| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1816 / 2022 |
| Date | 2022-10-31 |
| Ementa | Estabelece a obrigatoriedade de notificação ao Conselho Tutelar, pela direção das escolas da rede municipal de ensino, dos alunos que apresentem ausência às aulas acima de trinta por cento do percentual mensal no âmbito do município de Conceição de Macabu. |
| native_id | 3109 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
02 Diário Oficial LEI Nº. 1.816 DE 27 DE OUTUBRO DE 2022. “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO AO CONSELHO TUTELAR, PELA DIREÇÃO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DOS ALUNOS QUE APRESENTEM AUSÊNCIA ÀS AULAS ACIMA DE TRINTA POR CENTO DO PERCENTUAL MENSAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a seguinte: LEI: Art. 1º. A direção das escolas da rede municipal de ensino deverá comunicar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem ausências injustificadas às aulas, durante o período escolar, em percentual superior a trinta por cento do quantitativo mensal. Parágrafo único. Considera-se como ausência escolar injustificada a falta de comparecimento à escola ou à aula pelo aluno, sem prévia justificativa oral ou escrita do seu responsável à direção da escola. Art. 2º. Constatada a ausência escolar injustificada e esgotadas todas as medidas junto aos responsáveis a escola deverá acionar o conselho tutelar de sua região, informando sobre o fato, visando a adoção de medidas garantidoras da presença à escola e se necessário a segurança e integridade física do aluno. Parágrafo único. As ações consequentes entre a escola e os conselhos tutelares deverão ser adotadas de forma que preservem a identidade do aluno e seus responsáveis, garantindo-se o respeito à família e a sua inviolabilidade. Art. 3º. A direção da escola deverá atuar junto ao conselho tutelar, com vistas à apuração de responsabilidade, do descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e, eventualmente, da ocorrência de maus tratos e outras ações impeditivas de frequência do aluno à escola. Art. 4º. Caberá ao conselho tutelar acionar, quando necessário, os demais órgãos de apoio e defesa da criança e adolescente de forma a garantir o bem estar e a segurança do aluno, na escola e na família. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 27 de outubro de 2022. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito MunicipalEdição Extra LEI Nº. 1.817 DE 31 DE OUTUBRO DE 2022. AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA JOVEM APRENDIZ NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, APROVOU e o PODER EXECUTIVO SANCIONA a seguinte: LEI: Art. 1º. Fica autorizada a instituição do Programa Jovem Aprendiz no Âmbito do Município de Conceição de Macabu na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, por meio da contratação de instituições qualificadas em formação técnico profissional que tenham por objetivos a educação profissional e a assistência ao adolescente, sobre a matéria será observado o disposto nesta Lei, as relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes pelo Município de Conceição de Macabu. § 1º. 0 Programa Municipal Jovem Aprendiz deverá atender jovens entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos que celebre contrato de aprendizagem com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, nos termos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). § 2°. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. § 3°. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. CAPÍTULO II DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM Art. 2º. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. Art. 3º. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe sua formalização mediante anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental ou ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Parágrafo Único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. Art. 4º. O contrato de aprendizagem estabelecido por esta Lei em nenhuma hipótese implicará vínculo de emprego do aprendiz. CAPÍTULO III DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICOPROFISSIONAL METÓDICAS Seção I Da Formação Técnico-Profissional Art. 5º. Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. Parágrafo único - A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional-metódica, definidas no art. 8º desta Lei. Art. 6º. A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental e ensino médio; II - horário especial para o exercício das atividades; e III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Ano 19 Nº 113 31 de Outubro de 2022