| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1844 / 2022 |
| Date | 2022-05-09 |
| Ementa | Revoga o Inciso III do artigo 6° da lei municipal N°1.702/2021. |
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02 Diário Oficial Edição Extra Ano 19 Nº 65 21 de junho de 2022 Art. 1º - Esta Instrução Normativa regulamenta a distribuição equitativa de trabalho em relação à demanda e a afinidade de matérias da ProcuradoriaGeral do Município e se aplica aos servidores efetivos do cargo de Procurador Municipal, e que atenderão às demandas das seguintes forma: I – Procuradoria Municipal Especial de Execução e Contencioso Fiscal; II - Procuradoria Municipal Especial de Saúde; III - Procuradoria Municipal Especial de Administração e de Pessoal. Art. 2º - Ficará a cargo da Procuradoria Municipal Especial de Execução e Contencioso Fiscal: I. Promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município; II. Representar o Município em juízo, nas ações de execução fiscal, proferindo manifestações em todas as suas fases até a cobrança final do crédito; III. Requerer o ingresso do Município nos processos de desapropriação de imóveis nos quais houver interesse na recuperação de créditos tributários; IV. Examinar a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa; V. Elaborar petições iniciais, defesas em geral e requerer o ingresso do Município em processos de mandados de segurança, que tenham por objeto matéria fiscal ou tributária, nos termos da lei; VI. Acompanhar e controlar os processos judiciais do contencioso geral, que lhes foram ou forem confiados, tais como ações anulatórias, declaratórias, embargos e exceções de pré-executividade à execução fiscal, ordinárias, cautelares e outras de natureza fiscal, envolvendo créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa; VII. Participar das audiências designadas, interpor recursos, elaborar contrarrazões e petições diversas, em todas as esferas; VIII. Representar o Município nos processos de inventário, arrolamento, partilha, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente, habilitação de herdeiros e outros, ainda que ajuizados fora do Município, quando envolver matéria tributária; IX. Exercer a consultoria tributária e demais atribuições que lhe forem legal ou regularmente cometidas. Art. 3º - Ficará a cargo da Procuradoria Municipal Especial de Saúde: I. Atuar em processos judiciais na área de Direito de Saúde em que o Município figure como parte ou quando tenha manifesto interesse na causa, promovendo sua representação em todas as instâncias; II. Promover ações judiciais de natureza civil, relacionadas à sua área de atuação, na defesa do interesse público municipal; III. Participar de audiências designadas, interpor recursos, elaborar contrarrazões, memoriais e petições diversas relativas à sua área de atuação; IV. Verificar as intimações nos processos judiciais eletrônicos, encaminhando-as à Seção Administrativa e/ou Técnica para juntada no respectivo processo administrativo e, após a devolução, adotar as providências necessárias para resposta; V. Exercer a consultoria jurídica, emitindo parecer jurídico opinativo sobre as questões jurídicas solicitadas pela Secretaria da Saúde, relacionadas à sua área de atuação; VI. Representar o Município em câmaras de conciliação e mediação relacionadas ao Direito de Saúde. VII. Exercer a consultoria e demais atribuições que lhe forem legal ou regularmente cometidas. Art. 4º - Ficará a cargo da Procuradoria Municipal Especial de Administração, de Pessoal e de órgãos de fiscalização externa: I. Produzir orientação jurídica, pareceres e manifestações a órgãos municipais da administração direta. II. Preparar pareceres e manifestações técnicas sobre consultas formuladas pela Administração Pública Municipal, relacionados à matéria estatutária e de pessoal; III. Colaboração na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e outros atos normativos relacionados a pessoal; IV. Exercer a consultoria e demais atribuições que lhe forem legal ou regularmente cometidas; V. Responder as demandas de órgãos externos de fiscalização. Art. 5º - Havendo necessidade de serviço, os Procuradores Municipais distribuídos em determinada unidade de trabalho poderão ser designados para atender, de modo conjunto, os Processos de competência de outra. Art. 6º - A designação dos Procuradores Municipais para atender as demandas nos moldes do artigo primeiro, será feito através de Portaria própria desta PGM. Art. 7º - Essa Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu, 02 de junho de 2022. MANOEL SARDINHA NETO Procurador Geral Municipal Portaria nº 148/22 INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2022 - PGM Reorganiza a Procuradoria Geral Municipal e dá outras providências. O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, conforme previsto no artigo 105 da Lei Orgânica Municipal e no anexo IV da Lei Municipal nº 1554/2018 (PCCS); CONSIDERANDO a necessidade de distribuição equitativa de trabalho em relação à demanda e a afinidade de matérias, RESOLVE: LEI Nº 1.783/2022. “REVOGA O INCISO III DO ARTIGO 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.702/2021. “ O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º - Fica revogado o inciso III do artigo 6º da Lei nº 1.702/2021, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - Os encaminhamentos para instituições de acolhimento determinados pelo Conselho Tutelar, ou aqueles de que tenha conhecimento, submeter-se-ão às seguintes regras: I. Ocorrerão apenas quando esgotados os meios de entrega da criança ou do adolescente aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade; II. Serão comunicados ao juízo territorialmente competente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentando-se a documentação e o relatório informativo que justifique a aprovação da medida pelo colegiado, responsabilizando o Conselho Tutelar pela eventual regularização do registro civil nos termos do art.136, VIII, da Lei Federal nº 8.069/90; III. Revogado. “ Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 21 de junho de 2022. VALMIR TAVARES LESSA Prefeito Municipal