| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1821 / 2022 |
| Date | 2022-11-18 |
| Ementa | Veda a circulação de cães de médio, grande e gigante porte, sem coleira, guia curta de condução e focinheira, em locais públicos e com grande circulação de pessoas no âmbito do município de Conceição de Macabu/RJ |
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02 Diário Oficial LEI N. º 1.821 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022. Veda a circulação de cães de médio, grande e gigante porte, sem coleira, guia curta de condução e focinheira, em locais públicos e com grande circulação de pessoas no âmbito do Município de Conceição de Macabu-RJ. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a seguinte: LEI: Art. 1º. Fica vedada a circulação e a permanência de cães de médio, grande e gigante porte, sem o uso de coleira, guia curta de condução e focinheira, em logradouros públicos e locais em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino público e particular. Art. 2º. Os cães de médio, grande e gigante porte elencados no caput do artigo anterior, são os assim definidos: I- Porte Médio – De 36 a 49 cm. - de 15 a 25 kg; II- II- Porte Grande – De 50 a 69 cm. - de 25 a 45 kg; III- III- Porte Gigante – Acima de 70 cm. - de 45 a 60 kg. Parágrafo Único: a condução dos cães acima definidos deverá ser feita sempre com a utilização de coleira, guia curta de condução e focinheira. I- Definem-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de dois (02) metros. II- A focinheira deverá ser apropriada para a tipologia racial de cada animal. DAS RESPONSABILIDADES Art. 3º. Os atos danosos cometidos pelos animais descritos neste diploma legal são de inteira responsabilidade de seus condutores e/ou proprietários, devendo, os mesmos, serem mantidos, além dos equipamentos de segurança, em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais. Art. 4º. Em caso de ataque a terceiros, pessoas ou animais de porte pequeno, o cão agressor será submetido a uma avaliação comportamental por profissional qualificado que definirá o grau de periculosidade deste animal bem como a necessidade de mantê-lo afastado do convívio em áreas públicas. §1º O Profissional qualificado, citado no caput do artigo anterior, refere-se aos com formação em medicina veterinária; §2º O disposto no caput deste artigo não se aplica caso a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa do próprio animal, de sua ninhada ou de seu proprietário. DAS PENALIDADE Art. 5º. A infração ao disposto nesta lei sujeitará o responsável ou proprietário do animal ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) UFIR, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis. Parágrafo Único - A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência. DA PERMANENCIA EM ESTABELECIMENTOS E TRANSPORTES DE USO COLETIVO Art. 6º. Fica assegurado o ingresso em quaisquer estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, bem como aos meios de transporte público coletivo, de cães-guia ou de assistência quando acompanhando pessoa portadora de deficiência visual, vedada a exigência do uso e focinheira. Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, considera-se: I- Cão Guia ou Cão de Assistência, o animal da espécie canina, treinado e capacitado para ajudar pessoas com deficiência a realizarem tarefas cotidianas; II- II- Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Art. 2º da Lei Federal 13.146/2015- Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Art. 7º. Todos os cães de médio, grande ou gigante porte que participarem de eventos cinófilos oficiais poderão transitar livremente, com o seu condutor ou proprietário, dentro do local do evento, sem a focinheira. Art. 8º. É livre o trânsito em qualquer local, sem focinheira, dos cães de resgate e de guarda da Policia Militar quando em serviço. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º. O Poder Público realizará campanhas educativas difundindo a guarda responsável dos animais aqui inseridos e a importância do respeito a todas as formas de vida, bem como a ampla divulgação do presente diploma legal. Art. 10. As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 16 de novembro de 2022. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito MunicipalAno 19 Nº 119 17 de Novembro de 2022