| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1824 / 2022 |
| Date | 2022-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de adicional extraordinário aos servidores públicos efetivos, comissionados e conselheiros tutelares ativos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu, e dá outras providências. |
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02 Diário Oficial LEI Nº 1.824/2022. Ementa: dispõe sobre o pagamento de adicional extraordinário aos servidores públicos efetivos, comissionados e conselheiros tutelares ativos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IV da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica concedido adicional extraordinário no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos servidores públicos efetivos, comissionados e aos Conselheiros Tutelares ativos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu. §1º - A concessão do referido adicional, tem por finalidade proporcionar ao servidor, por meios próprios, o fomento do desenvolvimento da qualidade, eficiência, treinamento, aperfeiçoamento e atualização de forma a aprimorar a capacitação dos servidores públicos, para o exercício de suas funções, com fulcro no artigo 39 § 7º da Constituição Federal. §2º - O adicional será pago em cota única extraordinária e indenizatória, na segunda quinzena do mês de dezembro de 2022. §3º - O pagamento será efetuado em um único vínculo, independentemente da quantidade de matriculas do servidor. §4º - Para fazer jus ao recebimento do referido adicional, o servidor deve estar vinculado e ativo junto ao Município de Conceição de Macabu, há pelo menos 3 (três) meses contados da publicação da presente Lei. §5º - O valor do adicional não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para qualquer efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, e sobre ele, não incidirá desconto previdenciário. Art. 2º - Não farão jus ao adicional previsto no artigo anterior, os servidores que: I – se encontrem em licença sem vencimentos; II – se encontrem afastados preventivamente por processo disciplinar; III – estejam cedidos ou permutados pelo Município, independentemente do ônus; IV – em gozo de licença médica e/ou auxilio doença, com afastamento superior a três meses, nos últimos doze meses, anteriores a publicação dessa Lei; V – os profissionais do magistério em pleno e efetivo exercício do Sistema Municipal de Ensino da Rede Municipal de Educação que receberam o abono do FUNDEB; Parágrafo Único – O previsto no incido III do presente artigo, não se aplica aos servidores que estejam cedidos por força de convênio firmado entre o município e órgãos de outro ente federativo, desde que lotados na circunscrição municipal, bem como para outros órgãos/entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Conceição de Macabu. Art. 3º - As despesas decorrente da presente Lei, serão custeadas com recursos próprios. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito, 05 de dezembro de 2022. VALMIR TAVARES LESSA - PrefeitoLEI N. º 1.825/2022. Institui a Politica Municipal de Incentivo a Produção de Café Conilon. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º. Esta Lei institui a Politica Municipal de incentivo a produção de Café Conilon no município de Conceição de Macabu, com o objetivo de estímular à produção, industrialização e comercialização do café Conilon, melhorando assim a qualidade de vida dos agricultores e estimulando a economia local. §1º - A Secretaria Municipal de Agropecuária do Município de Conceição de Macabu será responsável pela implementação da Política Municipal de incentivo a produção de Café Conilon. §2º - Para efeitos dessa lei serão considerados somente os agricultores residentes no Município de Conceição de Macabu. Art. 2º. São diretrizes da Politica Municipal de incentivo à Produção do Café Conilon: I – A sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores de café; II – o desenvolvimento tecnológico da cafeicultura; III – o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental e de solos e de clima do município para a produção de café; IV – a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades municipais; V – o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades municipais. Art. 3º. São instrumentos da Política Municipal de incentivo a produção do café: I – Recursos para a produção; II – transporte (logística); III – assistência técnica; IV – o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais. Art. 4º. Na formulação e execução da política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão: I – Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas; II – considerar as reivindicações e sugestões do setor cafeeiro e dos consumidores; III – estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento do mercado do café; IV – promover o uso de boas práticas agrícolas; V – incentivar e apoiar a organização dos agricultores envolvidos; VI – oferecer recursos financeiros sobretudo para a produção e reestruturação produtiva e renovação do cafezal. §1º - terão prioridade de acesso aos recursos financeiros de que trata o inciso VI do caput, os agricultores: I – familiares de pequena propriedade, ou seja de 1 a 4 módulos fiscais; II – familiares organizados em associação, cooperativas ou arranjos produtivos locais (grupos informais), que agreguem valor aos cafés produzidos, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem, de produção orgânica ou, ainda por meio de selos sociais ou de comércio justo. §2º - Agricultor Familiar é uma forma de organização social, cultural, econômica e ambiental, na qual são trabalhadas atividades agropecuárias no meio rural, gerenciadas por uma família com predominância de mão de obra familiar. Art. 5º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 6º. As despesas constantes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 05 de dezembro de 2022. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO – Ano 19 Nº 127 06 de Dezembro de 2022 Edição Extra