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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1779/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1779 / 2022
Date 2022-05-23
EmentaDispõe sobre a utilização de Bueiros Inteligente nas obras e serviços públicos de saneamento no âmbito do Município de Conceição de Macabu.
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02
Diário Oficial
LEI N. º 1779/2022.
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE BUEIROS
INTELIGENTES NAS OBRAS E SERVIÇOS PÚ
BLICOS DE SENEAMENTO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU￾RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art. 1º As obras e serviços públicos para instalação e manutenção de bueiros
e galerias de águas pluviais, seja por execução direta ou indireta, deverão
priorizar a instalação de bueiros inteligentes para retenção de material sólido.
Parágrafo único. Por bueiro inteligente entende-se a caixa coletora que filtra
todo material sólido sem obstrução da passagem das águas das chuvas nos
bueiros.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orça￾mentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 23 de maio de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI N.º 1.780/2022.
EMENTA: INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBU￾TÁRIOS PROREC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art.1°. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Conceição de Macabu- PROREC, que terá por objetivo o incentivo à recupe￾ração e regularização dos débitos dos contribuintes, pessoas jurídicas, junto à
Fazenda Municipal e Procuradoria Geral, inscritos ou não em dívidas ativa, e/
ou sob cobrança judicial cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2021.
§1°. Não se aplicam os benefícios desta lei aos créditos tributários cujo fato
gerador ocorrer, apurar-se ou tornar-se exigível a partir de 1° de janeiro de
2022.
§2°. O PROREC abrange todos créditos reclamados pela Administração, tais
como os lançados de ofício, os decorrentes de procedimento de fiscalização e/
ou de autuação, bem como aqueles oriundos de falta ou incompleto recolhi￾mento de tributo retido pelo contribuinte substituto.
§3º. O tributo municipal abrangido no Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Conceição de Macabu – PROREC será exclusivamente o Alvará.
Art.2°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto dos juros, das
multas e de outras penalidades incidentes sobre o valor do principal dos débi￾tos tributários, cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2021, tudo na forma
da legislação tributária municipal, e mediante requerimento do contribuinte
junto do setor de Dívida Ativa desta prefeitura, observados os seguintes limi￾tes e valores:
I - 100% (cem por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para
os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento integral,
com vencimento em até 07 (sete) dias da data da adesão.
II - 80% (oitenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas
para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em
até 04 (quatro) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais de 30
em 30 dias, a partir da data de adesão.
III - 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das
multas para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de paga￾mento em até 08 (oito) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais
de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão.
IV - 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das
multas para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de paga￾mento em até 12 (doze) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais
de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão.
§1°. Poderá ser concedido prazo maior de parcelamento, limitado a trinta e
seis (36) parcelas iguais mensais e sucessivas, porém sem descontos sobre o
valor da correção monetária, dos juros, das multas e de outras penalidades,
a serem atualizadas mensalmente pelo índice de preços ao consumidor￾Ampliado-IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatís￾tica-IBGE.
Art.3°. O ingresso no PROREC dar-se-á por livre opção do contribuinte,
manifestado por requerimento e Termo de Confissão de Dívida, preenchi￾dos no setor de Dívida Ativa, que importará na confissão irrevogável e
irretratável dos débitos, bem como excluirá qualquer outra forma de
parcelamento.
§1°. Os valores devidos serão pagos por intermédio do documento único de
arrecadação- DAM, a serem emitidos pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§2°. O parcelamento se concretiza com o pagamento da primeira parcela,
cujo prazo será de até 7 (sete) dias da data da adesão ao programa.
§3°. A adesão ao PROREC não isenta o contribuinte do pagamento regular
dos tributos municipais vincendos.
§4°. O valor mínimo de cada uma das parcelas, não poderá ser inferior a R$
61,38 (sessenta e um reais e trinta e oito centavos), correspondente a 15
UFIR-RJ (UFIR-RJ = R$ 4,0915), conforme regulamentação.
§5°. A confirmação do ingresso do contribuinte no PROREC, se dará com o
pagamento à vista ou da primeira parcela, que deverá ser paga no prazo de
até 7 (sete) dias, tendo como prazo final o dia 30/12/2022.
§6°. O requerimento deverá ser instruído com cópia dos seguintes docu￾mentos:
I- Cópia do contrato social e sua última geração;
II- Cópia do CPF e RG do representante legal;
III- Comprovante de endereço do representante legal e da sede da
pessoa jurídica;
IV- Título de propriedade com RGI (caso seja o legítimo possuidor do
imóvel) ou não possuindo o título de propriedade, a averbação do mesmo
em seu nome, deverá preencher declaração de posse;
Art.4°. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a
presente lei.
Art. 5°. A adesão do contribuinte PROREC implica:
I- No reconhecimento como líquida e certa para todos os fins de direi￾to, da dívida originária de lançamento de ofício ou por homologação, de￾núncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, e ou com a exigibilidade
suspensa ;
II- Na confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débi￾Ano 19 Nº 58 02 de junho de 2022

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