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norma nº 1520/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1520 / 2018
Date 2018-04-18
EmentaALTERA A LEI N.º 1450 DE 30 DE MAIO DE 2017, E LEI N.º 756 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE ESTABELECEM ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO PLANO AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE MACABU - IPASCON.
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 15 - Nº 030
19 de Abril de 2018
LEI Nº 1520/2018
ALTERA A LEI Nº 1.450 DE 30 DE MAIO DE 2017, E LEI Nº 756 DE 21
DE DEZEMBRO DE 2006, QUE ESTABELECEM ALÍQUOTAS DE
CONTRIBUÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO PLANO AMORTIZAÇÃO
PARA EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL DO INSTITU￾TO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICI￾PAIS DE CONCEIÇÃO DE MACABU - IPASCON.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Cláudio Eduardo Barbosa
Linhares, Prefeito do Município de Conceição de Macabu - RJ sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º - O inciso "I" e o § 3º do artigo 21 da Lei Municipal nº 756 de 21 de
dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 - São fontes do plano de custeio do IPASCON, as seguintes receitas:
I -Acontribuição previdenciária do Município será de 11% (onze por cento),
incidente sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores efetivos;
(...)
§ 3º - O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior
para os próximos 12 meses será de R$ 351.045,30 (trezentos e cinquenta e
um mil, quarenta e cinco reais e trinta centavos), correspondente a 1,25% (um
inteiro e vinte e cinco décimos por cento) do valor total da remuneração dos
servidores ativos, proventos de aposentados e pensionistas no exercício an￾terior, correspondendo a repasse mensal de R$ 29.253,77 (vinte e nove mil,
duzentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), e será de 2% (dois
por cento) findo os 12 meses."
Art. 2º - Considerando que a avaliação atuarial para o exercício de 2018
identificou um passivo no valor de R$ 35.517.328,04 (trinta e cinco milhões
quinhentos e dezessete mil trezentos e vinte e oito reais e quatro centavos),
para os próximos 26 (vinte e seis) anos, o valor mensal da amortização desse
passivo para o exercício de 2018 será de R$ 83.080,11 (oitenta e três mil
oitenta reais e onze centavos), a ser custeado pelo Município de Conceição de
Macabu, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, e sua eficácia a partir
do mês de março de 2018, revogando-se as disposições em contrário.
Conceição de Macabu - RJ, 18 de abril de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
Prefeito Municipal
pação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, con￾templando as dimensões individuais e coletivas, levando em consideração o
ciclo da vida e ações intergeracionais;
VII - executar outras tarefas correlatas com a função;
VIII - incluir e instruir os usuários em programas ou projetos de
geração de trabalho e renda quando for o caso;
IX - participar de atividade de capacitação, quando for solicitado,
além de participar de reuniões com a Coordenação e Gestão da Secretaria
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social quando solicitado."
Art. 8º.Altera e acresce incisos no artigo 9º da Lei nº 1.329/2014, bem como
revoga o parágrafo único do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 9º - (...)
I - desenvolver atividades socioeducativas, de convivência e de soci￾alização visando a atenção, defesa e garantia de direitos e proteção aos indiví￾duos e famílias em situações de vulnerabilidade e/ou risco social e pessoal,
que contribuam com o fortalecimento da função protetiva da família;
II - organizar, facilitar e realizar planejamentos e/ou projetos das
oficinas e desenvolver atividades coletivas junto ao Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculo - SCFV e o Centro de Referência de Assistência
Social - CRAS e/ou nas comunidades;
III intermediar nos processos e trabalhos de integração coletiva;
IV - acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das
atividades;
V - acompanhar e registrar a assiduidade dos usuários por meio de
instrumentos específicos, como listas de frequências, atas, sistemas eletrôni￾cos, etc.;
VI - avaliar o desempenho dos usuários jovens ou crianças, informan￾do ao CRAS de referência as necessidades de acompanhamento individual e/
ou familiar;
VII - acompanhar o desenvolvimento das oficinas apresentando rela￾tórios, avaliação de processos, fluxo de trabalho e resultados;
VIII - apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais
nas unidades e/ou comunidades;
IX - participar de atividade de capacitação, quando for solicitado,
além de participar de reuniões com a Coordenação e Gestão da Secretaria
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social quando solicitado;
X - executar outras tarefas correlatas com a função."
Art. 9º.Altera o artigo 10 º da Lei nº 1.329/2014, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 10 -Na superveniência de nomeação de aprovados em Concurso Públi￾co, os contratos assinados por força da presente Lei, poderão ser rescindidos
de imediato."
Art. 10.Os deveres e proibições, aplicadas ao contratado, correspondem àqueles
estabelecidos para os demais Servidores Públicos Municipais, que são regi￾dos pela Lei Municipal nº 081/91, sendo a apuração processada na forma do
regime disciplinar do mesmo diploma legal, no que couber.
Art. 11.Só poderá ser contratado o candidato que atender aos requisitos
constantes na Lei Municipal nº 577/2003, alterada pela Lei Municipal nº 594/
2003, Lei Municipal 728/2006 e o Decreto nº 002/2011.
Art. 12.As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orça￾mento do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 18 de abril de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
PORTARIA Nº 235/2018, EM 18 DE ABRIL DE 2018
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, ESTA￾DO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, atribuídas pela
Lei Orgânica Municipal e pela Lei 081/91,
Considerando o inteiro teor do memorando encaminhado pela ilustre Secretá￾ria de Municipal de Saúde, narrando em breve síntese, que à servidora Mariana
Azeredo Ferreira, ocupante do cargo efetivo de agente de endemias, encontra￾se ausente do serviço desde o quinze de fevereiro de 2018 até a presente data,
solicitando para tanto, providências quanto a apuração dos fatos, mediante
Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor do servidor supracitado.
Considerando que o Art. 111 da Lei 081/91, dispõe que são deveres do
servidor: I- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II- ser leal às
instituições a que servir; III- observar as normas legais e regulamentares; IV￾cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; IX￾manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
Considerando que o Art. 112 da Lei 081/91, dispõe que ao servidor é proibi￾do: I- Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato; XV- proceder de forma desidiosa;
Considerando que o Artigo 133 da Lei 081/91, tipifica o abandono de cargo,
como sendo a falta intencional do servidor ao serviço por mais de trinta (30)
dias consecutivos.
Considerando que o Art. 127, inciso II, da Lei Municipal 081/91 (Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu) prevê a
pena de demissão para o servidor que abandonar o cargo; RESOLVE:
Art. 1º. Determinar a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DIS-

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