| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 711 / 2006 |
| Date | 2006-02-24 |
| Ementa | Regulamenta o Programa de Abrigo Provisório e o Processo de Adequação aos Princípios Legais das Medidas de Proteção de Caráter Provisório e Excepcional e dá outras providências. |
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EXPEDIENTE O Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu é uma publicação da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, criado pela Lei 573/ 2003, alterado pela Lei 583/ 2003. Órgão responsável: Gabinete do Prefeito. Endereço: Rua Maria Adelaide 186, Vila Nova, Conceição de Macabu CEP: 28740 - 000 CNPJ: 29.115. 466/ 0001-14 TEL: (22)2779-2324 E-MAIL: pmemacabu(terra com.br Prefeito Municipal: Claúdio Eduardo Barbosa Linhares Chefe de Gabinete: Célio Barbosa Moreira Jornalista Responsável: Priscila Rangel da Silva Número de registro: 26372/RJ Impressão: Gráfica Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu Tiragem: 1000 exemplares LEI Nº 711/2006 EMENTA: Regulamenta o Programa de Abrigo Provisório e o Processo de Adequação aos Princípios Legais das Medidas de Proteção de Caráter Provisório e Excepcional e dá outras providências. TÍTULOI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 1º - Esta Lei dispõe sobre Normas e Procedimentos Gerais referentes ao atendimento à criança e ao adolescente em regime de abrigo em instituição pública, na forma do artigo 90, inciso IV da Lei 8069/90 . Art, 2º - A instituição de abrigo do Município de Conceição de Macabu será denominada como Núcleo de Atendimento à Infância ea Adolescência — N.A.LA., mantido pelo Poder Público Municipal e vinculada à Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social Parágrafo Único - O N.A.L.A. constitui um serviço único de referência pública ao atendimento de crianças e adolescentes sob regime de abrigo, na forma prevista nesta Lei. Art, 3º - O abrigo é medida específica de proteção, de caráter provisório e excepcional, caracterizando-se como recurso a ser adotado, quando esgota- das outras alternativas, e utilizável como forma de afastamento provisório do lar ou de transição para colocação em família substituta, não implicando pri- vação de liberdade e, em último caso, o encaminhamento para instituição de permanência continuada. Parágrafo primeiro - Entende-se por caráter provisório o prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por até dois períodos, mediante avaliação da equipe técnica da instituição. Parágrafo segundo - Entende-se por excepcional, a situação em que a crian- ça ouo adolescente tem a integridade ameaçada, sem gue tivessem consegui- do proteção em seu grupo familiar. TÍTULO DAS DIRETRIZES Art. 4º-O N.A.LA. promoverá o pleno cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, visando, especialmente, a adoção dos seguintes princípi- os: I- preservação dos vínculos familiares; 1 - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manu- tenção na família de origem; II - atendimento personalizado e em pequenos grupos; IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação; V — não desmembramento de grupos de irmãos; VI « evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de cri- anças e adolescentes abrigados; VII - participação na vida da comunidade local; VIII - preparação gradativa para o desligamento; IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo. Art. 5º - As ações do N.A.L.A, far-se-ão mediante o planejamento de ativida- des internas, bem como em parceria com a rede de serviços públicos do Mu- nicípio, que consistirão desde a organização do ambiente de convivência, passando por reforço escolar até atividades recreativas e sócio-culturais. Art. 6º - O N.A.LA. deverá desenvolver um conjunto articulado de ações voltadas à inclusão e participação de crianças e adolescentes em suas famílias em uma rede de proteção: I - garantindo a intersetorialidade e a interdisciplinaridade entre os progra- mas de saúde, educação, arte, cultura-e lazer, habitação e assistência social; XI - possibilitando no menor espaço de tempo, através do trabalho em rede de programas, ações e serviços, o retorno da criança e do adolescente ao convi- vio de sua família natural, extensa ou substituta. TÍTULONI + DOS ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO Art. 7º - São órgãos de colaboração das medidas de proteção à criança ao adolescente: 1- o Conselho Tutelar; 1 - o Conselho Municipal da Assistência Social (CMAS); TI - o Conselho Municipal da Educação (CME); IV - o Conselho Municipal da Saúde (CMS); V — entidades governamentais e organizações não-governamentais; VI - todos os programas de atendimento e de políticas sociais e os conselhos de categoria. Parágrafo único - Os órgãos de colaboração deverão direcionar as ações, dentro de suas competências, para o trabalho com a comunidade, visando a integração como uma rede de proteção à criança e ao adolescente, para que a medida de proteção sob o regime de abrigo de que trata esta lei seja aplicado em casos excepcionais e após o exauridas as medidas em programas de prote- ção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes em regime de: a) orientação e apoio sócio-familiar, b) apoio sócio-educativo em meio aberto; e) colocação familiar. Parágrafo único - O Município, em apoio aos órgãos de controle, atuará em conjunto para implementação das ações sócio-educativas, previstas neste arti- go. TÍTULO IV DA PREVENÇÃO Art, 8º Os procedimentos preventivos à medida de proteção sob o regime de abrigo deverão ser prioritários e implementados através da integração da rede de proteção e atendimento a crianças e adolescentes, inclusive a rede solidária não-institucional Art. 9º — A rede solidária de proteção deve priorizar a realização de ações inte- gradas que busquem desenvolver, nos membros da família, compreensão da res- ponsabilidade de proteção, devendo ainda notificar ao Conselho Tutelar os casos de violação dos direitos, verificada a hipótese de maus tratos, opressão ou abuso sexual, impostos pelos pais, responsável ou terceiros, para as providên- cias cabíveis, inclusive para requerimento ao Juizado da Infância e Juventude de medida cautelar para o afastamento do agressor da moradia comum, se necessá- rio. Art. 10 - O Conselho Tutelar realizará, junto ao N.A.L.A., avaliação criteriosa da necessidade de abrigamento, garantindo, primeiramente, o direito à convi- vência familiar e outras possibilidades alternativas ao acolhimento, privilegi- ando a permanência da criança e do adolescente em seu núcleo familiar. Art. 11 - O Município deverá implementar programa de Família Acolhedora para crianças de O (zero) a 6 (seis) anos, para que, dentro de um período máximo de 02 (dois) anos, possibilite a não ocorrência de abrigamentos para essa faixa etária. Parágrafo primeiro - No caso de irmãos, não tendo famílias acolhedoras, se- rão, excepcionalmente, abrigados juntos. Parágrafo segundo - O Município poderá implementar projetos de famílias acolhedoras para crianças de 6 (seis) a 12 (doze) anos de idade incompletos e adolescentes entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos incompletos, com o objetivo de evitar o encaminhamento a entidades de abrigo permanente. Art. 12 — Para fins do disposto no artigo anterior e para cumprimento da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, far-se-á a integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança Pública e Assistência Social. TÍTULO V DOS OBJETIVOS E AÇÕES Art. 13-0 NALA. fornecerá abrigo provisório, visando à proteção de crianças e adolescentes na faixa etária de O (zero) a 18 (dezoito) anos incom- pletos, não infratores, que se encontrem com vínculo familiar fragmentado ou/e em situação de risco pessoal e/ou social, Parágrafo único — A capacidade de atendimento do abrigo será de até 10 (dez) vagas destinadas às crianças e/ou adolescentes na situação de que trata este artigo. Art. 14 - Esgotados todos os recursos para colocação em suas famílias ou comu- nidade, o N.A.LA. receberá, em regime de abrigo provisório, para acolhimento e proteção, sem discriminação, todas as crianças e adolescentes que lhes forem encaminhados, inclusive os que apresentem condições específicas, tais como: problemas de saúde mental, de saúde fisica, portadores de necessidades especi- ais e diferentes orientações sexuais. Parágrafo único — Excepcionalmente, o N.A.LA. poderá receber crianças e adolescentes, não infratores, em situação de risco social e pessoal, que estejam de passagem ou que não possuam vínculo familiar neste Município, caso em que, adotar-se-ão as medidas previstas no $ 6º do artigo 25. Art. 15- ON.ALA. manterá equipes em regime de plantão 24 (vinte e quatro) horas por dia, para o funcionamento ininterrupto. Art. 16-ON.ALA. efetuará o registro de ingresso da criança ou do adolescente encaminhado ao regime de abrigo, com elementos de identificação e data de entrada, bem como, o prontuário próprio, constando os dados dos estudos so- ciais, histórico familiar e social e cópias dos documentos pessoais, como regis- tro civil, carteira de saúde, declaração escolar e outros disponíveis. Art. 17 - Constituem objetivos do N.A.LA. e dos órgãos de colaboração: 1 - desenvolver atividades de orientação e apoio sócio-familiar, garantindo-se à criança e ao adolescente o direito de viver em ambiente familiar: JT - garantir às crianças e adolescentes, oportunidades de reinserção social e promoção pessoal, através de acompanhamento do seu cotidiano e de participa- ção na vida comunitária; III - despertar e/ou fortalecer nas crianças e adolescentes a auto-estima; IV - garantir a saúde das crianças e adolescentes, viabilizando os cuidados necessários, utilizando-se de serviços da rede municipal; V - garantir à permanência, o retorno ou a inclusão da criança e adolescente no sistema de ensino regular e acompanhar o desempenho escolar, fornecendo in- clusive material escolar, se necessário; VI - promover a compreensão do Estatuto da Criança e do Adolescente desen- volvendo uma consciência crítica na relação direitos e deveres; VII - manter atualizado os documentos de cada criança e adolescente (prontuá 01/03/2006 rio interprofissional, registro civil de nascimento, carteira de saúde, declaração de matrícula escolar e outros); VIII - promover a integração entre o abrigo e a comunidade, ga- rantindo o acesso a atividades educativas, esportivas e cultu- rais, dentro e fora da instituição; IX - garantir o contato dos familiares e responsáveis com a crian- ça e o adolescente, desenvolvendo atividade de promoção com as famílias, apoio à convivência familiar, visando sempre Areintegração familiar; X - observar e acompanhar a adaptação da criança, nos casos de reintegração, procurando dentro da pertinência de cada caso, realizar apoio familiar com a utilização de recursos da rede social e estabelecendo parceria com o Juizado e o Conselho Tutelar; XI1- estabelecer parceria com o Juizado da Infância e do Adoles- cente para desenvolvimento de atividades do programa de colo- cação familiar, como colocação em família substituta, guarda e adoção. Art. 18- O Conselho Tutelar, fora do horário de atendimento em sua sede, enviará o encaminhamento único, nos casos de abrigamento, no primeiro dia útil subsequente. Art. 19 - Na transferência para outro abrigo, deverá ser encami- nhado, na íntegra, cópia do respectivo prontuário da criança e do adolescente. Art. 20 — Fica o Município autorizado a implementar programas sociais que garantam o desenvolvimento pessoal para o traba- lho, na condição de aprendiz e nos termos da legislação em vigor ou que garantam apoio social e psicológico, para adolescentes e/ou jovens de ambos os sexos na condição de que atingirem a maioridade, sem que tivessem a possibilidade de retornar às res- pectivas famílias de origem. Art. 21 — Para fins do disposto no artigo anterior e, observada a possibilidade de dotação orçamentária, o Município poderá fornecer bolsa auxílio de até 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Art. 22 — O Município deverá promover cursos e/ou meios para a capacitação continuada sobre o Estatuto da Criança e do Ado- lescente, para dirigente, técnicos e funcionários do N.A.LA. e do Conselho Tutelar. Art. 23 - Fica o Município autorizado a destinar recursos para programas de: I-prevenção e atendimento especializado à criança e ao adoles- cente dependente de entorpecentes e drogas afins. II — estímulo, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios ao acolhimento de criança ou adolescente órfão ou abandonado. Art. 24 — É prioritário o atendimento às crianças e adolescentes em regime de abrigo pelos órgãos de saúde, educação, assistên- cia social e segurança integrados a rede pública de atendimento, devendo ser fornecido todos os meios indispensáveis ao aten- dimento quando solicitado pelos profissionais das equipes téc- nica e de apoio e pelos órgãos de controle. TÍTULO VI DO PROCEDIMENTO DE ABRIGO Art. 25 - As crianças e adolescentes poderão ser encaminhadas ao N.A.LA. pelo Conselho Tutelar, pelo Juizado da Infância e Juventude ou-peto Ministério Público: Parágrafo primeiro — Tendo o encaminhamento sido feito pelo Conselho Tutelar, o N.A.LA. comunicará o fato em 24 (vinte e quatro) horas ao juizado da Infância e Juventude e ao Ministério Público, constando da comunicação à qualificação completa da criança ou adolescente e os motivos do encaminhamento. Parágrafo segundo — Em caráter excepcional e em caso de ur- gência, o N.A.LA. poderá fornecer abrigo a crianças e adoles- centes sem prévio encaminhamento pelos órgãos previstos no caput deste artigo, mediante relatório de entrada, com identifi- cação completa da pessoa que encaminhou a criança ou adoles- cente ao abrigo, caso em que o Dirigente fará imediata comuni- cação do fato ao Conselho Tutelar, cumprindo-se, ainda, o dis- posto no parágrafo primeiro deste artigo. Parágrafo terceiro - Cessada a medida de abrigo, o N.A.LA. comunicará o fato em 24 (vinte quatro) horas aos órgãos menci- onados no caput deste artigo, constando a indicação do local para onde a criança ou adolescente foi encaminhado bem como o responsável por seu recebimento. Parágrafo quarto - Em caso de permanência da criança ou ado- lescente no N.A.L.A, por mais de 30 (trinta) dias, será encami- nhado ao Conselho Tutelar, ao Juizado da Infância e Juventude e ao Ministério Público, em até 45 (quarenta e cinco) dias, con- tados do dia da entrada no abrigo, relatório de estudo social do caso, constando as medidas adotadas e as sugestões para reinserção do abrigado em sua família ou para colocação em famí Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu lia substituta. Parágrafo quinto - Completados 90 (noventa) dias do abrigo, o N.A.LA. comunicará o fato imediatamente ao Juizado da Infância e Juventude, solicitando decisão acerca do destino a ser dado ao abrigado. Parágrafo sexto - Não possuindo a criança ou adolescente abri- gado, vínculo familiar neste Município, o mesmo deverá ser enca- minhado ao Município de origem no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), o que deverá ser feito com o apoio da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social e/ou de qual- quer outro órgão público do Município, sempre com o acompa- nhamento de um Conselheiro Tutelar. TÍTULO VII DAS EQUIPES TÉCNICA E DE APOIO Art. 26- O N.A.LA, será garantido por uma equipe técnica e uma equipe de apoio, para cumprimento dos trabalhos internos. Parágrafo único — a equipe de apoio será formada pelo pessoal responsável diretamente pelos cuidados da vida diária da criança e adolescente encaminhada ao abrigo. Art. 27 - A equipe técnica de que trata o artigo anterior contará com pessoal integrado a rede municipal, dela fazendo parte: 1-1 (um) Assistente Social; IN - 1 (um) Psicólogo; Parágrafo primeiro - Compete à equipe técnica desenvolver ações e políticas de atendimento as crianças e adolescentes em regime de abrigo, que assegure o cumprimento dos objetivos, ações, metas e atribuições definidas nesta lei e no Regimento In- temo do N.A.LA. . Parágrafo segundo - A equipe técnica do N.A.L.A. deverá fun- cionar em espaço independente da casa de abrigo à criança e ado- lescente, visando à garantia da não-violação da privacidade das mesmas. Art. 28 - A equipe de apoio de que trata o artigo 26, contará com o seguinte pessoal de apoio operacional: 1-1 (um) Diretor ; TI — 6 (seis) Assistentes Operacionais; HI = 2 (dois) auxiliares de serviços gerais. CAPÍTULO I DO PESSOAL DE APOIO OPERACIONAL Art. 29 - O pessoal de apoio ficará responsável pelas crianças e adolescentes em regime de abrigo, durante o período do plantão, devendo observar criteriosamente as seguintes obrigações: I- cuidar das crianças e adolescentes em regime de abrigo, com atenção, zelo, apreço, respeito e carinho; II - dedicação à função como mães e/ou pais sociais; IN — solicitar imediato apoio aos órgãos integrados à rede pública de atendimento para assegurar a integridade física e mental das crianças e adolescentes em regime de abrigo; IV = manter o trato harmônico e respeitoso com os familiares das crianças e adolescentes em regime de abrigo: Y — manter o sigilo sobre as informações que tiver conhecimento sobre as crianças e adolescentes em regime de abrigo e denunciar ao Diretor quaisquer condutas vedadas ou impróprias que tiver notícias; VI -- cooperar e contribuir com a equipe para o adequado funcio- namento da casa de abrigo: VII - desempenhar as funções do cargo com observância aos pre- ceitos, normas e obrigações previstas nesta Lei e no Regimento Interno. Art. 30 - Sem prejuízo de outras atribuições previstas em Regi- mento Interno, compete ao Diretor da instituição à coordenação do N.A.LA., voltada para a implementação dos meios que assegu- re o cumprimento dos objetivos, ações, metas e atribuições defini- das nesta lei e no Regimento Interno. Parágrafo único - O Diretor da entidade de abrigo de que trata esta lei é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. Art. 31 — Compete aos Assistentes Operacionais à proteção, o trato e o cuidado das crianças e adolescentes em regime de abrigamento, que assegure o cumprimento dos objetivos, ações, metas e atribuições definidas nesta lei e no Regimento Interno. Art. 32 - Os Assistentes Operacionais serão escalados em duas equipes em regime de plantão diurno e noturno, de 7:00 às 18:00hs e de 18:00 às 7:00hs, de segunda-feira a domingo, com folgas intercaladas. 3 Parágrafo primeiro - Considera-se regime especial de traba- lho notumo aquele compreendido entre 18:00 às 7:00horas. Parágrafo segundo - Fica assegurado o acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de regime especial de trabalho noturno. Art. 33 — Compete ao auxiliar de serviços gerais o preparo da alimentação, a limpeza e a conservação do prédio e das vestes pessoais das crianças e adolescentes em regime de abrigo e dos objetos da casa abrigo, sem prejuízo de outras atribuições pre- vistas no Regimento Interno. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34- O N.A.LA., com participação efetiva de sua equipe, deverá construir seu projeto pedagógico para garantir a quali- “dade do atendimento, apresentando-o a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente anualmente, apontan- do seus avanços e dificuldades. Parágrafo Primeiro - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá apreciar os temas relevantes e encaminhar relatório a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, sugerindo adoção de medidas que entender cabíveis. Parágrafo Segundo - A Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, informará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as medidas adotadas e/ou justificará as causas do impedimento ou dificuldades para adoção das medidas sugeridas, para fins do disposto no parágrafo anterior. Art. 35 - Será providenciada à inscrição da medida específica de proteção de que trata esta Lei junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro da inscrição e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca. Art. 36- O Núcleo de Atendimento à Infância e a Adolescên- cia - N.A.LA. não contará com qualquer identificação externa, a fim de preservar a privacidade das crianças e adolescentes em regime de abrigo. Art. 37 - Ficam criados 1 (um) cargo de Diretor, Símbolo DAS II e 6 (seis) cargos de Assistente Operacional, Símbolo DAS V, a serem providos por pessoas de ilibada conduta, com perfil psicológico adequado as funções do cargo, sem antecedentes criminais e que não estejam respondendo a processo criminal, com residência e domicílio neste Município, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo. Art. 38 - O Município deverá destinar recursos financeiros para o financiamento das ações previstas nesta Lei, conforme critéri- os estabelecidos anualmente, baseado nos planos de aplicação solicitados. Art. 39 - No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta lei, N.A.LA. instituirá seu Regimento Inter- no, na forma desta lei. Parágrafo Único - Do Regimento Interno deverão constar da- dos complementares sobre funcionamento da instituição, O aten- dimento, outras funções dos profissionais integrantes das equi- pes técnica e de apoio e a proposta de trabalho, que inclua o acompanhamento às crianças e adolescentes desabrigados. Art. 40 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhará as ações e políticas sociais e fiscali- zará os padrões propostos por esta lei, de modo a garantir a sua efetividade, na perspectiva da qualidade do atendimento às cri- anças e adolescentes. Art. 41 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta dotação orçamentária própria. Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu, 24 de fevereiro de 2006. Cláudio Eduardo Barbosa Linhares Prefeito