| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1775 / 2022 |
| Date | 2022-05-12 |
| Ementa | Autoriza a entrada de agentes de endemias em imóveis abandonados, públicos ou privados, no Município de Conceição de Macabu, quando verificada situação de perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus causadores da Dengue e da febre Chikungunya e do vírus Zika |
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03 Diário Oficial Edição Extra Ano 19 Nº 52 17 de maio de 2022 LEI N. º 1.775/2022. Autoriza a entrada de agentes de endemias em imóveis abandonados, públicos ou privados, no Município de Conceição de Macabu, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus causadores da Dengue e da febre Chikungunya e do vírus Zika. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, DECRETA e o EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONA a seguinte: LEI: Art. 1º. Fica autorizada a entrada de agentes de endemias em imóveis aban donados, públicos ou privados, no Município, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus causadores da Dengue e da febre Chikungunya e do vírus Zika. Art. 2º. Os imóveis privados abandonados, ou sem uso que possuam piscinas ficarão sujeitos ao ingresso forçado dos agentes de endemias para inspeção da limpeza do pátio e dos locais de proliferação de mosquitos. Parágrafo único. O ingresso forçado em imóveis públicos ou privados dar-se-á na situação prevista pelo caput do art. 1º desta Lei e nos seguintes casos: I – Situação de abandono, aquele que demonstre flagrante e prolongada ausência de utilização do imóvel, verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização; II – Ausência, em que a impossibilidade de localização de pessoa responsável ou que permita o acesso ao imóvel após a realização de 2 (duas) visitas, devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, no intervalo de 10 (dez) dias. Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação. Conceição de Macabu, 12 de maio de 2022. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal -