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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1815/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1815 / 2022
Date 2022-10-31
EmentaInstitui o Selo Empresa Amiga da Educação
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Diário Oficial
LEI Nº. 1.813 DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.
“Dispõe sobre a priorização aos estudantes com
Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) nas
escolas do município de Conceição de Macabu-RJ.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus re￾presentantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a seguinte:
LEI:
Art. 1º. As escolas públicas e privadas, no âmbito do Município de Conceição
de Macabu, devem priorizar, em suas salas de aula, assentos na primeira fila
aos estudantes com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).
§1º. Para os efeitos desta Lei, são consideradas escolas todas as instituições
escolares compreendidas no sistema de ensino municipal, a saber:
I- As instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil
mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa priva￾da.
§2º. Os estudantes diagnosticados com TEA poderão realizar as atividades de
avaliação e provas durante o ano letivo com maior tempo para a sua realização.
Art. 2º. Para o atendimento ao disposto no artigo 1°, será necessária a apresen￾tação de laudo médico que comprove o TEA, emitido por médico especialista
em neurologia ou psiquiatria.
Art. 3º. As escolas poderão prever e prover, na organização de suas classes,
flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático
e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino, recursos didáti￾cos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos
estudantes que apresentam TEA, em consonância com o projeto pedagógico da
escola e conforme a Lei Federal n°. 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
Parágrafo único. Poderão também promover formação continuada sobre os
temas relacionados à escolarização de pessoas com Transtorno do Espectro do
Autismo (TEA), para que o profissional docente e o corpo técnico-pedagógico
tenham maior compreensão acerca as questões pertinentes às adaptações e
flexibilização curriculares, metodologias, recursos didáticos e processos
avaliativos de que trata este artigo.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 21 de outubro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal￾LEI Nº. 1.815 DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.
“INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ, O SELO EM
PRESA AMIGA DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a se￾guinte:
LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Educação, no município
de Conceição de Macabu, com o propósito de estimular as pessoas jurídi￾cas de direito privado a contribuir para a melhoria da qualidade do ensino
na rede pública.
Art. 2º. A participação das pessoas jurídicas dar-se-á sob a forma de doa￾ção de materiais, de serviços de limpeza, reforma e manutenção de prédios
escolares ou outras ações que visem a beneficiar a unidade de ensino.
Art. 3º. Os participantes poderão divulgar, com fins promocionais e publi￾citários, as ações praticadas em benefício da escola, usando o Selo Empre￾sa Amiga da Educação.
Art. 4º. O Selo será emitido pelo Município de Conceição de Macabu,
registrando e endossando a participação da empresa que prestou serviços à
uma escola em qualquer parte da cidade.
Art. 5º. O Selo será emitido após o prazo mínimo de trinta dias de contri￾buição, constando o período e os benefícios propiciados para a escola.
Art. 6º. O Selo será encaminhado à empresa devidamente qualificada, na
modalidade digital, acompanhada de ofício.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 27 de outubro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal￾Ano 19 Nº 112 27 de Outubro de 2022

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