| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1773 / 2022 |
| Date | 2022-04-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização do Quadro Permanente do Poder Legislativo de Conceição de Macabu. |
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12 Diário Oficial LEI N. º 1.773/2022. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO QUA DRO PERMANENTE DO PODER LEGISLATIVO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE, L E I Título I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a organização dos cargos dos servidores do quadro permanente do Poder Legislativo de Conceição de Macabu, aplicando-se subsidiariamente às carreiras com legislação própria, servidores ocupantes de cargos comissionados e agentes políticos, na parte aplicável. Título II DAS PROMOÇÕES Art. 2º. Fica estabelecida uma diferença de 5% (cinco por cento) entre os níveis dos cargos. §1º. A progressão dar-se-á no cargo, ao servidor estável; §2º. A progressão por antiguidade ocorrerá a cada 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo e será equivalente a um nível salarial, na forma que segue: I – após o cumprimento do estágio probatório o servidor terá a primeira progressão de um nível salarial por antiguidade, ficando a partir dessa data as progressões futuras referentes à antiguidade, concedidas a cada 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo; II – não será considerado o tempo correspondente as quaisquer vínculos de empregos anteriores, estatutários ou não, para efeito deste parágrafo; III – não será considerado o tempo correspondente a afastamentos não remunerados para efeito deste parágrafo, ressalvado o disposto na legislação vigente. §3º. A progressão dar-se-á, independentemente de requerimento. Título III DAS VANTAGENS Capítulo I ABONOS . Art. 3º. Os Servidores do Poder Legislativo terão direito aos Abonos nas situações previstas na legislação específica. Capítulo II AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Art. 4º. Os Servidores do Poder Legislativo terão direito ao Auxílio Alimentação nas situações previstas na legislação específica. Capítulo III DIÁRIAS Art. 5º. Os Servidores do Poder Legislativo terão direito a Diárias nas situações previstas na legislação específica. Capítulo IV ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA Art. 6º. O Servidor ocupante do cargo de Tesoureiro receberá adicional de quebra de caixa, no montante de 30% (trinta por cento) sobre o salário base. Capítulo V ADICIONAL DE ATIVIDADE INSALUBRE, PERIGOSA OU PENOSA Art. 7º. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, em atividades perigosas ou penosas fazem jus a adicional calculado sobre o salário base. §1.º Aplicar-se-ão as regras definidas na legislação federal correlata para definir as atividades insalubres e os percentuais para fins do cálculo do adicional. §2.º O Poder Legislativo deverá realizar os laudos técnicos exigidos segundo a periodicidade descrita pela legislação federal pertinente. §3.º O direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão. §4.º As atividades perigosas ou penosas serão definidas por legislação municipal e o servidor fará jus a adicional de 30% calculado sobe o salário base. Art. 8º. Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres, visando a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança. §1.º A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, pelo prazo de até 6 (seis) meses, das operações e locais insalubres. §2.º Todo servidor exposto a condições de insalubridade deve ser submetido a exames médicos periódicos e específicos, observada a periodicidade definida na legislação federal. Capítulo VI Do Décimo Terceiro Vencimento Art. 9º. Será devido ao servidor, décimo terceiro vencimento, sendo a primeira metade paga até o mês de junho e a outra até o mês de novembro do ano correspondente. §1º. O décimo terceiro vencimento corresponderá ao somatório de parcelas de 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício no respectivo ano, do valor da remuneração do mês de dezembro; §2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito deste artigo. §3º. Na eventualidade de ajustes a crédito surgidos após o processamento da folha de décimo terceiro vencimento, a compensação será lançada até folha de pagamentos seguinte. Art. 10. Caso o servidor deixe o serviço, o décimo terceiro vencimento será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração paga no mês do desligamento. Capítulo VII ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 11. Os Servidores do Quadro Permanente do Poder Legislativo terão direito a triênio sobre o seu vencimento-base, pelo tempo de serviço, sendo que primeiro será de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento). §1º. Os Servidores farão jus ao adicional, independentemente de requerimento, no mês em que completar o triênio. §2º. Será considerado o tempo correspondente aos vínculos de cargos permanentes regulares junto às administrações direta ou indireta Federais, Estaduais ou Municipais, para efeito deste artigo, averbados junto à Câmara Municipal. Edição Extra Ano 19 Nº 49 10 de maio de 2022 13 Diário Oficial Capítulo VIII DAS CONSIGNAÇÕES Art. 12. Mediante autorização do Chefe Poder Legislativo, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, por meio de celebração de convênio, limitada a 30% (trinta por cento) do vencimento, deduzidos os descontos legais. Parágrafo Único. O limite poderá ser de 40% (quarenta por cento) quando se tratar da aquisição de casa própria. Art. 13. As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 5% (cinco por cento) da remuneração ou dos proventos, informado o servidor sobre o procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. Parágrafo Único. Mediante autorização expressa do Chefe do Poder Legislativo, o percentual a que se refere o caput poderá ser majorada. Capítulo IX DAS FÉRIAS Art. 14. Os Servidores do Poder Legislativo farão jus a trinta dias de férias, após cumprido cada período aquisitivo de doze meses de exercício, adicionado de um terço dos vencimentos. §1º. As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada. §2º. É facultado à Administração converter um terço do período de férias a que o Servidor tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, acrescida de um terço, e ao servidor, usufruí-las em até 03 (três) períodos; §3º. Excepcionalmente as férias poderão ser concedidas antes de cumprido o período aquisitivo de doze meses de exercício, desde que atenda aos interesses da Administração; § 4º. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional quando da utilização do primeiro período. Art. 15. As férias poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, ou por necessidade do serviço declarada pelo Chefe do Poder Legislativo. Capítulo X ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL Art. 16. Fica assegurado aos Servidores do Quadro Permanente do Poder Legislativo, Adicional de Qualificação Funcional - AQF, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos através de capacitação. § 1º. É considerada capacitação a conclusão de cursos de graduação plena, de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, ministrados por instituições de ensino no Brasil ou exterior, credenciadas ou reconhecidas pelo país que se encontram sediadas. Art. 17. O AQF será concedido observando-se o seguinte: I – o percentual de 10% (dez por cento), sobre o salário base, pela conclusão de cada capacitação de graduação plena, pós-graduação lato sensu ou pósgraduação stricto sensu. § 1°. O servidor poderá receber no máximo 01 (um) AQF por tipo de capacitação, quais sejam: 01 (um) por conclusão de graduação plena; 01 (um) por conclusão de pós-graduação lato sensu, e 01 (um) por conclusão de pósgraduação stricto sensu. § 2°. A parcela do AQF prevista neste artigo será devida a partir do mês seguinte ao da conclusão da capacitação e da entrada em vigor da presente Lei, cumulativamente, mediante apresentação de cópia autenticada do título, diploma ou registro no respectivo Conselho Profissional, indicando os fundamentos de fato e de direito para a concessão do adicional, acompanhado de tradução juramentada do documento, se for o caso. § 3º. Nos casos em que o título ou diploma ainda não houver sido emitido, será aceita, pelo prazo de três anos, certidão ou declaração de conclusão do curso expedida pela Instituição de Ensino, acompanhada de tradução juramentada do documento, se for o caso. § 4º. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o título ou diploma tenha sido apresentado, o adicional será automaticamente suspenso e o Servidor convocado para, em prazo a ser fixado pelo Chefe do Poder Legislativo, regularizar a situação, sob pena de devolução dos valores já percebidos. Título IV DAS CONCESSÕES DE AUSÊNCIA Art. 18. Sem qualquer prejuízo, poderá o Servidor do Poder Legislativo ausentar-se do serviço: I – por 3 (três) dias, em cada 3 (três) meses, para doação de sangue; II – por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor; III – por 15 (quinze) dias úteis, em razão de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, irmãos, filhos, enteados, menor adotado, sob sua tutela ou guarda judicial, contados da data do óbito; IV – por 8 (oito) dias úteis em razão de casamento, civil ou religioso, excludentemente, contados do dia útil seguinte da realização do ato; V – para participação em programas de treinamento ou capacitação, estudo, ou missão representativa do Poder Legislativo; VI – para amamentar seu filho, mediante atestado médico; VII – por convocação para júri ou outras obrigações legais. § 1º. Serão abonadas, pelo Chefe do Poder Legislativo, as faltas por motivo de doença: I – até 15 (quinze) dias com apresentação de atestado de profissional da saúde, com profissão regulamentada; § 2º. Os casos de ausência ao serviço público superiores a 15 (quinze) dias, por motivo de doença, serão encaminhados à junta de profissionais da saúde do Município, na forma da legislação previdenciária municipal. Título V DO REGIME DE TELETRABALHO Art. 19. Resolução da Mesa Diretora tratará sobre a alteração entre regime presencial e de teletrabalho dos Servidores do Poder Legislativo. Título VI DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 20. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, inclusive o prestado às Forças Armadas. Art. 21. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Edição Extra Ano 19 Nº 49 10 de maio de 2022 14 Diário Oficial Art. 22. Além das ausências ao serviço previstas em lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I – férias; II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional; IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu; V – júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI – missão ou estudo no exterior; VII – licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde; c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) prêmio por assiduidade; f) para capacitação; g) por convocação para o serviço militar; h) quaisquer licenças remuneradas; i) outras definidas por lei ou regulamento. Título VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Aplicam-se subsidiariamente aos servidores do Poder Legislativo, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu e demais legislação superveniente que tratar de pessoal do Poder Legislativo do Município de Conceição de Macabu. Art. 24. A carga horária dos Servidores do Poder Legislativo é de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 25. Não haverá expediente no Poder Legislativo: I – aos sábados, domingos e no dia 28 de outubro (Dia do Servidor Público); II – nos dias declarados como ponto facultativo nas repartições públicas municipais; III – segunda, terça e quarta-feira da semana do carnaval; IV – quinta e sexta-feira da Semana Santa; V – em feriados nacionais, estaduais e municipais. Art. 26. Por motivo de ordem pública, o Chefe do Poder Legislativo poderá decretar o fechamento de qualquer dependência deste Poder, bem como encerrar o expediente respectivo antes da hora legal. Art. 27. Os pagamentos dos vencimentos e subsídios, no âmbito do Poder Legislativo, poderão ser adiantados, desde que dentro da competência a que se referem. Parágrafo Único. Na eventualidade de faltas, demais descontos, ou demais vencimentos surgidos após o processamento da folha de pagamentos, as compensações/restituições/créditos serão lançados na folha de pagamentos seguinte. Art. 28. A presente Lei entra em vigor em 01/05/2022. Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 10 de maio de 2022. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal - DECRETO MUNICIPAL Nº 103 DE 09 DE MAIO DE 2022. DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉ DITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMEN TO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DE MACABU. O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o artº 4º, parágrafo 2º, letra b, da Lei municipal nº 1.754 de 23 de dezembro de 2021; D E C R E T A: Art. 1º - Fica aberto no Orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde, o Crédito Suplementar no valor de R$ 492.434,00 (Quatrocentos noventa dois mil e quatrocentos trinta quatro reais). Art. 2º - Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de Superávit Financeiro de acordo com o inciso I, artigo 41, artigo 42 e inciso II e III do § l Ú, do artigo 43 da Lei nº 4.320 apurado na fonte de recurso 62 – CUSTEIO ESTADO apurado em 31/12/2021, na forma do quadro em anexo. Total do Superávit R$ 3.972.731,04 Decreto nº 017 R$ 1.500.000,00 Decreto nº 064 R$ 500.000,00 Decreto nº 068 R$ 642.000,00 Decreto nº 071 R$ 16.520,00 Decreto nº 077 R$ 344.000,00 (-) Este Decreto R$ 492.434,00 Saldo a utilizar R$ 477.777,04 Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Valmir Tavares Lessa - Prefeito - Edição Extra Ano 19 Nº 49 10 de maio de 2022