| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1779 / 2022 |
| Date | 2022-05-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização de Bueiros Inteligente nas obras e serviços públicos de saneamento no âmbito do Município de Conceição de Macabu. |
| native_id | 2946 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
02 Diário Oficial LEI N. º 1779/2022. DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE BUEIROS INTELIGENTES NAS OBRAS E SERVIÇOS PÚ BLICOS DE SENEAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABURJ. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONA a seguinte: LEI Art. 1º As obras e serviços públicos para instalação e manutenção de bueiros e galerias de águas pluviais, seja por execução direta ou indireta, deverão priorizar a instalação de bueiros inteligentes para retenção de material sólido. Parágrafo único. Por bueiro inteligente entende-se a caixa coletora que filtra todo material sólido sem obstrução da passagem das águas das chuvas nos bueiros. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu, 23 de maio de 2022. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal - LEI N.º 1.780/2022. EMENTA: INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROREC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art.1°. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Conceição de Macabu- PROREC, que terá por objetivo o incentivo à recuperação e regularização dos débitos dos contribuintes, pessoas jurídicas, junto à Fazenda Municipal e Procuradoria Geral, inscritos ou não em dívidas ativa, e/ ou sob cobrança judicial cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2021. §1°. Não se aplicam os benefícios desta lei aos créditos tributários cujo fato gerador ocorrer, apurar-se ou tornar-se exigível a partir de 1° de janeiro de 2022. §2°. O PROREC abrange todos créditos reclamados pela Administração, tais como os lançados de ofício, os decorrentes de procedimento de fiscalização e/ ou de autuação, bem como aqueles oriundos de falta ou incompleto recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto. §3º. O tributo municipal abrangido no Programa de Recuperação Fiscal do Município de Conceição de Macabu – PROREC será exclusivamente o Alvará. Art.2°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto dos juros, das multas e de outras penalidades incidentes sobre o valor do principal dos débitos tributários, cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2021, tudo na forma da legislação tributária municipal, e mediante requerimento do contribuinte junto do setor de Dívida Ativa desta prefeitura, observados os seguintes limites e valores: I - 100% (cem por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento integral, com vencimento em até 07 (sete) dias da data da adesão. II - 80% (oitenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 04 (quatro) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão. III - 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 08 (oito) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão. IV - 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 12 (doze) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão. §1°. Poderá ser concedido prazo maior de parcelamento, limitado a trinta e seis (36) parcelas iguais mensais e sucessivas, porém sem descontos sobre o valor da correção monetária, dos juros, das multas e de outras penalidades, a serem atualizadas mensalmente pelo índice de preços ao consumidorAmpliado-IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE. Art.3°. O ingresso no PROREC dar-se-á por livre opção do contribuinte, manifestado por requerimento e Termo de Confissão de Dívida, preenchidos no setor de Dívida Ativa, que importará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, bem como excluirá qualquer outra forma de parcelamento. §1°. Os valores devidos serão pagos por intermédio do documento único de arrecadação- DAM, a serem emitidos pela Secretaria Municipal de Fazenda. §2°. O parcelamento se concretiza com o pagamento da primeira parcela, cujo prazo será de até 7 (sete) dias da data da adesão ao programa. §3°. A adesão ao PROREC não isenta o contribuinte do pagamento regular dos tributos municipais vincendos. §4°. O valor mínimo de cada uma das parcelas, não poderá ser inferior a R$ 61,38 (sessenta e um reais e trinta e oito centavos), correspondente a 15 UFIR-RJ (UFIR-RJ = R$ 4,0915), conforme regulamentação. §5°. A confirmação do ingresso do contribuinte no PROREC, se dará com o pagamento à vista ou da primeira parcela, que deverá ser paga no prazo de até 7 (sete) dias, tendo como prazo final o dia 30/12/2022. §6°. O requerimento deverá ser instruído com cópia dos seguintes documentos: I- Cópia do contrato social e sua última geração; II- Cópia do CPF e RG do representante legal; III- Comprovante de endereço do representante legal e da sede da pessoa jurídica; IV- Título de propriedade com RGI (caso seja o legítimo possuidor do imóvel) ou não possuindo o título de propriedade, a averbação do mesmo em seu nome, deverá preencher declaração de posse; Art.4°. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a presente lei. Art. 5°. A adesão do contribuinte PROREC implica: I- No reconhecimento como líquida e certa para todos os fins de direito, da dívida originária de lançamento de ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, e ou com a exigibilidade suspensa ; II- Na confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débiAno 19 Nº 58 02 de junho de 2022