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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1791/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1791 / 2022
Date 2022-07-27
EmentaEstabelece direitos contidos na lei nº 14191/2021 para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos).para surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas no âmbito do município de Conceição de Macabu-RJ.
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Diário Oficial Ano 19 Nº 80 29 de julho de 2022
Edição Extra
LEI N. º 1.791/2022.
ESTABELECE DIREITOS CONTIDOS NA LEI 14.191/2021
(Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue
de surdos) PARA SURDO, CEGOS, COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
SINALIZANTES, SURDOS COM ALTAS HABILIDADES OU
SUPERDOTAÇÃO OU COM OUTRAS DEFICIÊNCIAS ASSOCIADAS NO
ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus repre￾sentantes legais, APROVOU e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal SANCIONA
a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Esta Lei torna obrigatória nas Escolas Municipais de Conceição de
Macabu a educação bilíngue de surdos.
Art. 2º. Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei,
a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais
(Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua,
para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes,
surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências as￾sociadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos.
§1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado,
como o atendimento educacional especializado bilíngue, para atender às
especificidades linguísticas dos estudantes surdos, inclusive durante o trans￾porte escolar.
§2º. A oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, na educa￾ção infantil, e se estenderá ao longo da vida.
§3º. O disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerro￾gativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que deci￾dir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias
previstas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias
assistivas.
Art. 3º. Além do disposto no art. 2º desta Lei, os sistemas de ensino assegura￾rão aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes,
surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências as￾sociadas materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especia￾lização adequadas, em nível superior.
Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos
professores serão ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas.
Art. 4º. Os sistemas de ensino, desenvolverão programas integrados de ensi￾no e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos
estudantes surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com al￾tas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, com
os seguintes objetivos:
I – proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a
reafirmação de suas identidades e especificidades e a valorização de sua lín￾gua e cultura;
II - garantir aos surdos o acesso às informações e conhecimentos técnicos e
científicos da sociedade nacional e demais sociedades surdas e não surdas.
Art. 5º. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que cou￾ber, no prazo de cento e vinte dias a partir da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 27 de julho de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO –
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
DECRETO Nº 174 de 28 de julho de 2022.
Dispõe sobre o reajuste dos valores das diárias estabeleci￾dos no anexo I da Lei Nº 555/02.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o a Lei Municipal nº 1.238/2013, que alterou o dis￾posto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Municipal nº 555/2002, que deter￾mina que os valores das diárias serão fixados através de Decreto Municipal
do Poder Executivo;
CONSIDERANDO a defasagem nos valores a título de diárias há pelo
menos 08 (anos) anos, desde a última atualização.
DECRETA:
Art. 1º. Fica estabelecido o reajuste aos valores de diárias contido
no ANEXO I da Lei municipal nº 555/02, alterada pelas Leis Municipais nº
1235/13, nº 1238/13 e nº 1303/14 conforme a nova tabela:
ANEXO I - TABELA DE DIÁRIAS
Art. 2º. Poderá ser concedido o valor relativo à meia diária, nos desloca￾mentos inferiores a cem quilômetros (100 km), quando o afastamento for
superior a cinco horas, conforme parágrafo primeiro da Lei nº 555/02.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado
as demais disposições em contrário, .
Art. 4º. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 28 de julho de 2022.
 VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -

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