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norma nº 1840/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1840 / 2022
Date 2022-03-28
EmentaInstitui no âmbito do município de Conceição de Macabu o programa de recuperação de créditos tributários PROREC, e dá outras providências.
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02
Diário Oficial
LEI N. º 1779/2022.
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE BUEIROS
INTELIGENTES NAS OBRAS E SERVIÇOS PÚ
BLICOS DE SENEAMENTO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU￾RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art. 1º As obras e serviços públicos para instalação e manutenção de bueiros
e galerias de águas pluviais, seja por execução direta ou indireta, deverão
priorizar a instalação de bueiros inteligentes para retenção de material sólido.
Parágrafo único. Por bueiro inteligente entende-se a caixa coletora que filtra
todo material sólido sem obstrução da passagem das águas das chuvas nos
bueiros.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orça￾mentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 23 de maio de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI N.º 1.780/2022.
EMENTA: INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBU￾TÁRIOS PROREC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art.1°. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Conceição de Macabu- PROREC, que terá por objetivo o incentivo à recupe￾ração e regularização dos débitos dos contribuintes, pessoas jurídicas, junto à
Fazenda Municipal e Procuradoria Geral, inscritos ou não em dívidas ativa, e/
ou sob cobrança judicial cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2021.
§1°. Não se aplicam os benefícios desta lei aos créditos tributários cujo fato
gerador ocorrer, apurar-se ou tornar-se exigível a partir de 1° de janeiro de
2022.
§2°. O PROREC abrange todos créditos reclamados pela Administração, tais
como os lançados de ofício, os decorrentes de procedimento de fiscalização e/
ou de autuação, bem como aqueles oriundos de falta ou incompleto recolhi￾mento de tributo retido pelo contribuinte substituto.
§3º. O tributo municipal abrangido no Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Conceição de Macabu – PROREC será exclusivamente o Alvará.
Art.2°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto dos juros, das
multas e de outras penalidades incidentes sobre o valor do principal dos débi￾tos tributários, cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2021, tudo na forma
da legislação tributária municipal, e mediante requerimento do contribuinte
junto do setor de Dívida Ativa desta prefeitura, observados os seguintes limi￾tes e valores:
I - 100% (cem por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para
os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento integral,
com vencimento em até 07 (sete) dias da data da adesão.
II - 80% (oitenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas
para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em
até 04 (quatro) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais de 30
em 30 dias, a partir da data de adesão.
III - 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das
multas para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de paga￾mento em até 08 (oito) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais
de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão.
IV - 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das
multas para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de paga￾mento em até 12 (doze) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais
de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão.
§1°. Poderá ser concedido prazo maior de parcelamento, limitado a trinta e
seis (36) parcelas iguais mensais e sucessivas, porém sem descontos sobre o
valor da correção monetária, dos juros, das multas e de outras penalidades,
a serem atualizadas mensalmente pelo índice de preços ao consumidor￾Ampliado-IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatís￾tica-IBGE.
Art.3°. O ingresso no PROREC dar-se-á por livre opção do contribuinte,
manifestado por requerimento e Termo de Confissão de Dívida, preenchi￾dos no setor de Dívida Ativa, que importará na confissão irrevogável e
irretratável dos débitos, bem como excluirá qualquer outra forma de
parcelamento.
§1°. Os valores devidos serão pagos por intermédio do documento único de
arrecadação- DAM, a serem emitidos pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§2°. O parcelamento se concretiza com o pagamento da primeira parcela,
cujo prazo será de até 7 (sete) dias da data da adesão ao programa.
§3°. A adesão ao PROREC não isenta o contribuinte do pagamento regular
dos tributos municipais vincendos.
§4°. O valor mínimo de cada uma das parcelas, não poderá ser inferior a R$
61,38 (sessenta e um reais e trinta e oito centavos), correspondente a 15
UFIR-RJ (UFIR-RJ = R$ 4,0915), conforme regulamentação.
§5°. A confirmação do ingresso do contribuinte no PROREC, se dará com o
pagamento à vista ou da primeira parcela, que deverá ser paga no prazo de
até 7 (sete) dias, tendo como prazo final o dia 30/12/2022.
§6°. O requerimento deverá ser instruído com cópia dos seguintes docu￾mentos:
I- Cópia do contrato social e sua última geração;
II- Cópia do CPF e RG do representante legal;
III- Comprovante de endereço do representante legal e da sede da
pessoa jurídica;
IV- Título de propriedade com RGI (caso seja o legítimo possuidor do
imóvel) ou não possuindo o título de propriedade, a averbação do mesmo
em seu nome, deverá preencher declaração de posse;
Art.4°. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a
presente lei.
Art. 5°. A adesão do contribuinte PROREC implica:
I- No reconhecimento como líquida e certa para todos os fins de direi￾to, da dívida originária de lançamento de ofício ou por homologação, de￾núncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, e ou com a exigibilidade
suspensa ;
II- Na confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débi￾Ano 19 Nº 58 02 de junho de 2022
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Diário Oficial
tos tributários nele incluídos com o reconhecimento expresso da certeza e
liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art.174,
parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no art.202, inciso
VI, do código civil;
 III- Em expressa renúncia do contribuinte a qualquer defesa, impugnação
ou recurso administrativo ou Judicial quanto ao valor e procedência da dívida
confessada, bem como desistência dos já interpostos, devendo tal renúncia
ser comprovada por documento hábil até a data da adesão ao PROREC;
IV- Na admissão do direito de a Fazenda Pública apurar, a qualquer épo￾ca, a existência de outras importâncias devidas, e não incluídas no
parcelamento a ser firmado;
V- Na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais
estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas pre￾fixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compro￾misso de pagamento;
VI- Na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido
no Código Tributário e
 respectivos decretos regulamentadores;
VII- As ações de execução fiscal em curso serão suspensas até a liquida￾ção integral do débito confessado/parcelado. Liquidado o débito, será requerida
a extinção da ação de execução.
Art.6° - O contribuinte será excluído do PROREC, independentemente de
notificação prévia ou interpelação judicial, com a consequente perda dos be￾nefícios concedidos, quando da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I- Inobservância ou descumprimento de qualquer das exigências
estabelecidas nesta lei;
II- Prestação de informação falsa;
III- Inadimplência, tendo o parcelamento, o contribuinte não poderá dei￾xar de pagar 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, conside￾rando vencidas e não pagas, as parcelas restantes;
IV- Pela falência decretada ou insolvência civil do contribuinte, prosse￾guindo na forma e nos limites desta Lei, a cobrança do valor remanescente
contra os sócios e/ou herdeiros:
 §1°. A exclusão do contribuinte optante do PROREC implicará na:
I- Perda de todos os benefícios concedidos em razão desta lei;
II- Exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos
legais na forma da legislação municipal aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores em Dívida
Ativa;
Art. 7°. A concessão dos benefícios do parcelamento e pagamentos ocorridos
em razão desta lei, não implica em moratória, renovação, transação ou
renúncia das garantias atribuídas ao crédito Tributário.
Art. 8º. A instituição do PROREC será precedida de ampla divulgação na
mídia social e regional, evidenciando ao contribuinte os benefícios desta lei.
Art. 9º. A presente lei, para os casos aqui omissos, poderá ser regulamentada
pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, e terá vigência até
o dia 30/12/2022.
Conceição de Macabu, 31 de maio de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
-Prefeito￾LEI N. º 1.781/2022.
ESTABELECE A POLITICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREI￾TOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus re￾presentantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIO￾NA a seguinte:
LEI:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, a
Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista - TEA.
Art. 2º O Município deverá implementar o Programa de Política Municipal
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista em
observância, obrigatoriamente, às exigências da Lei Federal nº 12.764, de
27 de dezembro de 2012.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com trans￾torno do espectro autista aquela definida no art. 1º, § 1º, Incisos I e II, da Lei
Federal nº 12.764/2012.
Art. 4º Considera-se pessoa com deficiência toda pessoa com transtorno do
espectro autista para os fins legais.
Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II – a participação da comunidade na formulação de políticas voltadas para
as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua
implantação, acompanhamento e avaliação;
III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno
do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento
multiprofissional e o acesso a medicamento e nutrientes;
IV – o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no
mercado de trabalho;
V – a responsabilidade do poder público quanto à informação pública rela￾tiva ao transtorno do espectro autista e suas implicações;
VI – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados
no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a
pais e responsáveis;
VII – o estímulo à pesquisa científica e à capacitação, firmando convênio
com o objetivo de priorizar o atendimento das crianças com o diagnóstico
espectro autista.
Art. 6º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista aqueles
assegurados pela Constituição Federal e pelo art. 3º, da Lei Federal nº 12.764/
2012.
Art. 7º O programa deverá contar com o acompanhamento do aluno da Rede
Municipal de Ensino, durante todo o período escolar por equipe
multidisciplinar composta de psicólogo, psiquiatra, psicopedagogo, terapeuta
ocupacional e neurologista após diagnóstico precoce.
Parágrafo único. O programa deverá realizar a capacitação de pelo menos
dez por cento dos professores do município em cursos específicos para o
ensino de pessoa com transtorno do espectro autista.
Art. 8º Para o fiel cumprimento da implementação da Política Municipal
dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas de direito
privado.
Art. 9º Para fins de aplicação do art. 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, a empresa
privada, com 100 (cem) ou mais empregados deverá, na proporção prevista
na Lei, preencher de dois a cinco por cento das suas vagas com beneficiários
reabilitados ou pessoas com deficiência, sendo incluídas nesta última, as
pessoas com transtorno do espectro autista, habilitadas.
Art. 10. A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou
do convívio familiar e não sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 11. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que
couber, no prazo de cento e vinte dias a partir da data de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 31 de maio de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
Ano 19 Nº 58 02 de junho de 2022

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