br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1794/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1794 / 2022
Date 2022-08-10
EmentaDispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações.
native_id3049

Originating matéria

matéria 2008 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

02
Diário Oficial
LEI N° 1.794/2022.
Dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento
de infraestrutura de suporte e de telecomunicações
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus repre￾sentantes legais, APROVOU e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal SANCIONA
a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de
telecomunicações no município fica disciplinada por esta lei, observado o dis￾posto na legislação e na regulamentação federal pertinente.
§1º Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e
civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as
infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aero￾náuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aére￾as, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as normas expedidas
pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - e as seguintes defi￾nições:
Área Precária: área sem regularização fundiária;
Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta
ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipa￾mentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem
radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada
para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais
e/ou específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse pú￾blico;
Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: aquela que
apresenta dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo
impacto visual, tais como:
i. ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou oculta￾dos em obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou
ii. as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública,
estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em
fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto, os sus￾tentáveis, os de estrutura leves e/ou postes harmonizados que agreguem os
equipamentos da ETR em seu interior;
iii. ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas
infraestruturas de suporte ou não impliquem na alteração da edificação exis￾tente no local;
Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres,
postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixas d‘água etc,
Instalação Interna: Instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção,
shopping centers e malls, estádios etc,
Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a
redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armári￾os, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
Poste - infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou cons￾tituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETR‘s;
Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de ma￾deira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/
ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar
ETR‘s;
Prestadora - Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autoriza￾ção para exploração de serviços de telecomunicações; Torre - infraestrutura
vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo
autosuportada ou estaiada;
Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas
não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.
Art. 3º As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas
Infraestruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento
urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse
social, conforme disposto na legislação e regulamentação federal aplicá￾veis, podendo ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as
zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto
nesta lei.
§1º Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de esta￾ções transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com
a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possí￾vel, do possuidor do imóvel, mesmo que situado em Área Precária.
§2º Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a implan￾tação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de esta￾ções transmissoras de radiocomunicação mediante Termo de Permissão de
Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo Muni￾cípio, a título não oneroso.
§3º Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a im￾plantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de
estações transmissoras de radiocomunicação, o Município pode ceder o
uso do bem público de uso comum na forma prevista no parágrafo 2º para
qualquer particular interessado em realizar a instalação de Infraestrutura
de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilé￾gio. Nesses casos, o processo licitatório será inexigível, nos termos da le￾gislação aplicável.
§4º A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusi￾va, ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja
inviável ou puder comprometer a instalação de infraestrutura.
Art. 4º Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta
Lei, bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e fun￾cionamento ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico:
I. de ETR Móvel;
II. de ETR de Pequeno Porte;
III. de ETR em Área Internas;
IV. a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada;
e
V. o compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licencia￾da.
Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, conside￾Ano 19 Nº 105 06 de Outubro de 2022
03
Diário Oficial
rada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em
funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabeleci￾do em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos cam￾pos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
Parágrafo único. Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador
federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades
quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéti￾cos e eletromagnéticos.
Art. 6º O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras
de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais
pertinentes.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das
infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para
viabilizar as ETR‘s:
I - em relação à instalação de torres, 3m (três metros) do alinhamento frontal
e 1,5m (um metro e meio) das divisas laterais e de fundos, sempre contados a
partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
II - em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamen￾to frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do
poste em relação à divisa do imóvel ocupado.
§1º Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem ob￾servância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade
técnica para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos Mu￾nicipais competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a neces￾sidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja reali￾zado.
§2º As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se aplicam aos demais
itens da infraestrutura de suporte, tais como: containers, esteiramento, entre
outros.
§3º As restrições estabelecidas no inciso II, deste artigo, não se aplicam aos
postes, edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.
Art. 8º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Esta￾ção transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:
I. não promova prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
II. não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 9º A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas,
cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam
garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais apli￾cáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem
o topo do edifício.
§1º Nas ETR‘s e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios
não deverão observar o disposto nos incisos I e II do artigo 7º da presente Lei.
§2º Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limita￾ções das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que
ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a
edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 10. Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessá￾rio, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos
permitidos e estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 11. Implantação das ETR‘s deverá observar as seguintes diretrizes:
I. redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível
e economicamente viável, nos termos da legislação federal;
II. priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já im￾plantados, como redes de iluminação pública, sistemas de
videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano;
e
III. priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de im￾plantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO
DE CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 12. A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção.
Art. 13. A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou
do órgão gestor somente será necessária quando se tratar de instalação em
Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação.
§1º O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorre￾rá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas
autorizações serão expedidas mediante procedimento simplificado.
§2º A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo
indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto apro￾vado.
Art. 14. O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão mu￾nicipal competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem
atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as normas da
ABNT, e deverá ser instruída pelo Projeto Executivo de Implantação da
infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação e
a planta de situação elaborada pela requerente.
Parágrafo único. Para solicitação de emissão do Alvará de Construção de￾verão ser apresentados os seguintes documentos:
I. requerimento;
II. projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e
respectiva(s) ART(s);
III. autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possui￾dor do imóvel;
IV. contrato/Estatuto social da empresa responsável e comprovante de
inscrição no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
V. procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de
expedição do Alvará de Construção, se o caso;
VI. comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de
licenças, em valor estabelecido no Código Tributário Municipal, a ser reco￾lhido aos cofres públicos do Município.
Art. 15. O Alvará de Construção, autorizando a implantação das
Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações, será
concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes
Ano 19 Nº 105 06 de Outubro de 2022
04 Diário Oficial
do Projeto executivo de implantação com os termos desta lei.
Art. 16. Após a instalação da infraestrutura de suporte, a Detentora deverá
requerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Con￾clusão de Obra.
Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de obras terá prazo
indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprova￾do.
Art. 17. O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção,
bem como do Certificado de Conclusão de Obra, será de até 30 (trinta) dias
corridos, contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados
dos documentos necessários.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o ór￾gão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento,
a(s) empresa(s) interessada(s) estará(ão) habilitada(s) a construir, instalar e
ceder sua infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de telecomu￾nicações, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformi￾dade das especificações constantes do seu Projeto executivo de implantação
pelo município.
Art. 18. A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Constru￾ção, da Autorização Ambiental ou do Certificado de Conclusão de Obra de￾verá ser fundamentada e dela caberá recurso administrativo.
Art. 19. Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa
compartilhante de requerer Alvará de Construção, da Autorização Ambiental
e do Certificado de Conclusão de Obra, nos casos em que a implantação da
detentora já esteja devidamente regularizada.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5º desta
lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéti￾cos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a
aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Naci￾onal de Telecomunicações - ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso
V, da Lei Federal nº 11.934/2009.
Art. 21. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabeleci￾dos nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para
que no prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias à adequa￾ção.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 22. Constituem infrações à presente Lei:
I. instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para
estação transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Cons￾trução, autorização ambiental (quando aplicável) e Certificado de Conclusão
de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei;
II. prestar informações falsas.
Art. 23. Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as
seguintes penalidades:
I. notificação de Advertência, na primeira ocorrência;
II. multa, na segunda ocorrência, consoante legislação municipal.
Art. 24. As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de
30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória
definitiva, sob pena de serem inscritas em Dívida Ativa municipal.
Art. 25. A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei pode￾rá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou au￾tuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da notificação ou autuação.
Art. 26. Caberá recurso em última instância administrativa das autuações
expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Município, também com
efeito suspensivo da sanção imposta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se
encontrem em operação na data de publicação desta lei, ficam sujeitas à
verificação do atendimento aos limites estabelecidos no artigo 5º, através
da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela
Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL, sendo que as licenças
já emitidas continuam válidas.
§1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publi￾cação desta lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do
poder executivo municipal, para que as prestadoras apresentem a Licença
para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Tele￾comunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo
e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade
perante ao Município.
§2º O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30
(trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompa￾nhado da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência
Nacional de Telecomunicações para a Estação transmissora de
radiocomunicação.
§3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador
municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento
comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a
continuar operando a Estação transmissora de radiocomunicação de acor￾do com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da Anatel,
até que o documento seja expedido.
§4º Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento
dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento
de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao
poder público municipal emitir Termo de Regularidade da Estação
transmissora de radiocomunicação.
Art. 28. As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunica￾ções que estiverem implantadas até a data de publicação desta lei, e não
estejam ainda devidamente licenciadas perante o Município nos termos
desta Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos aqui
estabelecidos.
§1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publi￾cação desta lei, podendo ser renovado por igual período a critério do poder
executivo municipal, para que as detentoras apresentem os documentos
relacionados no parágrafo único do artigo 14º desta lei e requeiram a expe￾dição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Municí￾pio.
§2º Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei, será
Ano 19 Nº 105 06 de Outubro de 2022
05 Diário Oficial
concedido o prazo de até 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de
suporte mencionadas no caput.
§3º Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será dis￾pensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que de￾monstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos
causados pela falta de cobertura no local.
§4º Durante os prazos dispostos nos §1º, §2º acima, não poderão ser aplicadas
sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para Estação
transmissora de radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta
de cumprimento da presente Lei.
§5º Após os prazos dispostos nos §1º, §2º acima, no caso da não obtenção pela
detentora do documento comprobatório da regularidade da Estação perante o
Município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que de￾monstre a necessidade da permanência da infraestrutura, será aplicada multa
de 123 (cento e vinte e três) UFIR-RJ mensais.
Art. 29. Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação
transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção
pelo poder público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a
infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada.
§1º A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer
em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de
infraestrutura da Estação que irá a substituir.
§2º O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de
radiocomunicação não poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento
da notificação da necessidade de remoção pelo poder público.
§3º Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume de
estações transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de re￾gularização, todos os prazos mencionados no Art. 29º serão contados em do￾bro.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de agosto de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI Nº 1.805 DE 05 DE OUTUBRO DE 2022.
ALTERA O ARTIGO TERCEIRO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.798/2022.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃODE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Con￾ceição de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
 Art. 1º. Fica alterado o artigo 3º da Lei Municipal n.º 1.798 de
23 de agosto de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 3° - Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua
publicação oficial.”
Art.2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 05 de outubro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal –
LEI N. º 1.806 DE 05 DE OUTUBRO DE 2022.
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO CICLISTA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
Representantes legais, APROVA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal SAN￾CIONA a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica incluído no calendário oficial de eventos o Dia Municipal do
Ciclista, a ser comemorado anualmente no dia 19 de agosto, através de
promoção de evento pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, poden￾do esta estabelecer e organizar o cronograma das atividades a serem desen￾volvidas em espaço público municipal com ampla divulgação pela Prefei￾tura do Município.
Art. 2º - São objetivos do Dia Municipal do Ciclista:
I – Difundir o uso da bicicleta, tanto na forma de exercício físico, quanto
como meio de transporte.
II – Promover a conscientização da importância do ciclismo e da prática de
esportes como instrumentos de qualidade de vida.
III – Desenvolver o mútuo respeito entre ciclistas, motoristas e pedestres.
IV – Promover campanhas, eventos educativos e esportivos, incentivando
o uso da bicicleta.
Art. 3º - As despesas decorrentes dessa Lei, correrão por conta das dota￾ções orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 05 de outubro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito Municipal
Ano 19 Nº 105 06 de Outubro de 2022

open original →