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norma nº 1817/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1817 / 2022
Date 2022-10-31
EmentaAutoriza a instituição do Programa Jovem Aprendiz no âmbito da Administração Pública Municipal na forma que especifica e dá outras providências.
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Diário Oficial
LEI Nº. 1.816 DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.
“ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO AO
CONSELHO TUTELAR, PELA DIREÇÃO DAS ESCOLAS DA REDE MU￾NICIPAL DE ENSINO, DOS ALUNOS QUE APRESENTEM AUSÊNCIA
ÀS AULAS ACIMA DE TRINTA POR CENTO DO PERCENTUAL MEN￾SAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a seguin￾te:
LEI:
Art. 1º. A direção das escolas da rede municipal de ensino deverá comunicar
ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem ausên￾cias injustificadas às aulas, durante o período escolar, em percentual superior
a trinta por cento do quantitativo mensal.
Parágrafo único. Considera-se como ausência escolar injustificada a falta de
comparecimento à escola ou à aula pelo aluno, sem prévia justificativa oral ou
escrita do seu responsável à direção da escola.
Art. 2º. Constatada a ausência escolar injustificada e esgotadas todas as medi￾das junto aos responsáveis a escola deverá acionar o conselho tutelar de sua
região, informando sobre o fato, visando a adoção de medidas garantidoras da
presença à escola e se necessário a segurança e integridade física do aluno.
Parágrafo único. As ações consequentes entre a escola e os conselhos tutela￾res deverão ser adotadas de forma que preservem a identidade do aluno e seus
responsáveis, garantindo-se o respeito à família e a sua inviolabilidade.
Art. 3º. A direção da escola deverá atuar junto ao conselho tutelar, com vistas
à apuração de responsabilidade, do descumprimento dos deveres inerentes ao
poder familiar e, eventualmente, da ocorrência de maus tratos e outras ações
impeditivas de frequência do aluno à escola.
Art. 4º. Caberá ao conselho tutelar acionar, quando necessário, os demais ór￾gãos de apoio e defesa da criança e adolescente de forma a garantir o bem estar
e a segurança do aluno, na escola e na família.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 27 de outubro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal￾Edição Extra
LEI Nº. 1.817 DE 31 DE OUTUBRO DE 2022.
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA JOVEM APRENDIZ
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NA FOR￾MA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o PODER EXECUTIVO SANCIO￾NA a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a instituição do Programa Jovem Aprendiz no Âmbito
do Município de Conceição de Macabu na Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional, por meio da contratação de instituições qualifi￾cadas em formação técnico profissional que tenham por objetivos a educa￾ção profissional e a assistência ao adolescente, sobre a matéria será obser￾vado o disposto nesta Lei, as relações jurídicas pertinentes à contratação de
aprendizes pelo Município de Conceição de Macabu.
§ 1º. 0 Programa Municipal Jovem Aprendiz deverá atender jovens entre
14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos que celebre contrato de aprendiza￾gem com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, nos ter￾mos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 2°. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais
à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e
em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
§ 3°. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a apren￾dizes portadores de deficiência.
CAPÍTULO II DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 2º. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajusta￾do por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o
empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa
de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com
o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compro￾mete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa forma￾ção.
Art. 3º. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe sua formalização
mediante anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula
e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino funda￾mental ou ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desen￾volvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-pro￾fissional metódica.
Parágrafo Único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação
da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve conside￾rar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a
profissionalização.
Art. 4º. O contrato de aprendizagem estabelecido por esta Lei em nenhuma
hipótese implicará vínculo de emprego do aprendiz.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS ENTIDADES
QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICOPROFISSIONAL METÓ￾DICAS
Seção I Da Formação Técnico-Profissional
Art. 5º. Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efei￾tos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodi￾camente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvi￾das no ambiente de trabalho.
Parágrafo único - A formação técnico-profissional metódica de que trata o
caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e
desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualifica￾das em formação técnico-profissional-metódica, definidas no art. 8º desta
Lei.
Art. 6º. A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguin￾tes princípios:
I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental e
ensino médio;
II - horário especial para o exercício das atividades; e
III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegura￾do o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Ano 19 Nº 113 31 de Outubro de 2022
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Diário Oficial
Seção II Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Me￾tódica
Art. 7º. Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissi￾onal metódica:
I - Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e
II - as escolas técnicas de educação, inclusive os agro técnicas; e
III- as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência
ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão
contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de apren￾dizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como
acompanhar e avaliar os resultados
Art. 8°. O Município de Conceição de Macabu poderá firmar convênios e
termos de cooperação com as entidades e escolas de formação técnico-profis￾sional para dar e receber apoio no sentido de viabilizar o objeto da presente
lei.
CAPÍTULO IV
Seção I Das Espécies de Contratação do Aprendiz
Art. 9. A contratação do aprendiz será efetivada diretamente pelo empregador
de instituições e empresas privadas, ou, supletivamente, pelas entidades sem
fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8º desta Lei.
§ 1º. Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo empregador, da
iniciativa privada ou pública e estes assumirão a condição de contratante,
devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado
pelas entidades indicadas no art. 8º desta Lei.
§ 2º. A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrati￾vos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9º,
somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o Municí￾pio e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recí￾procas, se estabelecerá as seguintes:
I - A entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do
programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os
ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social
do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informa￾ção de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com
o empregador para efeito do cumprimento de sua aprendizagem;
II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a ex￾periência prática da formação técnico-profissional-metódica, a que este será
submetido.
CAPÍTULO V DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 10. Ao aprendiz, será garantido o salário mínimo hora.
Art. 11. A carga horaria do aprendiz será de 04 (quatro) horas de duração de
trabalho, não excedendo a 06 (seis) horas diárias.
Parágrafo único - O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até 08
horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamen￾tal e ensino médio, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendi￾zagem teórica.
Art. 12. São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Art. 13. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades
teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.
Art. 14. Nos contratos de aprendizagem estabelecidos por esta Lei, a Contri￾buição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por
cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.
Art. 15. A contribuição previdenciária será efetuada para o Regime Geral de
Previdência Social, segundo alíquotas estabelecidas para tal regime.
Art. 16. As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em
ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados.
§ 1º. As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no
ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do
aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e
assemelhados.
§ 2º. É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem
cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de
aprendizagem.
Art. 17. As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento do contra￾tante ou concedente da experiência prática do aprendiz.
§ 1º. Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, o mesmo
será supervisionado e monitorado pela entidade ou escola qualificada em
formação técnico- profissional, que acompanhará as atividades do aprendiz
no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem.
§ 2º. A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos
órgãos competentes, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do
programa.
Art. 18. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as
férias escolares, sendo vedado fixar período diverso daquele definido no
programa de aprendizagem.
Art. 19. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando
o aprendiz completar dezoito anos, exceto na hipótese de aprendiz deficien￾te, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
IV - a pedido do aprendiz.
Art. 20. Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do art. 21 desta Lei,
serão observadas as seguintes disposições:
I - O desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às ati￾vidades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo
de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-pro￾fissional metódica;
II - a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses des￾critas no art. 482 da CLT;
III - a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será
caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.
Art. 21. Em caso de rescisão contratual, serão devidos apenas os dias traba￾lhados e não quitados, bem assim o recolhimento fundiário (2% - dois por
cento) e previdenciário cabível, sendo vedado o pagamento de indenização
ou qualquer outra parcela, a qualquer título.
CAPÍTULO VI
DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE APREN￾DIZAGEM DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com
aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em formação téc￾nico profissional metódico certificado de qualificação profissional.
Parágrafo único - O certificado de qualificação profissional deverá enunciar
o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi quali￾ficado.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 31 de outubro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal￾Ano 19 Nº 113 31 de Outubro de 2022 Edição Extra

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