| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1522 / 2018 |
| Date | 2018-04-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE COM HABILITAÇÃO EM MEDICINA, MÉDICOS ESPECIALISTAS AMBULATORIAIS CONTRATADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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4 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 15 - Nº 030 19 de Abril de 2018 LEI Nº1.521/2018 Ementa: altera a Lei Municipal 1.329 de 15de setembro de 2014, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Altera o caput e o parágrafo primeiro, do artigo 1º da Lei nº 1.329/ 2014,que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado, para contratação de pessoal, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público,por tempo determinado, destinados aos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), Centro de Referência Especializado(CREAS) e Serviço de Conveniência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988, em conformidade com o preconizado no Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e nas condições e prazos previstos nesta Lei. Parágrafo 1º- A contratação prevista no caput deste artigo, dar-se-á para a continuidade dos serviços ofertados e vinculados ao CRAS/PAIF, CREAS E SCFV." LEI Nº1.522/2018. Ementa: Dispõe sobre a concessão de aumento remuneratório aos profissionais da área de saúde com habilitação em medicina, Médicos Especialistasambulatoriais contratados e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aumento aos profissionais da área de saúde com habilitação em medicina, Médicos Especialistas ambulatoriais contratados, em caráter temporário e emergencial, para atender necessidade de excepcional interesse público da Secretaria Municipal da Saúde. Art. 2º. A remuneração dos profissionais de saúde com habilitação em medicina, Médicos EspecialistasAmbulatoriais contratados, será fixada: I. no valor de R$ 3.492,00 (três mil, quatrocentos e noventa e dois reais); Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da Dotação Orçamentária Especifica da Secretaria Municipal da Saúde. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 18 de abril de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - a CONTRATADA, sem prejuízo das penalidades previstas, proceder ao ressarcimento imediato ao MUNICÍPIOdos prejuízos apurados e imputados a falhas em suas atividades. Leandro Silva Gonçalves Pregoeiro Portaria nº 003/2017 Aleir da Silva Muniz Secretário Municipal de Obras Port. 036/2017 N. L. SIQUEIRA-ME CNPJ 13.040.353/0001-67 Fornecedor Art. 2º.Altera o artigo 2º,o parágrafo único e o anexo I da Lei nº 1.329/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. Ficam abertas na estrutura administrativa deste Município, vagas para os cargos de Facilitador de Oficina e Orientador Social, constantes do ANEXO I. Parágrafo Único - Para o cargo de Facilitador de Oficina, a Administração Pública poderá realizar alterações das oficinas ora ofertadas de acordo com a demanda apresentada e edital de processo seletivo simplificado." Art. 3º.Altera o artigo 3º da Lei nº 1.329/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. A remuneração e carga horária dos profissionais inseridos nos CRAS/ SCFV e CREAS, serão as seguintes: I - FACILITADOR DE OFICINA - Carga Horária de 32 horas semanais, com remuneração de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). II - ORIENTADOR SOCIAL - Carga Horária de 40 horas semanais, com remuneração de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Art. 4º.Acrescentao parágrafo segundo ao artigo 4º da Lei nº 1.329/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - (...) "Parágrafo Primeiro - (...) Parágrafo Segundo - A contratação prevista no caput do artigo 1º, terá a priori vigência de 12 meses, podendo ser prorrogada por igual período, ou rescindida a qualquer tempo mediante descumprimento das obrigações e deveres pactuados, ou ainda, por interesse da Administração Pública." Art. 5º.Altera o artigo 5º e seus parágrafos, da Lei nº 1.329/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - As vagas previstas nesta Lei, serão preenchidas por candidatos devidamente inscritos e classificados pela ordem decrescente de pontuação, através do processo seletivo simplificado, de acordo com as necessidades da Administração, em atendimento aos princípios constitucionais que norteiam a administração pública. Parágrafo Primeiro - Todo processo seletivo será supervisionado e aplicado por uma comissão legalmente constituída, formada por um profissional da área da Assistência Social e dois profissionais da administração. Parágrafo Segundo - A administração municipal dará ampla divulgação do processo seletivo, ou similar, fornecendo na ocasião as datas, horários e os locais das inscrições e verificações, que poderá ser por meio de provas escritas, de título, dentre outros métodos avaliativos." Art. 6º.Altera o inciso III do artigo 7º da Lei nº 1.329/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - (...) I - (...) II - (...) III - por iniciativa do contratante, a qualquer tempo, decorrente do descumprimento dos termos contratado, ou quando cessar a causa que gerou a contratação, quando o contratado não atender a finalidade contratual, ou ainda, por conveniência administrativa." § Único - (...) Art. 7º.Altera e acresce incisos no artigo 8º da Lei nº 1.329/2014, bem como revoga o parágrafo único do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - (...) I - Realizar planejamento e/ou projeto das oficinas junto ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo - SCFV, selecionando o assunto, o material a ser utilizado, com base nos objetivos registrados; II - desenvolver oficinas com conteúdos teóricos e práticos em parceria com a equipe do SCFV e CRAS; III - acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução de atividades, fiscalizando o manuseio do material utilizado para o trabalho nas oficinas; IV -apoiar e desenvolver atividades de abordagem social, assegurando a participação social dos usuários em todas as etapas do trabalho social; V - elaborar boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do comportamento e desempenho dos usuários anotando atividades efetuadas, para manter um registro; VI - desenvolver potencialidades e estimular aptidões e talentos, promovendo a autoestima, a (re)construção da autonomia, convívio e partici-