| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1813 / 2022 |
| Date | 2022-10-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a priorização aos estudantes com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) nas escolas do município de Conceição de Macabu/RJ. |
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02 Diário Oficial LEI Nº. 1.813 DE 21 DE OUTUBRO DE 2022. “Dispõe sobre a priorização aos estudantes com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) nas escolas do município de Conceição de Macabu-RJ.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a seguinte: LEI: Art. 1º. As escolas públicas e privadas, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, devem priorizar, em suas salas de aula, assentos na primeira fila aos estudantes com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). §1º. Para os efeitos desta Lei, são consideradas escolas todas as instituições escolares compreendidas no sistema de ensino municipal, a saber: I- As instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada. §2º. Os estudantes diagnosticados com TEA poderão realizar as atividades de avaliação e provas durante o ano letivo com maior tempo para a sua realização. Art. 2º. Para o atendimento ao disposto no artigo 1°, será necessária a apresentação de laudo médico que comprove o TEA, emitido por médico especialista em neurologia ou psiquiatria. Art. 3º. As escolas poderão prever e prover, na organização de suas classes, flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino, recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos estudantes que apresentam TEA, em consonância com o projeto pedagógico da escola e conforme a Lei Federal n°. 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Parágrafo único. Poderão também promover formação continuada sobre os temas relacionados à escolarização de pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), para que o profissional docente e o corpo técnico-pedagógico tenham maior compreensão acerca as questões pertinentes às adaptações e flexibilização curriculares, metodologias, recursos didáticos e processos avaliativos de que trata este artigo. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 21 de outubro de 2022. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito MunicipalLEI Nº. 1.815 DE 27 DE OUTUBRO DE 2022. “INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ, O SELO EM PRESA AMIGA DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a seguinte: LEI: Art. 1º. Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Educação, no município de Conceição de Macabu, com o propósito de estimular as pessoas jurídicas de direito privado a contribuir para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública. Art. 2º. A participação das pessoas jurídicas dar-se-á sob a forma de doação de materiais, de serviços de limpeza, reforma e manutenção de prédios escolares ou outras ações que visem a beneficiar a unidade de ensino. Art. 3º. Os participantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola, usando o Selo Empresa Amiga da Educação. Art. 4º. O Selo será emitido pelo Município de Conceição de Macabu, registrando e endossando a participação da empresa que prestou serviços à uma escola em qualquer parte da cidade. Art. 5º. O Selo será emitido após o prazo mínimo de trinta dias de contribuição, constando o período e os benefícios propiciados para a escola. Art. 6º. O Selo será encaminhado à empresa devidamente qualificada, na modalidade digital, acompanhada de ofício. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 27 de outubro de 2022. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito MunicipalAno 19 Nº 112 27 de Outubro de 2022