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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 756/2006

Tipo Lei
Número / Ano 756 / 2006
Date 2006-12-21
EmentaLEI N° 756/2006 "ATUALIZA E REORGANIZA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - TENDO O IPÂSCON COMO ÓRGÃO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 756/2006
"ATUALIZA E REORGANIZA A
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU - TENDO O IPÂSCON
COMO ÓRGÃO GESTOR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES, PREFEITO MUNICIPAL DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU - ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
Do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - IPASCON
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1o O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES 
DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - IPASCON, sob o regime de Autarquia, 
com Autonomia Administrativa e Financeira, com Personalidade Jurídica, com 
Patrimônio e Receitas próprios, com sede e foro na cidade de Conceição de Macabu
do Estado do Rio de Janeiro, reger-se-á nos termos desta Lei, e demais dispositivos 
legais aplicáveis, como órgão gestor do regime próprio de previdência dos servidores 
municipais e administrador do FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensão dos 
Servidores. • '
Art. 2o O Instituto de Previdência do Município de Conceição de Macabu -
IPASCON unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de 
Conceição de Macabu, tem por objetivo arrecadar, assegurar e administrar Recursos 
financeiros para garantir a cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários que 
compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I - Garantir meios de subsistência' nos eventos de invalidez, doença, acidPntfa 
serviços, idade avançada, reclusão e morte; e
II -Proteção à maternidade e à família.
V . ' .3
fi-rt 3o O Tesoure- Municipal é o garantidor das obrigações do Instituto de Previdência
do Município de Conceição de Macabu - IPASCON derivadas do dever de custeio dos 
valores devidos, conforme previsto nesta Lei.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa
Art. 4o O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - IPASCON contará na sua estrutura diretiva, 
com os seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal de Previdência, como órgão de gerenciamento, normalização e 
deliberação superior;
II - Diretoria Executiva, como órgão executivo.
«<r
III - A constituição do quadro permanente de pessoal efetivo será objeto.de Lei 
Específica.
Seção I
Do CMP
Art. 5o O Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação 
colegiada, será composto por 6 (seis) membros, todos nomeados pelo Prefeito com mandato 
de 02 (dois) anos, sendo admitida uma única recondução:
I - Dois (2) representantes do Poder Executivo;
II- Um (1) representante do Poder Legislativo;
III - Dois (2) representantes dos Segurados Ativos; e
IV - Um (1) representante dos Inativos e Pensionistas;
§ 1o A participação no Conselho Municipal de Previdência - CMP não será remunerada,
considerada serviço público relevante.
«•»
§ 2° Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também 
admitido uma única recondução.
§ 3° Os membros do Conselho Municipal de Previdência - CMP e respectivos suplentes 
serão escolhidos da seguinte forma:
I - Os representantes do Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal;
II - Os representantes dos servidores ativos deverão ser ocupante de cargos efetivo, 
indicado pelo sindicato da classe;
III -O representante do Poder Legislativo será indicado pela Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu;
IV - O representante dos inativos e pensionistas deverá ser um servidor aposentado, 
indicado pelo sindicato da ciasse.
§ 4o Os membros do Conselho Municipal de Previdência - CMP não serão destituíveis 
ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo
admiiiistrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso 
de vacância, assim entendida a ausência não justificada em 3 (três) reuniões consecutivas ou 
em 4 (quatro) intercaladas durante seu mandato.
§ 5o O Conselho Municipal de Previdência - CMP não poderá delegar suas atribuições 
a outro órgão.
Art. 6o O Conselho Municipal de Previdência - CMP reunir-se-á, ordinariamente, em 
sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus 
membros, com antecedência mínima de cinco dias, ou a pedido do Presidente do IPASCON, 
ou do Prefeito Municipal de Conceição de Macabu;
§ 1o O Presidente, que terá o voto de qualidade, será eleito pelos membros do CMP;
§ 2o As reuniões do Conselho Municipal de Previdência— CMP instalar-se-ão, com a 
presença da maioria absoluta de seus membros;
§ 3o As decisões do Conselho Municipal de Previdência - CMP serão tomadas por 
maioria, exigido o quorum de quatro membros;
§ 4o O Conselho Municipal de Previdência CMP deliberará por maioria simples de 
votos, cabendo ao Presidente do Conselho, em caso de empate nas deliberações, além do 
seu, o voto de qualidade;
§ 5o Cada membro do Conselho terá um suplente, seguidos os mesmos critérios de 
nomeação dos seus titulares;
§ 6o Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência - CMP, serão lavradas atas 
em livro próprio;
§ 7° As reuniões do Conselho Municipal de Previdência - CMP serão abertas ao 
público, exceto por deliberação por maioria absoluta dos seus Conselheiros;
§ 8o Incumbirá à Diretoria Executiva do IPASCON proporcionar ao Conselho Municipal 
de Previdência - CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 7o Nomeado o Conselho Municipal de Previdência - CMP, o Presidente do 
IPASCON convocará, imediatamente, todos os seus membros para a respectiva posse.
Seção II
Da Competência do CMP
Art. 8o Compete ao CMP:
I - Estabelecer e normalizar as diretrizes gerais do IPASCON;
II - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária do IPASCON;
III -Organizar e definir as estruturas administrativas, financeiras e técnica do IPASCON;
IV - Conceber, acompanhar e avaliar as gestões operacionais, econômicas e 
financeiras dos recursos do IPASCON;
V - Examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política 
previdenciária do Município;
VI - Autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias^
contábeis e estudos atuariais ou financeiros; I
4
5
\Ar - Autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do 1PASCON, 
observada a legislação pertinente;
VIII - Aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, 
convênios e ajustes’pelo IPASCON;
IX - Deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando 
onerados por encargos;
X - Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de 
gestão, -que .prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IPASCON;
XI - Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao IPASCON;
XII -Manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de 
Contas;
XIII -Solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, 
jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIV-Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas aó 
IPASCON, nas matérias de sua competência;
XV - Garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do
XVI - Manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos 
previdenciários do Município com o IPASCON;
XVII - Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao IPASCON;
XVIII - E demais atribuições estabelecidas em seu regimento interno; e
XIX - Elaboração de seu regimento interno.
A rt 9o A Diretoria Executiva é órgão ao qual dar execução aos objetivos do 
IPASCON, consoante a legislação em vigor e as diretrizes e normas gerais baixadas pelo 
CMP.
Art. 10- Compete à Diretoria Executiva:
I -Orientar e acompanhar a execução das atividades do IPASCON;
II - Aprovar manuais e instrüçõés de caráter técnico, operacional ou administrativo, de 
acordo com as diretrizes e normas gerais baixadas pelo CMP;
III -Autorizar a baixa e alienação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus 
reais sobre os mesmos, observados padrões e valores máximos a serem estabelecidos pelo 
CMP;
IV - Autorizar a assinatura de contratos, acordos e convênios, observados padrõ<
IPASCON
Seção III
Da Diretoria Executiva
valores máximos a serem estabelecidos pelo CMP;
V - Aprovar o Plano de Contas e suas alterações;
VI -Propor ao CMP o orçamento-programa e suas alterações;
VÍT -Instruir as matérias sujeitas à deliberação do CMP;
VIII - Submeter ao CMP suas contas e o Balanço-Geral do exercício;
IX - E demais atribuições estabelecidas em seu regimento interno;
X - Elaboração do regimento interno do IPASCON.
Art. 11 A Diretoria Executiva será composta de 5 (cinco) Diretores, nomeados pelo 
Prefeito Municipal sendo:
I-Presidência Executiva, Administrativa e Financeira ;
II -Departamento Jurídico ;
III- Departamento Administrativo de Contabilidade, Finanças e Tesouraria ; ^
IV- Departamento Administrativo de Previdência ; e
V- Departamento Administrativo de Controle Interno .
Parágrafo 1o - Os cargos em comissão integrante da estrutura do IPASCON são os 
constantes do Anexo único desta Lei,
Parágrafo 2o - Recaindo a nomeação para o exercício de um dos cargos definidos 
neste artigo em servidor publico este será afastado do cargo de provimento efetivo, na forma 
do inciso l do artigo 89 da Lei 081/91 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município )
Parágrafo 3 0 - O afastamento do cargo em virtude de nomeação para o exercício de 
um dos cargos definidos no caput deste artigo, será contado para efeitos de tempo de serviço 
como de efetivo exercício, na forma do inciso II do artigo 97 da Lei 081/91 ( Estatuto dos Se 
rvidores Públicos do Município )
Parágrafò 4o - Para o exercício do cargo de Diretor Administrativo de Controle Interno, 
exigir-se-á nível superior em Ciências Contábeis, com registro no Conselho Regional de 
Contabilidade.
Parágrafo 5o - A retribuição pecuniária pelo exercício do cargo de Presidente, d o ^ 
cargo de Assessor Jurídico, do Diretor Administrativo de Contabilidade, Finanças e 
Tesouraria, do Diretor Administrativo de Previdência e do Djretor Administrativo de Controle 
Interno, correspondente aos valores fixado no ANEXO ÚNICO desta Lei.
Parágrafo 6o - Recaindo a nomeação em servidor ocupante de cargo de provimento 
efetivo da Administração Pública Direta ou do Poder Legislativo, este optara pela retribuição 
pecuniária do cargo de provimento em comissão ou pela percepção do vencimento e 
vantagens do seu cargo efetivo acrescida de uma gratificação correspondente a 70 % ( 
setenta por cento ), do valor fixado para o cargo em comissão.
Parágrafo 7o - Exonerado do cargo de provimento em comissão, o servidor retornara 
imediatamente ao exercício das funções do cargo de provimento efetivo, com a percepção do 
vencimento e vantagens relativas ao cargo de provimento efetivo sem prejuízo do cômpL^o^ 
do adicional por tempo de serviço respectivo ao período em que ficou afastado.
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7
Subseção 1
Da presidência
Art. 12 Compete ao Presidente:
! - Representar o IPASCON em júízo ou fora dele;
II - Celebrar, editar e rescindir acordos, convênios, contratos e outros instrumentos de 
ajustes, observadas as normas aplicáveis;
III - Baixar atos Normativos e Portarias;
IV -Constituir comissões e grupos de trabalho;
V -Determinar 'à instauração de inquérito administrativo e aplicar penalidades;
VI - Autorizar licitações e aprovar o seu resultado;
VII - Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, em conjunto com o Diretor 
Administrativo de Contabilidade, Finanças e Tesouraria;
VIII- Aprovar normas reguladoras de aplicação de multas e parcelamento de débitos;
IX^- Aprovar o balanço geral da autarquia, seus balancetes, processo de tomadas de 
contas e demais demonstrativos a serem submetidos aos órgãos fiscalizadores e autoridades 
superiores;
X - Promover o planejamento interno;
XI - Obedecer e zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência e economicidade ;
XII -Contratar serviços de avaliação atuarial e outros indispensáveis ao funcionamento do 
IPASCON, observando-se a previsão orçamentária destinada ao custeio de administração e 
manutenção, com aval do CMP;
XIII - Receber conjuntamente com o Diretor de Contabilidade, Tesouraria e Finanças as 
contribuições providenciarias dos segurados, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, 
Autarquias e doações de terceiros;
XIV- Deferir ou indeferir a concessão de benefícios;
XV- Remeter ao Poder Executivo, até o dia trinta e um (31) de janeiro de cada ano, as 
contas do exercício encerrado em trinta e um (31) de dezembro do ano anterior;
XVI- Presidir as reuniões do IPASCON e praticar todos os atos de administração do 
IPASCON;
XVII - Encaminhar ao chefe do Poder Executivo, proposta de alteração na Legislação 
Previdenciáriá Municipal, objetivando adequação à legislação federal e às normas emitidas 
pelo Ministério de Previdência Social.
Parágrafo Único - Pelo prazo que exceder aos fixados nesta Lei, o Presidente, quanto 
às matérias de sua competência, ficará sujeito à muita de 10 UFIR’s ao dia, a s 
recolhido aos cofres do IPASCON.
Da Diretoria Jurídica
Art. 13 - A Diretoria Jurídica está subordinada a Presidência e tem como atribuições: \
I -Prestar consultas jurídicas a Presidência e aos demais órgãos do IPASCON;
II - Representar judicialmente o IPASGON;
III - Cobrar judicialmente a divida ativa do IPASCON;
IV- Exercer a defesa, em juízo óu fora dele, ativa e passivamente, dos atos e
prerrogativas dos diretores;
V - Emitir pareceres, normativos ou não, em relação às Leis ou atos administrativos;
VI -Elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandatos 
de segurança impetrados contra atos dé seus diretores, ou quaisquer outros serviços do 
IPASCON;
VII -Opinar sobre providencias jurídicas aconselhadas pelo interesse publico e pela 
aplicação das Leis vigentes;
VIII- Elaborar normas e regulamentos cuja natureza seja de especifico interesse do 
IPASCON;
IX - Propor medidas de caráter jurídico que visem a proteção do Patrimônio ou o 
aperfeiçoamento da pratica administrativa;
X - Elaborar minutas de contratos a serem firmados;
XI - Opinar previamente em referencia ao cumprimento das decisões judiciais;
XII - Opinar, sempre que solicitado, nos processos administrativos em que haja questão 
judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;
XIII - Atender as solicitações do CMP e ou da Diretoria Executiva;
XIV- E defnais atribuições estabelecidas no regimento interno do IPASCON.
XV -Prestar informações conjuntamente com o Presidente, em mandado de segurança, 
ao tribunal de Contas, ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e Órgãos da Administração 
Direta e Indireta do Município, Estado ou União.
XVI - Auxiliar ao Departamento de Controle Interno na fiscalização e observância de 
normas, leis, decretos, resoluções, instruções, regulamentos, portarias e outros instrumentoj 
legais.
9
Subseção 111
Da Diretoria Administrativa de Contabilidade, Finanças e Tesouraria.
Art. 14 À Diretoria de Administração de Contabilidade, Finanças e Tesouraria, dirigida 
por um Diretor Administrativo de Contabilidade, Finanças e Tesouraria, compete à 
coordenação das atividades gerais de administração financeira:
§ 1o Os Investimentos, também serão dirigidos pelo Diretor Administrativo de 
Contabilidade, Finanças e Tesouraria, competindo à coordenação da análise do mercado e 
das aplicações dos ativos financeiros mobiliários e imobiliários do IPASCON;
§ 2o A política de investimento do IPASCON será definida pelo CMP, cabendo a sua 
execução e supervisão à Diretoria de Administração de Contabilidade, Finanças e Tesouraria, 
podendo a aplicação de recursos financeiros fazer-se por intermédio de instituições 
financeiras escolhidas mediante processo de licitação pública, a fim de buscar elevado 
padrão de segurança e rentabilidade;
À?‘
§ 3° As atribuições das Divisões integrantes da Diretoria de Administração de 
Contabilidade,Finanças e Tesouraria, serão estabelecidas pelo regimento interno do 
IPASCON.
Art. 15 - Compete ao Diretor Administrativo de Contabilidade, Finanças e Tesouraria:
I - Fiscalizar o consumo de material, primando pela economia;
II - Manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo;
III - Manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle de 
materiais;
IV - Elaborar e transcrever em livros próprios os contratos, termos, editais e licitações;
V - Supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna;
VI - Supervisionar o setor de documentação de segurados e pensionistas;
h-._
VII - Supervisionar o setor de compras, almoxarifado e patrimônio, através de fichários e 
chapeamento dos bens;
VIII - Organizar anualmente os quadros de fornecedores, opinando sobre o mesmo e
. 10 
- XI - Fiscalizar a conservação do material permanente do IPASCON;
XII - Assinar juntamênte com o Presidente os cheques e requisições junto às entidades 
financeiras;
XIII - Planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades relacionadas à 
contabilidade geral, ao controle e a avaliação dos bens patrimoniais e das atividades 
relacionadas com o apoio às demais áreas do IPASCQN.
XIV - Organizar e supervisionar o sistema de registro e escrituração contábil;
XV - Promover e acompanhar a execução do orçamento do IPASCON;
XVI - Baixar ordens de serviço de ordens relacionadas com o aspecto financeiro;
XVII - Cuidar para que até o 5o (quinto) dia útil de cada mês sejam fornecidos os informes 
necessários à elaboração do balancete do mês anterior;
( ) XVIII - Manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial em sistemas
adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos 
das atividades econômicas do IPASCON;
i.í:
J.!i
XIX - Promover arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao 
IPASCON e a publicidade da movimentação fipanceira;
XX - Processamento e liquidação das despesas e seus respectivos pagamentos, inclusive 
dos proventos, benefícios e folha de pagamento;
XXI - Efetuar a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como 
todas as Resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da 
respectiva execução;
XXII - Apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos qüe permitam o 
acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício;
XXIII - Providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;
XXIV - Efetuar tomada de caixa, em conjunto com os demais membros da Diretoria e 
Conselhos;
XXV - E nas demais atribuições pertinentes à área financeira que envolva o IPASCON;
XXVI - Atender as solicitações do CMP e da Diretoria Executiva dentro de sua
XXVIII - Submeter a Diretória-Executiva:
a ) O plano dé contas e as suás alterações básicas;
b ) O balanço, os balancetes e as demais demonstrações financeiras;
c ) O sistema de apropriação de custos;
d ) A baixa e a alienação de bens do ativo permanente;
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Parágrafo Único - Pelo prazo que exceder aos fixados nesta Lei, quanto as normas
de sua competência, o Diretor Administrativo de Contabilidade, Finanças e Tesouraria,
ficará sujeito à multa de 10 UFlR’s ao dia, a ser recolhido aos cofres do IPASCON.
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i
Subseção IV
Da Diretoria de Previdência
Art. 16 Á Diretoria Previdenciária, dirigida por um Diretor de Previdência, compete à 
coordenação do planejamento da previdência social, incluindo seu acompanhamento atuarial 
e a apuração de estatísticas, bem como a coordenação do atendimento aos beneficiários e 
segurados.
Parágrafo Unico As atribuições das Divisões integrantes da Diretoria de Previdência, 
serão estabelecidas pelo regimento interno dó IPASCON.
Art. 17 Compete ao Diretor Previdência:
I - Praticar todos os atos de gestão referentes à concessão das prestações 
previdenciárias devidas aos beneficiários, pronunciando-se em todos os processos 
pertinentes quer aposentadoria quer a pensão;
II - Submeter à Diretória-Executiva do IPASCON:
V a ) Os programas anual e trienal para consecução da política previdenciária;
b ) Os planos de benefícios;
c ) Normas e procedimentos relativos ao processo de concessão de 
benefícios previdenciários;
III - Promover a organização e atualização dos cadastros dos servidores ativos e inativos 
e dos pensionistas;
IV - - Desenvolver estudos, análisés e diagnósticos das condições sócio-econômicas dos
VI - Propor e coordenar a execução de reavaliações atuariais periódicas do IPASCON; 
VII- Promover a gestão de benefícios previdenciários;
12
VIII - Organizar, dirigir, analisar, controlar a administração e a concessão dos benefícios 
previdenciários;
IX - - Promover a realização de inspeções periódicas nos órgãos de pessoal/RH das 
Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo, visando verificar 
a regularidade dos procedimentos pertinentes a sua área;
I
X - Coordenar o atendimento aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas;
XI - Manter, atualizado semestralmente, quadro dos benefícios concedidos pelo 
IPASCON;
r ,
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XII - Coordenar os trabalhos relativos à compensação financeira entre os regimes 
previdenciários;
XIII - Apresentar,"'mensalmente, a Diretoria Executiva relatórios das atividades de sua 
área de atuação;
XIV - Coordenar a elaboração, revisão e análise das avaliações atuariais em seus 
diversos desdobramentos;
XV - Analisar a implementação dos parâmetros atuariais, sugerindo adequações para 
eventuais desvios;
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XVI.- Acompanhar o enquadramento atuarial do plano de custeio e de benefícios do 
IPASCON, emitindo relatórios mensais explicativos.
XVII - Atender as solicitações do CMP e da Diretoria Executiva dentro de sua 
competência;
XVIII - E demais atribuições estabelecidas no regimento interno do IPASCON.
Parágrafo Único - Pelo prazo que exceder aos fixados nesta Lei, quanto as normas
de sua competêhèia, o Diretor Administrativo de Previdência, ficará sujeito à multa de
10 UFIR’s ao dia, a ser recolhido aos cofres do IPASCON.
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Subseção V
Da Diretoria Administrativa de Controle Interno 
Art. 18 São atribuições do Diretor Administrativo de Controle Interno;
13
I - Examinar a compatibilidade entre a execução de planos, programas, projetos e 
orçamento, emitindo certificado de comprovação da legalidade da gestão orçamentária, 
financeira, operacional e patrimonial, de modo a possibilitar a avaliação, por autoridades 
competentes, dos resultados alcançados;
II - Fiscalizar a observância de normas, leis, decretos, resoluções, instruções, 
regulamentos, portarias e outros instrumentos legais;
III - Propor condições indispensáveis que assegurem a eficácia dos sistemas de 
controle implantados;
IV —Apresentar ao presidente, trimestralmente* relatório relativo às áreas contábil e 
administrativa;
V - Fiscalizar o cumprimento e cumprir as normas de auditoria interna e externa, 
determinadas na esfera Municipal, Estadual e Federal;
VI - Manter atualizado o sistema de informações sobre atividades de serviços;
VII - Auxiliar o Presidente em resposta a ofícios e memorandos em matéria de sua 
competência;
VIII - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente ou decorrente 
do exercício das funções do cargo;
§ 1o - Pelo prazo que exceder aos fixados nésta Lei, quanto as normas de sua
competência, o Diretor Administrativo de Controle Interno, ficará sujeito à multa de 10
UFIR’s ao dia, à ser recolhido aos cofres do IPASCON.
§ 2° - Na vacância, ausência, impedimento ou falta do Diretor Administrativo do i
Controle Interno, as atribuições definidas neste artigo serão cometidas ao Secretário
Municipal do Controle Interno*
Subseção VI
Dos Diretores
Art. 19 - Aos Djretores, além das responsabilidades próprias do membro da Diretoria 
Executiva, compete:
I - Praticar os atos de gestão referente às atividades específicas dos órgãos que 
titularizam e que lhes são subordinados;
III - Baixar instruções gerais e específicas relativas às matérias vinculadas aos 
órgãos qu^ dirigem, necessárias à aplicação das leis, decretos e atos de autoridades 
superiores;
IV - E demais atribuições estabelecidas no regimento interno do IPASCON.
Parágrafo Único - Os Diretores serão nomeados peio Prefeito Municipal, sendo, 
preferencialmente, servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Município, com 
notório saber técnico, experiência para o exercício das funções do cargo e conduta ilibada.
14
CAPITULO III
Do Plano de Custeio
Art. 20 Cabe ao IPASCON a gestão do plano de custeio e demais planos, usando 
todos os meios legais para garantir o plano de benefício, observados os critérios 
estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único - O plano de custeio de que fala este artigo deverá ser ajustado, ao
termino de cada exercício, objetivando atender às limitações impostas pelas legislações 
vigentes e ao estabelecimento do equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 21 São fontes do plano de custeio do IPASCON as seguintes receitas:
I - Contribuição previdenciária do Município (15%);
II - Contribuição prêvidenciária dos segurados ativos (11%);
III - Contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas (11% 
ultrapassando o teto máximo do beneficio pago pelo RGPS);
IV - Doações, subvenções e legados;
V - Receitas decorrentes de aplicações financeiras e patrimoniais;
VI - Valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9o do art. 201 
da Constituição Federal, dos servidores que vierem a se aposentar ou a pensionistas a partir 
de Janeiro de 2007, bem como da oriunda do quadro de aposentados e pensionistas com 
direito obtido a seguridade social anterior a vigência desta Lei.
VII - Demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1o Constituem também fonte do planò de custeio do IPASCON as contribuições 
previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário￾maternidãde, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurados pelo seu 
vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2o As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para 
pagamentos de benefícios previdenciários do IPASCON e da taxa de administração 
destinada à manutenção desse Regime.
§ 3o O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior 
será de 2% (dois por cénto) do valor total da remuneração dos servidores ativos, proveito 
de aposentados e pensionistas no exercício financeiro anterior.
§ 4o Os recursos do IPASCON serão depositados em conta distinta da conta do 
Tesouro Municipal. '
•§ 5o As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão 
às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos 
públicos, exceto os títulos públicos federais.
Art. 22 As contribuições previdenciárias de que tratam os inçisos I e II do art. 21 
serão de 15% (quinze por cento) e 11% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre 
a totalidade da remuneração de contribuição.
§ 1o Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo o 
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, 
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
I - As diárias para viagens;
II - A ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - A indenização de transporte;
IV - O Salário-família;
V - O auxílio-alimentação;
VI - O auxílio-creche;
VII - As parcelas rernuneratórias pagas erri decorrência de local de trabalho;
VIII - A parcela percebida ém decorrência do exercício de cargo em comissão ou de 
função de confiança;
IX - O abono de permanência de que trata o artigo 74, desta lei; e
X - Outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 2° O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de 
parcelas rernuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de 
cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser 
concedido com fundamento nos art. 43, 45, 46,47 e 70, respeitada, em qualquer hipótese, a 
limitação estabelecida § 5o do artigo 75.
§ 3o O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da 
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 4o Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se￾á, para fins do IPASCON, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada 
cargo.
§ 5o Á responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições 
previstas nos incisos I, II e III do art. 21 será do dirigente do órgão ou entidade que efetuar o 
pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis contados dâ 
data em que ocorrer o crédito correspondente.
§ 6o O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras 
do IPASCON, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
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Art. 23 À contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 21 será de 11% 
incidentes sobre a parcela que supere ó valor máximo do teto do beneficio pago pelo RGPS.
§ 1o A contribuição prevista neste artigo incidira apenas sobre as parcelas de 
proventos de aposentadorias e dé pensão que superem o dobro do limite Máximo previsto no 
caput, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.
§ 2 - A contribuição incidente sobre o beneficio de pensão terá como base de calculo 
o valor total desse beneficio, conforme artigos 58 e 72, antes de sua divisão em cotas, 
respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e o § 1o.
§ 3o - O valor da contribuição calculado conforme o § 2o será rateado para os 
pensionistas, na proporção de sua cota parte.
§ 4o - Òs valores mencionados no caput e § 1o seram corrigidos pelos mesmos índices 
aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 24 O plano de custeio do ÍPASCON será revisto anualmente, observadas as 
normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo Único - O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será 
encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício.
Art. 25 No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do município para 
outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de 
outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, 
será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o 
recolhimeVito e repasse das contribuições devidas pelo Município ao IPASCON, conforme 
inciso I do art. 21.
§ 1° O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao IPASCON, prevista 
no inciso II do art. 21, será de responsabilidade:
I - Do Município de Conceição de Macabu, no caso de o pagamento da 
remuneração do servidor continuar a ser feito na origem; ou
II - Do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta 
desse, além da contribuição prevista no caput.
§ 2o No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, 
será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das 
contribuições previdênciárias ao IPASCON, conforme valores informados mensalmente pelo 
Município.
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Art. 26 O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem 
recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo dé 
afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal 
das contribuições de que trata o inciso II do art. 21.
| 1o A contribuição a que sê refere o caput será recolhida diretamente pelo 
servidor, observado o disposto nos art. 27 e 28.
§ 2o Durante o período de afastamento ou licenciamento do cargo, o município 
será responsável pelo repasse da contribuição de que trata o inciso I do art. 21.
Art. 27 Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que 
trata o art. 34, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de 
que o servidor é titular conforme previsto no art. 22.
§ 1o Nos ca’èos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser 
recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, 
prorrogandô-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente 
bancário nò dia quinze.
§ 2o Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a 
complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês 
subseqüente.
Art. 28 A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita 
aos juros aplicáveis aos tributos municipais,
Parágrafo Único - Salvo na hipótesé de recolhimento indevido, não haverá restituição de 
contribuições pagas ao IPASCON.
Art. 29 Os pedidos de exoneração de cargo efetivo e ou os atos de afastamento de 
servidores sem remuneração serão obrigatoriamente instruídos com o certificado de 
regularidade de situação previdenciária.
Parágrafo Único - Òs servidores afastados sem remuneração, ao retornar para reassumir 
seu cargo, deverão apresentar o certificado de regularidade de situação previdenciária que 
será fornecido pelo IPASCON.
CAPÍTULO IV
Dos Registros Financeiro e Contábil
Art. 30 O IPASCON observará as normas de contabilidade expeçificas fixadas pelo 
órgão competente da União.
Parágrafo Único - A escrituração contábil do IPASCON será distinta da mantida pelo 
tesouro municipal.
Art. 31 O IPASCON encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até 30 (trinta) 
dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, 
os seguintes documentos:
I - Demonstrativo Previdenciário do IPASCON;
II -Comprovante mensal do repasse ao IPASCON das contribuições a seu cargo e dos 
valores retirados dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas no artigo 21;
III - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do IPASCON.
Art. 32 Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que 
conterá as seguintes informações:
I - Nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
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- 18
II - Matrícula e outros dados funcionais;
III - Remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - Valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e
V - Valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
§ 1o Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro 
individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
§ 2o Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para 
fins contábeis.
CAPÍTULO V
Dos Beneficiários
Art. 33 São filiados ao IPASCON, na qualidade de beneficiários, os segurados e 
seus dependentes definidos no art. 36 e 38.
Art. 34 Permanece filiado ao IPASGON, na qualidade de segurado, o servidor 
titular de cargo efetivo que estiver:
I - Cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, 
com ou sem ônus para o Município;
II - Quando afastado òu licenciado, observado o disposto no art. 26;
III -Durante ò afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e
IV -Durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo Único - O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o 
cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao IPASCON pelo cargo 
efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pêlo mandato eletivo.
Art. 35 O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou 
de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção I
Dos Segurados
^^ap-Art. 36 São segurados do IPASCON:
I - O servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e 
Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas do 
Município'de Conceição de Macabu; e
II-Os aposentados nos cargos citados neste artigo.
■**■§ 1o Fica excluído do disposto no captit o servidor ocupante, exclusivamente, de 
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro 
cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
§ 2o Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo 
será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3o O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, 
distrital ou municipal filia-se ao RGPS.
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Art. 3? A perda da condição de segurado do IPASCON ocorrerá nas hipóteses 
morte, exoneração ou demissão.
Seção li
Dos Dependentes
Art. 38 São beneficiários do IPASCON, na condição de dependente do segurado:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer 
condição, menor de (21) vinte e um anos ou inválido;
II - Os pais; e
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de (21) vinte e um anos ou 
inválido.
§ 1o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e 
das demais deve ser comprovada.
§ 2o A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo 
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 3o Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, 
mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 4o Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como 
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou 
tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o 
enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio 
sustento e educação.
que deverá encaminhar ao IPASCON, provãs referentes a tempo de contribuição realizada 
por ele a outros regimes de previdência, anterior a sua nomeação no cargo efetivo do 
Município de Conceição de Macabu, visando uma melhor avaliação Atuarial e a 
Compensação Financeira entre os regimes previdenciários.
Art. 41 Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão 
promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1o A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta 
condição por inspeção médica.
Art. 39 Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 38, mediante
Parágrafo Único - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos 
do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Seção III
Das Inscrições
v'- Art. 40 A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no 
cargo. y " ■
Parágrafo Único - O servidor segurado deverá apresentar ao órgão de pessoal,
§ 2o As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas
.documentalmente.
" § ..3°. A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da 
inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO VI
Do Plano de Benefícios
Art. 42 O IPASCON compreende os seguintes benefícios: 
i - Quanto ao Segurado:
. a) aposentadoria por invalidez;
. b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por tempo de contribuição e idade;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade; e
g) salário-família.
il - Quanto ao Dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 43 À aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que estando ou 
' não em gozo de auxilio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de 
seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, 
respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial 
que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
§ 1o Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao témpo 
de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou 
doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, 
observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 75.
§ 2° Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderá 
ser inferior a 70% (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no 
artigo 75.
§ 3o Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se 
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou 
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da 
capacidade para o trabalho.
§ 4o Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - d acidente1 ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja 
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou 
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência
21
de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou 
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa 
relacionada'ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de 
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de 
força maior.
I - A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
II - O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço;
á) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar 
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio 
de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, 
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5o Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de 
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é 
considerado no exercício do cargo.
§ 6o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o 
parágrafo segundo, as seguintes:
I-Tuberculose ativa;
II -Hanseníase;
III - Alienação mental;
IV - Neoplasia maligna;
V - Cegueira;
VI - Paralisia irreversível e incapacitante;
VII - Cardiopatia grave;
VIII- Doença de Parkinson;
IX - Espodiloartrose anquilosante;
X - Nefropatia grave; )
XI -Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformanté); j
22
Xlí - Síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS;
XIII - Contaminação por radiação;
XIV -hepatopatia
§ 7o A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição 
de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
§ 8o O pagamento do benefício de aposentadoria pór invalidez decorrente de doença 
mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do-térmp de 
curatela, ainda que provisório.
§ 9o O aposentado que voltar a exercer atividade laborai terá a aposentadoria por 
invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.
SUBSEÇÃO I
Da Reversão
Art. 44 Reversão é o retorno ao serviço publico do servidor inativo aposentado por 
invalidez, cessado as câusa da concessão do beneficio obtido.
§ 1o A reversão se dará ex-oficio ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou 
naquele em que se tenha transformado, ou em cargo de vencimento ou remuneração e 
atribuições equivalentes ao do cargo anteriormente ocupado, sempre observados o interesse 
e a. conveniência da administração publica.
§ 2o A reversão não se dará quando:
I - O servidor contar mais tempo que o necessário para aposentadoria integral, 
contados os tempos de ativo e inativo;
II - For inapto em inspeção médica;
III - Tenha mais de setenta anos de idade;
IV - For considerado pela administração publica, a interesse do serviço publico, sua 
reversão dispensável.
§ 3o O regimento interno estabelecerá o procedimento para casos de reversão.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 45 O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no artigo 75, não 
podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. *i
Parágrafo Único - A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, 
com vigência a partir do dia imediato àquele em qué o servidor atingir a idade-limite de 
permanência no serviço.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 46 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de 
contribuição com proventos calculados na forma estabelecida no artigo 75, desde q 
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
s
y
\ 23 ' .
I - Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
- distrital e municipal;
II - Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria; e
III - Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, p > 
cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1o Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos' neste artigo serão 
reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo 
exercício da função dê magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2o Para fins do disposto nó parágrafo anterior, considera-se função de magistério a |
atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 47 O segurado fará jus a aposentadoria por idade, Com proventos proporcionais 
ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no artigo 75, desde que preencha, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
’ f"'
I - Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, 
distrital ou municipal;
II - Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria; e
III - Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Art. 48 Para requerer o beneficio de aposentadoria será necessário à apresentação dos 
seguintes documentos originais e suas cópias:
I - Certidão de casamento ou nascimento;
II - Carteira de Identidade;
III - CPF; *■»
IV - Comprovante de residência
V - PIS-PASEP;
VI - Carteira Profissional;
VII - Ultimo contra-cheque;
VIII - Titulo de eleitor, com ultimo comprovante de votação;
IX - Certidão de Tempo de Contribuição (se for o caso);e
X - Laudo Medico (se for o caso);
Seção V
Do Auxílio-Doença ii
Art. 49 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu 
trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua ultima r
remuneração.
§.1° Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção ^ | Ij j;
médica que definira o prazo de afastamento. I m \\i I
§ 2o Findo* o prazo do benefício, o segurado será submetido á nova inspeção 
médica, que-concluirá -pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doençá, pela 
readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 3o Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo 
de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
§ 4o Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta 
dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município 
desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 50 O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para 
exercício dp seu cargo, ou outro de atribuições e atividades cómpatíveis com a limitação que 
tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
Seção VI
Do Salário-Maternidade
Art. 51 Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte diâs 
consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto é a data de ocorrência deste.
§ 1o Em casos excepcionais, ós períodos de repouso anterior e posterior ao parto 
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2o O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração 
a ultima remuneração da segurada.
§ 3o Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a 
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4o O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por 
incapacidade.
Art 52 À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança 
é devido s‘alário-maternidade pelos seguintes períodos:
I -120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
lil - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) á 8 (oito) anos de idade.
Seção VII
Do Salário-Família
Art. 53 Será devido o salário-família; mensalmente, ao segurado ativo que receba 
remuneração igual ou inferior ao teto do REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - 
RGPS), na proporção do número de filhos e equiparados, nos termos dos artigos 38 e 39, de 
até quatorze anos ou inválidos.
§ 1o O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos 
benefícios do RGPS.
24
u
- 25
§ 2° O aposentado por invalidez ou por idade e qs demais aposentados com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou 
mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-fâmília, pago juntamente com a 
aposentadoria.
Art. 54 O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição 
será equivalente ao pago pelo RGPS.
Art. 55 Quando pai e mãe forem segurados do IPASCON, ambos terão direito ao salário￾família.
Parágrafo Único - Em caso de divórcio, separação judiciai ou de fato dos pais, ou em 
caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família 
passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 56 O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de 
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à 
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à 
escola do filho ou equiparado.
Art. 57 O salário-família não se incorporará, à remuneração ou ao benefício para 
qualquer efeito.
Seção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 58 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto 
dos dependentes do segurado, definidos nos art. 38 ê 39, quando do seu falecimento 
correspondente a:
I - Totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito até o 
valor equivalente ao pago pelo RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a 
este limite; ou
II - Totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, 
até o valor equivalente ao pago pelo RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela 
excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em 
atividade-,
§ 1o Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes 
casos:
I - Sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II - Desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2° A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado 
ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes 
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3o Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados 
aos benefícios do RGPS.
Art. 59 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
m
I - Do çHa do óbito;
II - Da data da decisão judicial, nó caso de declaração de ausência; ou
llll - Da datâ da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, 
desastre ou catástrofe, mediante prova idônèa.
Art. 60 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será 
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1o O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a 
companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2° Á habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só 
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 61 O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 1° do art. 58 deverá 
anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar 
imediatamente ao gestor do IPASCON o reaparecimento deste, sob pena de ser 
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 62 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 
65.
Art. 63 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito 
do IPASCON, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só 
será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 64 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data 
do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo Único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, 
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 65 Para rêquerer o beneficio de pensão será necessário a apresentação dos
seguintes documentos originais ê suas cópias:
I - Certidão de óbito;
II - Certidão de casamento;
III - Certidão dos Filhos;
IV - Carteira de Identidade;
V-CPF;
VI - Comprovante de residência
VII r PIS-PASEP;
VIII - Ultimo contra-cheque do servidor;
IX- Comprovações legais admissíveis de dependentes.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 66 O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos 
dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferiot
. 26
í
.ao equivalente pago RGPS, que não perceber remuneração dos cofres públicos e 
corresponderá à ultima remuneração do segurado no cargo efetivo.
§ 1o Õ valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos 
benefícios do RGPS.
§ 2o-O auxílio-reclusão será rateado em cotas-parte iguais entre os dependentes do 
segurado.
§ 3o O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de 
perceber dos cofres públicos.
§ 4° Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da 
recaptura óu da reapresentação à prisão, nadá sendo devido aos seus dependentes 
enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 5o Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da 
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - Documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres 
públicos, em razão da prisão;e
II - Certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado 
à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado 
trimestralmente.
§ 6o Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração 
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido 
auxílio:reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser 
restituído ao IPASCON pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e 
índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7° Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à 
pensão por morte.
§ 8o Se o segurado presó vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em 
pensão por morte.
Seção X
DA LICENÇA MÉDICA
Art. 67 As licenças para tratamento de saúde do próprio servidor publico, somente serão 
concedidas após inspeção pela junta medica do IPASCON que:
Parágrafo Único - O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 
24 (vinte e quatro) meses consecutivos, excetuando-se este prazo quando o funcionário for 
considerado recuperável ao exercício da função pública a juízo da junta médica.
Art. 68 A licença para tratamento de saúde do próprio servidor será pedida pelo próprio 
ou por seu representante legal.
§ 1o Em todos os casos será indispensável à inspeção pela junta médica do IPASCON;
§ 2° O servidor não poderá recusar-se a inspeção médica, sob pena de suspensão <5 
pagamento e vantagens até que a mesma se realize;
§ 3 ° Considerado apto o servidor em inspeção medica, reassumirá o exercício do 
cargo ou funçãò. Apurãndo-se como falta, a partir da data da inspeção médica os dias de
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ausência ao serviço;
§ 4o Durante o período da licença, o servidor poderá requerer a inspeção médica, caso 
se considere apto a reassumir seu cargo;
§ 5o Durante o período de licença, o servidor não poderá exercer qualquer atividade 
laborai, sob pena de interrupção imediata da mesma, com perda total de sua remuneração;
§ 6a Em casó de má fé, todos os envolvidos serão responsabilizados nas esferas 
administrativas, penal e civil, quando for o caso, sendo considerado falta ao serviço o período 
concedido de licença, devendo a autoridade tomar as devidas medidas cabíveis.
Art. 69 Os procedimentos e os documentos que deverão ser apresentados para 
obtenção dos benefícios e da licença medica, serão estabelecidos pelo regimento interno do 
IPASCON.
CAPITULO VII
Das Regras de Transição
Art. 70 Ao segurado do IPASCON que tiver ingressado por concurso público de 
provas ou dè provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, 
autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de 
dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo 
com o art. 75, quando o servidor, cumulativamente:
I - Tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se 
mulher; -
II - Tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 
a ) Trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b ) Um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do 
tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo 
constante da alínea a deste inciso.
§ 1o O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na 
forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em 
relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 46, § 1o, na seguinte proporção:
I - Três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para 
aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - Cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na 
forma do caput a partir de 1° de janeiro de 2006.
§ 2o O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 
20, 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de
magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas Autarquias e
Fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de 
serviço exercido até a publicação daquela Emenda contada com o acréscimo de dezessete 
por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, 
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o 
disposto no § 1o.
§ 3o Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo 
com o disposto no artigo 76.
Art. 71 Ressalvados o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas peio
art, 46 ou pelas régras estabelecidas pelo art 70, o segurado do IPASCON que, tiver 
ingressado no serviço público na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até a data de 31 de dezembro de 2003, poderá 
aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do 
servidor no- cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções 
de idades e tempo de contribuição contidas, quando, observadas as reduções de idade e 
tempo de contribuição contidas no § 1o do art. 46, vier a preencher, cumulativamente, as 
seguintes condições:
I - Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher; ‘\
III - Vinte anos de efetivo exercício no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou 
Municipal; e
IV - Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria.
Parágrafo Único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo 
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da 
Constituição Federal, sendo também entendidos aos aposentados quaisquer benefícios e ou 
vantagens postefiormente concedidas aos servidores em atividades, inclusive quando 
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria.
Art. 72 É assegurada à concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos 
segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os 
requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então 
vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados 
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido 
até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados 
de acordo com a legislação em vigor a época em que foram atendidas as prescrições nela 
estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Parágrafo Segundo - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria peias normas 
estabelecidas peta art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts.
2o e 6o da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, o segurado, que tenha ingressado no 
serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, 
desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I _ trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se 
mulher:
II -vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou 
Municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 40, § 
1o, inciso III, alínea "a", da Constituição Féderar de um ano de idade para cada ano de 
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo Terceiro - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas 
com base no parágrafo terceiro o disposto no art. 7o da Emenda Constitucional n° 41, de 
2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de 
servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 73 Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal os proventos de 
aposentadoria dos segurados do IPASCON em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem 
como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes 
abrangidos pelo art. 72, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que 
se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos 
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos 
aos servidores em atividade na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação 
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de 
referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
CAPÍTULO VIII
Do Abono de Permanência
Art, 74 O segurado ativo, que tenha completado as exigências para aposentadoria 
voluntária estabelecidas nó art. 46 e 70 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a 
um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até 
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45.
§ 1o O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor 
que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, 
tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com 
proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigentej 
como previsto no art. 72, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de 
contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
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§ 2° O vajòr do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição 
efetivamente descontada do servidor, òu recolhida por este, relativamente a cada 
competência. j
§ 3o O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e 
será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme 
disposto no caput e § 1o, mediante opção expressa pela permanência em atividade,
CAPÍTULO IX
Das Regras de Cálcfjlo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 75 No calculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art, 43,44,45,46,47,e 
70, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou utilizados 
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve 
vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo desde a 
competência julho de 1994 ou desde a do inicio da contribuição, se posterior àquela 
competência.
§ 1o As remunerações ou considerados no calculo do valor dos proventos terão os seus 
valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a 
atualização dos Salários de contribuição considerados no calculo dos benefícios do RGPS.
§ 2o Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição 
para regime próprio, à base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no 
cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento 
do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 3o Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a
regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo 
ocupado no período correspondente.
§ 4o Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo 
serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos 
regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento 
público.
§ 5o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da 
aposentadoria, atualizadas na forma dq § 1°, não poderão ser:
I - Inferiores ao valor do salário-mínimo; e
II - Superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o 
servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6o As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação 
dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5o.
§ 7° Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado 
por ausência de vinculação a regime prévidénciárío, esse período será desprezado do cálculo 
de que trata este artigo.
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jT - § 8o Ós proventos*'calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão,
~ não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a 
aposentadoria, observado o disposto no art. 77.
§ 9° Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos 
e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos 
adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
§ 10° Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será 
utilizado, fração cujo o numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo 
necessário a respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III 
do art. 46, não se aplicando a redução de que trata o § 1o do mesmo artigo.
§ 11 A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado 
conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8°.
§ 12 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão 
considerados em número de dias.
Art. 76 Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os art. 
43,44,45,46,47,58 e 70, serão reajustados para presêrvar-lhes, em caráter permanente, o 
valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com 
a variação integral do INPC, calculado pela Fundação IBGE.
_____________________ _ _ _ _ _ < u a n w x ■ — ' " — ■ 1... ..................................
CAPITULO X
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 77 Ê vedada à inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de 
parcelas remuneratóriâs pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, 
de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art 74.
Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratóriâs pagas 
em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que 
tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com 
proventos calculados conforme art. 75, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a 
remuneração do servidor no cargo efetivo.
Art. 78 Ressalvados o disposto nos art. 43 e 44 e 45, a aposentadoria vigorará a partir 
da data da publicação do respectivo ató.
Art. 79 A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica 
aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 
1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou 
de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes 
proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se 
refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que
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fe A rt 81 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público
federaíTêstãâual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem
como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art.82 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta dò
IPASCON.
Art. 83 Prèscreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, 
toda e qualquer ação do benèficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer 
restituições ou diferenças devidas pelo IPASCON, salvo o direito dos menores, incapazes e 
ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 84 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, 
independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do beneficio, submeter￾se, a cada 5 (cinco) anos, a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 85 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao 
beneficiário.
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§ 1o O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, 
devidamente comprovadas:
I - Ausência, na forma da lei civil;
II - Moléstia contagiosa; ou
III - Impossibilidade de locomoção.
§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a 
procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, 
renováveis.
§ 3o O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus 
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, 
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art.86 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - A contribuição prevista no inciso II e III do art. 21;
II - O valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - O valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo IPASCON;
IV - O imposto de renda retido na fonte;
VI - A pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VII- As contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 87 Salvo em Caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses 
dos art. 53 e 74, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 88 independe de carência a concessão de benefícios preVidenciários pelo 
IPASCON, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 46, 47, 70, 71 e 72, que 
observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
Parágrafo Único - Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das 
aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará
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nà Aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor esnvei <=.■< 
exercício na data imediãtamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 89 -Concedida- à aposentadoria ou a pensão, será ò ato publicado e encaminhado 
à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo Único - Caso o ato de concessão não seja aprovado peio Tribunal de 
Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas 
jurídicas pertinentes.
Art. 90 É vedada à celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação 
para a concessão dos benefícios previdénciários de que trata esta Lei com a União, Estado, 
Distrito Federal ou outro Município.
CAPÍTULO XI 
Do Abono Anual
A rt.'91 O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido 
proventos de aposentadoria, pensão por morte, àuxílio-reclusão, salário-maternidade ou 
auxílio-doença pagos pelo IPASCON.
Parágrafo Único - O abono de que trata o, caput será proporcional em cada ano ao 
número de meses de,benefício pago pelo IPASCON, em que cada mês corresponderá a um 
doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o 
benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valdr será o do mês da cessação.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 92 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão 
mensalmente ao IPASCON relação nominal doS segurados e seus dependentes, valores de 
remunerações e contribuições respectivas.
Art. 93 O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder 
Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de 
cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por 
intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que 
oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de 
contribuição definida.
§ 1o Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, 
para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo IPASCON, o limite 
máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição 
Federal.
§ 2° Somente mediante sua prévia e expressa Opção, o disposto neste artigo podèrá 
ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital oú í 
Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de \l 
previdência complementar. v
- § 3o Salvo disposições Constitucionais em contrario, o IPASCON não poderá
conceder benefícios previdenciárlo distintos dò previsto do RGPS.
: § 4o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de
benefícios de aposentadoria, aos beneficiários desta lei, do Regime Geral de Previdência 
Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que 
prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurado de portadores de 
deficiência, nos termos da lei complementar.
§ 5o Fica vedada a concessão de empréstimo de qualquer natureza para segurados 
~ ativos, inativos e pensionistas do IPASCON.
Art. 94 Fica autorizado o IPASCON, Com a utilização de sua receita da taxa anual de 
administração oriunda do FARS a contratar ássessoria previdenciária especializada e 
continua para amparar sua estrutura administrativa na gestão do FAPS e éspêcialmente a 
imediata regularização do GRP - Certificado de Regularidade Previdenciária, corrigindo os 
itens destacados no relatório da fiscalização de Maio de 2004, bem como para auxiliar na 
agilização da compensação previdenciária, preferencialmente por entidade vinculada aos 
'Municípios sem fins lucrativos.
35
Art. 95 Fica mantida até 31 de dezembro de 2006 a carência previdenciária prevista 
nos artigos 41 a 45 da Lei Municipal n° 017/95.
Art. 96 Esta Lei entrará em vigência quando de sua publicação no Diário Oficial do 
Município, revogando todas as disposições em contrário, sendo que expressamente as Leis 
Municipais 017/95, 027/98, 326/99, 591/03, 604/03, e 654/04.
Conceição do Macabu -
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
PREFEITO MUNICIPAL
de dezembro de 2006.
V 36
ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI N° 009/2006
N° DE CARGOS s ím b o l o REMUNERAÇÃO
Ordem DE PROVIMENTO
COMISSÃO
V
V.
!
I
-1
1 PRESIDENTE DCS 1 R$ 1.998,00
2 DIRETOR DE
CONTABILIDADE,
FINANÇAS E TESOURARIA CAS 1 R$ 998,00
3 DIRETOR DE
PREVIDÊNCIA CAS 1 R$ 998,00
4 DIRETOR DE CONTROLE
INTERNO CAS 1 R$ 998,00
5 ASSESSOR JURÍDICO CAS 1 R$ 998,00
V,
ï
í

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