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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1808/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1808 / 2022
Date 2022-10-11
EmentaDispõe sobre o caráter permanente do laudo que diagnostique o Transtorno do Espectro Autista - TEA e da Síndrome de Down e dá outras providências.
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04 Diário Oficial Ano 19 Nº 106 11 de Outubro de 2022
Edição Extra
a- Creche(de 0 a 3 anos e 11 meses) 15 alunos
b- Pré- escola(de 4 a 5 anos e 11 meses) 20 alunos
ENSINO FUNDAMENTAL
c- 1º,2º.....................................................................................20 alunos
d- 3º ano.................................................................................25 alunos
e- 4º e 5º anos 30 alunos
f- 6º,7º,8º e 9º anos 30 alunos
g- Classe Multisseriada—————————————20 alunos
EJA- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
h- EJA- Primeiro Segmento (I Fase) 20 alunos
i- EJA- Primeiro Segmento (II Fase e III Fases) 20 alunos
j- EJA- Primeiro Segmento (IV e V Fases) .. .... ......................20 alu￾nos
k- EJA- Segundo Segmento (VI e VII Fases) 20 alunos
l- EJA-Segundo Segmento ( VIII e IX Fases) .... 20 alunos
Parágrafo Único. A decisão de matrícula fora dos limites fixados ficará a car￾go da Direção da Unidade Escolar, ouvida, necessariamente, à Supervisão
Educacional, e levada obrigatoriamente a SEMEC, a qual compete a decisão
final sobre a questão.
Art.10º.Os alunos especiais serão atendidos em turmas regulares, em todas
as Unidades Escolares.
Art. 11º. Fica estabelecido o prazo máximo de 10 dias para entrega do ates￾tado médico do aluno, a contar do primeiro dia de falta, a fim de justificar
sua ausência (falta).
Art.12º. As Equipes Administrativo-Pedagógica e Docente serão responsá￾veis pela organização das turmas e pela divulgação dentro da Unidade Es￾colar do calendário de matrícula.
Art.13º. As Unidades Escolares deverão envidar esforços no sentido de ga￾rantir que os responsáveis pelos alunos compareçam para a Renovação de
Matrícula, no período determinado por esta Portaria, procedimento este que
assegurará a vaga pretendida.
Art.14º. Não será cobrado e nem aceito qualquer valor no ato da matrícula.
Art.15º. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e a Divisão de Ensino da SEMEC.
Art.16º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 07 de outubro de 2022
João Henrique Bersot Daumas
Secretário Municipal de Educação e Cultura
 Portaria 742/2021
LEI N. º 1.808 DE 10 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre o caráter permanente do laudo
que diagnostique o Transtorno do Espectro
Autista - TEA e da Síndrome de Down e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
Representantes legais, APROVA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal SANCI￾ONA a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica definido como permanente o laudo que ateste o Transtorno do
Espectro Autista - TEA e da Síndrome de Down, que terá validade
indeterminada, no Município.
Parágrafo único. Em caso de desejo da pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, por situações de mudança do grau do autismo, o laudo pode ser revis￾to.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 10 de outubro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 228/2022.
Considerado Ponto Facultativo dia 28 de outubro (Sexta-Feira) em virtude
do Dia do Servidor Público e dá outras providências.
CONSIDERANDO que dia 28 de outubro é comemorado o dia do servidor
público, por força do art. 198, da Lei Municipal nº. 1.612/2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
DECRETA:
Art. 1º - Fica considerado Ponto Facultativo dia 28 de outubro de
2022 (sexta-feira), em razão das comemorações do Dia do Servidor Público,
salvo nas repartições cujo serviço a juízo do respectivo Chefe for considera￾do indispensável.
Art. 2º - Excetuam-se do disposto neste decreto, às atividades con￾sideradas essenciais e indispensáveis no serviço público, ficando às secreta￾rias autorizadas a manter equipes de trabalho e definir escalas para os aten￾dimentos indispensáveis.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 06 de outubro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal-

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