| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1526 / 2018 |
| Date | 2018-05-21 |
| Ementa | CONCEDE GRATUIDADE A IDOSO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO SEU ACOMPANHANTE, E ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NA ENTRADA DE EVENTOS REALIZADOS E/OU ORGANIZADOS PELO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ. |
| native_id | 297 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu Ano 15 Acesso Online Órgão Oficial do Município - 24 de Maio de 2018 Editor-chefe: MONALISA FAGUNDES DE SÁ Nº 041 LEI Nº 1.525/2018 EMENTA: FICA INSTITUÍDA A TERCEIRA SEMANA DO MÊS DE MAIO COMO A SEMANA MUNICIPAL DE MOBILIZAÇÃO CONTRA A PEDOFILIA. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, DECRETA e o EXMO. Srº Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte: LEI: Art. 1º Fica instituída a terceira semana do mês de maio como a Semana Municipal de Mobilização contra a pedofilia. Parágrafo Único. A semana de que trata o caput passará a constar no calendário oficial do município de Conceição de Macabu - RJ. Art. 2º As Secretarias Promoção e Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal de Educação e Segurança Pública ficarão responsável pela mobilização, devendo articular em parceria com outros órgãos municipais, estaduais, federais e sociedade civil organizada. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 21de maio de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - LEI Nº 1.526/2018 EMENTA: CONCEDE GRATUIDADE A IDOSO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO SEU ACOMPANHANTE, E ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NA ENTRADA DE EVENTOS REALIZADOS E/OU ORGANIZADOS PELO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, DECRETA e o EXMO. Srº Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte: LEI: Art. 1º. É assegurado ao idoso, à pessoa com deficiência e ao seu acompanhante e alunos da rede municipal de ensino deste município a gratuidade na entrada de eventos realizados e/ou organizados pelo município de Conceição de Macabu - RJ. Parágrafo único: A gratuidade conferida por esta Lei, aplica-se quando da realização de eventos públicos realizados e/ou organizados pelo Município de Conceição de Macabu - RJ, mediante a cobrança de entrada pelo próprio ente, por iniciativa privada ou por parceria público privada, nos dois últimos casos, o Poder Executivo fará constar no Edital de Licitação a obrigatoriedade de cumprimento desta Lei. Art. 2.º Para efeitos desta lei entende-se por: I - Idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade; II - pessoa com deficiência:aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2. º, da Lei Federal n.º 13.146/2015; III - acompanhante de pessoa com deficiência: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal, estabelecido no inciso XII, da Lei Federal n.º 13.146/2015; IV - alunos da rede municipal de ensino: estudantes devidamente matriculados nas unidades de ensino do município. Art. 3.º A gratuidade ao acompanhante da pessoa com deficiência só será concedida após a comprovação do status de acompanhante do deficiente, e será concedida apenas uma gratuidade ainda que o deficiente tenha mais de um acompanhante. Art. 4. º O Poder Público Municipal poderá regulamentar a presente Lei por Decreto, enquanto não houver a regulamentação deverá ser observado as DECRETO Nº. 84/2018 Considerado Ponto Facultativo dia 01 (Sexta-Feira) de junho do corrente ano em virtude do feriado de Corpus Christi e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município. DECRETA: Art. 1º. Fica considerado Ponto Facultativo, dia 01 (Sexta-Feira) de junho do corrente ano em virtude do feriado de Corpus Christi, salvo nas repartições cujo serviço a juízo do respectivo chefe for considerado indispensável. Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 3°. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito, 22 de maio de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - DECRETO Nº. 85/2018 Dispõe sobre o horário de expediente da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Conceição de Macabu nos dias dos jogos do Brasil na fase de grupos da Copa do Mundo-2018, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO que, a cada quatro anos, a disputa do Campeonato Mundial de Futebol atrai a atenção de grande parcela da população brasileira; CONSIDERANDO que todas as atividades econômicas interrompem seus expedientes para que seus colaboradores possam assistir aos jogos desse certame; CONSIDERANDO que a Administração Municipal deve adequar o horário de seu expediente de sorte a garantir o atendimento à população em geral e, concomitantemente, possibilitar a oportunidade dos servidores públicos também testemunharem o desempenho da equipe brasileira nesse evento desportivo, que este ano ocorrerá na Federação Russa; DECRETA: Art. 1º. Nos dias úteis em que ocorrer a participação do Brasil na fase de grupos da Copa do Mundo, que a Fédération Internacionale de Football seguintes premissas: I - a prova da condição de idoso se dará pela apresentação de documento de identificação oficial com foto; II - a prova de deficiência será feita através da apresentação de declaração médica, atestado ou outro documento expedido por órgão reconhecido oficialmente em que tenha declarado a pessoa com deficiência, devendo ainda ser apresentado em conjunto com o documento de identificação oficial com foto; III - a prova de acompanhante de pessoa com deficiência será feita verbalmente quando da entrada na exposição, mediante a comprovação do status de acompanhante, ou seja, só será concedida na presença e na entrada da pessoa com deficiência. Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 21de maio de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito -