| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1795 / 2022 |
| Date | 2022-08-12 |
| Ementa | Altera o art. 3° da Lei n°1.329/2014 (com redação dada pela Lei n°1.521/18) e dá outras providências. |
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06 Diário Oficial lar que demonstre a necessidade da permanência da infraestrutura, será aplicada multa de 123 (cento e vinte e três) UFIR-RJ mensais. Art. 29. Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo poder público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada. §1º A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da Estação que irá a substituir. §2º O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de radiocomunicação não poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento da notificação da necessidade de remoção pelo poder público. §3º Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume de estações transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de regularização, todos os prazos mencionados no Art. 29º serão contados em dobro. Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de agosto de 2022. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal - LEI Nº 1.795/2022 Altera o art. 3º da Lei nº 1.329/2014 (com redação dada pela Lei nº 1.521/ 18) e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Altera o Artigo 3º da Lei nº 1.329/14 (com redação dada pela Lei nº 1.521/18), que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 3º - A remuneração e carga horária dos profissionais inseridos nos CRAS/SCFV e CREAS, serão as seguintes: I – FACILITADOR DE OFICINA – Cargo Horária de 32 horas semanais, com remuneração de R$ 1.265,00 (Hum mil, duzentos e sessenta e cinco reais), mensais. II – ORIENTADOR SOCIAL – Carga Horária de 40 horas semanais, com remuneração de R$ 1.585,00 (Hum mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), mensais.” Art. 2º. Altera o “Anexo I” da Lei nº 1.521/18, que passará a se apresentar da seguinte maneira: ANEXO I Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 10 de agosto de 2022. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito MunicipalAno 19 Nº 84 11 de agosto de 2022