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norma nº 1773/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1773 / 2022
Date 2022-04-25
EmentaDispõe sobre a organização do Quadro Permanente do Poder Legislativo de Conceição de Macabu.
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12 Diário Oficial
LEI N. º 1.773/2022.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO QUA
DRO PERMANENTE DO PODER
LEGISLATIVO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE,
L E I
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a organização dos cargos dos servidores do
quadro permanente do Poder Legislativo de Conceição de Macabu, aplican￾do-se subsidiariamente às carreiras com legislação própria, servidores ocu￾pantes de cargos comissionados e agentes políticos, na parte aplicável.
Título II
DAS PROMOÇÕES
Art. 2º. Fica estabelecida uma diferença de 5% (cinco por cento) entre os
níveis dos cargos.
§1º. A progressão dar-se-á no cargo, ao servidor estável;
§2º. A progressão por antiguidade ocorrerá a cada 03 (três) anos de efetivo
exercício no cargo e será equivalente a um nível salarial, na forma que segue:
I – após o cumprimento do estágio probatório o servidor terá a primeira pro￾gressão de um nível salarial por antiguidade, ficando a partir dessa data as
progressões futuras referentes à antiguidade, concedidas a cada 03 (três) anos
de efetivo exercício no cargo;
II – não será considerado o tempo correspondente as quaisquer vínculos de
empregos anteriores, estatutários ou não, para efeito deste parágrafo;
III – não será considerado o tempo correspondente a afastamentos não remu￾nerados para efeito deste parágrafo, ressalvado o disposto na legislação vi￾gente.
§3º. A progressão dar-se-á, independentemente de requerimento.
Título III
DAS VANTAGENS
Capítulo I
ABONOS
.
Art. 3º. Os Servidores do Poder Legislativo terão direito aos Abonos nas
situações previstas na legislação específica.
Capítulo II
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 4º. Os Servidores do Poder Legislativo terão direito ao Auxílio Alimen￾tação nas situações previstas na legislação específica.
Capítulo III
DIÁRIAS
Art. 5º. Os Servidores do Poder Legislativo terão direito a Diárias nas situa￾ções previstas na legislação específica.
Capítulo IV
ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Art. 6º. O Servidor ocupante do cargo de Tesoureiro receberá adicional de
quebra de caixa, no montante de 30% (trinta por cento) sobre o salário base.
Capítulo V
ADICIONAL DE ATIVIDADE INSALUBRE, PERIGOSA OU PENOSA
Art. 7º. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalu￾bres, em atividades perigosas ou penosas fazem jus a adicional calculado
sobre o salário base.
§1.º Aplicar-se-ão as regras definidas na legislação federal correlata para
definir as atividades insalubres e os percentuais para fins do cálculo do adi￾cional.
§2.º O Poder Legislativo deverá realizar os laudos técnicos exigidos segun￾do a periodicidade descrita pela legislação federal pertinente.
§3.º O direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação das con￾dições que deram causa a sua concessão.
§4.º As atividades perigosas ou penosas serão definidas por legislação mu￾nicipal e o servidor fará jus a adicional de 30% calculado sobe o salário
base.
Art. 8º. Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações
ou locais considerados insalubres, visando a redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e seguran￾ça.
§1.º A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gesta￾ção e a lactação, pelo prazo de até 6 (seis) meses, das operações e locais
insalubres.
§2.º Todo servidor exposto a condições de insalubridade deve ser submetido
a exames médicos periódicos e específicos, observada a periodicidade defi￾nida na legislação federal.
Capítulo VI
Do Décimo Terceiro Vencimento
Art. 9º. Será devido ao servidor, décimo terceiro vencimento, sendo a pri￾meira metade paga até o mês de junho e a outra até o mês de novembro do
ano correspondente.
§1º. O décimo terceiro vencimento corresponderá ao somatório de parcelas
de 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício no respectivo ano, do
valor da remuneração do mês de dezembro;
§2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada
como mês integral, para efeito deste artigo.
§3º. Na eventualidade de ajustes a crédito surgidos após o processamento da
folha de décimo terceiro vencimento, a compensação será lançada até folha
de pagamentos seguinte.
Art. 10. Caso o servidor deixe o serviço, o décimo terceiro vencimento será
pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base
na remuneração paga no mês do desligamento.
Capítulo VII
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 11. Os Servidores do Quadro Permanente do Poder Legislativo terão
direito a triênio sobre o seu vencimento-base, pelo tempo de serviço, sendo
que primeiro será de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por
cento).
§1º. Os Servidores farão jus ao adicional, independentemente de requeri￾mento, no mês em que completar o triênio.
§2º. Será considerado o tempo correspondente aos vínculos de cargos per￾manentes regulares junto às administrações direta ou indireta Federais, Es￾taduais ou Municipais, para efeito deste artigo, averbados junto à Câmara
Municipal.
Edição Extra
Ano 19 Nº 49 10 de maio de 2022
13
Diário Oficial
Capítulo VIII
DAS CONSIGNAÇÕES
Art. 12. Mediante autorização do Chefe Poder Legislativo, poderá haver
consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, por meio de cele￾bração de convênio, limitada a 30% (trinta por cento) do vencimento, deduzi￾dos os descontos legais.
Parágrafo Único. O limite poderá ser de 40% (quarenta por cento) quando se
tratar da aquisição de casa própria.
Art. 13. As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em
parcelas mensais não excedentes a 5% (cinco por cento) da remuneração ou
dos proventos, informado o servidor sobre o procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Parágrafo Único. Mediante autorização expressa do Chefe do Poder
Legislativo, o percentual a que se refere o caput poderá ser majorada.
Capítulo IX
DAS FÉRIAS
Art. 14. Os Servidores do Poder Legislativo farão jus a trinta dias de férias,
após cumprido cada período aquisitivo de doze meses de exercício, adiciona￾do de um terço dos vencimentos.
§1º. As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada.
§2º. É facultado à Administração converter um terço do período de férias a
que o Servidor tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes, acrescida de um terço, e ao
servidor, usufruí-las em até 03 (três) períodos;
§3º. Excepcionalmente as férias poderão ser concedidas antes de cumprido o
período aquisitivo de doze meses de exercício, desde que atenda aos interes￾ses da Administração;
§ 4º. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional quando
da utilização do primeiro período.
Art. 15. As férias poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pú￾blica, comoção interna, ou por necessidade do serviço declarada pelo Chefe
do Poder Legislativo.
Capítulo X
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art. 16. Fica assegurado aos Servidores do Quadro Permanente do Poder
Legislativo, Adicional de Qualificação Funcional - AQF, em razão dos conhe￾cimentos adicionais adquiridos através de capacitação.
§ 1º. É considerada capacitação a conclusão de cursos de graduação plena, de
pós-graduação lato sensu e stricto sensu, ministrados por instituições de ensi￾no no Brasil ou exterior, credenciadas ou reconhecidas pelo país que se en￾contram sediadas.
Art. 17. O AQF será concedido observando-se o seguinte:
I – o percentual de 10% (dez por cento), sobre o salário base, pela conclusão
de cada capacitação de graduação plena, pós-graduação lato sensu ou pós￾graduação stricto sensu.
§ 1°. O servidor poderá receber no máximo 01 (um) AQF por tipo de
capacitação, quais sejam: 01 (um) por conclusão de graduação plena; 01 (um)
por conclusão de pós-graduação lato sensu, e 01 (um) por conclusão de pós￾graduação stricto sensu.
§ 2°. A parcela do AQF prevista neste artigo será devida a partir do mês
seguinte ao da conclusão da capacitação e da entrada em vigor da presente
Lei, cumulativamente, mediante apresentação de cópia autenticada do títu￾lo, diploma ou registro no respectivo Conselho Profissional, indicando os
fundamentos de fato e de direito para a concessão do adicional, acompanha￾do de tradução juramentada do documento, se for o caso.
§ 3º. Nos casos em que o título ou diploma ainda não houver sido emitido,
será aceita, pelo prazo de três anos, certidão ou declaração de conclusão do
curso expedida pela Instituição de Ensino, acompanhada de tradução
juramentada do documento, se for o caso.
§ 4º. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o título ou
diploma tenha sido apresentado, o adicional será automaticamente suspenso
e o Servidor convocado para, em prazo a ser fixado pelo Chefe do Poder
Legislativo, regularizar a situação, sob pena de devolução dos valores já
percebidos.
Título IV
DAS CONCESSÕES DE AUSÊNCIA
Art. 18. Sem qualquer prejuízo, poderá o Servidor do Poder Legislativo
ausentar-se do serviço:
I – por 3 (três) dias, em cada 3 (três) meses, para doação de sangue;
II – por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
III – por 15 (quinze) dias úteis, em razão de falecimento de cônjuge, compa￾nheiro, pais, irmãos, filhos, enteados, menor adotado, sob sua tutela ou guarda
judicial, contados da data do óbito;
IV – por 8 (oito) dias úteis em razão de casamento, civil ou religioso,
excludentemente, contados do dia útil seguinte da realização do ato;
V – para participação em programas de treinamento ou capacitação, estudo,
ou missão representativa do Poder Legislativo;
VI – para amamentar seu filho, mediante atestado médico;
VII – por convocação para júri ou outras obrigações legais.
§ 1º. Serão abonadas, pelo Chefe do Poder Legislativo, as faltas por motivo
de doença:
I – até 15 (quinze) dias com apresentação de atestado de profissional da
saúde, com profissão regulamentada;
§ 2º. Os casos de ausência ao serviço público superiores a 15 (quinze) dias,
por motivo de doença, serão encaminhados à junta de profissionais da saúde
do Município, na forma da legislação previdenciária municipal.
Título V
DO REGIME DE TELETRABALHO
Art. 19. Resolução da Mesa Diretora tratará sobre a alteração entre regime
presencial e de teletrabalho dos Servidores do Poder Legislativo.
Título VI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 20. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal,
estadual e municipal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Art. 21. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão con￾vertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco
dias.
Edição Extra
Ano 19 Nº 49 10 de maio de 2022
14 Diário Oficial
Art. 22. Além das ausências ao serviço previstas em lei, são considerados
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer
parte do território nacional;
IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em
programa de pós-graduação stricto sensu;
V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – missão ou estudo no exterior;
VII – licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou
administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para pres￾tar serviços a seus membros;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmio por assiduidade;
f) para capacitação;
g) por convocação para o serviço militar;
h) quaisquer licenças remuneradas;
i) outras definidas por lei ou regulamento.
Título VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Aplicam-se subsidiariamente aos servidores do Poder Legislativo, as
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição
de Macabu e demais legislação superveniente que tratar de pessoal do Poder
Legislativo do Município de Conceição de Macabu.
Art. 24. A carga horária dos Servidores do Poder Legislativo é de 40 (quaren￾ta) horas semanais.
Art. 25. Não haverá expediente no Poder Legislativo:
I – aos sábados, domingos e no dia 28 de outubro (Dia do Servidor Público);
II – nos dias declarados como ponto facultativo nas repartições públicas mu￾nicipais;
III – segunda, terça e quarta-feira da semana do carnaval;
IV – quinta e sexta-feira da Semana Santa;
V – em feriados nacionais, estaduais e municipais.
Art. 26. Por motivo de ordem pública, o Chefe do Poder Legislativo poderá
decretar o fechamento de qualquer dependência deste Poder, bem como en￾cerrar o expediente respectivo antes da hora legal.
Art. 27. Os pagamentos dos vencimentos e subsídios, no âmbito do Poder
Legislativo, poderão ser adiantados, desde que dentro da competência a que
se referem.
Parágrafo Único. Na eventualidade de faltas, demais descontos, ou demais
vencimentos surgidos após o processamento da folha de pagamentos, as com￾pensações/restituições/créditos serão lançados na folha de pagamentos seguinte.
Art. 28. A presente Lei entra em vigor em 01/05/2022.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 10 de maio de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
DECRETO MUNICIPAL Nº 103 DE 09 DE MAIO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉ
DITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMEN
TO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, de acordo com o artº 4º, parágrafo 2º, letra b, da Lei municipal nº
1.754 de 23 de dezembro de 2021;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto no Orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde, o
Crédito Suplementar no valor de R$ 492.434,00 (Quatrocentos noventa dois
mil e quatrocentos trinta quatro reais).
Art. 2º - Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de Superá￾vit Financeiro de acordo com o inciso I, artigo 41, artigo 42 e inciso II e III
do § l Ú, do artigo 43 da Lei nº 4.320 apurado na fonte de recurso 62 –
CUSTEIO ESTADO apurado em 31/12/2021, na forma do quadro em ane￾xo.
Total do Superávit R$ 3.972.731,04
 Decreto nº 017 R$ 1.500.000,00
 Decreto nº 064 R$ 500.000,00
 Decreto nº 068 R$ 642.000,00
 Decreto nº 071 R$ 16.520,00
 Decreto nº 077 R$ 344.000,00
 (-) Este Decreto R$ 492.434,00
 Saldo a utilizar R$ 477.777,04
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Valmir Tavares Lessa
- Prefeito -
Edição Extra
Ano 19 Nº 49 10 de maio de 2022

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