| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1521 / 2018 |
| Date | 2018-04-18 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.329 DE 15 DE SETEMBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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4 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 15 - Nº 030 19 de Abril de 2018 LEI Nº1.521/2018 Ementa: altera a Lei Municipal 1.329 de 15de setembro de 2014, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Altera o caput e o parágrafo primeiro, do artigo 1º da Lei nº 1.329/ 2014,que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado, para contratação de pessoal, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público,por tempo determinado, destinados aos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), Centro de Referência Especializado(CREAS) e Serviço de Conveniência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988, em conformidade com o preconizado no Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e nas condições e prazos previstos nesta Lei. Parágrafo 1º- A contratação prevista no caput deste artigo, dar-se-á para a continuidade dos serviços ofertados e vinculados ao CRAS/PAIF, CREAS E SCFV." LEI Nº1.522/2018. Ementa: Dispõe sobre a concessão de aumento remuneratório aos profissionais da área de saúde com habilitação em medicina, Médicos Especialistasambulatoriais contratados e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aumento aos profissionais da área de saúde com habilitação em medicina, Médicos Especialistas ambulatoriais contratados, em caráter temporário e emergencial, para atender necessidade de excepcional interesse público da Secretaria Municipal da Saúde. Art. 2º. A remuneração dos profissionais de saúde com habilitação em medicina, Médicos EspecialistasAmbulatoriais contratados, será fixada: I. no valor de R$ 3.492,00 (três mil, quatrocentos e noventa e dois reais); Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da Dotação Orçamentária Especifica da Secretaria Municipal da Saúde. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 18 de abril de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - a CONTRATADA, sem prejuízo das penalidades previstas, proceder ao ressarcimento imediato ao MUNICÍPIOdos prejuízos apurados e imputados a falhas em suas atividades. Leandro Silva Gonçalves Pregoeiro Portaria nº 003/2017 Aleir da Silva Muniz Secretário Municipal de Obras Port. 036/2017 N. L. SIQUEIRA-ME CNPJ 13.040.353/0001-67 Fornecedor Art. 2º.Altera o artigo 2º,o parágrafo único e o anexo I da Lei nº 1.329/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. Ficam abertas na estrutura administrativa deste Município, vagas para os cargos de Facilitador de Oficina e Orientador Social, constantes do ANEXO I. Parágrafo Único - Para o cargo de Facilitador de Oficina, a Administração Pública poderá realizar alterações das oficinas ora ofertadas de acordo com a demanda apresentada e edital de processo seletivo simplificado." Art. 3º.Altera o artigo 3º da Lei nº 1.329/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. A remuneração e carga horária dos profissionais inseridos nos CRAS/ SCFV e CREAS, serão as seguintes: I - FACILITADOR DE OFICINA - Carga Horária de 32 horas semanais, com remuneração de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). II - ORIENTADOR SOCIAL - Carga Horária de 40 horas semanais, com remuneração de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Art. 4º.Acrescentao parágrafo segundo ao artigo 4º da Lei nº 1.329/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - (...) "Parágrafo Primeiro - (...) Parágrafo Segundo - A contratação prevista no caput do artigo 1º, terá a priori vigência de 12 meses, podendo ser prorrogada por igual período, ou rescindida a qualquer tempo mediante descumprimento das obrigações e deveres pactuados, ou ainda, por interesse da Administração Pública." Art. 5º.Altera o artigo 5º e seus parágrafos, da Lei nº 1.329/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - As vagas previstas nesta Lei, serão preenchidas por candidatos devidamente inscritos e classificados pela ordem decrescente de pontuação, através do processo seletivo simplificado, de acordo com as necessidades da Administração, em atendimento aos princípios constitucionais que norteiam a administração pública. Parágrafo Primeiro - Todo processo seletivo será supervisionado e aplicado por uma comissão legalmente constituída, formada por um profissional da área da Assistência Social e dois profissionais da administração. Parágrafo Segundo - A administração municipal dará ampla divulgação do processo seletivo, ou similar, fornecendo na ocasião as datas, horários e os locais das inscrições e verificações, que poderá ser por meio de provas escritas, de título, dentre outros métodos avaliativos." Art. 6º.Altera o inciso III do artigo 7º da Lei nº 1.329/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - (...) I - (...) II - (...) III - por iniciativa do contratante, a qualquer tempo, decorrente do descumprimento dos termos contratado, ou quando cessar a causa que gerou a contratação, quando o contratado não atender a finalidade contratual, ou ainda, por conveniência administrativa." § Único - (...) Art. 7º.Altera e acresce incisos no artigo 8º da Lei nº 1.329/2014, bem como revoga o parágrafo único do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - (...) I - Realizar planejamento e/ou projeto das oficinas junto ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo - SCFV, selecionando o assunto, o material a ser utilizado, com base nos objetivos registrados; II - desenvolver oficinas com conteúdos teóricos e práticos em parceria com a equipe do SCFV e CRAS; III - acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução de atividades, fiscalizando o manuseio do material utilizado para o trabalho nas oficinas; IV -apoiar e desenvolver atividades de abordagem social, assegurando a participação social dos usuários em todas as etapas do trabalho social; V - elaborar boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do comportamento e desempenho dos usuários anotando atividades efetuadas, para manter um registro; VI - desenvolver potencialidades e estimular aptidões e talentos, promovendo a autoestima, a (re)construção da autonomia, convívio e partici- 5 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 15 - Nº 030 19 de Abril de 2018 LEI Nº 1520/2018 ALTERA A LEI Nº 1.450 DE 30 DE MAIO DE 2017, E LEI Nº 756 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE ESTABELECEM ALÍQUOTAS DE CONTRIBUÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO PLANO AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE MACABU - IPASCON. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, Prefeito do Município de Conceição de Macabu - RJ sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - O inciso "I" e o § 3º do artigo 21 da Lei Municipal nº 756 de 21 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 - São fontes do plano de custeio do IPASCON, as seguintes receitas: I -Acontribuição previdenciária do Município será de 11% (onze por cento), incidente sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores efetivos; (...) § 3º - O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior para os próximos 12 meses será de R$ 351.045,30 (trezentos e cinquenta e um mil, quarenta e cinco reais e trinta centavos), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco décimos por cento) do valor total da remuneração dos servidores ativos, proventos de aposentados e pensionistas no exercício anterior, correspondendo a repasse mensal de R$ 29.253,77 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), e será de 2% (dois por cento) findo os 12 meses." Art. 2º - Considerando que a avaliação atuarial para o exercício de 2018 identificou um passivo no valor de R$ 35.517.328,04 (trinta e cinco milhões quinhentos e dezessete mil trezentos e vinte e oito reais e quatro centavos), para os próximos 26 (vinte e seis) anos, o valor mensal da amortização desse passivo para o exercício de 2018 será de R$ 83.080,11 (oitenta e três mil oitenta reais e onze centavos), a ser custeado pelo Município de Conceição de Macabu, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei. Art. 3° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, e sua eficácia a partir do mês de março de 2018, revogando-se as disposições em contrário. Conceição de Macabu - RJ, 18 de abril de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES Prefeito Municipal pação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas, levando em consideração o ciclo da vida e ações intergeracionais; VII - executar outras tarefas correlatas com a função; VIII - incluir e instruir os usuários em programas ou projetos de geração de trabalho e renda quando for o caso; IX - participar de atividade de capacitação, quando for solicitado, além de participar de reuniões com a Coordenação e Gestão da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social quando solicitado." Art. 8º.Altera e acresce incisos no artigo 9º da Lei nº 1.329/2014, bem como revoga o parágrafo único do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º - (...) I - desenvolver atividades socioeducativas, de convivência e de socialização visando a atenção, defesa e garantia de direitos e proteção aos indivíduos e famílias em situações de vulnerabilidade e/ou risco social e pessoal, que contribuam com o fortalecimento da função protetiva da família; II - organizar, facilitar e realizar planejamentos e/ou projetos das oficinas e desenvolver atividades coletivas junto ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo - SCFV e o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e/ou nas comunidades; III intermediar nos processos e trabalhos de integração coletiva; IV - acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades; V - acompanhar e registrar a assiduidade dos usuários por meio de instrumentos específicos, como listas de frequências, atas, sistemas eletrônicos, etc.; VI - avaliar o desempenho dos usuários jovens ou crianças, informando ao CRAS de referência as necessidades de acompanhamento individual e/ ou familiar; VII - acompanhar o desenvolvimento das oficinas apresentando relatórios, avaliação de processos, fluxo de trabalho e resultados; VIII - apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e/ou comunidades; IX - participar de atividade de capacitação, quando for solicitado, além de participar de reuniões com a Coordenação e Gestão da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social quando solicitado; X - executar outras tarefas correlatas com a função." Art. 9º.Altera o artigo 10 º da Lei nº 1.329/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 -Na superveniência de nomeação de aprovados em Concurso Público, os contratos assinados por força da presente Lei, poderão ser rescindidos de imediato." Art. 10.Os deveres e proibições, aplicadas ao contratado, correspondem àqueles estabelecidos para os demais Servidores Públicos Municipais, que são regidos pela Lei Municipal nº 081/91, sendo a apuração processada na forma do regime disciplinar do mesmo diploma legal, no que couber. Art. 11.Só poderá ser contratado o candidato que atender aos requisitos constantes na Lei Municipal nº 577/2003, alterada pela Lei Municipal nº 594/ 2003, Lei Municipal 728/2006 e o Decreto nº 002/2011. Art. 12.As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 18 de abril de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - PORTARIA Nº 235/2018, EM 18 DE ABRIL DE 2018 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, atribuídas pela Lei Orgânica Municipal e pela Lei 081/91, Considerando o inteiro teor do memorando encaminhado pela ilustre Secretária de Municipal de Saúde, narrando em breve síntese, que à servidora Mariana Azeredo Ferreira, ocupante do cargo efetivo de agente de endemias, encontrase ausente do serviço desde o quinze de fevereiro de 2018 até a presente data, solicitando para tanto, providências quanto a apuração dos fatos, mediante Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor do servidor supracitado. Considerando que o Art. 111 da Lei 081/91, dispõe que são deveres do servidor: I- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II- ser leal às instituições a que servir; III- observar as normas legais e regulamentares; IVcumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; IXmanter conduta compatível com a moralidade administrativa; Considerando que o Art. 112 da Lei 081/91, dispõe que ao servidor é proibido: I- Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; XV- proceder de forma desidiosa; Considerando que o Artigo 133 da Lei 081/91, tipifica o abandono de cargo, como sendo a falta intencional do servidor ao serviço por mais de trinta (30) dias consecutivos. Considerando que o Art. 127, inciso II, da Lei Municipal 081/91 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu) prevê a pena de demissão para o servidor que abandonar o cargo; RESOLVE: Art. 1º. Determinar a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DIS-