| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1995 |
| Date | 1995-11-18 |
| Ementa | Altera a Lei do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE MACABU e dá outras providências. |
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GAZETA MACABUENSE PÁGINA 7 1 ^ 3 Câmara Municipal de Conceição de Macabu t_El.M 5.017/95 Altera a Lei do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE MACABU e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU DELIBERA, e EU PROMULGO a seguinte, LEI: Art. 1" - O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Conceição de Macabu - IPASCON - será regido pela presente lei. Parágrafo único - O IPASCOIjl constitui serviço público municipal, de natureza autárquica, com total autonomia administrativa e financeira, gozando de todos os direitos e vantagens atribuídos à Fazenda Pública Municipal, Art. 2" - O IPASCON tem por finalidade proporcionar aos sen- ires municipais dos Poderes Executivo e Legislativa s e inativos e outros previstos nesta Lei, contribuintesüorigatórios, os benefícios da previdência e assistência. estabelecidos na Lei Orgânica deste Município e na Lei Municipal n” 081, de 13 de junlio de 1991 - o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu - subrogando-se nas obrigações dal decorrentes. TÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO CÀPÍTULO I •' * DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 3° - O IPASCON tem a seguinte estrutura administrativa: i &ii,:toria Executiva; !! «Conselho Fiscal, e '•iCdSTanselho Municipal da Previdência e Assistência UMHh SEÇÃO I DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 4o - A Diretoria Executiva é composta de: I - Presidente; II - Diretor de Contabilidade e Finanças, e III - Diretor de Previdência e Assistência. Art. 5’ - O Presidente e o Diretor de Previdência e . Assistência, este em número de dois, sendo um efetivo e outro suplente, servidores estáveis do regime estatutário, serão eleitos pelos servidores contribuintes para mandato d- inos, sendo permitida uma reeleição. § —- Presidente do IPASCON elaborará lista tríplice de seividores estáveis, do regime estatutário, e a submeterá a Assembléia conjunta dos Conselhos, os quais, sob a direção do Presidente do CMPA. escolherão o Diretor de Contabilidade e Finanças e o seu suplente, empossandoos em seguida para um mandato de três anos, sendo permitida uma reeleição. § 2o - A Assembléia conjunta dos Conselhos, referida no Parágrafo anterior, será convocada pelo Presidente do IPASCON até o dia vinte de janeiro, sendo vedada a inclusão de qualquer outro assunto na pauta. tivo e Legislativo. Art. 8o - Perderá o mandato o membro da Diretoria Executiva que: I - tomar posse em cargo eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo; II - faltar a duas reuniões ordinárias da Diretoria, consecutivas, ou a três intercaladas, sem motivo Justificado, em cada exercício financeiro; III - for condenado por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da condenação; IV - perder, ou tiver suspensos, seus direitos políticos; V - deixar de tomar posse no cargo para que foi eleito, sem motivo justificado no prazo fixado nesta lei; VI - praticar ato incompatível com o exercício de suas atribuições; VII - utilizar-se do mandato para praticar ato de corrupção ou de improbidade administrativa. § 1" - Nos casos dos incisos I ao V, a perda do mandato será automática, mediante declaração do Conselho Municipal de Previdência e Assistência. •§ 2° - Nos casos dos Incisos VI e VII, a perda do mandato será decidida pelo Conselho Municipal de Previdência e Assistência, em sessêo extraordinária especialmente convocada para tal fim, por maioria de seus membros, assegurando-se ao acusado a mais ampla defesa. § 3’ - O Diretor acusado das infrações capituladas nos incisos VI e VII, será afastado de seu cargo, sem prejuízo de sua remuneração, até decisão final, que se dará no prazo máximo de trinta dias. § 4" - Para efeito do disposto no inciso II, o exercício financeiro corresponde ao ano civit,-iniciando-se em primeiro de janeiro e terminando em trinta e um de dezembro. f § 5” - O Diretor que tiver registrada a sua candidatura a. ^ qualquer cargo eletivo dos Poderes Executivo e Legislati- ' vo será, automaticamente, licenciado até o dia imediato ao da eleição. Art. 9° - São impedidos de servir na mesma Diretoria: I - marido e mulher; II - ascendente e descendente; III - sogro, sogra, genro e nora; IV - irmãos; V - cunhados, durante o cunhadio, e VI - padrasto, madrasta e enteado. Art. 1 0 -A Diretoria Executiva se reunirá, ordinariamente, no primeiro dia útil década mês, ou, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, ou mediante requerimento de um dos Conselhos, com antecedência mtnlm de cinco dias. Parágrafo único - É vedada a discussão de assuntos estranhos àqueles que motivaram a convocação extraordinária da Diretoria Executiva. Art. 11 - Ê da competência do Presidente da Diretoria Executiva: I - presidir as reuniões da Diretoria; II - representar o IPASCON, ativa ou passivamente, em Juízo ou fora dele; III - contratar, com o aval da Diretoria e dos Conselhos, os servidores da Autarquia, ou dispensá-los, assim como os serviços de assistência jurídica; IV - exercer funções disciplinares; Alt: 6o- O servidor investido na Diretoria Executiva"seré— V - baixar, com o aval da Diretoria e dos Conselhos, afastado, ex-ofício, de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de sua remuneração, que continuará a ser paga pela órgão municipal a que estiver vinculado. § 1o - í considerado como de efetivo exercício o afastamento do servidor, na forma desta lei. § 2° - O IPASCON pagará, mcnsalmente e a titulo de representação, ao seu Presidente uma quantia igual a três salários minimos. e a cada um de seus Diretores efetivos unia quantia igual a dois salários mínimos. Aii /° - O exercício dos cargos da Diretoria Executiva é incc.npatlvel com o de cargo eletivo dos Poderes ExecuPortarias e Atos Normativos; VI - receber, juntamente com o Diretor de Contabilidade e Finanças, as contribuições e doações de terceiros;. VII - deferir a concessão de benefícios; VIII - autorizar o pagamento de benefícios; IX - movimentar, juntamente com o Diretor de Contabilidade e Finanças, as contas bancárias da Autarquia; X - deferir o pedido de "designação" de dependentes; XI - remeter ao Poder Executivo, até o dia trinta e um de outubro, a proposta orçamentária da Autarquia para o exercício seguinte; XII - julgar, no prazo de quinze dias, em segunda instância, os recursos dos segurados, dependentes ou Interessados, contra decisão do Diretor de Previdência e Assistência; XIII - remeter ao Conselho Fiscal, até o dia 28 do fevereiro, 0 balanço geral da Autarquia, referente ao exercício anterior; XIV - praticar, juntamente com a Diretoria e os Conselhos, todos os atos necessários à administração da Autarquia. Parágrafo único - Pelo prazo que exceder àqueles fixados nos incisos XI, XII e XIII deste artigo, no parágrafo segundo do artigo 4o e no parágrafo 5o do artigo 84, desta lei, o Presidente ficará sujeito a uma multa diária, cujo valor será fixado anualmente pelo CMPA, na sua primeira sessão ordinária. Art. 12- Compete ao Diretor de Contabilidade e Finanças: 1 - substituir o Presidente nas suas faltas eventuais, ou impedimentos; II - coordenar, dirigir e superintender a administração dos serviços de: a) contabilidade e orçamento; b) tesouraria; c) pessoal; d) comunicações; e) cadastro dos bens móveis e imóveis: f) arquivamento de processos e documentos. III - movimentar, em conjunto com o Presidente, as contas bancárias da Autarquia. IV - receber, examinar, instruir e despachar os processos de natureza administrativa; V - remeter, até o décimo quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Fiscal o balancete do mês anterior. Parágrafo único - Pelo prazo que exceder àquele fixado na inciso V, o Diretor ficará sujeito a uma multa diária, cujo valor será fixado anualmonte pelo CMPA, na sua primeira sessão ordinária. -J Art. 13-Compete ao Diretor de Previdência e Assistência: I - receber, examinar, instruir e despachar os processos de .beneficio e assistência aos segurados, dependentes ou' interessados, no prazo de quinze dias; II - deferir os pedidos de benefícios; III - dirigir e superintender os encargos por prestação de serviço oulauxllios assistonciais odontqlógicõs) que serão ministrados na amplitude dos recursos financeiros disponíveis; / IV - dirigir e superintender os encargos por prestação de_ \beneflclos ou auxílios; — _ . .......r " V - conferir a prestação de contas dos serviços odontoló- ) icos, na espécie de convênio com o IPASCON;/ VI - emitir parecer sobre as condições em que tais serviços devam ser prestados. Parágrafo único - Pelo prazo que exceder àquele fixado no inciso I, o Diretor ficará sujeito a uma multa diária, cujo valor será fixado anualmente pelo CMPA, na sua primeira sessão ordinária. SEÇÃO II DO CONSELHO FISCAL Art. 14 - O Conselho Fiscal é composto de seis membros, sendo três efetivos e três suplentes, servidores municipais estáveis do regime estatutário, eleitos pelos servidores contribuintes para mandatodatrés anos, sendo permitida uma reeleição. Art. 15 - Ao Conselho Fiscal compete; I - elaborar, dentro de dez dias de sua posse, o seu Regimento Interno; II - fiscalizar a gestão financeira do IPASCON, acompanhando a execução orçamentária e conferindo a classificação dos fatos contábeis, quanto à sua procodência e exatidão; III - julgar quaisquer alterações no orçamento e proceder, em face dos documentos de receita e de despesa, a verificação dos balancetes mensais, emitindo parecer. IV - até o último dia útil do mês de março, examinar e dar p a g in a ü GAZETA MACABUENSE :.i:, .8/11/95 parecer sobre o balanço geral da Autarquia, efetuado ao firn de cada exercício financeiro, e seus elementos de composição; V - até o último dia útil de cada més. examinar e dar parecer sobre o balancete dos méscs anteriores, da Autarquia. VI - requisitar ao Presidente do IPASCON a correção de irregularidades, se verificadas, assim como a prestação de informações, ou do diligências, caso se façam necessárias; VII - examinar, previamente, os contratos, acordos e convênios firmados pela Autarquia, emitindo parecer; VII! - examinar, previamente, os processos de alienação de bens do IPASCON. emitindo parecer. IX - fiscalizar os serviços prestados pelo IPASCON. Parágrafo único - Pelo prazo que exceder àqueles fixados nos incisos IV e V. os Conselheiros ficarão sujeitos a uma multa diária, cujo valor será fixado anualmente pelo CMPA. na sua primeira sessão ordinária. Art. 16 - O Conselho Fiscal se reunirá, ordinanamente.no décimo dia útil de cada mês. ou. extraordinariamente, atendendo á convocação de seu Presidente, do Presidente do CMPA ou do Presidente do IPASCON Parágrafo único - Os Conselheiros serão remunerados na importância de uma UFICON por reunião a que comparecerem. até o máximo de duas reuniões por mês. Art. 17-0 Presidente do Conselho Fiscal será eleito, anualmente, por todos os Conselheiros, inclusive pelo voto dos Suplentes, conforme dispuzer o Regimento Interno, Art. 18 - Ao Conselho Fiscal se aplicam as disposições contidas nos artigos 7*. 0o e 9o. desta lei. SEÇÃO III DO CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA Art 1 9 -0 Conselho Municipal da Previdência e Assistência - CMPA é órgão colegiado. consultivo e deliberativo, 'ormado por dez Conselheiros, sendo cinco efetivos e Jnco suplentes, todos servidores municipais estáveis do regime estatutário, eleitos pelos servidores contribuintes para mandato de três anos. sendo permitida uma reeleição. § 1*- Entre os Conselheiros eleitos pelos servidores, na forma estabelecida no "caput" deste artigo, dois - um efetivo e um suplente - serão, obrigatoriamente, servidores do Poder Legislativo. § 2® - Não havendo candidato servidor do Poder Legislativo. a vaga de que trata o parágrafo anterior será preenchida por qualquer outro candidato eleito. Art. 20 - Ao Conselho Municipal da Previdência e Assistência compete; I - elaborar, dentro de dez dias de sua posse, o seu Regimento Interno; II - uniformizar seus despachos e decisões; III - julgar, em última instância, os recursos dos segurados. dependentes ou interessados, interpostos contra decisão do Presidente do IPASCON. IV - julgar, em sessão extraordinária, os Diretores e Conselheiros, pelas infrações capituladas nos incisos VI c VII. do artigo 8®. desta lei; V - declarar a perda do mandato do Diretor, ou do Conselheiro, que tenha sido julgado culpado por infração ao disposto nos incisos VI e VII, do artigo 8®. desta lei; V! - propor á Presidência do IPASCON; a) providências para aplicação equitativa de verbas, de modo a garantir quantitativos maiores à previdência; b) medidas tendentes a minimizar os riscos; c) modificações na estrutura e no quadro de pessoal do IPASCON. 'II - decidir sobre assuntos relacionados com assunto encaminhado pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal. Parágrafo único - Os recursos referidos no inciso III deverão ser julgados no prazo máximo de quinze dias, contados do seu recebimento na Secretaria do CJ/PA, sujeitando-se os Conselheiros Relator e Revisor a eles afetos, pelo período que excederem àquele prazo, a uma multa diária, cujo valor será estabelecido anualmente pelo CMPA. Art. 21-0 CMPA se reunirá, ordinariamente, duas vezes por mês, ou, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação de seu Presidente, do Presidente do IPASCON. ou do Presidente do Conselho Fiscal, sempre fora do horário normal de expediente das repartições municipais. Parágrafo único - Os Conselheiros serão remunerados na importância de uma UFICON por reunião a que comparecerem. até o máximo de três reuniões por mês. Art. 22 - Ao Conselho Municipal da Previdência e Assistência se aplicam as disposições contidas nos artigos 7®. 8" e 9®. desta lei. Art. 23-0 Presidente do CMPA será eleito, anualmente, por todos os Conselheiros, inclusive pelo voto dos Suplen tes, conforme dispuzer o regimento interno. SEÇÃO IV DAS ELEIÇÕES Art. 24 - As eleições de que tratam os artigos 5®. 14 e 19 serão realizadas no dia dez de dezembro, ou no dia útil imediato, na sede do IPASCON. e os eleitos empossados no dia primeiro de janeiro. Art. 25 - As eleições serão conduzidas por uma Junta Eleitoral, presidida pelo Presidente do Sindicato do Servidor Público Municipal de Conceição de Macabu e por ele nomeada, constando de um Presidente, um Secretário, um Vogal e dois Suplentes, todos servidores municipais estáveis, do regime estatutário. § 1® - Após o encerramento da votação, a Junta Eleitoral passará às funções de Junta Apuradora. com os mesmos membros, e procederá de imediato à apuração dos votos. § 2® - Concluída a apuração, a Junta Apuradora proclamará os resultados e os eleitos, lavrando ata circunstanciada dos trabalhos da eleição e da apuração, que será assinada por todos os seus membros. § 3® - Os membros da Junta Eleitoral não poderão est^r concorrendo a qualquer cargo objeto da eleição. Art. 26-0 edital de convocação e regulamentação das eleições deverá ser expedido pelo Presidente da Junta Eleitoral até o dia trinta e um do mês de outubro que anteceder ao pleito. § 1® - O prazo para registro das candidaturas se encerrará às dezoito horas do dia vinte de novembro e as impugnações serãp recebidas até às dezoito horas do dia vinte e dois do mesmo m ês.. § 2® - Os recursos serão recebidos até às dezoito hora* do dia vinte e cinco de novembro, devendo a Junta Eleitoral decidi-los. assim como todas as outras questões relativas às eleições, até às dezoito horas do dia trinta do mesmo mês. sob pena de ficarem todos os seus membros sujeitos à multa diária de valor correspondente a um dia de seus vencimentos^pelo prazo que exceder. § 3" ( As decisões da Junta Eleitoral são irrecorrlveis. \ Art. 27 - São eleitores todos os segurados obrigatórios do IPASCON. Parágrafo único - O exercício do voto se fará mediante comprovação documental do servidor, utilizando-se para tal a ficha de inscrição de segurado na Autarquia, bem como a relação de desconto emitida pela Secretaria Municipal de Administração. Art. 28 - Somente poderão ser candidatos servidores . municipais estáveis, do quadro estatutário. ) aquisição, ou alienação de bens móveis e imóveis; 1® - O servidor candidato à reeleição se afastará de seu b) contratos e serviços. cargo, até o dia imediato ao da eleiçâo:' c) contratos de obras; § 2® - Nenhum servidor poderá concorrer a mais de um d) convênios; e) contratos de financiamentos; f) suplementação de verbas. VIII - homologar os pedidos de "designação de dependentes" deferidos pelo Presidente do IPASCON IX - apreciar, discutir e emitir parecer sobre qualquer cargo, devendo declarar expressamente, no ato do registro de sua candidatura, a que cargo se candidata. § 3® - Não poderá ser candidato: a) os que não tiverem, definilivamente, aprovadas as suas contas de exercício em cargos administrativos; b) no pleito imediato, os que forejn afastados pelos motivos constantes dos incisos I a V. do artigo 8®. desta lei; c) por duas eleições consecutivas, a partir do pleito imediato, os que forem afastados pelos motivos constantes dos incisos VI e VII, do artigo 8°. desta lei. § 4® - Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos válidos e suplentes os subsequentes. § 5® - Observar-se-á a seguinte ordem para desempate, considerando-se eleito; a) o que tiver maior tempo no serviço público municipal; b) o mais idoso; c) o que tiver feito primeiro a sua inscrição no processo eleitoral. Art. 29 - Para o preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva e dos Conselhos, os nomes dos candidatos serão colocados em cédulas especificas. , Parágrafo único - A ordem dos nomes dos candidatos na cédula especifica, obedecerá ao resultado do sorteio realizado para esse fim. Art. 30-0 voto é secreto e será considerado nulo; I - quando, por qualquer forma, identificar o eleitor. II - quando endereçado a mais candidato que o permitido; .11 - quando não efetuado na cédula ofiçial; devidamente numerada e rubricada pela tíuntã Eleitoral; íl V - quando não se puder, ipduvidosamenter reconhecer o candidato a quem é ende/eçado; V - quando endereçado a candidato não registrado. Parágrafo único - Os casüs omissos serão resolvidos pela Junta Eleitoral. / / tIt u lo ii DO CAMPO DE APLICAÇÃO CAPÍTULO I DOS SEGURADOS E DEPENDENTES Art. 31 - As pessoas amparadas pela Previdência do IPASCON são seus beneficiários, classificados, para efeito de filiação, como 'SEGURADOS* e 'DEPENDENTES*. § 1® - São SEGURADOS os Servidores que exercem atividade remunerada, efetiva ou não, permanente, regularmente admitidos no serviço público municipal, e os inativos, conforme estabelecidos na 'Seção I*. " v - § 2® - São DEPENDENTES as pessoas como tal definidas da 'Seção II’. SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 32 - São segurados e contribuintes obrigatórios do IPASCON: I - os servidores estatutários da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, das Autarquias e Fundações Municipais, jegidos pela Lei Municipal n®081 de 13 de junho de 1991; II - òsínãEvõs:! III - os beneficiários da 'pensão por morte*. Parágrafo único - Estão excluídos da categoria de 'segurados e contribuintes obrigatórios' da Previdência do IPASCON os servidores da administração pública municipal que prestem serviço sob o regime CLT. Art. 33-0 ingresso na atividade abrangida pela Previdência do IPASCON determina a filiação obrigatória. § 1® - A filiação é única e pessoal, ainda que o segurado exerça mais de uma atividade remunerada. § 2* - A filiação obriga ao pagamento das contribuições previstas, durante todo o prazo da atividade e na inatividade. § 3®- Quem exerce mais de uma atividade abrangida pela previdência do IPASCON. está obrigado a contribuir em relação todas as atividades exercidas. $ Art. 34 - A perda da qualidade de segurado importa a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, resalvado o contido no parágrafo único do artigo 99. desta lei. Art. 35 - Mantém a qualidade de segurado, independentemenle de contribuição: I - até doze meses após a cessação das contribuições o segurado que deixar de exercer atividade abrangida pela previdência do IPASCON; II - até doze meses, o segurado suspenso, ou licenciado, sem remuneração. Parágrafo único - Ê facultado ao segurado em licença sem remuneração, o direito à contribuição em dobro.xaté o décimo dia útil do més subsequente. ;\\ pcí jç\x CL r 10/11/0! GAZETA MACABUENSE SEÇAO II DOS DEPENDENTES Art. 36 - São dependentes do segurado: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada. separada judicialmente ou divorciada. com percepção de pensão alimentícia devida pelo segurado. c) o companheiro, ou companheira, designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe eo pai. que comprovem dependência econômica do segurado. e) a pessoa designada, maior dc sessenta anos de idade ou inválida, enquanto perdurar a invalidez, que viva sob a dependência econômica do segurado; í) o filho ou enteado, atê vinte e um anos de idade. ou. se estudante até vinte e quatro anos de idade; ou. se inválido enquanto perdurar a invalidez; g) o menor sob a guarda do segurado por determinação judicial, ou por ele tutelado, que não tiver bens ou renda suficientes à sua própria manutenção, até completar vinte e um anos do idade; h) o irmão órfão, até vinte e um anos dc idade, c o inválido, enquanto perdurar a invalidez, que comprovem a sua dcpe"’dér'cia ccc^cr"z a dc segu-ade. <w SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO Art. 3/ hscriçáo do segurado obrigatório se fará "cxofíciòv_- de seus dependentes mediante requerimento. Art. 38 - Considera-se inscrição para os efeitos da previdência e assistência do IPASCON: I - do segurado: a prova, perante o IPASCON. dos dados funcionais, no âmbito da Administração Municipal Direta, das Autarquias, das Fundações, da Câmara Municipal, bem como de outros elementos necessários ou úteis à caracterização da qualidade de segurado. II - do dependente; a qualificação individual mediante prova perante ao IPASCON. da declaração ou designação feita pelo segurado, dos dados pessoais, do vinculo lurfdico-econòmico com ele. e de outros elementos necessários. ou úteis, à caracterização da qualidade de dependente. § 1® - A inscrição de dependentes incumbe ao segurado e i»*v«s ser feita, quando possível, no ato de sua inscrição. § 2° - O fato superveniente que importe em inclusão de dependente deve ser comunicado ao IPASCON com as provas correspondentes, § 3° - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que ele tenha feito a inscrição do dependente, caberá a este fazéla. § 4° - A inscrição indevida é insubsistente. não gerando direito de qualquer espécie. CAPÍTULO II ç DOS BENEFÍCIOS Art. 39 - j os efeitos da previdência e da assistência do IPASCON, beneficio é a prestação pecuniária exigivel pelo beneficiário. Parágrafo único - Inclue-se no conceito de beneficio, pela expressão econômico-financeira, a assistência odontológica, exclusivamente no tratamento cndodôntico. •Krt. 40 - Os benefícios da previdência e da assistência do PASCON compreendem: - quanto ao segurado 0 • x _ I - quanto ãoUependente. c i) pensão vitalícia ou temporária. Tauxllio funeral^ ) auxTlToTeciusão. SEÇÃÒ I 1 DO PERÍODO DE CARÊNCIA rt. 41- Período decaréncia é o tempo correspondente ao úmero mínimo de contribuições mensais indispensáveis ara que o beneficiário faça jus aos benefícios, rt. 42 - O período de carência é contado da data da scriçâo do segurado no IPASCON. rt. 43 - O prazo de carência, para todos os benefícios, é i cento e oitenta meses de contribuições consecutivas, speitando-se o disposto no artigo 44. desta lei - quanto ao segurado .. ) aposentadoria^ W0C<\JV fãux í ll omãla líHad <D / Art 44 - Independem de período de carência: l - o auxilio funeral; jl - o auxilio natalidade; ] jll - aposentadoria por invalidez na forma do artigo 46. inciso I e seu parágrafo primeiro, desta lei, quando o acidente, ou a doença, ocorrer, ou se manifestar, após a filiação do segurado no IPASCON. Art. 45 - Quem perder a condição de segurado do IPASCON e nela reingressar. ficará sujeito a novo período de carência, salvo no tocanie ao benefício cuja imprescritibiHdade já esteja assegurada, na forma do. parágrafo único do artigo 99. desta lei. Parágrafo único - Não são contadas, para efeito de ôarência. as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado. CAPÍTULO III v DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I DA APOSENTADORIA Art. 46-0 segurado será aposentado: l- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais guando decorrente de aoidente em serviço, moléstia pro íissional, doença grave, contagiosa ou incurável, especl ^cada e ^ 'ei, e prcpcrc;cna' ~cs decais casos; H - compulsoriamcnte. aos setenta anos de idade, com proventos proporcionaisao tempo de serviço; Ijl- voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos. se mulher, com proventos integrais; Ó) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos. se professora. com proventos integrais; ç) aos trinta anos de serviço se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade se homem, e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1° - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público. hansenlase. cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacilante, espondiloartrose' anquilosante. nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (ostelte), slndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS. e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. § 2° - Nos casos de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, a aposentadoria observará o disposto em lei específica. Art. 47 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do. dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de perma: néncia no serviço ativo. Art. 48 - A aposentadoria voluntária, ou por invalidez, vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1° - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença^para tratamento de saúde, por período não excedente a sessenta meses. § 2° - Expirado o período da licença e não estando o servidor em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, será aposentado na forma prevista no inciso I do artigo 46. desta lei. § 3® - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicidade do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. moléstia especificada no parágrafo primeiro do artigo 46. passará a perceber provento integral. Art. 51 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço da remuneração da atividade. Parágrafo único - Nenhum provento será inferior ao piso salarial da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme a vinculaçào do segurado. Art. 52 - Ao segurado aposentado, ou pensionista, será paga a gratificação natalina, até o dia 20 de dezembro, em valor igual ao respectivo provento, ou pensão. Art. 53 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n° 5.315/67, será concedida aposentadoria com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de efetivo exercício^ ----------^ SEÇÃO II " * " ■ ...^ DO AUXÍLIO NATALIDADE „ Art. 54-0 auxilio natalidade é devido è segurada, por motivo a nascimento de íilho, em quantia igual ao salário mínimo, inclusive no caso de nati-morto. § 1° - Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxilio natalidade será acrescido de um salário mínimo por -escütí'0 Cv;>r \ ■> j v £ t T v . § 2® - O auxílio natalidade será pago ao cônjuge ou companheiro, segurado, quando a parturiente não for segurada SEÇAO III DA ASSISTÊNCIA A SAUDE Art. 55 - A assistência à saúde do segurado e de seus dependentes será prestada, exclusivamente, no tratamento "endodóntico", até o limite máximo de cindo por cento das transferências operacionais efetuadas pelos Poderes Executivo e Legislativo.___ __________ - - " SEÇÃO IV DA PENSÃO POR MORTE Art. 56 - Por morte do segurado, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, de valor igual ao da respectiva remuneração, ou provento, a partir da data do óbito, observado o disposto no parágrafo quinto, do artigo 119. da Lei Orgânica deste Município, e o limite estabelecido pelo artigo 41, da Lei Municipal n® 081. de 13 de junho de 1991-0 Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu. Art. 57 - As pensões se distinguem, quanto á natureza, em vitalícias e temporárias. § 1° - A pensão vitalícia é composta de cotas permanentes. que somente se extinguem. ou revertem, com a morte de seus beneficiários. § 2° - A pensão temporária é composta de cotas que podem se extinguir, ou reverter, por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade dof beneficiário. Art. 58 - São beneficiários das pensões: I-vitalícia: “ a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada. separada judicialmente ou divorciada, co.m percepção de pensão alimentlcia.devida pelo segurado; c) o companheiro,, ou companheira, designado que comprove união estável como entidade farniliar; d) a mãe e o pai. que comprovem dependência econômica do segurado; e) a pessoa designada, maior de sessenta anos de idade ou inválida, enquanto perdurar a invalidez,, que viva sob a dependência econômica do segurado; - temporária: p \ \ c Art. 49-0 provento da aposentadoria será calculado com ^\a) o filho e enteado, até vinte e um anos de idade. ou. se observância no disposto no parágrafo 3®. do artigo 40, da estudante, até vinte e quatro anos de idade; ou. se Lei Municipal n® 081. de 13 de junho de 1991, Previsto na mesma data e proporção sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Parágrafo único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios, ou vantagens, posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação, ou reclassificação. do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. A[t 50 - O segurado aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer estudante, até vinte e quatro anos de idade; ou. inválido, enquanto perdurar a invalidez; b) o menor sob a guarda do segurado, por determinação judicial, ou por ele tutelado, que não tiver bens ou renda suficientes à sua própria manutenção, até completar vinte e um anos de idade; c) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade, e o inválido, enquanto perdurar a invalidez, que comprovem a sua dependência econômica do segurado § 1® - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários dc que tratam as alineas'a’ , "b" e’ c*. do inciso I deste artigo. _____ : > c x v x r ít A - \ - -y?- J. o , > -c. j l '<'■ >..o \: í. «\ c z , \ , i u \ ( \ d c . * - ’ v , | - ^ - r C p / C C b I l.X * V V v - PÁGINA 10 GAZETA MACABUENSE 13 a 18/11/95 exclui desse direito os beneficiários referidos nas alíneas "d" e ’ e“, daquele inciso. § 2o - A concessão de pensão temporária aos beneficiários referidos na alínea “a* do inciso II deste artigo, exclui desse direito os beneficiários referidos nas alíneas ’ b’ e “c* daquele inciso. Art. 59 - A pensão será concedida integralmente ao titula/ da pensão vitalícia, exceto se existir beneficiário da pensão temporária. § 1o - Ocorrendo habilitação de vários titulares á pensão vitalícia, o seu valor será rateado em parles iguais entre os beneficiários habilitados. j § 2o - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária. metade do valor caberá ao titular, ou titulares, da pensão vitalícia e a outra metade ao titular, ou titulares, da pensão temporária, rateada cada metade em partes iguais entre os respectivos titulares. § 3o - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária. o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os habilitados. Art. 60 - Apensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo-se somente as prestações exigidas há mais 'inco anos. V __ágrafd único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior, ou habilitação tardia, que implique em exclusão do beneficiário, ou redução da pensão, só produzirá efeitos a partir da data em que for concedida a nova habilitação. Art. 61 - Não faz jus à pensão, o beneficiário condenado por crime doloso de que tenha resultado morte do segurado. Art. 62 - Será concedida pensão provisória, por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - declaração de ausência, firmada pela autoridade judiciária competente; II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como "acidente de trabalho"; III - d e s a p a re c im e n to no d e s e m p e n h o das a rtrib u iç õ e s do vencimentos dos servidores públicos deste Município, aplicando-se o disposto no artigo 49. desta lei. Art. 66 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção acumulada demais de uma pensão devida pela Municipalidade. ------------------ ---------- "S E Ç Ã O V----------- f « DO AUXÍLIO - FUNERAL Art. 67-0 auxílio-funeral é devido à família do segurado falecido, na atividade ou aposentado, em valor correspondente a dois pisos salariais da Prefeitura, ou da Câmara Municipal, de acordo com a vinculação do segurado. Parágrafo único - O auxílio-funeral será pago no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de seu requerimento. à pessoa da família do segurado falecido, obedecida a, ordem do artigo 58. desta lei. / SEÇÃO VI -------------- ----- DO AUXlLIO RÈCUISÃO Art. 68 - À (amilia do segurado é devido auxilio reclusão, nos seguintes valores: I - dois terços da remuneração, quando atastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão: II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação por sentença definitiv^, à pena que não determine a perda do cargo, emprego ou função pública § 1° - Nos casos previstos no inciso I, o segurado terá direito á integralização da sua remuneração, caso venha a ser absolvido. § 2° - O pagamento do auxilio reclusão cessará a partir do dia imediato em que o segurado for posto em liberdade, mesmo que condicional. TÍTULO III DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA CAPÍTULO I DO PLANO DE CUSTEIO Art 69 - Será aprovado anualmente, por decreto do Poder Executivo, o "Plano de Custeio do Regime do IPASCON", contendo o processo financeiro, o vator total das reservas cargo, ou em missão de segurança. Parágrafo único - A pensão provisória será transformada em vitalícia, ou temporária, conforme o caso, decorridos1 cinco anos de sua declaração, ressalvado o eventual reaparecimento do segurado, hipótese em que o beneficio será automaticamente cancelado. Art. 63 - Acarreta a perda da qualidade de beneficiário: I - o seu falecimento: II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer l s a concessão da pensão ao cônjuge; j cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; IV - a maioridade do filho, do enteado, do irmão órfão, do tutelado ou daquele que estiver sob a guarda do segurado em razão de determinação judicial: V - o casamento; VI - a renúncia expressa: VII - a acumulação de pensão, na forma do artigo 66, desta lei. Art. 64 - No caso de perda de qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá: I - da pensão vitalícia: a) para os titulares remanescentes dessa pensão: b) para os titulares da pensão temporária, no caso de inexistirem titulares remanescentes da pensão vitalícia; II - da pensão temporária: a) para os titulares remanescentes dessa pensão; b) para os titulares da pensão vitalícia, no caso de inexistirem remanescentes titulares da pensão temporária. Parágrafo único - O cônjuge, estando ou não desquitado ou se p a ra d o ju d ic ia lm e n te , ou e x -c õ n ju g e d ivo rcia d o , q u e está recebendo pensão de alimentos do segurado, tem direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, em vigor à data do óbito, destinando-se o restante da pensão previdenciária aos demais dependentes habilitados. Art. 65 - As pensões serão automaticamente atualizadas, na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos previstas no fim de cada exercício e a sobre-carga administrativa. Parágrafo único - O Plano de Custeio, obtido por normas de previsões de receitas e despesas, através de avaliações atuariais, se destina á planificação econômica do Regime e o seu consequente equilíbrio técnico-cientlfico. Art. 70 - O Poder Executivo poderá incluir, anualmente, na proposta orçamentária, um auxilio financeiro ao IPASCON, para suplementar a manutenção dos seus serviços. SEÇÃO I DAS RECEITAS Art. 71 - Constituem receitas do IPASCON: I - as dotações orçamentárias; II - as contribuições dos segurados obrigatórios, conforme artigo 32. desta Lei; III - as contribuições obrigatórias dos Poderes Executivo e Legislativo e dos órgãos da Administração Indireta: IV - as subvenções, auxílios e suplementos: V - os resultados das operações de crédito; VI - os juros e os rendimentos do patrimônio do IPASCON; VII - o produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis; VIII - as doações e os legados; IX - as receitas provenientes das multas previstas nos artigos 11, 12, 13. 15, 20, 26 e 84, desta lei; X - outras receitas, ou rendas; eventuais. SEÇÃO II DO FUNDO DE RESERVA Art. 72 - Constituem o "FUNDO DE RESERVA", convertidos em títulos ou em depósitos sujeitos a correção monetária e juros: I - oitenta por cento do total das contribuições, devidas ao IPASCON; II - os juros e os rendimentos da aplicação financeira, conforme inciso VII do artigo anterior. Parágrafo único - O Fundo de Reserva se destina ao pagamento de aposentadorias e pensões. SEÇÃO III DOS AUXÍLIOS Art. 73 - Destinam-se cinco por cento das contribuições dos Poderes Executivo e Legislativo para custear os pagamentos dos auxílios de que tratam os artigos\54^ 67 e 68. desta lei. Parágrafo único - Os saldos verificados, a cada més, nos custeios dos auxilios de que tratam os artigos referidos no “ caput", serão transferidos, até o dia dez do mês seguinte, para o "Fundo de Reserva" previsto no artigo 72. desta lei. SEÇÃO IV DA ASSISTÊNCIA Art. 74 - Destinam-se cinco por cento das contribuições dos Poderes Executivo e Legislativo, para o custeio do tratamento odontológico, previsto no artigo 55, desta lei SEÇÃO V ’ DO CUSTEIO Art. 75 - Destinam-se ao " CUSTEIO ‘ (manutenção da unidade) dez por cento das contribuições dos Poderes Executivo e Legislativo, de conformidade com o que preceituam os incisos II e III, do artigo 71. desta lei. CAPÍTULO II DOS CONTROLES SEÇÃO I DA GESTÃO DE TESOURARIA Art. 76 - As receitas e as despesas orçamentárias serãc movimentadas através de caixa única, regularmente constituída § 1° - As disponibilidades de caixa do IPASCON. inclusiv^ dos fundos especiais, serão depositadas ou aplicadas, err instituições financeiras oficiais. § 2o - As arrecadações das receitas próprias do IPASCON serão feitas através da rede bancária oficial. SEÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL Art 77 - A contabilidade do IPASCON observará, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais da contabilidade e às normas estabelecidas pela legisla, ção pertinente Parágrafo unico - O IPASCON remeterá até o décimo quinto dia útil de cada mês, balancete circunstanciado, do més anterior, aos Poderes Executivo e Legislativo e ao Sindicato do Servidor Público Municipal de Conceição de Macabu. SEÇÃO III DAS CONTAS DO IPASCON Art. 78 - Até o dia vinte e oito de fevereiro, o Presidente do IPASCON encaminhará aos Poderes Executivo e Legislativo, ao Sindicato do Servidor Público Municipal de Conceição de Macabu e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ou órgão equivalente, as contas da Autarquia, compostas de: I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, inclusive dos fundos especiais; II - notas explicativas das demonstrações e relatório circunstanciado da gestão dos recursos da Autarquia. Art. 79-Será apresentado em Assembléia dos Servidores, especialmente convocada para este fim, relatório das receitas e das despesas da Autarquia por semestre, na primeira quinzena dos meses de março e agosto. SEÇÃO IV DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS Art. 80 - São sujeitos à tomada, ou prestação, de contas os agentes da administração do IPASCON responsáveis por bens e valores pertencentes, ou confiados, à Autarquia. § 1° - O Tesoureiro do IPASCON. ou o Servuá^ no exercício da função, fica obrigado â apresentá^B do "boletim mensal" de Tesouraria. que será afixado e vo c a i próprio e visfvel ao público, na sede da Autarquia. »\9o décimo quinto dia útil do més imediato. § 2° - Os demais servidores apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia qumze do més subsequente àquele em que o valor tenha sida adiantado SEÇÃO V 4 * DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS DO B^SCON Art 81 - As contas do IPASCON ficarão á dflRsição dos segurados, durante sessenta dias, a partir do dia primeiro de março, no horário de funcionamento da Autarquia, em GAZETA MACABUENSE PÁGINA 11 , u r. c>ua sede. em local de fácil acesso ao segurado § 1o - A consulta às contas do IPASCON poderá ser feita por qua'quer segurado, independentemente de requenmento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. § 2o - A consulta só poderá ser feita na sede do IPASCON e haverá sempre um exemplar do balanço anual à dispoi- .siç\ o do segurado. 0 3,; - O segurado poderá apresentar objeção, ou reclamac««\ ás contas, que deverá: 1 - conter a qualificação e a identificação do Segurado; II - ser entregÓe em quatro vias no protocolo do IPASCON; III- conter elementos de prova nas quais se fundamenta. § 4o - As vias da reclamação, apresentadas no protocolo do IPASCON. terão o seguinte destino: I - a primeira via será encaminhada ao Presidente do IPASCON; II - a segunda via será encaminhada ao CMPA; III - a terceira via será^nexada às contas à disposição dos segurados; IV - a quarta via após autenticada pelo protocolo, se constituirá em recibo do reclamante. § 5o - A anexação da terceira via de que trata o inciso III. do parágrafo quarto deste artigo, independerá de despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita imediatamente pelo servidor que a tenha recebido no protocolo, soh nena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de c iias. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 82 - A Secretaria Municipal de Administração comunicará ao IPASCON. até o dia dez de cada més. as nomeações, após a respectiva posse e exercício, bem assim as demissões e dispensas ou quaisquer outras alterações no mês anterior, relativas a pessoal, para efeito de inclusão, ou exclusão, na categoria dos segurados do IPASCON. x A rt. 83 - A c o n trib u iç ã o m e n s a l o b rig a tó ria será c a lcu la d a sobre a re m u n e ra çã o , p ro v e n to ou p e n sã o por m o rte ■r»t d ia n te d e sco n to em (olha de p a g a m e n to do segurado., o u p e n s io n is ta , a te n d e n d o á s e g u in te tabela: -! - oito por cento até três salários mínimos; ^ ,ll - nove por cento, de trés até cinco salários mínimos; i J4W— dez por cento, acima de cinco salários mínimos Parágrafo único - Os Poderes Executivo e Legislativo e-©' órgãos da Administração Municipal Indireta contribuirão, mensalmente, com quinze por cento do valor bruto de suas respectivas folhas de pagamento, relativamente aos se_gurados obrigatórios. Art. 84 - A arrecadação das contribuições devidas ao IPASCON. compreendendo o respectivo desconto e o seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas: I - ?' -’ores encarregados de efetuar o pagamento dos ser 5. quer do Poder Executivo ou do Poder Legislativo. quer dos órgãos da Administração Indireta caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata o artigo 83, desta lei. II - a importância arrecadada, prevista no inciso anterior, juntamente com a correspondente devida pelos Poderes Executivo e Legislativo e pelos órgãos da Administração Indireta, pelo conjunto de seus servidores segurados do' IPASCON. fixada pelo parágrafo único do artigo 83. desta lei. será recolhida a banco da rede oficial, a favor da ‘ Autarquia até o décimo dia do més subsequente. § 1o - Na mesma data dos recolhimentos referidos no. inciso II. deste artigo deverá ser enviada ao IPASCON. pelos órgãos de arrecadação, relação discriminada dos descontos efetuados. § 2o - O ãtrãso nos recolhimentos das importânciasX devidas ao IPASCON sujeitará o inadimplente às seguintes sanções: I - multas de dez por cento se o atraso for inferior ou igual a trinta dias; II - multa de vinte por cento se o atraso for superior a trinta je inferior a sessenta dias; Jlll - multa de trinta por cento se o atraso for superior at Ressenta e inferior a noventa dias; IV • multa de quarenta por cento se o atraso for superior* a noventa e inferior a cento e vinte dias; V - multa de cinquenta por cento se o atraso for superioi a cento e vinte e inferior a cento e oitenta dias; VI - multa de cem por cento se o atraso for superior a cento e oitenta dias. § 3o- Em qualquer caso. os atrasos nos recolhimentos das obrigações pecuniárias devidas ao IPASCON estão sujeitos aos juros moratórios e a correção monetária^além.das multas previstas no parágrafo anteriqL^' ' § 4o -O IPASCON poderá-se valer das.medidas judiciais .cabíveis, para haver os seus créditos, independentementedos prazos e das sanções previstos nos parágrafos segun-4 do e terceiro deste artigo.. __..... ^ - “Vencido o prazo fixado no inciso VI. do parágrafosegundo, para haver os créditos do IPASCON, o Presidente da Autarquia, no prazo de quinze dias, deverá tomar as medidas judiciais cabíveis, sob pena de incidir nas sanções do parágrafo único do artigo 11, desta lei. Art. 85 - Para se determinar a remuneração sujeita a desconto, tomar-se-á por base a importância referente ao més normal de trabalho, não se levando em conta as deduções ou a parte não paga. por falta de frequência integral. / Art. 86 - Não é permitido ao segurado, ou beneficiário, a antecipação do pagamento de contribuições para o recebimento de benefício. Art. 87 - A importância que o beneficiário receber a mais. durante a manutenção.do benefício deve ser reembolsada ao IPASCON, em parcelas não superiores a trinta por cento de seu valor, atendendo-se. na fixação do valor das parcelas, à boa fé e à condição econômica do beneficiário. Art. 88 - O IPASCON poderá realizar seguro coletivo destinado a complementar os benefícios da Previdência Social J Art. 89 - O IPASCOM poderá recusar a entrada de requerimento de benefícios desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso. 0 fornecimento de comprovante da recusa para ressalva de direitos. Art. 90 - A justificativa judicial somente produzirá efeitos perante o IPASCON quando baseada em razo-. ável prova material e realizada após a notificação do representante legal do Instituto. Art. 91 -O benefício devido ao segurado, ou dependente. que por motivo de ausência do município, doença grave ou contagiosa, ou de estar impossibilitado de se locomover, poderá ser pago a mandatário, mediante instrumento de procuração com firma reconhecida, do qual conste a qualificação completa do outorgante e tfo outorgado, com poderes expressos para receber e dar quitação, na forma que vier a ser disciplinada pela Presidência do IPASCON. Parágrafo único - No caso de estar o^credor sob processo de interdição ou tutela, os quantitativos serão depositados à disposição do Juízo competente. Art. 92-0 benefício concedido ao segurado, ou seu dependente, não pode ser objeto de venda, cessão, ou constituição de qualquer ônus sobre eles, bem como a outorga de poderes irrevogáveis, ou em causa própria, para recebimento, ressalvado o disposto no artigo 93, desta lei. Art. 93-0 IPASCON poderá proceder, no benefício, ao desconto decorrente de determinação legal da obrigação de prestar alimentos judicialmente reconhecida, ou de débito para sua previdência social. Parágrafo único - De acordo com a conveniência administrativa, e a requerimento do beneficiário, o IPASCON poderá, igualmente, descontar do benefício: 1 - prestação de empréstimo concedido por instituição fiqanceira ou de empréstimo imobiliário enquadrado no Plano Habitacional da Caixa Econômica Federal; II - pagamento de aluguel de moradia; III - despesa com aquisição de gêneros em cooperativa de consumo, instituída pela categoria profissional do segurado; IV - mensalidade devida à associação de classe oficialmente reconhecida. Art. 94 - É vedado criar, majorar ou estender qualquer beneficio, sem correspondente fonte de custeio total. Art. 95-0 Regulamento do IPASCON poderá ser suplementado por Instruções ou Portarias de seu Presidente, em tudo que compreenda o funcionamento de seus serviços administrativos, observada a competência do Poder Executivo, quanto à estrutura organizacional da Autarquia, e o disposto nos incisos V e XIII. do artigo 11. desta lei. Art. 96-0 Regulamento, as Instruções e as Portarias do IPASCON, em caso de dúvida, serão interpretados pelo Conselho Municipal de Previdência e Assistência - CMPA. Parágrafo único - Na interpretação e aplicação daqueles dispositivos, atender-se-á aos fins sociais a que eles se ^destinam. \ SEÇÃO I DA PRESCRIÇÃO Art. 97 - Aplicam-se ao IPASCON os prazos de que goza o Município de Conceição de Macabu, ressalvado o disposto nos artigos seguintes. Art. 98 - Não prescreve o direito do beneficiário ás prestações, observado o disposto nos artigos 34 e 99, desta lei. Art. 99 - Prescrevem em cinco anos, contados da data em que começarem a ser devidas, as mensalidades, as prestações ou benefícios de pagamento único. Parágrafo único - Não prescreve o direito á aposentadoria, ou pensão, para cuja concessão tenha sido preenchidos todos os requisitos, ainda que após a perda da qualidade de segurado. Art. 100 - A prescrição deve ser declarada, a qualquer tempo, pelo órgão que a verificar. Art. 101 - Qualquer decisão proferida na órbita do IPASCON é recorrível, no prazo de trinta dias, contados da intimação do interessado, mediante simples declaração do seu inconformismo. Parágrafo único - Decidida a pretensão pelo Conselho Municipal da Previdência e Assistência - CMPA. cabe um único pedido de reconsideração, no prazo de até seis meses, fundamentado em fatos novos. Art 102 - Os servidores do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Conceição do Macábu - IPASCON são regidos pela Lei Municipal n° 081, de 13 de junho de 1991 - o ‘ Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu". SEÇÃO II DO ASSESSORAMENTO Art. 103-0 IPASCON poderá solicitar do Poder Executivo, ou do Legislativo, a cessão de servidor para prestar assessoramento em sua área de atuação profissional, por prazo determinado. § 1o - O servidor cedido ficará à disposição do IPASCON pelo prazo da cessão, sem prejuízo de sua remuneração, que será paga pelo órgão a que estiver vinculado. § 2o - O servidor que estiver ocupando "Cargo em Comissão’ prestará o assessoramento sem. contudo, ficar à disposição da Autarquia. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 104 - Os mandatos da Diretoria Executiva e dos Conselhos ficam prorrogados até a posse dos eleitos, conforme o disposto nos artigos 24 a 26. desta lei. Art. 105 - Aos segurados facultativos, inscritos até a data do início da vigência desta lei, são assegurados todos os direitos e obrigações aqui previstos, inclusive o de permanecerem como contribuintes em dobro, no caso de sua desvinculação do serviço público municipal. Art. 106 - Todo crédito do IPASCON relativo à divida atual da Prefeitura, após deduzidas as obrigações assumidas pela Autarquia até o fim deste exercício, será levado ao "Fundo de Reserva" previsto no artigo 72. desta lei. Art. 107 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal n° 106, de 13 de dezembro de 1991; a Lei Municipal n° 149, de 24 de dezembro de 1992, e o Decreto Municipal n° 156, de 21 de dezembro de 1992. Gabinete da Presidência, 16 de novembro de 1995. CLÁUDIO L. C. ROCHA Presidente <. 1 »■ ^7