| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1849 / 2022 |
| Date | 2022-04-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de caixas eletrônicos em altura compatível para o uso por pessoas com deficiência e pessoas portadoras de nanismo, e dá outras providências. |
| native_id | 2896 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
02 Ano 19 Nº 39 12 de Abril de 2022 Diário Oficial LEI N. º 1.766/2022. Institui o Programa “Leite Cidadão: Viva com Saúde” no Município de Conceição de Macabu e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Conceição de Macabu o PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE”, para distribuição semanal de 02 (dois) litros de leite – tipo pasteurizado – integral para crianças de 06 meses a 05 anos, 11meses e 29 dias, oriundas de famílias em situação de extrema pobreza e/ou em estado de vulnerabilidade socioeconômica e insegurança alimentar e nutricional, inseridas no cadastro único. §1º - Fará jus ao recebimento do leite indicado no caput deste artigo cada criança, independentemente do número de beneficiários por família, considerando-se a faixa etária e os demais requisitos determinados por esta lei. Art. 2º - O programa “Leite Cidadão: viva com saúde” é um Projeto da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social com participação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. §1º - Compete a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social: · Disponibilizar recursos humanos (Equipe de referência de Proteção Social Básica – PSB) e Programa Bolsa Família; · Gerir, acompanhar, supervisionar e divulgar a implantação e o desenvolvimento do Programa; · Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o Programa. §2º - Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura: · Armazenar o leite a ser distribuído juntamente com o fornecedor quando necessário, durante o período do calendário escolar; · Disponibilizar recursos humanos para a entrega do leite nas escolas; . Informar ao CRAS de referência das áreas de abrangência de cada unidade escolar quando a criança for transferida para outra escola do município e/ou fora dele; . Realizar a entrega do leite apenas mediante assinaturas dos responsáveis habilitados a fazer a retirada; . Manter os registros de entrega atualizados. Art. 3º - São requisitos necessários para ser beneficiário do PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE”: I - Ter renda familiar mensal de até ¼ do salário mínimo nacional per capita; II - Ter entre 06 meses a 05 anos, 11 meses e 29 dias de idade; III - A criança ser oriunda de famílias em situação de extrema pobreza e/ou em estado de vulnerabilidade socioeconômica e insegurança alimentar e nutricional; IV - Estar inserida no cadastro único; V - A criança em idade escolar obrigatória deverá estar devidamente matriculada na rede pública municipal de ensino. Parágrafo Único. Crianças que não estejam inseridas na rede municipal de ensino, em virtude de situações atípica, tais como: dificuldade de acesso, falta de vagas, entre outras situações afins, mas que preencham os requisitos, deverão ser avaliados caso a caso por equipe técnica para possível inclusão no programa. Art. 4º - Para realização do cadastro no PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE”, além de cumprir todos os requisitos dispostos no artigo 3º da presente Lei, deverá ser apresentada a seguinte documentação: I - Certidão de nascimento da criança; II - Carteira de vacinação atualizada; III - Número do NIS; IV - Declaração escolar, caso esteja matriculada na rede municipal de ensino; V - Folha de resumo do Cadastro Único; VI - Documentação do genitor (a) e ou responsável legal: a) Documento de identidade (RG) b) CPF; c) Comprovante de residência; d) Número do NIS; e) Comprovante de renda familiar; no caso de trabalhador autônomo, ou desemprego, o arrimo de família, deverá apresentar declaração devidamente assinada informando a renda, além de apresentar a carteira de trabalho comprovando a situação de não vínculo formal. §1º - O cadastramento e/ou recadastramento das famílias e das crianças a serem beneficiadas no PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE”, ocorrerá nos Centros de Referência de Assistência Social – CRASs. Art. 5º - Durante o ano letivo, o leite será entregue ao responsável legal da criança nas escolas municipais, toda sexta-feira ou véspera de feriado. Nos recessos e nas férias escolares o leite será entregue nos postos de entrega definido pela SEMPDS. §1º - Em caso de a criança não estar matriculada, o leite será entregue no posto de entrega a ser indicado pela Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social. §2º - No período de férias e/ou recesso escolar, o responsável legal da criança beneficiária deverá se deslocar até o posto de entrega a ser definido pela Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social. §3º - Concomitantemente a execução do programa, serão realizadas, nos centros de convivência, atividades sócio educativas como palestras reuniões, trabalhos em grupo, entre outras, objetivando informar, incentivar e fomentar a cultura da alimentação saudável, compatível com a realidade de cada comunidade. Art. 6º - O beneficiário será excluído do programa, quando: I - Completar 6 anos; II - A renda familiar ultrapassar a ¼ do salário mínimo nacional per capita; III - O responsável legal se recusar a assinar a ficha de controle; IV - A criança deixar de residir no município; V - O responsável legal deixar de buscar o leite na data e horário preestabelecido, por mais de 02 (duas) vezes consecutivas no mesmo mês; VI - Não realizar o recadastramento/atualização no cadastro único. Art. 7º - Será realizado acompanhamento periódico pela equipe do CRAS acerca dos requisitos estabelecidos no art. 3º desta Lei. Art. 8º - Os postos de entrega bem como as fichas de cadastro e o cartão de controle serão definidos pela SEMPDS e disponibilizados aos beneficiários nos CRAS de referência de sua residência. Art. 09º - As despesas constantes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessários. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis 1.592/2019, 1.642/2020 e 1.701/2021 e disposições em contrário. Conceição de Macabu, 12 de abril de 2022. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal - LEI N. º 1.767/2022. Ementa: Dispõe sobre a inclusão do parágrafo oi tavo e nono no artigo 54 da Lei Municipal nº 1.612 de 20 de novembro de 2019, institui o “ESTATU TO DOS SERVIDORES PÚBLICOS” do municí pio de Conceição de Macabu/ RJ. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º. Inclui o §8º e §9º no artigo 54º da Lei Municipal nº 1.612/2019, passando a vigorar com a seguinte redação: “ (...) §8º- Se estranho ao Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal