br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 17/1995

Tipo Lei
Número / Ano 17 / 1995
Date 1995-11-18
EmentaAltera a Lei do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE MACABU e dá outras providências.
native_id2866

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

GAZETA MACABUENSE PÁGINA 7 1 ^ 3
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
t_El.M 5.017/95
Altera a Lei do INSTITUTO DE PRE￾VIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE
CONCEIÇÃO DE MACABU e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CON￾CEIÇÃO DE MACABU DELIBERA,
e EU PROMULGO a seguinte,
LEI:
Art. 1" - O Instituto de Previdência e Assistência dos 
Servidores Municipais de Conceição de Macabu - IPAS￾CON - será regido pela presente lei.
Parágrafo único - O IPASCOIjl constitui serviço público 
municipal, de natureza autárquica, com total autonomia 
administrativa e financeira, gozando de todos os direitos 
e vantagens atribuídos à Fazenda Pública Municipal,
Art. 2" - O IPASCON tem por finalidade proporcionar aos 
sen- ires municipais dos Poderes Executivo e Legislati￾va s e inativos e outros previstos nesta Lei, contribu￾intesüorigatórios, os benefícios da previdência e assistên￾cia. estabelecidos na Lei Orgânica deste Município e na 
Lei Municipal n” 081, de 13 de junlio de 1991 - o Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município de Conceição de 
Macabu - subrogando-se nas obrigações dal decorrentes. 
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO 
CÀPÍTULO I
•' * DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 3° - O IPASCON tem a seguinte estrutura administra￾tiva:
i &ii,:toria Executiva;
!! «Conselho Fiscal, e
'•iCdSTanselho Municipal da Previdência e Assistência
UMHh
SEÇÃO I
DA DIRETORIA EXECUTIVA 
Art. 4o - A Diretoria Executiva é composta de:
I - Presidente;
II - Diretor de Contabilidade e Finanças, e
III - Diretor de Previdência e Assistência.
Art. 5’ - O Presidente e o Diretor de Previdência e 
. Assistência, este em número de dois, sendo um efetivo e 
outro suplente, servidores estáveis do regime estatutário, 
serão eleitos pelos servidores contribuintes para mandato 
d- inos, sendo permitida uma reeleição.
§ —- Presidente do IPASCON elaborará lista tríplice de
seividores estáveis, do regime estatutário, e a submeterá 
a Assembléia conjunta dos Conselhos, os quais, sob a 
direção do Presidente do CMPA. escolherão o Diretor de 
Contabilidade e Finanças e o seu suplente, empossando￾os em seguida para um mandato de três anos, sendo 
permitida uma reeleição.
§ 2o - A Assembléia conjunta dos Conselhos, referida no 
Parágrafo anterior, será convocada pelo Presidente do 
IPASCON até o dia vinte de janeiro, sendo vedada a 
inclusão de qualquer outro assunto na pauta.
tivo e Legislativo.
Art. 8o - Perderá o mandato o membro da Diretoria 
Executiva que:
I - tomar posse em cargo eletivo dos Poderes Executivo e 
Legislativo;
II - faltar a duas reuniões ordinárias da Diretoria, consecu￾tivas, ou a três intercaladas, sem motivo Justificado, em 
cada exercício financeiro;
III - for condenado por crime doloso, enquanto persistirem 
os efeitos da condenação;
IV - perder, ou tiver suspensos, seus direitos políticos;
V - deixar de tomar posse no cargo para que foi eleito, sem 
motivo justificado no prazo fixado nesta lei;
VI - praticar ato incompatível com o exercício de suas 
atribuições;
VII - utilizar-se do mandato para praticar ato de corrupção 
ou de improbidade administrativa.
§ 1" - Nos casos dos incisos I ao V, a perda do mandato 
será automática, mediante declaração do Conselho Muni￾cipal de Previdência e Assistência.
•§ 2° - Nos casos dos Incisos VI e VII, a perda do mandato 
será decidida pelo Conselho Municipal de Previdência e 
Assistência, em sessêo extraordinária especialmente con￾vocada para tal fim, por maioria de seus membros, 
assegurando-se ao acusado a mais ampla defesa.
§ 3’ - O Diretor acusado das infrações capituladas nos 
incisos VI e VII, será afastado de seu cargo, sem prejuízo 
de sua remuneração, até decisão final, que se dará no 
prazo máximo de trinta dias.
§ 4" - Para efeito do disposto no inciso II, o exercício 
financeiro corresponde ao ano civit,-iniciando-se em pri￾meiro de janeiro e terminando em trinta e um de dezembro. 
f § 5” - O Diretor que tiver registrada a sua candidatura a. 
^ qualquer cargo eletivo dos Poderes Executivo e Legislati- 
' vo será, automaticamente, licenciado até o dia imediato 
ao da eleição.
Art. 9° - São impedidos de servir na mesma Diretoria:
I - marido e mulher;
II - ascendente e descendente;
III - sogro, sogra, genro e nora;
IV - irmãos;
V - cunhados, durante o cunhadio, e
VI - padrasto, madrasta e enteado.
Art. 1 0 -A Diretoria Executiva se reunirá, ordinariamente, 
no primeiro dia útil década mês, ou, extraordinariamente, 
por convocação de seu Presidente, ou mediante requeri￾mento de um dos Conselhos, com antecedência mtnlm 
de cinco dias.
Parágrafo único - É vedada a discussão de assuntos 
estranhos àqueles que motivaram a convocação extraor￾dinária da Diretoria Executiva.
Art. 11 - Ê da competência do Presidente da Diretoria 
Executiva:
I - presidir as reuniões da Diretoria;
II - representar o IPASCON, ativa ou passivamente, em 
Juízo ou fora dele;
III - contratar, com o aval da Diretoria e dos Conselhos, os 
servidores da Autarquia, ou dispensá-los, assim como os 
serviços de assistência jurídica;
IV - exercer funções disciplinares;
Alt: 6o- O servidor investido na Diretoria Executiva"seré— V - baixar, com o aval da Diretoria e dos Conselhos,
afastado, ex-ofício, de seu cargo, emprego ou função, 
sem prejuízo de sua remuneração, que continuará a ser 
paga pela órgão municipal a que estiver vinculado.
§ 1o - í considerado como de efetivo exercício o afasta￾mento do servidor, na forma desta lei.
§ 2° - O IPASCON pagará, mcnsalmente e a titulo de 
representação, ao seu Presidente uma quantia igual a três 
salários minimos. e a cada um de seus Diretores efetivos 
unia quantia igual a dois salários mínimos.
Aii /° - O exercício dos cargos da Diretoria Executiva é 
incc.npatlvel com o de cargo eletivo dos Poderes Execu￾Portarias e Atos Normativos;
VI - receber, juntamente com o Diretor de Contabilidade e 
Finanças, as contribuições e doações de terceiros;.
VII - deferir a concessão de benefícios;
VIII - autorizar o pagamento de benefícios;
IX - movimentar, juntamente com o Diretor de Contabilida￾de e Finanças, as contas bancárias da Autarquia;
X - deferir o pedido de "designação" de dependentes;
XI - remeter ao Poder Executivo, até o dia trinta e um de 
outubro, a proposta orçamentária da Autarquia para o 
exercício seguinte;
XII - julgar, no prazo de quinze dias, em segunda instância, 
os recursos dos segurados, dependentes ou Interessados, 
contra decisão do Diretor de Previdência e Assistência;
XIII - remeter ao Conselho Fiscal, até o dia 28 do fevereiro,
0 balanço geral da Autarquia, referente ao exercício ante￾rior;
XIV - praticar, juntamente com a Diretoria e os Conselhos, 
todos os atos necessários à administração da Autarquia. 
Parágrafo único - Pelo prazo que exceder àqueles fixados 
nos incisos XI, XII e XIII deste artigo, no parágrafo 
segundo do artigo 4o e no parágrafo 5o do artigo 84, desta 
lei, o Presidente ficará sujeito a uma multa diária, cujo 
valor será fixado anualmente pelo CMPA, na sua primeira 
sessão ordinária.
Art. 12- Compete ao Diretor de Contabilidade e Finanças:
1 - substituir o Presidente nas suas faltas eventuais, ou 
impedimentos;
II - coordenar, dirigir e superintender a administração dos 
serviços de:
a) contabilidade e orçamento;
b) tesouraria;
c) pessoal;
d) comunicações;
e) cadastro dos bens móveis e imóveis:
f) arquivamento de processos e documentos.
III - movimentar, em conjunto com o Presidente, as contas 
bancárias da Autarquia.
IV - receber, examinar, instruir e despachar os processos 
de natureza administrativa;
V - remeter, até o décimo quinto dia útil de cada mês, ao 
Conselho Fiscal o balancete do mês anterior.
Parágrafo único - Pelo prazo que exceder àquele fixado na 
inciso V, o Diretor ficará sujeito a uma multa diária, cujo 
valor será fixado anualmonte pelo CMPA, na sua primeira 
sessão ordinária.
-J Art. 13-Compete ao Diretor de Previdência e Assistência:
I - receber, examinar, instruir e despachar os processos de 
.beneficio e assistência aos segurados, dependentes ou' 
interessados, no prazo de quinze dias;
II - deferir os pedidos de benefícios;
III - dirigir e superintender os encargos por prestação de 
serviço oulauxllios assistonciais odontqlógicõs) que serão 
ministrados na amplitude dos recursos financeiros dispo￾níveis;
/ IV - dirigir e superintender os encargos por prestação de_ 
\beneflclos ou auxílios; — _ . .......r "
V - conferir a prestação de contas dos serviços odontoló- ) 
icos, na espécie de convênio com o IPASCON;/
VI - emitir parecer sobre as condições em que tais serviços 
devam ser prestados.
Parágrafo único - Pelo prazo que exceder àquele fixado no 
inciso I, o Diretor ficará sujeito a uma multa diária, cujo 
valor será fixado anualmente pelo CMPA, na sua primeira 
sessão ordinária.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 14 - O Conselho Fiscal é composto de seis membros, 
sendo três efetivos e três suplentes, servidores municipais 
estáveis do regime estatutário, eleitos pelos servidores 
contribuintes para mandatodatrés anos, sendo permitida 
uma reeleição.
Art. 15 - Ao Conselho Fiscal compete;
I - elaborar, dentro de dez dias de sua posse, o seu 
Regimento Interno;
II - fiscalizar a gestão financeira do IPASCON, acompa￾nhando a execução orçamentária e conferindo a classifi￾cação dos fatos contábeis, quanto à sua procodência e 
exatidão;
III - julgar quaisquer alterações no orçamento e proceder, 
em face dos documentos de receita e de despesa, a 
verificação dos balancetes mensais, emitindo parecer.
IV - até o último dia útil do mês de março, examinar e dar
p a g in a ü GAZETA MACABUENSE :.i:, .8/11/95
parecer sobre o balanço geral da Autarquia, efetuado ao 
firn de cada exercício financeiro, e seus elementos de 
composição;
V - até o último dia útil de cada més. examinar e dar 
parecer sobre o balancete dos méscs anteriores, da 
Autarquia.
VI - requisitar ao Presidente do IPASCON a correção de 
irregularidades, se verificadas, assim como a prestação 
de informações, ou do diligências, caso se façam 
necessárias;
VII - examinar, previamente, os contratos, acordos e 
convênios firmados pela Autarquia, emitindo parecer;
VII! - examinar, previamente, os processos de alienação 
de bens do IPASCON. emitindo parecer.
IX - fiscalizar os serviços prestados pelo IPASCON. 
Parágrafo único - Pelo prazo que exceder àqueles fixados 
nos incisos IV e V. os Conselheiros ficarão sujeitos a uma 
multa diária, cujo valor será fixado anualmente pelo 
CMPA. na sua primeira sessão ordinária.
Art. 16 - O Conselho Fiscal se reunirá, ordinanamente.no 
décimo dia útil de cada mês. ou. extraordinariamente, 
atendendo á convocação de seu Presidente, do Presiden￾te do CMPA ou do Presidente do IPASCON 
Parágrafo único - Os Conselheiros serão remunerados na 
importância de uma UFICON por reunião a que compare￾cerem. até o máximo de duas reuniões por mês.
Art. 17-0 Presidente do Conselho Fiscal será eleito, 
anualmente, por todos os Conselheiros, inclusive pelo 
voto dos Suplentes, conforme dispuzer o Regimento Inter￾no,
Art. 18 - Ao Conselho Fiscal se aplicam as disposições 
contidas nos artigos 7*. 0o e 9o. desta lei.
SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA E 
ASSISTÊNCIA
Art 1 9 -0 Conselho Municipal da Previdência e Assistên￾cia - CMPA é órgão colegiado. consultivo e deliberativo, 
'ormado por dez Conselheiros, sendo cinco efetivos e 
Jnco suplentes, todos servidores municipais estáveis do 
regime estatutário, eleitos pelos servidores contribuintes 
para mandato de três anos. sendo permitida uma reelei￾ção.
§ 1*- Entre os Conselheiros eleitos pelos servidores, na 
forma estabelecida no "caput" deste artigo, dois - um 
efetivo e um suplente - serão, obrigatoriamente, servido￾res do Poder Legislativo.
§ 2® - Não havendo candidato servidor do Poder Legisla￾tivo. a vaga de que trata o parágrafo anterior será preen￾chida por qualquer outro candidato eleito.
Art. 20 - Ao Conselho Municipal da Previdência e Assistên￾cia compete;
I - elaborar, dentro de dez dias de sua posse, o seu 
Regimento Interno;
II - uniformizar seus despachos e decisões;
III - julgar, em última instância, os recursos dos segura￾dos. dependentes ou interessados, interpostos contra 
decisão do Presidente do IPASCON.
IV - julgar, em sessão extraordinária, os Diretores e 
Conselheiros, pelas infrações capituladas nos incisos VI c 
VII. do artigo 8®. desta lei;
V - declarar a perda do mandato do Diretor, ou do 
Conselheiro, que tenha sido julgado culpado por infração 
ao disposto nos incisos VI e VII, do artigo 8®. desta lei; 
V! - propor á Presidência do IPASCON;
a) providências para aplicação equitativa de verbas, de 
modo a garantir quantitativos maiores à previdência;
b) medidas tendentes a minimizar os riscos;
c) modificações na estrutura e no quadro de pessoal do 
IPASCON.
'II - decidir sobre assuntos relacionados com
assunto encaminhado pela Diretoria Executiva ou pelo 
Conselho Fiscal.
Parágrafo único - Os recursos referidos no inciso III 
deverão ser julgados no prazo máximo de quinze dias, 
contados do seu recebimento na Secretaria do CJ/PA, 
sujeitando-se os Conselheiros Relator e Revisor a eles 
afetos, pelo período que excederem àquele prazo, a uma 
multa diária, cujo valor será estabelecido anualmente pelo 
CMPA.
Art. 21-0 CMPA se reunirá, ordinariamente, duas vezes 
por mês, ou, extraordinariamente, sempre que se fizer 
necessário, por convocação de seu Presidente, do Presi￾dente do IPASCON. ou do Presidente do Conselho Fiscal, 
sempre fora do horário normal de expediente das reparti￾ções municipais.
Parágrafo único - Os Conselheiros serão remunerados na 
importância de uma UFICON por reunião a que compare￾cerem. até o máximo de três reuniões por mês.
Art. 22 - Ao Conselho Municipal da Previdência e Assistên￾cia se aplicam as disposições contidas nos artigos 7®. 8" 
e 9®. desta lei.
Art. 23-0 Presidente do CMPA será eleito, anualmente, 
por todos os Conselheiros, inclusive pelo voto dos Suplen 
tes, conforme dispuzer o regimento interno.
SEÇÃO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 24 - As eleições de que tratam os artigos 5®. 14 e 19 
serão realizadas no dia dez de dezembro, ou no dia útil 
imediato, na sede do IPASCON. e os eleitos empossados 
no dia primeiro de janeiro.
Art. 25 - As eleições serão conduzidas por uma Junta 
Eleitoral, presidida pelo Presidente do Sindicato do Servi￾dor Público Municipal de Conceição de Macabu e por ele 
nomeada, constando de um Presidente, um Secretário, 
um Vogal e dois Suplentes, todos servidores municipais 
estáveis, do regime estatutário.
§ 1® - Após o encerramento da votação, a Junta Eleitoral 
passará às funções de Junta Apuradora. com os mesmos 
membros, e procederá de imediato à apuração dos votos. 
§ 2® - Concluída a apuração, a Junta Apuradora proclama￾rá os resultados e os eleitos, lavrando ata circunstanciada 
dos trabalhos da eleição e da apuração, que será assinada 
por todos os seus membros.
§ 3® - Os membros da Junta Eleitoral não poderão est^r 
concorrendo a qualquer cargo objeto da eleição.
Art. 26-0 edital de convocação e regulamentação das 
eleições deverá ser expedido pelo Presidente da Junta 
Eleitoral até o dia trinta e um do mês de outubro que 
anteceder ao pleito.
§ 1® - O prazo para registro das candidaturas se encerrará 
às dezoito horas do dia vinte de novembro e as impugna￾ções serãp recebidas até às dezoito horas do dia vinte e 
dois do mesmo m ês..
§ 2® - Os recursos serão recebidos até às dezoito hora* do 
dia vinte e cinco de novembro, devendo a Junta Eleitoral 
decidi-los. assim como todas as outras questões relativas 
às eleições, até às dezoito horas do dia trinta do mesmo 
mês. sob pena de ficarem todos os seus membros sujeitos 
à multa diária de valor correspondente a um dia de seus 
vencimentos^pelo prazo que exceder.
§ 3" ( As decisões da Junta Eleitoral são irrecorrlveis. \ 
Art. 27 - São eleitores todos os segurados obrigatórios do 
IPASCON.
Parágrafo único - O exercício do voto se fará mediante 
comprovação documental do servidor, utilizando-se para 
tal a ficha de inscrição de segurado na Autarquia, bem 
como a relação de desconto emitida pela Secretaria 
Municipal de Administração.
Art. 28 - Somente poderão ser candidatos servidores 
. municipais estáveis, do quadro estatutário.
) aquisição, ou alienação de bens móveis e imóveis; 1® - O servidor candidato à reeleição se afastará de seu
b) contratos e serviços. cargo, até o dia imediato ao da eleiçâo:'
c) contratos de obras; § 2® - Nenhum servidor poderá concorrer a mais de um
d) convênios;
e) contratos de financiamentos;
f) suplementação de verbas.
VIII - homologar os pedidos de "designação de depen￾dentes" deferidos pelo Presidente do IPASCON
IX - apreciar, discutir e emitir parecer sobre qualquer
cargo, devendo declarar expressamente, no ato do regis￾tro de sua candidatura, a que cargo se candidata.
§ 3® - Não poderá ser candidato:
a) os que não tiverem, definilivamente, aprovadas as suas 
contas de exercício em cargos administrativos;
b) no pleito imediato, os que forejn afastados pelos
motivos constantes dos incisos I a V. do artigo 8®. desta lei; 
c) por duas eleições consecutivas, a partir do pleito 
imediato, os que forem afastados pelos motivos constan￾tes dos incisos VI e VII, do artigo 8°. desta lei.
§ 4® - Serão considerados eleitos os candidatos que 
obtiverem maior número de votos válidos e suplentes os 
subsequentes.
§ 5® - Observar-se-á a seguinte ordem para desempate, 
considerando-se eleito;
a) o que tiver maior tempo no serviço público municipal;
b) o mais idoso;
c) o que tiver feito primeiro a sua inscrição no processo 
eleitoral.
Art. 29 - Para o preenchimento dos cargos da Diretoria 
Executiva e dos Conselhos, os nomes dos candidatos 
serão colocados em cédulas especificas. ,
Parágrafo único - A ordem dos nomes dos candidatos na 
cédula especifica, obedecerá ao resultado do sorteio 
realizado para esse fim.
Art. 30-0 voto é secreto e será considerado nulo;
I - quando, por qualquer forma, identificar o eleitor.
II - quando endereçado a mais candidato que o permitido;
.11 - quando não efetuado na cédula ofiçial; devidamente 
numerada e rubricada pela tíuntã Eleitoral;
íl V - quando não se puder, ipduvidosamenter reconhecer o 
candidato a quem é ende/eçado;
V - quando endereçado a candidato não registrado. 
Parágrafo único - Os casüs omissos serão resolvidos pela 
Junta Eleitoral. /
/ tIt u lo ii
DO CAMPO DE APLICAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
Art. 31 - As pessoas amparadas pela Previdência do 
IPASCON são seus beneficiários, classificados, para efei￾to de filiação, como 'SEGURADOS* e 'DEPENDENTES*.
§ 1® - São SEGURADOS os Servidores que exercem 
atividade remunerada, efetiva ou não, permanente, regu￾larmente admitidos no serviço público municipal, e os 
inativos, conforme estabelecidos na 'Seção I*. " v -
§ 2® - São DEPENDENTES as pessoas como tal definidas 
da 'Seção II’.
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 32 - São segurados e contribuintes obrigatórios do
IPASCON:
I - os servidores estatutários da Prefeitura Municipal de 
Conceição de Macabu, da Câmara Municipal de Concei￾ção de Macabu, das Autarquias e Fundações Municipais, 
jegidos pela Lei Municipal n®081 de 13 de junho de 1991;
II - òsínãEvõs:!
III - os beneficiários da 'pensão por morte*.
Parágrafo único - Estão excluídos da categoria de 'segu￾rados e contribuintes obrigatórios' da Previdência do 
IPASCON os servidores da administração pública munici￾pal que prestem serviço sob o regime CLT.
Art. 33-0 ingresso na atividade abrangida pela Previdên￾cia do IPASCON determina a filiação obrigatória.
§ 1® - A filiação é única e pessoal, ainda que o segurado 
exerça mais de uma atividade remunerada.
§ 2* - A filiação obriga ao pagamento das contribuições 
previstas, durante todo o prazo da atividade e na inativida￾de.
§ 3®- Quem exerce mais de uma atividade abrangida pela 
previdência do IPASCON. está obrigado a contribuir em 
relação todas as atividades exercidas.
$ Art. 34 - A perda da qualidade de segurado importa a 
caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, resal￾vado o contido no parágrafo único do artigo 99. desta lei.
Art. 35 - Mantém a qualidade de segurado, independente￾menle de contribuição:
I - até doze meses após a cessação das contribuições o 
segurado que deixar de exercer atividade abrangida pela 
previdência do IPASCON;
II - até doze meses, o segurado suspenso, ou licenciado, 
sem remuneração.
Parágrafo único - Ê facultado ao segurado em licença sem 
remuneração, o direito à contribuição em dobro.xaté o 
décimo dia útil do més subsequente.
;\\ pcí jç\x CL r
10/11/0! GAZETA MACABUENSE
SEÇAO II
DOS DEPENDENTES 
Art. 36 - São dependentes do segurado:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada. separada judicialmente ou divor￾ciada. com percepção de pensão alimentícia devida pelo 
segurado.
c) o companheiro, ou companheira, designado que com￾prove união estável como entidade familiar;
d) a mãe eo pai. que comprovem dependência econômica 
do segurado.
e) a pessoa designada, maior dc sessenta anos de idade 
ou inválida, enquanto perdurar a invalidez, que viva sob a 
dependência econômica do segurado;
í) o filho ou enteado, atê vinte e um anos de idade. ou. se 
estudante até vinte e quatro anos de idade; ou. se inválido 
enquanto perdurar a invalidez;
g) o menor sob a guarda do segurado por determinação 
judicial, ou por ele tutelado, que não tiver bens ou renda 
suficientes à sua própria manutenção, até completar vinte 
e um anos do idade;
h) o irmão órfão, até vinte e um anos dc idade, c o inválido, 
enquanto perdurar a invalidez, que comprovem a sua 
dcpe"’dér'cia ccc^cr"z a dc segu-ade.
<w SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 3/ hscriçáo do segurado obrigatório se fará "cx￾ofíciòv_- de seus dependentes mediante requerimento. 
Art. 38 - Considera-se inscrição para os efeitos da 
previdência e assistência do IPASCON:
I - do segurado: a prova, perante o IPASCON. dos dados 
funcionais, no âmbito da Administração Municipal Direta, 
das Autarquias, das Fundações, da Câmara Municipal, 
bem como de outros elementos necessários ou úteis à 
caracterização da qualidade de segurado.
II - do dependente; a qualificação individual mediante 
prova perante ao IPASCON. da declaração ou designação 
feita pelo segurado, dos dados pessoais, do vinculo 
lurfdico-econòmico com ele. e de outros elementos neces￾sários. ou úteis, à caracterização da qualidade de depen￾dente.
§ 1® - A inscrição de dependentes incumbe ao segurado e 
i»*v«s ser feita, quando possível, no ato de sua inscrição. 
§ 2° - O fato superveniente que importe em inclusão de 
dependente deve ser comunicado ao IPASCON com as 
provas correspondentes,
§ 3° - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que ele 
tenha feito a inscrição do dependente, caberá a este fazé￾la.
§ 4° - A inscrição indevida é insubsistente. não gerando 
direito de qualquer espécie.
CAPÍTULO II 
ç DOS BENEFÍCIOS
Art. 39 - j os efeitos da previdência e da assistência do 
IPASCON, beneficio é a prestação pecuniária exigivel 
pelo beneficiário.
Parágrafo único - Inclue-se no conceito de beneficio, pela 
expressão econômico-financeira, a assistência odontoló￾gica, exclusivamente no tratamento cndodôntico.
•Krt. 40 - Os benefícios da previdência e da assistência do 
PASCON compreendem:
- quanto ao segurado
0 •
x _
I - quanto ãoUependente. c
i) pensão vitalícia ou temporária.
Tauxllio funeral^
) auxTlToTeciusão.
SEÇÃÒ I 1
DO PERÍODO DE CARÊNCIA 
rt. 41- Período decaréncia é o tempo correspondente ao 
úmero mínimo de contribuições mensais indispensáveis 
ara que o beneficiário faça jus aos benefícios, 
rt. 42 - O período de carência é contado da data da 
scriçâo do segurado no IPASCON. 
rt. 43 - O prazo de carência, para todos os benefícios, é 
i cento e oitenta meses de contribuições consecutivas, 
speitando-se o disposto no artigo 44. desta lei
- quanto ao segurado ..
) aposentadoria^ W0C<\JV
fãux í ll omãla líHad <D /
Art 44 - Independem de período de carência:
l - o auxilio funeral;
jl - o auxilio natalidade; ]
jll - aposentadoria por invalidez na forma do artigo 46. 
inciso I e seu parágrafo primeiro, desta lei, quando o 
acidente, ou a doença, ocorrer, ou se manifestar, após a 
filiação do segurado no IPASCON.
Art. 45 - Quem perder a condição de segurado do IPAS￾CON e nela reingressar. ficará sujeito a novo período de 
carência, salvo no tocanie ao benefício cuja imprescritibi￾Hdade já esteja assegurada, na forma do. parágrafo único 
do artigo 99. desta lei.
Parágrafo único - Não são contadas, para efeito de 
ôarência. as contribuições anteriores à perda da qualidade 
de segurado.
CAPÍTULO III
v DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS 
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 46-0 segurado será aposentado: 
l- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais 
guando decorrente de aoidente em serviço, moléstia pro 
íissional, doença grave, contagiosa ou incurável, especl 
^cada e ^ 'ei, e prcpcrc;cna' ~cs decais casos;
H - compulsoriamcnte. aos setenta anos de idade, com 
proventos proporcionaisao tempo de serviço;
Ijl- voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos 
trinta anos. se mulher, com proventos integrais;
Ó) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de 
magistério, se professor, e vinte e cinco anos. se profes￾sora. com proventos integrais;
ç) aos trinta anos de serviço se homem, e aos vinte e cinco, 
se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; 
d) aos sessenta e cinco anos de idade se homem, e aos 
sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao 
tempo de serviço.
§ 1° - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou 
incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tubercu￾lose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia 
maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço públi￾co. hansenlase. cardiopatia grave, doença de Parkinson, 
paralisia irreversível e incapacilante, espondiloartrose' 
anquilosante. nefropatia grave, estados avançados do 
mal de Paget (ostelte), slndrome da imunodeficiência 
adquirida - AIDS. e outras que a lei indicar, com base na 
medicina especializada.
§ 2° - Nos casos de exercício de atividades consideradas 
penosas, insalubres ou perigosas, a aposentadoria obser￾vará o disposto em lei específica.
Art. 47 - A aposentadoria compulsória será automática e 
declarada por ato, com vigência a partir do. dia imediato 
àquele em que o servidor atingir a idade limite de perma: 
néncia no serviço ativo.
Art. 48 - A aposentadoria voluntária, ou por invalidez, 
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. 
§ 1° - A aposentadoria por invalidez será precedida de 
licença^para tratamento de saúde, por período não exce￾dente a sessenta meses.
§ 2° - Expirado o período da licença e não estando o 
servidor em condições de reassumir o cargo, ou de ser 
readaptado, será aposentado na forma prevista no inciso 
I do artigo 46. desta lei.
§ 3® - O lapso de tempo compreendido entre o término da 
licença e a publicidade do ato da aposentadoria será 
considerado como de prorrogação da licença.
moléstia especificada no parágrafo primeiro do artigo 46. 
passará a perceber provento integral.
Art. 51 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o 
provento não será inferior a um terço da remuneração da 
atividade.
Parágrafo único - Nenhum provento será inferior ao piso 
salarial da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme 
a vinculaçào do segurado.
Art. 52 - Ao segurado aposentado, ou pensionista, será 
paga a gratificação natalina, até o dia 20 de dezembro, em 
valor igual ao respectivo provento, ou pensão.
Art. 53 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente parti￾cipado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra 
Mundial, nos termos da Lei n° 5.315/67, será concedida 
aposentadoria com proventos integrais, aos vinte e cinco
anos de efetivo exercício^ ----------^
SEÇÃO II " * " ■ ...^
DO AUXÍLIO NATALIDADE „
Art. 54-0 auxilio natalidade é devido è segurada, por 
motivo a nascimento de íilho, em quantia igual ao salário 
mínimo, inclusive no caso de nati-morto.
§ 1° - Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxilio 
natalidade será acrescido de um salário mínimo por 
-escütí'0 Cv;>r \ ■> j v £ t T v .
§ 2® - O auxílio natalidade será pago ao cônjuge ou 
companheiro, segurado, quando a parturiente não for 
segurada
SEÇAO III
DA ASSISTÊNCIA A SAUDE 
Art. 55 - A assistência à saúde do segurado e de seus 
dependentes será prestada, exclusivamente, no trata￾mento "endodóntico", até o limite máximo de cindo por 
cento das transferências operacionais efetuadas pelos
Poderes Executivo e Legislativo.___
__________ - - " SEÇÃO IV
DA PENSÃO POR MORTE 
Art. 56 - Por morte do segurado, os dependentes fazem jus 
a uma pensão mensal, de valor igual ao da respectiva 
remuneração, ou provento, a partir da data do óbito, 
observado o disposto no parágrafo quinto, do artigo 119. 
da Lei Orgânica deste Município, e o limite estabelecido 
pelo artigo 41, da Lei Municipal n® 081. de 13 de junho de 
1991-0 Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Conceição de Macabu.
Art. 57 - As pensões se distinguem, quanto á natureza, em 
vitalícias e temporárias.
§ 1° - A pensão vitalícia é composta de cotas permanen￾tes. que somente se extinguem. ou revertem, com a morte 
de seus beneficiários.
§ 2° - A pensão temporária é composta de cotas que 
podem se extinguir, ou reverter, por motivo de morte, 
cessação de invalidez ou maioridade dof beneficiário.
Art. 58 - São beneficiários das pensões:
I-vitalícia: “
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada. separada judicialmente ou divor￾ciada, co.m percepção de pensão alimentlcia.devida pelo 
segurado;
c) o companheiro,, ou companheira, designado que com￾prove união estável como entidade farniliar;
d) a mãe e o pai. que comprovem dependência econômica 
do segurado;
e) a pessoa designada, maior de sessenta anos de idade 
ou inválida, enquanto perdurar a invalidez,, que viva sob a 
dependência econômica do segurado;
- temporária: p
\ \ c
Art. 49-0 provento da aposentadoria será calculado com ^\a) o filho e enteado, até vinte e um anos de idade. ou. se 
observância no disposto no parágrafo 3®. do artigo 40, da estudante, até vinte e quatro anos de idade; ou. se 
Lei Municipal n® 081. de 13 de junho de 1991, Previsto na 
mesma data e proporção sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único - São estendidos aos inativos quaisquer 
benefícios, ou vantagens, posteriormente concedidos aos 
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de 
transformação, ou reclassificação. do cargo ou função em 
que se deu a aposentadoria.
A[t 50 - O segurado aposentado com provento proporci￾onal ao tempo de serviço, se acometido de qualquer
estudante, até vinte e quatro anos de idade; ou. 
inválido, enquanto perdurar a invalidez;
b) o menor sob a guarda do segurado, por determinação 
judicial, ou por ele tutelado, que não tiver bens ou renda 
suficientes à sua própria manutenção, até completar vinte 
e um anos de idade;
c) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade, e o inválido, 
enquanto perdurar a invalidez, que comprovem a sua 
dependência econômica do segurado
§ 1® - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários dc 
que tratam as alineas'a’ , "b" e’ c*. do inciso I deste artigo.
_____ : > c x v x r ít A - \
- -y?- J. o , > -c. j l '<'■ >..o \: í. «\ c z
, \ , i u \ ( \ d c . * - ’ v
, | - ^ - r C p / C C b I
l.X * V V
v -
PÁGINA 10 GAZETA MACABUENSE 13 a 18/11/95
exclui desse direito os beneficiários referidos nas alíneas 
"d" e ’ e“, daquele inciso.
§ 2o - A concessão de pensão temporária aos beneficiários 
referidos na alínea “a* do inciso II deste artigo, exclui desse 
direito os beneficiários referidos nas alíneas ’ b’ e “c* 
daquele inciso.
Art. 59 - A pensão será concedida integralmente ao titula/ 
da pensão vitalícia, exceto se existir beneficiário da pen￾são temporária.
§ 1o - Ocorrendo habilitação de vários titulares á pensão 
vitalícia, o seu valor será rateado em parles iguais entre os 
beneficiários habilitados. j
§ 2o - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e tempo￾rária. metade do valor caberá ao titular, ou titulares, da 
pensão vitalícia e a outra metade ao titular, ou titulares, da 
pensão temporária, rateada cada metade em partes iguais 
entre os respectivos titulares.
§ 3o - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporá￾ria. o valor integral da pensão será rateado, em partes 
iguais, entre os habilitados.
Art. 60 - Apensão poderá ser requerida a qualquer tempo, 
prescrevendo-se somente as prestações exigidas há mais 
'inco anos.
V __ágrafd único - Concedida a pensão, qualquer prova
posterior, ou habilitação tardia, que implique em exclusão 
do beneficiário, ou redução da pensão, só produzirá 
efeitos a partir da data em que for concedida a nova 
habilitação.
Art. 61 - Não faz jus à pensão, o beneficiário condenado 
por crime doloso de que tenha resultado morte do segura￾do.
Art. 62 - Será concedida pensão provisória, por morte 
presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, firmada pela autoridade judi￾ciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incên￾dio ou acidente não caracterizado como "acidente de 
trabalho";
III - d e s a p a re c im e n to no d e s e m p e n h o das a rtrib u iç õ e s do
vencimentos dos servidores públicos deste Município, 
aplicando-se o disposto no artigo 49. desta lei.
Art. 66 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a 
percepção acumulada demais de uma pensão devida pela 
Municipalidade.
------------------ ---------- "S E Ç Ã O V-----------
f « DO AUXÍLIO - FUNERAL
Art. 67-0 auxílio-funeral é devido à família do segurado 
falecido, na atividade ou aposentado, em valor correspon￾dente a dois pisos salariais da Prefeitura, ou da Câmara 
Municipal, de acordo com a vinculação do segurado. 
Parágrafo único - O auxílio-funeral será pago no prazo de 
quarenta e oito horas, contado da data de seu requerimen￾to. à pessoa da família do segurado falecido, obedecida a, 
ordem do artigo 58. desta lei. /
SEÇÃO VI -------------- -----
DO AUXlLIO RÈCUISÃO
Art. 68 - À (amilia do segurado é devido auxilio reclusão, 
nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando atastado por 
motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada 
pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão:
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em 
virtude de condenação por sentença definitiv^, à pena que 
não determine a perda do cargo, emprego ou função 
pública
§ 1° - Nos casos previstos no inciso I, o segurado terá 
direito á integralização da sua remuneração, caso venha 
a ser absolvido.
§ 2° - O pagamento do auxilio reclusão cessará a partir 
do dia imediato em que o segurado for posto em liberdade, 
mesmo que condicional.
TÍTULO III
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA 
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CUSTEIO
Art 69 - Será aprovado anualmente, por decreto do Poder 
Executivo, o "Plano de Custeio do Regime do IPASCON", 
contendo o processo financeiro, o vator total das reservas
cargo, ou em missão de segurança.
Parágrafo único - A pensão provisória será transformada 
em vitalícia, ou temporária, conforme o caso, decorridos1 
cinco anos de sua declaração, ressalvado o eventual 
reaparecimento do segurado, hipótese em que o beneficio 
será automaticamente cancelado.
Art. 63 - Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento:
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer
l s a concessão da pensão ao cônjuge; 
j cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário 
inválido;
IV - a maioridade do filho, do enteado, do irmão órfão, do 
tutelado ou daquele que estiver sob a guarda do segurado 
em razão de determinação judicial:
V - o casamento;
VI - a renúncia expressa:
VII - a acumulação de pensão, na forma do artigo 66, desta 
lei.
Art. 64 - No caso de perda de qualidade de beneficiário, a 
respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia:
a) para os titulares remanescentes dessa pensão:
b) para os titulares da pensão temporária, no caso de 
inexistirem titulares remanescentes da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária:
a) para os titulares remanescentes dessa pensão;
b) para os titulares da pensão vitalícia, no caso de 
inexistirem remanescentes titulares da pensão temporá￾ria.
Parágrafo único - O cônjuge, estando ou não desquitado 
ou se p a ra d o ju d ic ia lm e n te , ou e x -c õ n ju g e d ivo rcia d o , q u e 
está recebendo pensão de alimentos do segurado, tem 
direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbi￾trada, em vigor à data do óbito, destinando-se o restante 
da pensão previdenciária aos demais dependentes habi￾litados.
Art. 65 - As pensões serão automaticamente atualizadas, 
na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos
previstas no fim de cada exercício e a sobre-carga admi￾nistrativa.
Parágrafo único - O Plano de Custeio, obtido por normas 
de previsões de receitas e despesas, através de avalia￾ções atuariais, se destina á planificação econômica do 
Regime e o seu consequente equilíbrio técnico-cientlfico. 
Art. 70 - O Poder Executivo poderá incluir, anualmente, na 
proposta orçamentária, um auxilio financeiro ao IPAS￾CON, para suplementar a manutenção dos seus serviços. 
SEÇÃO I 
DAS RECEITAS
Art. 71 - Constituem receitas do IPASCON:
I - as dotações orçamentárias;
II - as contribuições dos segurados obrigatórios, conforme 
artigo 32. desta Lei;
III - as contribuições obrigatórias dos Poderes Executivo 
e Legislativo e dos órgãos da Administração Indireta:
IV - as subvenções, auxílios e suplementos:
V - os resultados das operações de crédito;
VI - os juros e os rendimentos do patrimônio do IPASCON;
VII - o produto das aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis;
VIII - as doações e os legados;
IX - as receitas provenientes das multas previstas nos 
artigos 11, 12, 13. 15, 20, 26 e 84, desta lei;
X - outras receitas, ou rendas; eventuais.
SEÇÃO II
DO FUNDO DE RESERVA
Art. 72 - Constituem o "FUNDO DE RESERVA", converti￾dos em títulos ou em depósitos sujeitos a correção mone￾tária e juros:
I - oitenta por cento do total das contribuições, devidas ao 
IPASCON;
II - os juros e os rendimentos da aplicação financeira, 
conforme inciso VII do artigo anterior.
Parágrafo único - O Fundo de Reserva se destina ao 
pagamento de aposentadorias e pensões.
SEÇÃO III 
DOS AUXÍLIOS
Art. 73 - Destinam-se cinco por cento das contribuições 
dos Poderes Executivo e Legislativo para custear os 
pagamentos dos auxílios de que tratam os artigos\54^ 67 
e 68. desta lei.
Parágrafo único - Os saldos verificados, a cada més, nos 
custeios dos auxilios de que tratam os artigos referidos no 
“ caput", serão transferidos, até o dia dez do mês seguin￾te, para o "Fundo de Reserva" previsto no artigo 72. 
desta lei.
SEÇÃO IV 
DA ASSISTÊNCIA
Art. 74 - Destinam-se cinco por cento das contribuições 
dos Poderes Executivo e Legislativo, para o custeio do 
tratamento odontológico, previsto no artigo 55, desta lei 
SEÇÃO V ’
DO CUSTEIO
Art. 75 - Destinam-se ao " CUSTEIO ‘ (manutenção da 
unidade) dez por cento das contribuições dos Poderes 
Executivo e Legislativo, de conformidade com o que 
preceituam os incisos II e III, do artigo 71. desta lei. 
CAPÍTULO II 
DOS CONTROLES 
SEÇÃO I
DA GESTÃO DE TESOURARIA
Art. 76 - As receitas e as despesas orçamentárias serãc 
movimentadas através de caixa única, regularmente cons￾tituída
§ 1° - As disponibilidades de caixa do IPASCON. inclusiv^ 
dos fundos especiais, serão depositadas ou aplicadas, err 
instituições financeiras oficiais.
§ 2o - As arrecadações das receitas próprias do IPASCON 
serão feitas através da rede bancária oficial.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL 
Art 77 - A contabilidade do IPASCON observará, na 
organização do seu sistema administrativo e informativo 
e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais 
da contabilidade e às normas estabelecidas pela legisla, 
ção pertinente
Parágrafo unico - O IPASCON remeterá até o décimo 
quinto dia útil de cada mês, balancete circunstanciado, do 
més anterior, aos Poderes Executivo e Legislativo e ao 
Sindicato do Servidor Público Municipal de Conceição de 
Macabu.
SEÇÃO III
DAS CONTAS DO IPASCON 
Art. 78 - Até o dia vinte e oito de fevereiro, o Presidente do 
IPASCON encaminhará aos Poderes Executivo e Legis￾lativo, ao Sindicato do Servidor Público Municipal de 
Conceição de Macabu e ao Tribunal de Contas do Estado 
do Rio de Janeiro, ou órgão equivalente, as contas da 
Autarquia, compostas de:
I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, 
inclusive dos fundos especiais;
II - notas explicativas das demonstrações e relatório 
circunstanciado da gestão dos recursos da Autarquia. 
Art. 79-Será apresentado em Assembléia dos Servidores, 
especialmente convocada para este fim, relatório das 
receitas e das despesas da Autarquia por semestre, na 
primeira quinzena dos meses de março e agosto.
SEÇÃO IV
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 80 - São sujeitos à tomada, ou prestação, de contas 
os agentes da administração do IPASCON responsáveis 
por bens e valores pertencentes, ou confiados, à Autar￾quia.
§ 1° - O Tesoureiro do IPASCON. ou o Servuá^ no 
exercício da função, fica obrigado â apresentá^B do 
"boletim mensal" de Tesouraria. que será afixado e vo c a i 
próprio e visfvel ao público, na sede da Autarquia. »\9o
décimo quinto dia útil do més imediato.
§ 2° - Os demais servidores apresentarão as suas respec￾tivas prestações de contas até o dia qumze do més 
subsequente àquele em que o valor tenha sida adiantado 
SEÇÃO V 4 *
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS DO B^SCON 
Art 81 - As contas do IPASCON ficarão á dflRsição dos 
segurados, durante sessenta dias, a partir do dia primeiro 
de março, no horário de funcionamento da Autarquia, em
GAZETA MACABUENSE PÁGINA 11 , u r.
c>ua sede. em local de fácil acesso ao segurado 
§ 1o - A consulta às contas do IPASCON poderá ser feita 
por qua'quer segurado, independentemente de requen￾mento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2o - A consulta só poderá ser feita na sede do IPASCON 
e haverá sempre um exemplar do balanço anual à dispoi- 
.siç\ o do segurado.
0 3,; - O segurado poderá apresentar objeção, ou reclama￾c««\ ás contas, que deverá:
1 - conter a qualificação e a identificação do Segurado;
II - ser entregÓe em quatro vias no protocolo do IPASCON; 
III- conter elementos de prova nas quais se fundamenta.
§ 4o - As vias da reclamação, apresentadas no protocolo 
do IPASCON. terão o seguinte destino:
I - a primeira via será encaminhada ao Presidente do 
IPASCON;
II - a segunda via será encaminhada ao CMPA;
III - a terceira via será^nexada às contas à disposição dos 
segurados;
IV - a quarta via após autenticada pelo protocolo, se 
constituirá em recibo do reclamante.
§ 5o - A anexação da terceira via de que trata o inciso III. 
do parágrafo quarto deste artigo, independerá de despa￾cho de qualquer autoridade e deverá ser feita imediata￾mente pelo servidor que a tenha recebido no protocolo, 
soh nena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 
c iias.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82 - A Secretaria Municipal de Administração comu￾nicará ao IPASCON. até o dia dez de cada més. as 
nomeações, após a respectiva posse e exercício, bem 
assim as demissões e dispensas ou quaisquer outras 
alterações no mês anterior, relativas a pessoal, para efeito 
de inclusão, ou exclusão, na categoria dos segurados do 
IPASCON.
x A rt. 83 - A c o n trib u iç ã o m e n s a l o b rig a tó ria será c a lcu la d a 
sobre a re m u n e ra çã o , p ro v e n to ou p e n sã o por m o rte 
■r»t d ia n te d e sco n to em (olha de p a g a m e n to do segurado., 
o u p e n s io n is ta , a te n d e n d o á s e g u in te tabela:
-! - oito por cento até três salários mínimos; ^
,ll - nove por cento, de trés até cinco salários mínimos; i
J4W— dez por cento, acima de cinco salários mínimos 
Parágrafo único - Os Poderes Executivo e Legislativo e-©' 
órgãos da Administração Municipal Indireta contribuirão, 
mensalmente, com quinze por cento do valor bruto de 
suas respectivas folhas de pagamento, relativamente aos 
se_gurados obrigatórios.
Art. 84 - A arrecadação das contribuições devidas ao 
IPASCON. compreendendo o respectivo desconto e o seu 
recolhimento, deverá ser realizada observando-se as se￾guintes normas:
I - ?' -’ores encarregados de efetuar o pagamento dos 
ser 5. quer do Poder Executivo ou do Poder Legisla￾tivo. quer dos órgãos da Administração Indireta caberá 
descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que 
trata o artigo 83, desta lei.
II - a importância arrecadada, prevista no inciso anterior, 
juntamente com a correspondente devida pelos Poderes 
Executivo e Legislativo e pelos órgãos da Administração 
Indireta, pelo conjunto de seus servidores segurados do' 
IPASCON. fixada pelo parágrafo único do artigo 83. desta 
lei. será recolhida a banco da rede oficial, a favor da ‘ 
Autarquia até o décimo dia do més subsequente.
§ 1o - Na mesma data dos recolhimentos referidos no. 
inciso II. deste artigo deverá ser enviada ao IPASCON. 
pelos órgãos de arrecadação, relação discriminada dos 
descontos efetuados.
§ 2o - O ãtrãso nos recolhimentos das importânciasX 
devidas ao IPASCON sujeitará o inadimplente às seguin￾tes sanções:
I - multas de dez por cento se o atraso for inferior ou igual 
a trinta dias;
II - multa de vinte por cento se o atraso for superior a trinta 
je inferior a sessenta dias;
Jlll - multa de trinta por cento se o atraso for superior at 
Ressenta e inferior a noventa dias;
IV • multa de quarenta por cento se o atraso for superior*
a noventa e inferior a cento e vinte dias;
V - multa de cinquenta por cento se o atraso for superioi 
a cento e vinte e inferior a cento e oitenta dias;
VI - multa de cem por cento se o atraso for superior a cento 
e oitenta dias.
§ 3o- Em qualquer caso. os atrasos nos recolhimentos das 
obrigações pecuniárias devidas ao IPASCON estão sujei￾tos aos juros moratórios e a correção monetária^além.das 
multas previstas no parágrafo anteriqL^' '
§ 4o -O IPASCON poderá-se valer das.medidas judiciais 
.cabíveis, para haver os seus créditos, independentemente￾dos prazos e das sanções previstos nos parágrafos segun-4
do e terceiro deste artigo.. __.....
^ - “Vencido o prazo fixado no inciso VI. do parágrafo￾segundo, para haver os créditos do IPASCON, o Presiden￾te da Autarquia, no prazo de quinze dias, deverá tomar as 
medidas judiciais cabíveis, sob pena de incidir nas san￾ções do parágrafo único do artigo 11, desta lei.
Art. 85 - Para se determinar a remuneração sujeita a 
desconto, tomar-se-á por base a importância referente ao 
més normal de trabalho, não se levando em conta as 
deduções ou a parte não paga. por falta de frequência 
integral. /
Art. 86 - Não é permitido ao segurado, ou beneficiário, 
a antecipação do pagamento de contribuições para o 
recebimento de benefício.
Art. 87 - A importância que o beneficiário receber a 
mais. durante a manutenção.do benefício deve ser 
reembolsada ao IPASCON, em parcelas não superio￾res a trinta por cento de seu valor, atendendo-se. na 
fixação do valor das parcelas, à boa fé e à condição 
econômica do beneficiário.
Art. 88 - O IPASCON poderá realizar seguro coletivo 
destinado a complementar os benefícios da Previdên￾cia Social J
Art. 89 - O IPASCOM poderá recusar a entrada de 
requerimento de benefícios desacompanhado da do￾cumentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso.
0 fornecimento de comprovante da recusa para ressal￾va de direitos.
Art. 90 - A justificativa judicial somente produzirá 
efeitos perante o IPASCON quando baseada em razo-. 
ável prova material e realizada após a notificação do 
representante legal do Instituto.
Art. 91 -O benefício devido ao segurado, ou dependen￾te. que por motivo de ausência do município, doença 
grave ou contagiosa, ou de estar impossibilitado de se 
locomover, poderá ser pago a mandatário, mediante 
instrumento de procuração com firma reconhecida, do 
qual conste a qualificação completa do outorgante e tfo 
outorgado, com poderes expressos para receber e dar 
quitação, na forma que vier a ser disciplinada pela 
Presidência do IPASCON.
Parágrafo único - No caso de estar o^credor sob 
processo de interdição ou tutela, os quantitativos serão 
depositados à disposição do Juízo competente.
Art. 92-0 benefício concedido ao segurado, ou seu 
dependente, não pode ser objeto de venda, cessão, ou 
constituição de qualquer ônus sobre eles, bem como a 
outorga de poderes irrevogáveis, ou em causa própria, 
para recebimento, ressalvado o disposto no artigo 93, 
desta lei.
Art. 93-0 IPASCON poderá proceder, no benefício, ao 
desconto decorrente de determinação legal da obrigação 
de prestar alimentos judicialmente reconhecida, ou de 
débito para sua previdência social.
Parágrafo único - De acordo com a conveniência adminis￾trativa, e a requerimento do beneficiário, o IPASCON 
poderá, igualmente, descontar do benefício:
1 - prestação de empréstimo concedido por instituição 
fiqanceira ou de empréstimo imobiliário enquadrado no 
Plano Habitacional da Caixa Econômica Federal;
II - pagamento de aluguel de moradia;
III - despesa com aquisição de gêneros em cooperativa de 
consumo, instituída pela categoria profissional do segura￾do;
IV - mensalidade devida à associação de classe oficial￾mente reconhecida.
Art. 94 - É vedado criar, majorar ou estender qualquer 
beneficio, sem correspondente fonte de custeio total.
Art. 95-0 Regulamento do IPASCON poderá ser suple￾mentado por Instruções ou Portarias de seu Presidente, 
em tudo que compreenda o funcionamento de seus servi￾ços administrativos, observada a competência do Poder 
Executivo, quanto à estrutura organizacional da Autar￾quia, e o disposto nos incisos V e XIII. do artigo 11. desta 
lei.
Art. 96-0 Regulamento, as Instruções e as Portarias do 
IPASCON, em caso de dúvida, serão interpretados pelo 
Conselho Municipal de Previdência e Assistência - CMPA. 
Parágrafo único - Na interpretação e aplicação daqueles 
dispositivos, atender-se-á aos fins sociais a que eles se 
^destinam.
\ SEÇÃO I
DA PRESCRIÇÃO
Art. 97 - Aplicam-se ao IPASCON os prazos de que goza 
o Município de Conceição de Macabu, ressalvado o dis￾posto nos artigos seguintes.
Art. 98 - Não prescreve o direito do beneficiário ás presta￾ções, observado o disposto nos artigos 34 e 99, desta lei. 
Art. 99 - Prescrevem em cinco anos, contados da data em 
que começarem a ser devidas, as mensalidades, as 
prestações ou benefícios de pagamento único.
Parágrafo único - Não prescreve o direito á aposentadoria, 
ou pensão, para cuja concessão tenha sido preenchidos 
todos os requisitos, ainda que após a perda da qualidade 
de segurado.
Art. 100 - A prescrição deve ser declarada, a qualquer 
tempo, pelo órgão que a verificar.
Art. 101 - Qualquer decisão proferida na órbita do IPAS￾CON é recorrível, no prazo de trinta dias, contados da 
intimação do interessado, mediante simples declaração 
do seu inconformismo.
Parágrafo único - Decidida a pretensão pelo Conselho 
Municipal da Previdência e Assistência - CMPA. cabe um 
único pedido de reconsideração, no prazo de até seis 
meses, fundamentado em fatos novos.
Art 102 - Os servidores do Instituto de Previdência e 
Assistência dos Servidores Municipais de Conceição do 
Macábu - IPASCON são regidos pela Lei Municipal n° 081, 
de 13 de junho de 1991 - o ‘ Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Conceição de Macabu". 
SEÇÃO II
DO ASSESSORAMENTO
Art. 103-0 IPASCON poderá solicitar do Poder Executivo, 
ou do Legislativo, a cessão de servidor para prestar 
assessoramento em sua área de atuação profissional, por 
prazo determinado.
§ 1o - O servidor cedido ficará à disposição do IPASCON 
pelo prazo da cessão, sem prejuízo de sua remuneração, 
que será paga pelo órgão a que estiver vinculado.
§ 2o - O servidor que estiver ocupando "Cargo em Comis￾são’ prestará o assessoramento sem. contudo, ficar à 
disposição da Autarquia.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 104 - Os mandatos da Diretoria Executiva e dos 
Conselhos ficam prorrogados até a posse dos eleitos, 
conforme o disposto nos artigos 24 a 26. desta lei.
Art. 105 - Aos segurados facultativos, inscritos até a 
data do início da vigência desta lei, são assegurados todos 
os direitos e obrigações aqui previstos, inclusive o de 
permanecerem como contribuintes em dobro, no caso de 
sua desvinculação do serviço público municipal.
Art. 106 - Todo crédito do IPASCON relativo à divida atual 
da Prefeitura, após deduzidas as obrigações assumidas 
pela Autarquia até o fim deste exercício, será levado ao 
"Fundo de Reserva" previsto no artigo 72. desta lei.
Art. 107 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário e, em especial, a 
Lei Municipal n° 106, de 13 de dezembro de 1991; a Lei 
Municipal n° 149, de 24 de dezembro de 1992, e o Decreto 
Municipal n° 156, de 21 de dezembro de 1992.
Gabinete da Presidência, 16 de novembro de 1995.
CLÁUDIO L. C. ROCHA
Presidente
<. 1 »■ 
^7

open original →