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norma nº 1844/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1844 / 2022
Date 2022-05-09
EmentaRevoga o Inciso III do artigo 6° da lei municipal N°1.702/2021.
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Diário Oficial Edição Extra
Ano 19 Nº 65 21 de junho de 2022
Art. 1º - Esta Instrução Normativa regulamenta a distribuição equitativa de
trabalho em relação à demanda e a afinidade de matérias da Procuradoria￾Geral do Município e se aplica aos servidores efetivos do cargo de Procurador
Municipal, e que atenderão às demandas das seguintes forma:
I – Procuradoria Municipal Especial de Execução e Contencioso Fiscal;
II - Procuradoria Municipal Especial de Saúde;
III - Procuradoria Municipal Especial de Administração e de Pessoal.
Art. 2º - Ficará a cargo da Procuradoria Municipal Especial de Execução e
Contencioso Fiscal:
I. Promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município;
II. Representar o Município em juízo, nas ações de execução fiscal, pro￾ferindo manifestações em todas as suas fases até a cobrança final do crédito;
III. Requerer o ingresso do Município nos processos de desapropriação
de imóveis nos quais houver interesse na recuperação de créditos tributários;
IV. Examinar a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa;
V. Elaborar petições iniciais, defesas em geral e requerer o ingresso do
Município em processos de mandados de segurança, que tenham por objeto
matéria fiscal ou tributária, nos termos da lei;
VI. Acompanhar e controlar os processos judiciais do contencioso geral,
que lhes foram ou forem confiados, tais como ações anulatórias, declaratórias,
embargos e exceções de pré-executividade à execução fiscal, ordinárias,
cautelares e outras de natureza fiscal, envolvendo créditos tributários e não
tributários inscritos em dívida ativa;
VII. Participar das audiências designadas, interpor recursos, elaborar
contrarrazões e petições diversas, em todas as esferas;
VIII. Representar o Município nos processos de inventário, arrolamento,
partilha, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente, habilitação de her￾deiros e outros, ainda que ajuizados fora do Município, quando envolver ma￾téria tributária;
IX. Exercer a consultoria tributária e demais atribuições que lhe forem
legal ou regularmente cometidas.
Art. 3º - Ficará a cargo da Procuradoria Municipal Especial de Saúde:
I. Atuar em processos judiciais na área de Direito de Saúde em que o
Município figure como parte ou quando tenha manifesto interesse na causa,
promovendo sua representação em todas as instâncias;
II. Promover ações judiciais de natureza civil, relacionadas à sua área de
atuação, na defesa do interesse público municipal;
III. Participar de audiências designadas, interpor recursos, elaborar
contrarrazões, memoriais e petições diversas relativas à sua área de atuação;
IV. Verificar as intimações nos processos judiciais eletrônicos, encami￾nhando-as à Seção Administrativa e/ou Técnica para juntada no respectivo
processo administrativo e, após a devolução, adotar as providências necessá￾rias para resposta;
V. Exercer a consultoria jurídica, emitindo parecer jurídico opinativo so￾bre as questões jurídicas solicitadas pela Secretaria da Saúde, relacionadas à
sua área de atuação;
VI. Representar o Município em câmaras de conciliação e mediação rela￾cionadas ao Direito de Saúde. 
VII. Exercer a consultoria e demais atribuições que lhe forem legal ou re￾gularmente cometidas.
Art. 4º - Ficará a cargo da Procuradoria Municipal Especial de Administra￾ção, de Pessoal e de órgãos de fiscalização externa:
 I. Produzir orientação jurídica, pareceres e manifestações a órgãos mu￾nicipais da administração direta.
II. Preparar pareceres e manifestações técnicas sobre consultas formu￾ladas pela Administração Pública Municipal, relacionados à matéria
estatutária e de pessoal;
III. Colaboração na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e ou￾tros atos normativos relacionados a pessoal;
IV. Exercer a consultoria e demais atribuições que lhe forem legal ou
regularmente cometidas;
V. Responder as demandas de órgãos externos de fiscalização.
Art. 5º - Havendo necessidade de serviço, os Procuradores Municipais dis￾tribuídos em determinada unidade de trabalho poderão ser designados para
atender, de modo conjunto, os Processos de competência de outra.
Art. 6º - A designação dos Procuradores Municipais para atender as deman￾das nos moldes do artigo primeiro, será feito através de Portaria própria
desta PGM.
Art. 7º - Essa Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publica￾ção.
Conceição de Macabu, 02 de junho de 2022.
MANOEL SARDINHA NETO
Procurador Geral Municipal
Portaria nº 148/22
INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2022 - PGM
Reorganiza a Procuradoria Geral Municipal e dá outras providências.
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições
legais, conforme previsto no artigo 105 da Lei Orgânica Municipal e no anexo
IV da Lei Municipal nº 1554/2018 (PCCS);
CONSIDERANDO a necessidade de distribuição equitativa de trabalho em
relação à demanda e a afinidade de matérias,
RESOLVE:
LEI Nº 1.783/2022.
“REVOGA O INCISO III DO ARTIGO 6º
DA LEI MUNICIPAL Nº 1.702/2021. “
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica revogado o inciso III do artigo 6º da Lei nº 1.702/2021, que
passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - Os encaminhamentos para instituições de acolhimento determina￾dos pelo Conselho Tutelar, ou aqueles de que tenha conhecimento, subme￾ter-se-ão às seguintes regras:
I. Ocorrerão apenas quando esgotados os meios de entrega da criança
ou do adolescente aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabi￾lidade;
II. Serão comunicados ao juízo territorialmente competente no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, apresentando-se a documentação e o relatório
informativo que justifique a aprovação da medida pelo colegiado, responsa￾bilizando o Conselho Tutelar pela eventual regularização do registro civil
nos termos do art.136, VIII, da Lei Federal nº 8.069/90;
III. Revogado. “
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 21 de junho de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito Municipal

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