br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1781/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1781 / 2022
Date 2022-05-31
EmentaEstabelece a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa Com Transtorno do Espectro Autista - TEA no âmbito do Município de Conceição De Macabu/RJ.
native_id2948

Originating matéria

matéria 1819 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

03
Diário Oficial
tos tributários nele incluídos com o reconhecimento expresso da certeza e
liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art.174,
parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no art.202, inciso
VI, do código civil;
 III- Em expressa renúncia do contribuinte a qualquer defesa, impugnação
ou recurso administrativo ou Judicial quanto ao valor e procedência da dívida
confessada, bem como desistência dos já interpostos, devendo tal renúncia
ser comprovada por documento hábil até a data da adesão ao PROREC;
IV- Na admissão do direito de a Fazenda Pública apurar, a qualquer épo￾ca, a existência de outras importâncias devidas, e não incluídas no
parcelamento a ser firmado;
V- Na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais
estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas pre￾fixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compro￾misso de pagamento;
VI- Na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido
no Código Tributário e
 respectivos decretos regulamentadores;
VII- As ações de execução fiscal em curso serão suspensas até a liquida￾ção integral do débito confessado/parcelado. Liquidado o débito, será requerida
a extinção da ação de execução.
Art.6° - O contribuinte será excluído do PROREC, independentemente de
notificação prévia ou interpelação judicial, com a consequente perda dos be￾nefícios concedidos, quando da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I- Inobservância ou descumprimento de qualquer das exigências
estabelecidas nesta lei;
II- Prestação de informação falsa;
III- Inadimplência, tendo o parcelamento, o contribuinte não poderá dei￾xar de pagar 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, conside￾rando vencidas e não pagas, as parcelas restantes;
IV- Pela falência decretada ou insolvência civil do contribuinte, prosse￾guindo na forma e nos limites desta Lei, a cobrança do valor remanescente
contra os sócios e/ou herdeiros:
 §1°. A exclusão do contribuinte optante do PROREC implicará na:
I- Perda de todos os benefícios concedidos em razão desta lei;
II- Exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos
legais na forma da legislação municipal aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores em Dívida
Ativa;
Art. 7°. A concessão dos benefícios do parcelamento e pagamentos ocorridos
em razão desta lei, não implica em moratória, renovação, transação ou
renúncia das garantias atribuídas ao crédito Tributário.
Art. 8º. A instituição do PROREC será precedida de ampla divulgação na
mídia social e regional, evidenciando ao contribuinte os benefícios desta lei.
Art. 9º. A presente lei, para os casos aqui omissos, poderá ser regulamentada
pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, e terá vigência até
o dia 30/12/2022.
Conceição de Macabu, 31 de maio de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
-Prefeito￾LEI N. º 1.781/2022.
ESTABELECE A POLITICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREI￾TOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus re￾presentantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIO￾NA a seguinte:
LEI:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, a
Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista - TEA.
Art. 2º O Município deverá implementar o Programa de Política Municipal
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista em
observância, obrigatoriamente, às exigências da Lei Federal nº 12.764, de
27 de dezembro de 2012.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com trans￾torno do espectro autista aquela definida no art. 1º, § 1º, Incisos I e II, da Lei
Federal nº 12.764/2012.
Art. 4º Considera-se pessoa com deficiência toda pessoa com transtorno do
espectro autista para os fins legais.
Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II – a participação da comunidade na formulação de políticas voltadas para
as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua
implantação, acompanhamento e avaliação;
III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno
do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento
multiprofissional e o acesso a medicamento e nutrientes;
IV – o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no
mercado de trabalho;
V – a responsabilidade do poder público quanto à informação pública rela￾tiva ao transtorno do espectro autista e suas implicações;
VI – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados
no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a
pais e responsáveis;
VII – o estímulo à pesquisa científica e à capacitação, firmando convênio
com o objetivo de priorizar o atendimento das crianças com o diagnóstico
espectro autista.
Art. 6º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista aqueles
assegurados pela Constituição Federal e pelo art. 3º, da Lei Federal nº 12.764/
2012.
Art. 7º O programa deverá contar com o acompanhamento do aluno da Rede
Municipal de Ensino, durante todo o período escolar por equipe
multidisciplinar composta de psicólogo, psiquiatra, psicopedagogo, terapeuta
ocupacional e neurologista após diagnóstico precoce.
Parágrafo único. O programa deverá realizar a capacitação de pelo menos
dez por cento dos professores do município em cursos específicos para o
ensino de pessoa com transtorno do espectro autista.
Art. 8º Para o fiel cumprimento da implementação da Política Municipal
dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas de direito
privado.
Art. 9º Para fins de aplicação do art. 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, a empresa
privada, com 100 (cem) ou mais empregados deverá, na proporção prevista
na Lei, preencher de dois a cinco por cento das suas vagas com beneficiários
reabilitados ou pessoas com deficiência, sendo incluídas nesta última, as
pessoas com transtorno do espectro autista, habilitadas.
Art. 10. A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou
do convívio familiar e não sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 11. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que
couber, no prazo de cento e vinte dias a partir da data de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 31 de maio de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
Ano 19 Nº 58 02 de junho de 2022

open original →