| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1808 / 2022 |
| Date | 2022-10-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o caráter permanente do laudo que diagnostique o Transtorno do Espectro Autista - TEA e da Síndrome de Down e dá outras providências. |
| native_id | 3077 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
04 Diário Oficial Ano 19 Nº 106 11 de Outubro de 2022 Edição Extra a- Creche(de 0 a 3 anos e 11 meses) 15 alunos b- Pré- escola(de 4 a 5 anos e 11 meses) 20 alunos ENSINO FUNDAMENTAL c- 1º,2º.....................................................................................20 alunos d- 3º ano.................................................................................25 alunos e- 4º e 5º anos 30 alunos f- 6º,7º,8º e 9º anos 30 alunos g- Classe Multisseriada—————————————20 alunos EJA- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS h- EJA- Primeiro Segmento (I Fase) 20 alunos i- EJA- Primeiro Segmento (II Fase e III Fases) 20 alunos j- EJA- Primeiro Segmento (IV e V Fases) .. .... ......................20 alunos k- EJA- Segundo Segmento (VI e VII Fases) 20 alunos l- EJA-Segundo Segmento ( VIII e IX Fases) .... 20 alunos Parágrafo Único. A decisão de matrícula fora dos limites fixados ficará a cargo da Direção da Unidade Escolar, ouvida, necessariamente, à Supervisão Educacional, e levada obrigatoriamente a SEMEC, a qual compete a decisão final sobre a questão. Art.10º.Os alunos especiais serão atendidos em turmas regulares, em todas as Unidades Escolares. Art. 11º. Fica estabelecido o prazo máximo de 10 dias para entrega do atestado médico do aluno, a contar do primeiro dia de falta, a fim de justificar sua ausência (falta). Art.12º. As Equipes Administrativo-Pedagógica e Docente serão responsáveis pela organização das turmas e pela divulgação dentro da Unidade Escolar do calendário de matrícula. Art.13º. As Unidades Escolares deverão envidar esforços no sentido de garantir que os responsáveis pelos alunos compareçam para a Renovação de Matrícula, no período determinado por esta Portaria, procedimento este que assegurará a vaga pretendida. Art.14º. Não será cobrado e nem aceito qualquer valor no ato da matrícula. Art.15º. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Divisão de Ensino da SEMEC. Art.16º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 07 de outubro de 2022 João Henrique Bersot Daumas Secretário Municipal de Educação e Cultura Portaria 742/2021 LEI N. º 1.808 DE 10 DE OUTUBRO DE 2022. Dispõe sobre o caráter permanente do laudo que diagnostique o Transtorno do Espectro Autista - TEA e da Síndrome de Down e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus Representantes legais, APROVA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte LEI: Art. 1º. Fica definido como permanente o laudo que ateste o Transtorno do Espectro Autista - TEA e da Síndrome de Down, que terá validade indeterminada, no Município. Parágrafo único. Em caso de desejo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, por situações de mudança do grau do autismo, o laudo pode ser revisto. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu, 10 de outubro de 2022. VALMIR TAVARES LESSA Prefeito Municipal DECRETO Nº 228/2022. Considerado Ponto Facultativo dia 28 de outubro (Sexta-Feira) em virtude do Dia do Servidor Público e dá outras providências. CONSIDERANDO que dia 28 de outubro é comemorado o dia do servidor público, por força do art. 198, da Lei Municipal nº. 1.612/2019. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, e DECRETA: Art. 1º - Fica considerado Ponto Facultativo dia 28 de outubro de 2022 (sexta-feira), em razão das comemorações do Dia do Servidor Público, salvo nas repartições cujo serviço a juízo do respectivo Chefe for considerado indispensável. Art. 2º - Excetuam-se do disposto neste decreto, às atividades consideradas essenciais e indispensáveis no serviço público, ficando às secretarias autorizadas a manter equipes de trabalho e definir escalas para os atendimentos indispensáveis. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito, 06 de outubro de 2022. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal-