| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1791 / 2022 |
| Date | 2022-07-27 |
| Ementa | Estabelece direitos contidos na lei nº 14191/2021 para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos).para surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas no âmbito do município de Conceição de Macabu-RJ. |
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02 Diário Oficial Ano 19 Nº 80 29 de julho de 2022 Edição Extra LEI N. º 1.791/2022. ESTABELECE DIREITOS CONTIDOS NA LEI 14.191/2021 (Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos) PARA SURDO, CEGOS, COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA SINALIZANTES, SURDOS COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO OU COM OUTRAS DEFICIÊNCIAS ASSOCIADAS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, APROVOU e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte: LEI: Art. 1º. Esta Lei torna obrigatória nas Escolas Municipais de Conceição de Macabu a educação bilíngue de surdos. Art. 2º. Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos. §1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, como o atendimento educacional especializado bilíngue, para atender às especificidades linguísticas dos estudantes surdos, inclusive durante o transporte escolar. §2º. A oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, na educação infantil, e se estenderá ao longo da vida. §3º. O disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias previstas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas. Art. 3º. Além do disposto no art. 2º desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em nível superior. Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos professores serão ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas. Art. 4º. Os sistemas de ensino, desenvolverão programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos estudantes surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, com os seguintes objetivos: I – proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas identidades e especificidades e a valorização de sua língua e cultura; II - garantir aos surdos o acesso às informações e conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades surdas e não surdas. Art. 5º. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de cento e vinte dias a partir da data de sua publicação. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 27 de julho de 2022. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO DECRETO Nº 174 de 28 de julho de 2022. Dispõe sobre o reajuste dos valores das diárias estabelecidos no anexo I da Lei Nº 555/02. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO o a Lei Municipal nº 1.238/2013, que alterou o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Municipal nº 555/2002, que determina que os valores das diárias serão fixados através de Decreto Municipal do Poder Executivo; CONSIDERANDO a defasagem nos valores a título de diárias há pelo menos 08 (anos) anos, desde a última atualização. DECRETA: Art. 1º. Fica estabelecido o reajuste aos valores de diárias contido no ANEXO I da Lei municipal nº 555/02, alterada pelas Leis Municipais nº 1235/13, nº 1238/13 e nº 1303/14 conforme a nova tabela: ANEXO I - TABELA DE DIÁRIAS Art. 2º. Poderá ser concedido o valor relativo à meia diária, nos deslocamentos inferiores a cem quilômetros (100 km), quando o afastamento for superior a cinco horas, conforme parágrafo primeiro da Lei nº 555/02. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado as demais disposições em contrário, . Art. 4º. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito, 28 de julho de 2022. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal -