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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1806/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1806 / 2022
Date 2022-10-06
EmentaInstitui o dia municipal do Ciclista e dá outras providências.
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05 Diário Oficial
concedido o prazo de até 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de
suporte mencionadas no caput.
§3º Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será dis￾pensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que de￾monstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos
causados pela falta de cobertura no local.
§4º Durante os prazos dispostos nos §1º, §2º acima, não poderão ser aplicadas
sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para Estação
transmissora de radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta
de cumprimento da presente Lei.
§5º Após os prazos dispostos nos §1º, §2º acima, no caso da não obtenção pela
detentora do documento comprobatório da regularidade da Estação perante o
Município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que de￾monstre a necessidade da permanência da infraestrutura, será aplicada multa
de 123 (cento e vinte e três) UFIR-RJ mensais.
Art. 29. Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação
transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção
pelo poder público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a
infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada.
§1º A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer
em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de
infraestrutura da Estação que irá a substituir.
§2º O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de
radiocomunicação não poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento
da notificação da necessidade de remoção pelo poder público.
§3º Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume de
estações transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de re￾gularização, todos os prazos mencionados no Art. 29º serão contados em do￾bro.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de agosto de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI Nº 1.805 DE 05 DE OUTUBRO DE 2022.
ALTERA O ARTIGO TERCEIRO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.798/2022.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃODE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Con￾ceição de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
 Art. 1º. Fica alterado o artigo 3º da Lei Municipal n.º 1.798 de
23 de agosto de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 3° - Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua
publicação oficial.”
Art.2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 05 de outubro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal –
LEI N. º 1.806 DE 05 DE OUTUBRO DE 2022.
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO CICLISTA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
Representantes legais, APROVA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal SAN￾CIONA a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica incluído no calendário oficial de eventos o Dia Municipal do
Ciclista, a ser comemorado anualmente no dia 19 de agosto, através de
promoção de evento pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, poden￾do esta estabelecer e organizar o cronograma das atividades a serem desen￾volvidas em espaço público municipal com ampla divulgação pela Prefei￾tura do Município.
Art. 2º - São objetivos do Dia Municipal do Ciclista:
I – Difundir o uso da bicicleta, tanto na forma de exercício físico, quanto
como meio de transporte.
II – Promover a conscientização da importância do ciclismo e da prática de
esportes como instrumentos de qualidade de vida.
III – Desenvolver o mútuo respeito entre ciclistas, motoristas e pedestres.
IV – Promover campanhas, eventos educativos e esportivos, incentivando
o uso da bicicleta.
Art. 3º - As despesas decorrentes dessa Lei, correrão por conta das dota￾ções orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 05 de outubro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito Municipal
Ano 19 Nº 105 06 de Outubro de 2022

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