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norma nº 1816/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1816 / 2022
Date 2022-10-31
EmentaEstabelece a obrigatoriedade de notificação ao Conselho Tutelar, pela direção das escolas da rede municipal de ensino, dos alunos que apresentem ausência às aulas acima de trinta por cento do percentual mensal no âmbito do município de Conceição de Macabu.
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Diário Oficial
LEI Nº. 1.816 DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.
“ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO AO
CONSELHO TUTELAR, PELA DIREÇÃO DAS ESCOLAS DA REDE MU￾NICIPAL DE ENSINO, DOS ALUNOS QUE APRESENTEM AUSÊNCIA
ÀS AULAS ACIMA DE TRINTA POR CENTO DO PERCENTUAL MEN￾SAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a seguin￾te:
LEI:
Art. 1º. A direção das escolas da rede municipal de ensino deverá comunicar
ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem ausên￾cias injustificadas às aulas, durante o período escolar, em percentual superior
a trinta por cento do quantitativo mensal.
Parágrafo único. Considera-se como ausência escolar injustificada a falta de
comparecimento à escola ou à aula pelo aluno, sem prévia justificativa oral ou
escrita do seu responsável à direção da escola.
Art. 2º. Constatada a ausência escolar injustificada e esgotadas todas as medi￾das junto aos responsáveis a escola deverá acionar o conselho tutelar de sua
região, informando sobre o fato, visando a adoção de medidas garantidoras da
presença à escola e se necessário a segurança e integridade física do aluno.
Parágrafo único. As ações consequentes entre a escola e os conselhos tutela￾res deverão ser adotadas de forma que preservem a identidade do aluno e seus
responsáveis, garantindo-se o respeito à família e a sua inviolabilidade.
Art. 3º. A direção da escola deverá atuar junto ao conselho tutelar, com vistas
à apuração de responsabilidade, do descumprimento dos deveres inerentes ao
poder familiar e, eventualmente, da ocorrência de maus tratos e outras ações
impeditivas de frequência do aluno à escola.
Art. 4º. Caberá ao conselho tutelar acionar, quando necessário, os demais ór￾gãos de apoio e defesa da criança e adolescente de forma a garantir o bem estar
e a segurança do aluno, na escola e na família.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 27 de outubro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal￾Edição Extra
LEI Nº. 1.817 DE 31 DE OUTUBRO DE 2022.
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA JOVEM APRENDIZ
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NA FOR￾MA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o PODER EXECUTIVO SANCIO￾NA a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a instituição do Programa Jovem Aprendiz no Âmbito
do Município de Conceição de Macabu na Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional, por meio da contratação de instituições qualifi￾cadas em formação técnico profissional que tenham por objetivos a educa￾ção profissional e a assistência ao adolescente, sobre a matéria será obser￾vado o disposto nesta Lei, as relações jurídicas pertinentes à contratação de
aprendizes pelo Município de Conceição de Macabu.
§ 1º. 0 Programa Municipal Jovem Aprendiz deverá atender jovens entre
14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos que celebre contrato de aprendiza￾gem com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, nos ter￾mos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 2°. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais
à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e
em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
§ 3°. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a apren￾dizes portadores de deficiência.
CAPÍTULO II DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 2º. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajusta￾do por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o
empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa
de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com
o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compro￾mete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa forma￾ção.
Art. 3º. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe sua formalização
mediante anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula
e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino funda￾mental ou ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desen￾volvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-pro￾fissional metódica.
Parágrafo Único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação
da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve conside￾rar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a
profissionalização.
Art. 4º. O contrato de aprendizagem estabelecido por esta Lei em nenhuma
hipótese implicará vínculo de emprego do aprendiz.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS ENTIDADES
QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICOPROFISSIONAL METÓ￾DICAS
Seção I Da Formação Técnico-Profissional
Art. 5º. Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efei￾tos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodi￾camente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvi￾das no ambiente de trabalho.
Parágrafo único - A formação técnico-profissional metódica de que trata o
caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e
desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualifica￾das em formação técnico-profissional-metódica, definidas no art. 8º desta
Lei.
Art. 6º. A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguin￾tes princípios:
I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental e
ensino médio;
II - horário especial para o exercício das atividades; e
III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegura￾do o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Ano 19 Nº 113 31 de Outubro de 2022

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