| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1799 / 2022 |
| Date | 2022-09-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias no âmbito do município de Conceição de Macabu. |
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05 Diário Oficial ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 04/2022 “Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67, § 8º da Lei Orgânica Municipal”. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Jorge Luiz Silva Andrade, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei 44/2022, de autoria do Poder Legislativo; CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo sob nº 13 .099/22; CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67, § 1º da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição legislativa; RESOLVE: Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 1.799/2022 oriunda do Projeto de Lei nº 44/ 2022, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente Ato de Promulgação. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu/RJ, 13 de setembro de 2022. _____________________________________ Jorge Luiz Silva Andrade Presidente LEI N. º 1.799/2022. DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU – RJ O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Jorge Luiz Silva Andrade, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e o Presidente promulga a presente Lei: Art. 1º Esta lei torna obrigatória à instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências das escolas municipais e respectivas cercanias, nos limites territoriais do município de Conceição de Macabu/RJ. Art. 2º. Em cada unidade escolar devem ser instalas câmeras de segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas. § 1º. A instalação das câmeras de segurança deve ser proporcional ao número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, devendo considerar, também, suas características territoriais e dimensões. § 2º. O Poder Executivo Municipal deverá implantar maior quantitativo de câmeras de monitoramento nas escolas localizadas em regiões com maior índice de criminalidade e/ou nas escolas com grande quantidade de ocorrências. § 3º. Caberá ao Poder Executivo Municipal a gestão e controle das imagens capturadas, devendo regulamentar o prazo pelo qual as imagens ficarão arquivadas. § 4º. Deverão ser resguardados os direitos e garantias fundamentais das pessoas cuja imagem seja eventualmente capturada pelas câmeras de monitoramento, sobretudo o direito à preservação da imagem. § 5º. A instalação de Câmeras de monitoramento nas salas de aula é facultativa. Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal adotar as medidas necessárias à implementação da presente lei, podendo expedir regulamentação específica. § 1º. O controle das imagens capturadas poderá ser outorgado às escolas municipais. § 2º. O município deve providenciar a imediata comunicação às autoridades competentes de condutas suspeitas e atos ilícitos eventualmente gravados, para devida apuração e responsabilização dos envolvidos, se for o caso. § 3º. As imagens capturadas devem ser apenas armazenadas pelo Município, ao passo que sua exibição será solicitada em casos ou situações específicas, para apurar evento certo que exija fiscalização ou investigação. § 4º. O município deverá determinar o procedimento administrativo adequado à formalização da solicitação das imagens mencionada no parágrafo anterior. Art. 4º As despesas decorrentes da implantação da presente lei ficarão a cargo de dotações orçamentárias próprias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, 13 de setembro de 2022. _____________________________ Jorge Luiz Silva Andrade Presidente Edição Extra Ano 19 Nº 95 13 de Setembro de 2022