| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1817 / 2022 |
| Date | 2022-10-31 |
| Ementa | Autoriza a instituição do Programa Jovem Aprendiz no âmbito da Administração Pública Municipal na forma que especifica e dá outras providências. |
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02 Diário Oficial LEI Nº. 1.816 DE 27 DE OUTUBRO DE 2022. “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO AO CONSELHO TUTELAR, PELA DIREÇÃO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DOS ALUNOS QUE APRESENTEM AUSÊNCIA ÀS AULAS ACIMA DE TRINTA POR CENTO DO PERCENTUAL MENSAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a seguinte: LEI: Art. 1º. A direção das escolas da rede municipal de ensino deverá comunicar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem ausências injustificadas às aulas, durante o período escolar, em percentual superior a trinta por cento do quantitativo mensal. Parágrafo único. Considera-se como ausência escolar injustificada a falta de comparecimento à escola ou à aula pelo aluno, sem prévia justificativa oral ou escrita do seu responsável à direção da escola. Art. 2º. Constatada a ausência escolar injustificada e esgotadas todas as medidas junto aos responsáveis a escola deverá acionar o conselho tutelar de sua região, informando sobre o fato, visando a adoção de medidas garantidoras da presença à escola e se necessário a segurança e integridade física do aluno. Parágrafo único. As ações consequentes entre a escola e os conselhos tutelares deverão ser adotadas de forma que preservem a identidade do aluno e seus responsáveis, garantindo-se o respeito à família e a sua inviolabilidade. Art. 3º. A direção da escola deverá atuar junto ao conselho tutelar, com vistas à apuração de responsabilidade, do descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e, eventualmente, da ocorrência de maus tratos e outras ações impeditivas de frequência do aluno à escola. Art. 4º. Caberá ao conselho tutelar acionar, quando necessário, os demais órgãos de apoio e defesa da criança e adolescente de forma a garantir o bem estar e a segurança do aluno, na escola e na família. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 27 de outubro de 2022. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito MunicipalEdição Extra LEI Nº. 1.817 DE 31 DE OUTUBRO DE 2022. AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA JOVEM APRENDIZ NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, APROVOU e o PODER EXECUTIVO SANCIONA a seguinte: LEI: Art. 1º. Fica autorizada a instituição do Programa Jovem Aprendiz no Âmbito do Município de Conceição de Macabu na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, por meio da contratação de instituições qualificadas em formação técnico profissional que tenham por objetivos a educação profissional e a assistência ao adolescente, sobre a matéria será observado o disposto nesta Lei, as relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes pelo Município de Conceição de Macabu. § 1º. 0 Programa Municipal Jovem Aprendiz deverá atender jovens entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos que celebre contrato de aprendizagem com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, nos termos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). § 2°. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. § 3°. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. CAPÍTULO II DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM Art. 2º. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. Art. 3º. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe sua formalização mediante anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental ou ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Parágrafo Único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. Art. 4º. O contrato de aprendizagem estabelecido por esta Lei em nenhuma hipótese implicará vínculo de emprego do aprendiz. CAPÍTULO III DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICOPROFISSIONAL METÓDICAS Seção I Da Formação Técnico-Profissional Art. 5º. Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. Parágrafo único - A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional-metódica, definidas no art. 8º desta Lei. Art. 6º. A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental e ensino médio; II - horário especial para o exercício das atividades; e III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Ano 19 Nº 113 31 de Outubro de 2022 03 Diário Oficial Seção II Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica Art. 7º. Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica: I - Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; c) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e II - as escolas técnicas de educação, inclusive os agro técnicas; e III- as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único - As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados Art. 8°. O Município de Conceição de Macabu poderá firmar convênios e termos de cooperação com as entidades e escolas de formação técnico-profissional para dar e receber apoio no sentido de viabilizar o objeto da presente lei. CAPÍTULO IV Seção I Das Espécies de Contratação do Aprendiz Art. 9. A contratação do aprendiz será efetivada diretamente pelo empregador de instituições e empresas privadas, ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8º desta Lei. § 1º. Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo empregador, da iniciativa privada ou pública e estes assumirão a condição de contratante, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8º desta Lei. § 2º. A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9º, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o Município e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes: I - A entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com o empregador para efeito do cumprimento de sua aprendizagem; II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional-metódica, a que este será submetido. CAPÍTULO V DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES Art. 10. Ao aprendiz, será garantido o salário mínimo hora. Art. 11. A carga horaria do aprendiz será de 04 (quatro) horas de duração de trabalho, não excedendo a 06 (seis) horas diárias. Parágrafo único - O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até 08 horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental e ensino médio, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Art. 12. São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Art. 13. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso. Art. 14. Nos contratos de aprendizagem estabelecidos por esta Lei, a Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz. Art. 15. A contribuição previdenciária será efetuada para o Regime Geral de Previdência Social, segundo alíquotas estabelecidas para tal regime. Art. 16. As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados. § 1º. As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados. § 2º. É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem. Art. 17. As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento do contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz. § 1º. Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, o mesmo será supervisionado e monitorado pela entidade ou escola qualificada em formação técnico- profissional, que acompanhará as atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem. § 2º. A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos órgãos competentes, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa. Art. 18. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem. Art. 19. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses: I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; II - falta disciplinar grave; III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e IV - a pedido do aprendiz. Art. 20. Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do art. 21 desta Lei, serão observadas as seguintes disposições: I - O desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; II - a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT; III - a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino. Art. 21. Em caso de rescisão contratual, serão devidos apenas os dias trabalhados e não quitados, bem assim o recolhimento fundiário (2% - dois por cento) e previdenciário cabível, sendo vedado o pagamento de indenização ou qualquer outra parcela, a qualquer título. CAPÍTULO VI DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE APRENDIZAGEM DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em formação técnico profissional metódico certificado de qualificação profissional. Parágrafo único - O certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 31 de outubro de 2022. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito MunicipalAno 19 Nº 113 31 de Outubro de 2022 Edição Extra