| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1520 / 2018 |
| Date | 2018-04-18 |
| Ementa | ALTERA A LEI N.º 1450 DE 30 DE MAIO DE 2017, E LEI N.º 756 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE ESTABELECEM ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO PLANO AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE MACABU - IPASCON. |
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5 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 15 - Nº 030 19 de Abril de 2018 LEI Nº 1520/2018 ALTERA A LEI Nº 1.450 DE 30 DE MAIO DE 2017, E LEI Nº 756 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE ESTABELECEM ALÍQUOTAS DE CONTRIBUÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO PLANO AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE MACABU - IPASCON. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, Prefeito do Município de Conceição de Macabu - RJ sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - O inciso "I" e o § 3º do artigo 21 da Lei Municipal nº 756 de 21 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 - São fontes do plano de custeio do IPASCON, as seguintes receitas: I -Acontribuição previdenciária do Município será de 11% (onze por cento), incidente sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores efetivos; (...) § 3º - O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior para os próximos 12 meses será de R$ 351.045,30 (trezentos e cinquenta e um mil, quarenta e cinco reais e trinta centavos), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco décimos por cento) do valor total da remuneração dos servidores ativos, proventos de aposentados e pensionistas no exercício anterior, correspondendo a repasse mensal de R$ 29.253,77 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), e será de 2% (dois por cento) findo os 12 meses." Art. 2º - Considerando que a avaliação atuarial para o exercício de 2018 identificou um passivo no valor de R$ 35.517.328,04 (trinta e cinco milhões quinhentos e dezessete mil trezentos e vinte e oito reais e quatro centavos), para os próximos 26 (vinte e seis) anos, o valor mensal da amortização desse passivo para o exercício de 2018 será de R$ 83.080,11 (oitenta e três mil oitenta reais e onze centavos), a ser custeado pelo Município de Conceição de Macabu, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei. Art. 3° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, e sua eficácia a partir do mês de março de 2018, revogando-se as disposições em contrário. Conceição de Macabu - RJ, 18 de abril de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES Prefeito Municipal pação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas, levando em consideração o ciclo da vida e ações intergeracionais; VII - executar outras tarefas correlatas com a função; VIII - incluir e instruir os usuários em programas ou projetos de geração de trabalho e renda quando for o caso; IX - participar de atividade de capacitação, quando for solicitado, além de participar de reuniões com a Coordenação e Gestão da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social quando solicitado." Art. 8º.Altera e acresce incisos no artigo 9º da Lei nº 1.329/2014, bem como revoga o parágrafo único do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º - (...) I - desenvolver atividades socioeducativas, de convivência e de socialização visando a atenção, defesa e garantia de direitos e proteção aos indivíduos e famílias em situações de vulnerabilidade e/ou risco social e pessoal, que contribuam com o fortalecimento da função protetiva da família; II - organizar, facilitar e realizar planejamentos e/ou projetos das oficinas e desenvolver atividades coletivas junto ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo - SCFV e o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e/ou nas comunidades; III intermediar nos processos e trabalhos de integração coletiva; IV - acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades; V - acompanhar e registrar a assiduidade dos usuários por meio de instrumentos específicos, como listas de frequências, atas, sistemas eletrônicos, etc.; VI - avaliar o desempenho dos usuários jovens ou crianças, informando ao CRAS de referência as necessidades de acompanhamento individual e/ ou familiar; VII - acompanhar o desenvolvimento das oficinas apresentando relatórios, avaliação de processos, fluxo de trabalho e resultados; VIII - apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e/ou comunidades; IX - participar de atividade de capacitação, quando for solicitado, além de participar de reuniões com a Coordenação e Gestão da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social quando solicitado; X - executar outras tarefas correlatas com a função." Art. 9º.Altera o artigo 10 º da Lei nº 1.329/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 -Na superveniência de nomeação de aprovados em Concurso Público, os contratos assinados por força da presente Lei, poderão ser rescindidos de imediato." Art. 10.Os deveres e proibições, aplicadas ao contratado, correspondem àqueles estabelecidos para os demais Servidores Públicos Municipais, que são regidos pela Lei Municipal nº 081/91, sendo a apuração processada na forma do regime disciplinar do mesmo diploma legal, no que couber. Art. 11.Só poderá ser contratado o candidato que atender aos requisitos constantes na Lei Municipal nº 577/2003, alterada pela Lei Municipal nº 594/ 2003, Lei Municipal 728/2006 e o Decreto nº 002/2011. Art. 12.As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 18 de abril de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - PORTARIA Nº 235/2018, EM 18 DE ABRIL DE 2018 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, atribuídas pela Lei Orgânica Municipal e pela Lei 081/91, Considerando o inteiro teor do memorando encaminhado pela ilustre Secretária de Municipal de Saúde, narrando em breve síntese, que à servidora Mariana Azeredo Ferreira, ocupante do cargo efetivo de agente de endemias, encontrase ausente do serviço desde o quinze de fevereiro de 2018 até a presente data, solicitando para tanto, providências quanto a apuração dos fatos, mediante Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor do servidor supracitado. Considerando que o Art. 111 da Lei 081/91, dispõe que são deveres do servidor: I- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II- ser leal às instituições a que servir; III- observar as normas legais e regulamentares; IVcumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; IXmanter conduta compatível com a moralidade administrativa; Considerando que o Art. 112 da Lei 081/91, dispõe que ao servidor é proibido: I- Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; XV- proceder de forma desidiosa; Considerando que o Artigo 133 da Lei 081/91, tipifica o abandono de cargo, como sendo a falta intencional do servidor ao serviço por mais de trinta (30) dias consecutivos. Considerando que o Art. 127, inciso II, da Lei Municipal 081/91 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu) prevê a pena de demissão para o servidor que abandonar o cargo; RESOLVE: Art. 1º. Determinar a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DIS-