
Patrimônio
Art. 24 – O Chefe do Setor de Almoxarifado e 
Patrimônio tem como atribuições:
I – manter e distribuir o material de consumo;
II – proceder levantamento anual dos materiais 
de consumo existentes;
III – comunicar para providências aos órgãos 
competentes, para apuração dos desvios e faltas
do material eventualmente verificado;
IV – zelar pela conservação e adequado 
armazenamento dos materiais de consumo;
V – providenciar a documentação necessária 
para registro dos materiais de consumo;
VI – manter o fichário atualizado de 
fornecedores, fornecendo aos órgãos 
competentes a necessidade de aquisição de 
material;
VII – dirigir e superintender os registros, 
codificações e cadastros, verificando o 
inventário dos bens patrimoniais da Câmara 
Municipal;
VIII – manter atualizado o cadastro de bens 
patrimoniais móveis e imóveis;
IX – dar carga aos devidos órgãos do material 
permanente;
X – levantar e classificar os móveis e imóveis 
da Câmara Municipal;
XI – proceder levantamento anual dos bens 
existentes;
XII – recolher o material permanente inservível
ou em desuso, propondo a destinação adequada;
XIII – comunicar para providências aos órgãos 
competentes, para apuração dos desvios e faltas
dos bens patrimoniais eventualmente 
verificados;
XIV – zelar pela conservação do patrimônio;
XV – providenciar a documentação necessária 
para registro do patrimônio;
XI – manter o fichário atualizado de
fornecedores, fornecendo aos órgãos
competentes a necessidade de aquisição de bens
patrimoniais;
XVII – proceder a elaboração e entrega de
documentação solicitada pelos órgãos
fiscalizadores relativos a Almoxarifado e
Patrimônio; 
XVIII – fornecer os documentos e subsídios
solicitados em auditorias realizadas pela
Controladoria Interna do Poder Legislativo ou
Tribunas de Contas;
XIX – prestar contas da gestão;
XX – apoiar a Controladoria Interna do Poder
Legislativo;
XXI – outras tarefas correlatas determinadas
pelo Presidente, ou Secretário Geral.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 25 – No Anexo I desta Lei constam os
cargos comissionados, de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Legislativo, sem
vínculo empregatício, com seus respectivos
números de vagas, valores e simbologias. 
Art. 26 – No Anexo II desta Lei, constam os
cargos componentes do Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Legislativo, com seus
respectivos números de vagas, habilitações,
níveis de escolaridade e valores dos salários
base.
Parágrafo Único. Os valores constantes do
Anexo de que trata o caput deste artigo,
referem-se aos salários base iniciais de cada
cargo, sendo certo que sobre eles incidem a
progressão funcional, a promoção e o adicional
por tempo de serviço, dentre outros, na forma
de Leis específicas que disponham sobre a
organização dos cargos e carreiras do Poder
Legislativo de Conceição de Macabu.
Art. 27 – O ingresso em quaisquer dos cargos 
do Quadro de Pessoal Permanente da Câmara 
Municipal será feito, exclusivamente, através 
de concurso público de provas ou de provas e 
títulos.
Art. 28 – São criados por esta Lei os cargos 
componentes do Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Legislativo, constantes do Anexo II.
Art. 29 – São criados por esta Lei os cargos de 
provimentos de comissão e as funções 
gratificadas constantes dos Anexos I e III, 
respectivamente.
§ 1º – Cargo de provimento em comissão é 
aquele que envolvendo atividade de chefia, 
direção ou assessoramento, será de livre 
provimento e exoneração, cujo ocupante 
perceberá:
I – se integrante do Quadro de Pessoal 
Permanente da Câmara Municipal, a 
importância relativa ao vencimento de seu 
cargo efetivo acrescida da totalidade do valor 
atribuído ao cargo comissionado que estiver 
ocupando, a título de gratificação, ou a 
remuneração atribuída ao respectivo cargo 
comissionado. 
II – se estranho ao Quadro de Pessoal 
Permanente da Câmara Municipal, apenas o 
valor da remuneração atribuída ao cargo 
comissionado ocupado. 
III – se estranho ao Quadro de Pessoal 
Permanente da Câmara Municipal, estando em 
disponibilidade com ônus para a cessionária, 
fará jus a remuneração normal de seu 
vencimento na origem, mais totalidade do valor
atribuído ao cargo em comissão ocupado.
§ 2º – A função gratificada é aquela em que o 
titular, integrante do Quadro de Pessoal 
Permanente do Poder Legislativo de Conceição 
de Macabu, designado pelo Chefe do Poder 
Legislativo, percebe a título de gratificação, 
consubstanciando-se em parcela mensal fixa, 
independentemente do vencimento do cargo 
efetivo, mais as vantagens de caráter pessoal.
§ 3º – Os cargos de provimento em comissão
podem ser exercidos por servidores ou não do
Quadro de Pessoal Permanente da Câmara
Municipal, ficando as funções gratificadas
restritas apenas aos servidores do Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Legislativo.
Art. 30 – Restam asseguradas as percepções de
“quintos” como vantagem pessoal permanente,
aos servidores que já as possuem, sendo vedada
a instituição de novas incorporações sob esse
título. 
Art. 31 – As despesas decorrentes da execução
da presente Lei correm por conta das dotações
próprias de pessoal, consignadas no Orçamento
Geral da Câmara Municipal.
Art. 32 – Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos a partir de 01/05/2022,
revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 10 de maio de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal –
ANEXO I (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
1.858/2023)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO QTD VALOR
(R$)
SIMB.
Assessor da Presidência 01 5.908,10 CCI
Assessor de Vereador 11 1.879,85 CCII
Procurador do Poder 
Legislativo
01 6.660,04 CCIII
Secretário Geral 01 6.660,04 CCIV
Chefe do Setor de 
Assistência Legislativa
01 1.302,00 CCV
Assessor das Sessões 
Legislativas
01 1.302,00 CCVI
Chefe do Setor de 
Assistência de 
Transportes
01 3.222,60 CCVII
Chefe do Setor de 
Assistência de 
Recepção
01 1.302,00 CCVIII
Chefe do Setor de 
Serviços Gerais
01 1.302,00 CCIX
Presidente da Comissão
de Licitação
01 3.759,70 CCX
Chefe do Setor de 
Contabilidade
01 6.660,04 CCXI
Chefe do Setor de 
Tesouraria
01 3.759,70 CCXII
Chefe do Setor de 
Gestão de Recursos 
Humanos
01 3.222,60 CCXIII
Chefe do Setor de 
Almoxarifado e 
Patrimônio
01 1.302,00 CCXIV
ANEXO II (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
1.858/2023)
CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL
PERMANENTE
CARGO Q
T
D
VALOR 
(R$)
ESCOLA
RIDADE 
MÍNIMA
HABILITAÇÃO
 MÍNIMA
Auxiliar de 
Serviços 
Gerais
06 1.410,42 Ensino 
Fundament
al
-
Recepcionista 04 1.445,68 Ensino 
Fundament
al
-
Motorista 01 1.445,68 Ensino 
Fundament
al
CNH “B” com 
EAR
Assistente 
Legislativo
05 2.291,93 Ensino 
Médio
-
Gestor de 
Recursos 
Humanos
01 2.644,55 Ensino 
Superior 
em Gestão 
de 
Recursos 
Humanos
-
Técnico em 
Contabilidade
01 2.291,93 Ensino 
Médio 
Técnico em
Contabilida
de
Registro CRCRJ
Tesoureiro 01 2.291,93 Ensino 
Médio
-
Controlador 
Interno do 
Poder 
Legislativo
01 2.997,16 Ensino 
Superior 
em 
Ciências 
Contábeis
Registro CRCRJ
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGO QTD VALOR 
(R$)
SIMB.
Membro da Comissão de 
Licitação
02 600,00 FGI

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