| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1840 / 2022 |
| Date | 2022-03-28 |
| Ementa | Institui no âmbito do município de Conceição de Macabu o programa de recuperação de créditos tributários PROREC, e dá outras providências. |
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02 Diário Oficial LEI N. º 1779/2022. DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE BUEIROS INTELIGENTES NAS OBRAS E SERVIÇOS PÚ BLICOS DE SENEAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABURJ. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONA a seguinte: LEI Art. 1º As obras e serviços públicos para instalação e manutenção de bueiros e galerias de águas pluviais, seja por execução direta ou indireta, deverão priorizar a instalação de bueiros inteligentes para retenção de material sólido. Parágrafo único. Por bueiro inteligente entende-se a caixa coletora que filtra todo material sólido sem obstrução da passagem das águas das chuvas nos bueiros. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu, 23 de maio de 2022. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal - LEI N.º 1.780/2022. EMENTA: INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROREC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art.1°. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Conceição de Macabu- PROREC, que terá por objetivo o incentivo à recuperação e regularização dos débitos dos contribuintes, pessoas jurídicas, junto à Fazenda Municipal e Procuradoria Geral, inscritos ou não em dívidas ativa, e/ ou sob cobrança judicial cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2021. §1°. Não se aplicam os benefícios desta lei aos créditos tributários cujo fato gerador ocorrer, apurar-se ou tornar-se exigível a partir de 1° de janeiro de 2022. §2°. O PROREC abrange todos créditos reclamados pela Administração, tais como os lançados de ofício, os decorrentes de procedimento de fiscalização e/ ou de autuação, bem como aqueles oriundos de falta ou incompleto recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto. §3º. O tributo municipal abrangido no Programa de Recuperação Fiscal do Município de Conceição de Macabu – PROREC será exclusivamente o Alvará. Art.2°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto dos juros, das multas e de outras penalidades incidentes sobre o valor do principal dos débitos tributários, cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2021, tudo na forma da legislação tributária municipal, e mediante requerimento do contribuinte junto do setor de Dívida Ativa desta prefeitura, observados os seguintes limites e valores: I - 100% (cem por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento integral, com vencimento em até 07 (sete) dias da data da adesão. II - 80% (oitenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 04 (quatro) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão. III - 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 08 (oito) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão. IV - 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 12 (doze) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão. §1°. Poderá ser concedido prazo maior de parcelamento, limitado a trinta e seis (36) parcelas iguais mensais e sucessivas, porém sem descontos sobre o valor da correção monetária, dos juros, das multas e de outras penalidades, a serem atualizadas mensalmente pelo índice de preços ao consumidorAmpliado-IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE. Art.3°. O ingresso no PROREC dar-se-á por livre opção do contribuinte, manifestado por requerimento e Termo de Confissão de Dívida, preenchidos no setor de Dívida Ativa, que importará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, bem como excluirá qualquer outra forma de parcelamento. §1°. Os valores devidos serão pagos por intermédio do documento único de arrecadação- DAM, a serem emitidos pela Secretaria Municipal de Fazenda. §2°. O parcelamento se concretiza com o pagamento da primeira parcela, cujo prazo será de até 7 (sete) dias da data da adesão ao programa. §3°. A adesão ao PROREC não isenta o contribuinte do pagamento regular dos tributos municipais vincendos. §4°. O valor mínimo de cada uma das parcelas, não poderá ser inferior a R$ 61,38 (sessenta e um reais e trinta e oito centavos), correspondente a 15 UFIR-RJ (UFIR-RJ = R$ 4,0915), conforme regulamentação. §5°. A confirmação do ingresso do contribuinte no PROREC, se dará com o pagamento à vista ou da primeira parcela, que deverá ser paga no prazo de até 7 (sete) dias, tendo como prazo final o dia 30/12/2022. §6°. O requerimento deverá ser instruído com cópia dos seguintes documentos: I- Cópia do contrato social e sua última geração; II- Cópia do CPF e RG do representante legal; III- Comprovante de endereço do representante legal e da sede da pessoa jurídica; IV- Título de propriedade com RGI (caso seja o legítimo possuidor do imóvel) ou não possuindo o título de propriedade, a averbação do mesmo em seu nome, deverá preencher declaração de posse; Art.4°. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a presente lei. Art. 5°. A adesão do contribuinte PROREC implica: I- No reconhecimento como líquida e certa para todos os fins de direito, da dívida originária de lançamento de ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, e ou com a exigibilidade suspensa ; II- Na confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débiAno 19 Nº 58 02 de junho de 2022 03 Diário Oficial tos tributários nele incluídos com o reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art.174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no art.202, inciso VI, do código civil; III- Em expressa renúncia do contribuinte a qualquer defesa, impugnação ou recurso administrativo ou Judicial quanto ao valor e procedência da dívida confessada, bem como desistência dos já interpostos, devendo tal renúncia ser comprovada por documento hábil até a data da adesão ao PROREC; IV- Na admissão do direito de a Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias devidas, e não incluídas no parcelamento a ser firmado; V- Na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de pagamento; VI- Na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido no Código Tributário e respectivos decretos regulamentadores; VII- As ações de execução fiscal em curso serão suspensas até a liquidação integral do débito confessado/parcelado. Liquidado o débito, será requerida a extinção da ação de execução. Art.6° - O contribuinte será excluído do PROREC, independentemente de notificação prévia ou interpelação judicial, com a consequente perda dos benefícios concedidos, quando da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I- Inobservância ou descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; II- Prestação de informação falsa; III- Inadimplência, tendo o parcelamento, o contribuinte não poderá deixar de pagar 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, considerando vencidas e não pagas, as parcelas restantes; IV- Pela falência decretada ou insolvência civil do contribuinte, prosseguindo na forma e nos limites desta Lei, a cobrança do valor remanescente contra os sócios e/ou herdeiros: §1°. A exclusão do contribuinte optante do PROREC implicará na: I- Perda de todos os benefícios concedidos em razão desta lei; II- Exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação municipal aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores em Dívida Ativa; Art. 7°. A concessão dos benefícios do parcelamento e pagamentos ocorridos em razão desta lei, não implica em moratória, renovação, transação ou renúncia das garantias atribuídas ao crédito Tributário. Art. 8º. A instituição do PROREC será precedida de ampla divulgação na mídia social e regional, evidenciando ao contribuinte os benefícios desta lei. Art. 9º. A presente lei, para os casos aqui omissos, poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, e terá vigência até o dia 30/12/2022. Conceição de Macabu, 31 de maio de 2022. VALMIR TAVARES LESSA -PrefeitoLEI N. º 1.781/2022. ESTABELECE A POLITICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte: LEI: Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA. Art. 2º O Município deverá implementar o Programa de Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista em observância, obrigatoriamente, às exigências da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com transtorno do espectro autista aquela definida no art. 1º, § 1º, Incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764/2012. Art. 4º Considera-se pessoa com deficiência toda pessoa com transtorno do espectro autista para os fins legais. Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; II – a participação da comunidade na formulação de políticas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamento e nutrientes; IV – o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho; V – a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno do espectro autista e suas implicações; VI – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; VII – o estímulo à pesquisa científica e à capacitação, firmando convênio com o objetivo de priorizar o atendimento das crianças com o diagnóstico espectro autista. Art. 6º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista aqueles assegurados pela Constituição Federal e pelo art. 3º, da Lei Federal nº 12.764/ 2012. Art. 7º O programa deverá contar com o acompanhamento do aluno da Rede Municipal de Ensino, durante todo o período escolar por equipe multidisciplinar composta de psicólogo, psiquiatra, psicopedagogo, terapeuta ocupacional e neurologista após diagnóstico precoce. Parágrafo único. O programa deverá realizar a capacitação de pelo menos dez por cento dos professores do município em cursos específicos para o ensino de pessoa com transtorno do espectro autista. Art. 8º Para o fiel cumprimento da implementação da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas de direito privado. Art. 9º Para fins de aplicação do art. 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, a empresa privada, com 100 (cem) ou mais empregados deverá, na proporção prevista na Lei, preencher de dois a cinco por cento das suas vagas com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, sendo incluídas nesta última, as pessoas com transtorno do espectro autista, habilitadas. Art. 10. A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e não sofrerá discriminação por motivo da deficiência. Art. 11. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de cento e vinte dias a partir da data de sua publicação. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu, 31 de maio de 2022. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal - Ano 19 Nº 58 02 de junho de 2022