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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1849/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1849 / 2022
Date 2022-04-07
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de caixas eletrônicos em altura compatível para o uso por pessoas com deficiência e pessoas portadoras de nanismo, e dá outras providências.
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02 Ano 19 Nº 39 12 de Abril de 2022
Diário Oficial
LEI N. º 1.766/2022.
Institui o Programa “Leite Cidadão: Viva com Saúde” no Município
de Conceição de Macabu e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Es￾tado do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Conceição de
Macabu o PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE”, para
distribuição semanal de 02 (dois) litros de leite – tipo pasteurizado – integral
para crianças de 06 meses a 05 anos, 11meses e 29 dias, oriundas de famílias
em situação de extrema pobreza e/ou em estado de vulnerabilidade
socioeconômica e insegurança alimentar e nutricional, inseridas no cadastro
único.
§1º - Fará jus ao recebimento do leite indicado no caput deste artigo cada
criança, independentemente do número de beneficiários por família, conside￾rando-se a faixa etária e os demais requisitos determinados por esta lei.
Art. 2º - O programa “Leite Cidadão: viva com saúde” é um Projeto da Secre￾taria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social com participação da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§1º - Compete a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Soci￾al:
· Disponibilizar recursos humanos (Equipe de referência de Proteção Social
Básica – PSB) e Programa Bolsa Família;
· Gerir, acompanhar, supervisionar e divulgar a implantação e o desenvolvi￾mento do Programa;
· Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o Programa.
§2º - Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
· Armazenar o leite a ser distribuído juntamente com o fornecedor quando
necessário, durante o período do calendário escolar;
· Disponibilizar recursos humanos para a entrega do leite nas escolas;
. Informar ao CRAS de referência das áreas de abrangência de cada unidade
escolar quando a criança for transferida para outra escola do município e/ou
fora dele;
. Realizar a entrega do leite apenas mediante assinaturas dos responsáveis
habilitados a fazer a retirada;
. Manter os registros de entrega atualizados.
Art. 3º - São requisitos necessários para ser beneficiário do PROGRAMA
“LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE”:
I - Ter renda familiar mensal de até ¼ do salário mínimo nacional per capita;
II - Ter entre 06 meses a 05 anos, 11 meses e 29 dias de idade;
III - A criança ser oriunda de famílias em situação de extrema pobreza e/ou
em estado de vulnerabilidade socioeconômica e insegurança alimentar e
nutricional;
IV - Estar inserida no cadastro único;
V - A criança em idade escolar obrigatória deverá estar devidamente matricu￾lada na rede pública municipal de ensino.
Parágrafo Único. Crianças que não estejam inseridas na rede municipal de
ensino, em virtude de situações atípica, tais como: dificuldade de acesso, falta
de vagas, entre outras situações afins, mas que preencham os requisitos, de￾verão ser avaliados caso a caso por equipe técnica para possível inclusão no
programa.
Art. 4º - Para realização do cadastro no PROGRAMA “LEITE CIDADÃO:
VIVA COM SAÚDE”, além de cumprir todos os requisitos dispostos no arti￾go 3º da presente Lei, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
I - Certidão de nascimento da criança;
II - Carteira de vacinação atualizada;
III - Número do NIS;
IV - Declaração escolar, caso esteja matriculada na rede municipal de ensino;
V - Folha de resumo do Cadastro Único;
VI - Documentação do genitor (a) e ou responsável legal:
a) Documento de identidade (RG)
b) CPF;
c) Comprovante de residência;
d) Número do NIS;
e) Comprovante de renda familiar; no caso de trabalhador autônomo, ou
desemprego, o arrimo de família, deverá apresentar declaração devidamente
assinada informando a renda, além de apresentar a carteira de trabalho com￾provando a situação de não vínculo formal.
§1º - O cadastramento e/ou recadastramento das famílias e das crianças a
serem beneficiadas no PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚ￾DE”, ocorrerá nos Centros de Referência de Assistência Social – CRASs.
Art. 5º - Durante o ano letivo, o leite será entregue ao responsável legal da
criança nas escolas municipais, toda sexta-feira ou véspera de feriado. Nos
recessos e nas férias escolares o leite será entregue nos postos de entrega
definido pela SEMPDS.
§1º - Em caso de a criança não estar matriculada, o leite será entregue no
posto de entrega a ser indicado pela Secretaria Municipal de Promoção e
Desenvolvimento Social.
§2º - No período de férias e/ou recesso escolar, o responsável legal da crian￾ça beneficiária deverá se deslocar até o posto de entrega a ser definido pela
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social.
§3º - Concomitantemente a execução do programa, serão realizadas, nos
centros de convivência, atividades sócio educativas como palestras reuni￾ões, trabalhos em grupo, entre outras, objetivando informar, incentivar e
fomentar a cultura da alimentação saudável, compatível com a realidade de
cada comunidade.
Art. 6º - O beneficiário será excluído do programa, quando:
I - Completar 6 anos;
II - A renda familiar ultrapassar a ¼ do salário mínimo nacional per capita;
III - O responsável legal se recusar a assinar a ficha de controle;
IV - A criança deixar de residir no município;
V - O responsável legal deixar de buscar o leite na data e horário
preestabelecido, por mais de 02 (duas) vezes consecutivas no mesmo mês;
VI - Não realizar o recadastramento/atualização no cadastro único.
Art. 7º - Será realizado acompanhamento periódico pela equipe do CRAS
acerca dos requisitos estabelecidos no art. 3º desta Lei.
Art. 8º - Os postos de entrega bem como as fichas de cadastro e o cartão de
controle serão definidos pela SEMPDS e disponibilizados aos beneficiários
nos CRAS de referência de sua residência.
Art. 09º - As despesas constantes da execução da presente Lei, correrão por
conta de dotações próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se
necessários.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as Leis 1.592/2019, 1.642/2020 e 1.701/2021 e disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 12 de abril de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI N. º 1.767/2022.
Ementa: Dispõe sobre a inclusão do parágrafo oi
tavo e nono no artigo 54 da Lei Municipal nº 1.612
de 20 de novembro de 2019, institui o “ESTATU
TO DOS SERVIDORES PÚBLICOS” do municí
pio de Conceição de Macabu/ RJ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º. Inclui o §8º e §9º no artigo 54º da Lei Municipal nº 1.612/2019,
passando a vigorar com a seguinte redação:
 “ (...)
§8º- Se estranho ao Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal

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