| Tipo | Resolução Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2021 |
| Date | 2021-08-31 |
| Ementa | Dispõe sobre procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação da nova variante Delta da Covid-19 no âmbito da Câmara Municipal de Conceição de Macabu –RJ |
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Diário Oficial Conceição de Macabu 33 ANO 18- Nº 099 31 de agosto de 2021 Edição Extra Resolução Legislativa nº 15/2021 Dispõe sobre procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação da nova variante Delta da Covid-19 no âmbito da Câmara Municipal de Conceição de Macabu –RJ. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU – RJ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a recente declaração de pandemia de Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS; CONSIDERANDO a necessidade de conjugar esforços para combater a pandemia em questão e restringir ao máximo a propagação da Covid-19 com sua nova variante Delta mais mortal e de transmissão mais acentuada; CONSIDERANDO o aumento significativo do número de casos de COVID19 em sua nova variante; CONSIDERANDO o elevado número de pessoas que circulam diariamente pelas dependências da Câmara Municipal; CONSIDERANDO os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação da Covid-19; CONSIDERANDO as sucessivas edições de Decreto Municipal referente as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência do Coronavirus; R E S O L V E: Art. 1º De forma excepcional e temporária, com objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate a propagação do coronavírus (COVID-19) com sua nova variante Delta, organizar o expediente interno da Câmara Municipal de Conceição de Macabu – RJ, nos seguintes termos: I – segunda-feira a sexta-feira em dois turnos de trabalho administrativo, que serão das 8h00min às 12h30min e de 12h30min as 17h00min. II –segunda-feira e quinta-feira 17h00min as 19h00min o expediente legislativo no Plenário, podendo ser estendido até o termino da sessão ordinária; Art. 2° Além das horas trabalhadas em seu turno do expediente administrativo interno os servidores exercerão suas atividades laborais em complemento as horas trabalhadas em expediente interno, fora das instalações físicas da Câmara Municipal, na forma desta RESOLUÇÃO LEGISLATIVA, em regime denominado trabalho remoto. Parágrafo único Caberá a cada Vereador definir a implantação e o formato do trabalho remoto nos seus respectivos Gabinetes, cabendo ao mesmo ao final do mês atestar o cumprimento da carga horária nos termos do artigo 22, §§ 2.º e 3.º da Lei Municipal n.º 1.583/2019. Art. 3º Para os fins deste Ato Normativo, considera-se: I – trabalho remoto – a atividade laboral executada, em parte ou em sua totalidade, em local diverso daquele estabelecido para a realização do trabalho presencial, mediante a utilização de tecnologias e informação e de comunicação; II – unidade – o local de lotação do servidor, na Câmara Municipal; III – servidor – todo agente que presta serviço ao Poder Legislativo Municipal, seja servidor efetivo, cedido, comissionado ou designado para o exercício de funções de confiança. Art. 4º São objetivos do trabalho remoto: I – aumentar a produtividade do trabalho; II – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade; III – reduzir o consumo de água, energia elétrica, papel, recursos tecnológicos e outros disponibilizados pela câmara; IV – ampliar a possibilidade de trabalho para aqueles que necessitem de horário especial; V – diminuir o contágio de transmissão do vírus. Art. 5º É requisito para a adesão ao regime de trabalho remoto a manutenção da capacidade plena de atendimento da unidade aos públicos externo e interno. § 1º O limite máximo de servidores em regime de trabalho remoto na Parte Administrativa será definido pelo Diretor-Geral para cada setor, mediante ordem de serviço a ser expedida e fixada no átrio da Câmara Municipal. Art. 6º Compete ao Diretor Geral da Câmara: I – definir o plano de trabalho, bem como quais servidores ficarão no expediente administrativo presencial na parte da manhã e na parte da tarde; II – acompanhar a execução do plano de trabalho e agendar reuniões, quando necessárias; III – propor, a qualquer momento, alteração no plano de trabalho ou nas metas de desempenho; IV – controlar o cumprimento das metas e a produtividade individual no período; V – encaminhar ao final da vigência ou em eventual prorrogação desta Resolução, memorando ao Setor de Recursos Humanos, declarando o cumprimento das obrigações atribuídas ao servidor submetido ao regime de trabalho remoto, o qual terá efeito de atestação de presença ao trabalho. Art.7º São deveres do servidor em regime de trabalho remoto: I – cumprir as metas previamente estabelecidas; II – manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos; III – prover, às suas custas, as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, para realização do trabalho remoto; IV – exercer suas atividades independentemente de comando específico, sempre atento às comunicações que lhe forem formalmente encaminhadas, devendo, para tanto, consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico institucional; V – manter o dirigente da unidade informado, por meio de mensagem eletrônica a ele encaminhada, de forma periódica e sempre que demandado, sobre a evolução do trabalho, apontando eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento; VI – comunicar ao dirigente da unidade a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas de desempenho e prazos ou possível redistribuição do trabalho; VII – comparecer as dependências da Casa Legislativa nas datas e horários acordados e sempre que convocado; VIII – zelar pelo sigilo de dados e informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias. § 1º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas. § 2º É vedado ao servidor fazer uso, divulgar ou facilitar a divulgação de informações obtidas a partir de seu trabalho. § 3º O descumprimento dos deveres que lhes são impostos, sujeitará o servidor a processo disciplinar. Art. 08 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. ______________________________ Jorge Luiz Silva Andrade (Dhal) Presidente da Câmara Biênio 2021/2022