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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 711/2006

Tipo Lei
Número / Ano 711 / 2006
Date 2006-02-24
EmentaRegulamenta o Programa de Abrigo Provisório e o Processo de Adequação aos Princípios Legais das Medidas de Proteção de Caráter Provisório e Excepcional e dá outras providências.
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EXPEDIENTE
O Diário Oficial do
Município de
Conceição de
Macabu é uma
publicação da
Prefeitura Municipal
de Conceição de
Macabu,
criado pela Lei 573/
2003,
alterado pela Lei 583/
2003.
Órgão responsável:
Gabinete do Prefeito.
Endereço: Rua Maria
Adelaide 186,
Vila Nova,
Conceição de
Macabu
CEP: 28740 - 000
CNPJ: 29.115. 466/
0001-14
TEL: (22)2779-2324
E-MAIL:
pmemacabu(terra com.br
Prefeito Municipal:
Claúdio Eduardo
Barbosa Linhares
Chefe de Gabinete:
Célio Barbosa
Moreira
Jornalista Responsável:
Priscila Rangel da Silva
Número de registro:
26372/RJ
Impressão: Gráfica
Prefeitura Municipal
de Conceição de
Macabu
Tiragem: 1000
exemplares
LEI Nº 711/2006
EMENTA: Regulamenta o Programa de Abrigo Provisório e o Processo
de Adequação aos Princípios Legais das Medidas de Proteção de Caráter
Provisório e Excepcional e dá outras providências.
TÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1º - Esta Lei dispõe sobre Normas e Procedimentos Gerais referentes ao
atendimento à criança e ao adolescente em regime de abrigo em instituição
pública, na forma do artigo 90, inciso IV da Lei 8069/90 .
Art, 2º - A instituição de abrigo do Município de Conceição de Macabu será
denominada como Núcleo de Atendimento à Infância ea Adolescência —
N.A.LA., mantido pelo Poder Público Municipal e vinculada à Secretaria
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social
Parágrafo Único - O N.A.L.A. constitui um serviço único de referência pública
ao atendimento de crianças e adolescentes sob regime de abrigo, na forma
prevista nesta Lei.
Art, 3º - O abrigo é medida específica de proteção, de caráter provisório e
excepcional, caracterizando-se como recurso a ser adotado, quando esgota-
das outras alternativas, e utilizável como forma de afastamento provisório do
lar ou de transição para colocação em família substituta, não implicando pri-
vação de liberdade e, em último caso, o encaminhamento para instituição de
permanência continuada.
Parágrafo primeiro - Entende-se por caráter provisório o prazo máximo de
90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por até dois períodos, mediante
avaliação da equipe técnica da instituição.
Parágrafo segundo - Entende-se por excepcional, a situação em que a crian-
ça ouo adolescente tem a integridade ameaçada, sem gue tivessem consegui-
do proteção em seu grupo familiar.
TÍTULO
DAS DIRETRIZES
Art. 4º-O N.A.LA. promoverá o pleno cumprimento do Estatuto da Criança
e do Adolescente, visando, especialmente, a adoção dos seguintes princípi-
os:
I- preservação dos vínculos familiares;
1 - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manu-
tenção na família de origem;
II - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V — não desmembramento de grupos de irmãos;
VI « evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de cri-
anças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Art. 5º - As ações do N.A.L.A, far-se-ão mediante o planejamento de ativida-
des internas, bem como em parceria com a rede de serviços públicos do Mu-
nicípio, que consistirão desde a organização do ambiente de convivência,
passando por reforço escolar até atividades recreativas e sócio-culturais.
Art. 6º - O N.A.LA. deverá desenvolver um conjunto articulado de ações
voltadas à inclusão e participação de crianças e adolescentes em suas famílias
em uma rede de proteção:
I - garantindo a intersetorialidade e a interdisciplinaridade entre os progra-
mas de saúde, educação, arte, cultura-e lazer, habitação e assistência social;
XI - possibilitando no menor espaço de tempo, através do trabalho em rede de
programas, ações e serviços, o retorno da criança e do adolescente ao convi-
vio de sua família natural, extensa ou substituta.
TÍTULONI +
DOS ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO
Art. 7º - São órgãos de colaboração das medidas de proteção à criança ao
adolescente:
1- o Conselho Tutelar;
1 - o Conselho Municipal da Assistência Social (CMAS);
TI - o Conselho Municipal da Educação (CME);
IV - o Conselho Municipal da Saúde (CMS);
V — entidades governamentais e organizações não-governamentais;
VI - todos os programas de atendimento e de políticas sociais e os conselhos
de categoria.
Parágrafo único - Os órgãos de colaboração deverão direcionar as ações,
dentro de suas competências, para o trabalho com a comunidade, visando a
integração como uma rede de proteção à criança e ao adolescente, para que a
medida de proteção sob o regime de abrigo de que trata esta lei seja aplicado
em casos excepcionais e após o exauridas as medidas em programas de prote-
ção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes em regime de:
a) orientação e apoio sócio-familiar,
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
e) colocação familiar.
Parágrafo único - O Município, em apoio aos órgãos de controle, atuará em
conjunto para implementação das ações sócio-educativas, previstas neste arti-
go.
TÍTULO IV
DA PREVENÇÃO
Art, 8º Os procedimentos preventivos à medida de proteção sob o regime de
abrigo deverão ser prioritários e implementados através da integração da rede
de proteção e atendimento a crianças e adolescentes, inclusive a rede solidária
não-institucional
Art. 9º — A rede solidária de proteção deve priorizar a realização de ações inte-
gradas que busquem desenvolver, nos membros da família, compreensão da res-
ponsabilidade de proteção, devendo ainda notificar ao Conselho Tutelar os
casos de violação dos direitos, verificada a hipótese de maus tratos, opressão ou
abuso sexual, impostos pelos pais, responsável ou terceiros, para as providên-
cias cabíveis, inclusive para requerimento ao Juizado da Infância e Juventude de
medida cautelar para o afastamento do agressor da moradia comum, se necessá-
rio.
Art. 10 - O Conselho Tutelar realizará, junto ao N.A.L.A., avaliação criteriosa
da necessidade de abrigamento, garantindo, primeiramente, o direito à convi-
vência familiar e outras possibilidades alternativas ao acolhimento, privilegi-
ando a permanência da criança e do adolescente em seu núcleo familiar.
Art. 11 - O Município deverá implementar programa de Família Acolhedora
para crianças de O (zero) a 6 (seis) anos, para que, dentro de um período máximo
de 02 (dois) anos, possibilite a não ocorrência de abrigamentos para essa faixa
etária.
Parágrafo primeiro - No caso de irmãos, não tendo famílias acolhedoras, se-
rão, excepcionalmente, abrigados juntos.
Parágrafo segundo - O Município poderá implementar projetos de famílias
acolhedoras para crianças de 6 (seis) a 12 (doze) anos de idade incompletos e
adolescentes entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos incompletos, com o objetivo
de evitar o encaminhamento a entidades de abrigo permanente.
Art. 12 — Para fins do disposto no artigo anterior e para cumprimento da política
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, far-se-á a integração
operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública,
Segurança Pública e Assistência Social.
TÍTULO V
DOS OBJETIVOS E AÇÕES
Art. 13-0 NALA. fornecerá abrigo provisório, visando à proteção de
crianças e adolescentes na faixa etária de O (zero) a 18 (dezoito) anos incom-
pletos, não infratores, que se encontrem com vínculo familiar fragmentado
ou/e em situação de risco pessoal e/ou social,
Parágrafo único — A capacidade de atendimento do abrigo será de até 10 (dez)
vagas destinadas às crianças e/ou adolescentes na situação de que trata este
artigo.
Art. 14 - Esgotados todos os recursos para colocação em suas famílias ou comu-
nidade, o N.A.LA. receberá, em regime de abrigo provisório, para acolhimento
e proteção, sem discriminação, todas as crianças e adolescentes que lhes forem
encaminhados, inclusive os que apresentem condições específicas, tais como:
problemas de saúde mental, de saúde fisica, portadores de necessidades especi-
ais e diferentes orientações sexuais.
Parágrafo único — Excepcionalmente, o N.A.LA. poderá receber crianças e
adolescentes, não infratores, em situação de risco social e pessoal, que estejam
de passagem ou que não possuam vínculo familiar neste Município, caso em
que, adotar-se-ão as medidas previstas no $ 6º do artigo 25.
Art. 15- ON.ALA. manterá equipes em regime de plantão 24 (vinte e quatro)
horas por dia, para o funcionamento ininterrupto.
Art. 16-ON.ALA. efetuará o registro de ingresso da criança ou do adolescente
encaminhado ao regime de abrigo, com elementos de identificação e data de
entrada, bem como, o prontuário próprio, constando os dados dos estudos so-
ciais, histórico familiar e social e cópias dos documentos pessoais, como regis-
tro civil, carteira de saúde, declaração escolar e outros disponíveis.
Art. 17 - Constituem objetivos do N.A.LA. e dos órgãos de colaboração:
1 - desenvolver atividades de orientação e apoio sócio-familiar, garantindo-se
à criança e ao adolescente o direito de viver em ambiente familiar:
JT - garantir às crianças e adolescentes, oportunidades de reinserção social e
promoção pessoal, através de acompanhamento do seu cotidiano e de participa-
ção na vida comunitária;
III - despertar e/ou fortalecer nas crianças e adolescentes a auto-estima;
IV - garantir a saúde das crianças e adolescentes, viabilizando os cuidados
necessários, utilizando-se de serviços da rede municipal;
V - garantir à permanência, o retorno ou a inclusão da criança e adolescente no
sistema de ensino regular e acompanhar o desempenho escolar, fornecendo in-
clusive material escolar, se necessário;
VI - promover a compreensão do Estatuto da Criança e do Adolescente desen-
volvendo uma consciência crítica na relação direitos e deveres;
VII - manter atualizado os documentos de cada criança e adolescente (prontuá
01/03/2006
rio interprofissional, registro civil de nascimento, carteira de
saúde, declaração de matrícula escolar e outros);
VIII - promover a integração entre o abrigo e a comunidade, ga-
rantindo o acesso a atividades educativas, esportivas e cultu-
rais, dentro e fora da instituição;
IX - garantir o contato dos familiares e responsáveis com a crian-
ça e o adolescente, desenvolvendo atividade de promoção com
as famílias, apoio à convivência familiar, visando sempre
Areintegração familiar;
X - observar e acompanhar a adaptação da criança, nos casos de
reintegração, procurando dentro da pertinência de cada caso,
realizar apoio familiar com a utilização de recursos da rede social
e estabelecendo parceria com o Juizado e o Conselho Tutelar;
XI1- estabelecer parceria com o Juizado da Infância e do Adoles-
cente para desenvolvimento de atividades do programa de colo-
cação familiar, como colocação em família substituta, guarda e
adoção.
Art. 18- O Conselho Tutelar, fora do horário de atendimento em
sua sede, enviará o encaminhamento único, nos casos de
abrigamento, no primeiro dia útil subsequente.
Art. 19 - Na transferência para outro abrigo, deverá ser encami-
nhado, na íntegra, cópia do respectivo prontuário da criança e
do adolescente.
Art. 20 — Fica o Município autorizado a implementar programas
sociais que garantam o desenvolvimento pessoal para o traba-
lho, na condição de aprendiz e nos termos da legislação em vigor
ou que garantam apoio social e psicológico, para adolescentes
e/ou jovens de ambos os sexos na condição de que atingirem a
maioridade, sem que tivessem a possibilidade de retornar às res-
pectivas famílias de origem.
Art. 21 — Para fins do disposto no artigo anterior e, observada
a possibilidade de dotação orçamentária, o Município poderá
fornecer bolsa auxílio de até 30% (trinta por cento) do salário
mínimo.
Art. 22 — O Município deverá promover cursos e/ou meios para
a capacitação continuada sobre o Estatuto da Criança e do Ado-
lescente, para dirigente, técnicos e funcionários do N.A.LA. e
do Conselho Tutelar.
Art. 23 - Fica o Município autorizado a destinar recursos para
programas de:
I-prevenção e atendimento especializado à criança e ao adoles-
cente dependente de entorpecentes e drogas afins.
II — estímulo, através de assistência jurídica, incentivos fiscais
e subsídios ao acolhimento de criança ou adolescente órfão ou
abandonado.
Art. 24 — É prioritário o atendimento às crianças e adolescentes
em regime de abrigo pelos órgãos de saúde, educação, assistên-
cia social e segurança integrados a rede pública de atendimento,
devendo ser fornecido todos os meios indispensáveis ao aten-
dimento quando solicitado pelos profissionais das equipes téc-
nica e de apoio e pelos órgãos de controle.
TÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DE ABRIGO
Art. 25 - As crianças e adolescentes poderão ser encaminhadas
ao N.A.LA. pelo Conselho Tutelar, pelo Juizado da Infância e
Juventude ou-peto Ministério Público:
Parágrafo primeiro — Tendo o encaminhamento sido feito pelo
Conselho Tutelar, o N.A.LA. comunicará o fato em 24 (vinte e
quatro) horas ao juizado da Infância e Juventude e ao Ministério
Público, constando da comunicação à qualificação completa da
criança ou adolescente e os motivos do encaminhamento.
Parágrafo segundo — Em caráter excepcional e em caso de ur-
gência, o N.A.LA. poderá fornecer abrigo a crianças e adoles-
centes sem prévio encaminhamento pelos órgãos previstos no
caput deste artigo, mediante relatório de entrada, com identifi-
cação completa da pessoa que encaminhou a criança ou adoles-
cente ao abrigo, caso em que o Dirigente fará imediata comuni-
cação do fato ao Conselho Tutelar, cumprindo-se, ainda, o dis-
posto no parágrafo primeiro deste artigo.
Parágrafo terceiro - Cessada a medida de abrigo, o N.A.LA.
comunicará o fato em 24 (vinte quatro) horas aos órgãos menci-
onados no caput deste artigo, constando a indicação do local
para onde a criança ou adolescente foi encaminhado bem como o
responsável por seu recebimento.
Parágrafo quarto - Em caso de permanência da criança ou ado-
lescente no N.A.L.A, por mais de 30 (trinta) dias, será encami-
nhado ao Conselho Tutelar, ao Juizado da Infância e Juventude
e ao Ministério Público, em até 45 (quarenta e cinco) dias, con-
tados do dia da entrada no abrigo, relatório de estudo social do
caso, constando as medidas adotadas e as sugestões para
reinserção do abrigado em sua família ou para colocação em famí
Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu
lia substituta.
Parágrafo quinto - Completados 90 (noventa) dias do abrigo, o
N.A.LA. comunicará o fato imediatamente ao Juizado da Infância
e Juventude, solicitando decisão acerca do destino a ser dado ao
abrigado.
Parágrafo sexto - Não possuindo a criança ou adolescente abri-
gado, vínculo familiar neste Município, o mesmo deverá ser enca-
minhado ao Município de origem no prazo máximo de 72 (setenta
e duas horas), o que deverá ser feito com o apoio da Secretaria
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social e/ou de qual-
quer outro órgão público do Município, sempre com o acompa-
nhamento de um Conselheiro Tutelar.
TÍTULO VII
DAS EQUIPES TÉCNICA E DE APOIO
Art. 26- O N.A.LA, será garantido por uma equipe técnica e uma
equipe de apoio, para cumprimento dos trabalhos internos.
Parágrafo único — a equipe de apoio será formada pelo pessoal
responsável diretamente pelos cuidados da vida diária da criança
e adolescente encaminhada ao abrigo.
Art. 27 - A equipe técnica de que trata o artigo anterior contará
com pessoal integrado a rede municipal, dela fazendo parte:
1-1 (um) Assistente Social;
IN - 1 (um) Psicólogo;
Parágrafo primeiro - Compete à equipe técnica desenvolver
ações e políticas de atendimento as crianças e adolescentes em
regime de abrigo, que assegure o cumprimento dos objetivos,
ações, metas e atribuições definidas nesta lei e no Regimento In-
temo do N.A.LA. .
Parágrafo segundo - A equipe técnica do N.A.L.A. deverá fun-
cionar em espaço independente da casa de abrigo à criança e ado-
lescente, visando à garantia da não-violação da privacidade das
mesmas.
Art. 28 - A equipe de apoio de que trata o artigo 26, contará com
o seguinte pessoal de apoio operacional:
1-1 (um) Diretor ;
TI — 6 (seis) Assistentes Operacionais;
HI = 2 (dois) auxiliares de serviços gerais.
CAPÍTULO I
DO PESSOAL DE APOIO OPERACIONAL
Art. 29 - O pessoal de apoio ficará responsável pelas crianças e
adolescentes em regime de abrigo, durante o período do plantão,
devendo observar criteriosamente as seguintes obrigações:
I- cuidar das crianças e adolescentes em regime de abrigo, com
atenção, zelo, apreço, respeito e carinho;
II - dedicação à função como mães e/ou pais sociais;
IN — solicitar imediato apoio aos órgãos integrados à rede pública
de atendimento para assegurar a integridade física e mental das
crianças e adolescentes em regime de abrigo;
IV = manter o trato harmônico e respeitoso com os familiares das
crianças e adolescentes em regime de abrigo:
Y — manter o sigilo sobre as informações que tiver conhecimento
sobre as crianças e adolescentes em regime de abrigo e denunciar
ao Diretor quaisquer condutas vedadas ou impróprias que tiver
notícias;
VI -- cooperar e contribuir com a equipe para o adequado funcio-
namento da casa de abrigo:
VII - desempenhar as funções do cargo com observância aos pre-
ceitos, normas e obrigações previstas nesta Lei e no Regimento
Interno.
Art. 30 - Sem prejuízo de outras atribuições previstas em Regi-
mento Interno, compete ao Diretor da instituição à coordenação
do N.A.LA., voltada para a implementação dos meios que assegu-
re o cumprimento dos objetivos, ações, metas e atribuições defini-
das nesta lei e no Regimento Interno.
Parágrafo único - O Diretor da entidade de abrigo de que trata
esta lei é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
Art. 31 — Compete aos Assistentes Operacionais à proteção, o
trato e o cuidado das crianças e adolescentes em regime de
abrigamento, que assegure o cumprimento dos objetivos, ações,
metas e atribuições definidas nesta lei e no Regimento Interno.
Art. 32 - Os Assistentes Operacionais serão escalados em duas
equipes em regime de plantão diurno e noturno, de 7:00 às 18:00hs
e de 18:00 às 7:00hs, de segunda-feira a domingo, com folgas
intercaladas.
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Parágrafo primeiro - Considera-se regime especial de traba-
lho notumo aquele compreendido entre 18:00 às 7:00horas.
Parágrafo segundo - Fica assegurado o acréscimo do percentual
de 25% (vinte e cinco por cento) de regime especial de trabalho
noturno.
Art. 33 — Compete ao auxiliar de serviços gerais o preparo da
alimentação, a limpeza e a conservação do prédio e das vestes
pessoais das crianças e adolescentes em regime de abrigo e dos
objetos da casa abrigo, sem prejuízo de outras atribuições pre-
vistas no Regimento Interno.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34- O N.A.LA., com participação efetiva de sua equipe,
deverá construir seu projeto pedagógico para garantir a quali-
“dade do atendimento, apresentando-o a Secretaria Municipal de
Promoção e Desenvolvimento Social e ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente anualmente, apontan-
do seus avanços e dificuldades.
Parágrafo Primeiro - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente poderá apreciar os temas relevantes e
encaminhar relatório a Secretaria Municipal de Promoção e
Desenvolvimento Social, sugerindo adoção de medidas que
entender cabíveis.
Parágrafo Segundo - A Secretaria Municipal de Promoção e
Desenvolvimento Social, informará ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, as medidas adotadas e/ou justificará as causas do
impedimento ou dificuldades para adoção das medidas
sugeridas, para fins do disposto no parágrafo anterior.
Art. 35 - Será providenciada à inscrição da medida específica de
proteção de que trata esta Lei junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro
da inscrição e de suas alterações, do que fará comunicação ao
Conselho Tutelar e ao Juizado da Infância e Juventude da
Comarca.
Art. 36- O Núcleo de Atendimento à Infância e a Adolescên-
cia - N.A.LA. não contará com qualquer identificação externa,
a fim de preservar a privacidade das crianças e adolescentes em
regime de abrigo.
Art. 37 - Ficam criados 1 (um) cargo de Diretor, Símbolo DAS
II e 6 (seis) cargos de Assistente Operacional, Símbolo DAS V,
a serem providos por pessoas de ilibada conduta, com perfil
psicológico adequado as funções do cargo, sem antecedentes
criminais e que não estejam respondendo a processo criminal,
com residência e domicílio neste Município, de livre nomeação
e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
Art. 38 - O Município deverá destinar recursos financeiros para
o financiamento das ações previstas nesta Lei, conforme critéri-
os estabelecidos anualmente, baseado nos planos de aplicação
solicitados.
Art. 39 - No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a
publicação desta lei, N.A.LA. instituirá seu Regimento Inter-
no, na forma desta lei.
Parágrafo Único - Do Regimento Interno deverão constar da-
dos complementares sobre funcionamento da instituição, O aten-
dimento, outras funções dos profissionais integrantes das equi-
pes técnica e de apoio e a proposta de trabalho, que inclua o
acompanhamento às crianças e adolescentes desabrigados.
Art. 40 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente acompanhará as ações e políticas sociais e fiscali-
zará os padrões propostos por esta lei, de modo a garantir a sua
efetividade, na perspectiva da qualidade do atendimento às cri-
anças e adolescentes.
Art. 41 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta
dotação orçamentária própria.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 24 de fevereiro de 2006.
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Prefeito

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