| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1826 / 2022 |
| Date | 2022-12-13 |
| Ementa | Altera o art. 1º, cria § 1º e 2º do mesmo artigo e revoga o artigo 2º e § 1º do art. 4º, da lei 1821/2022 (Lei da focinheira). |
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02 Diário Oficial Ano 19 Nº 130 13 de Dezembro de 2022 Edição Extra LEI MUNICIPAL N.º 1.828/2022. EMENTA: Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discrimina das por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município, e das outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a seguinte: LEI: Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e atualizar, em seu site oficial do município na internet, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão. Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas. Art. 2º A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do seu Cartão SUS. Art.3º A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada pelo Executivo Municipal, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal. Art.4º As listas de espera divulgadas devem conter: I– A data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos; II – A posição que o paciente ocupa na fila de espera; III – A relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); IV – A especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; V – A estimativa de prazo para o atendimento solicitado. Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 07 de dezembro de 2022. VALMIR TAVARES LESSA -PrefeitoLEI N.º 1.826/2022. EMENTA: ALTERA O ART. 1º, CRIA §1° e 2° DO MESMO ARTIGO E REVOGA ARTIGO 2° E §1° DO ART 4°, DA LEI 1821/2022. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a seguinte: LEI: Art. 1º Altera o art.1° e cria §1° §2º neste mesmo artigo, da Lei Municipal n.º 1.821/2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: Artigo 1°. Fica vedada a circulação e a permanência de cães listados no Parágrafo Único deste Artigo, sem o uso de coleira, guia curta de condução e focinheira, em logradouros públicos e locais em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino público e particular. §1°. Segue rol taxativo de cães que precisam usar focinheira: I – Mastim-napolitano; II – Bull terrier III – American stafforshire; IV – Pastor alemão; V – Rottweiler; VI – Fila; VII – Doberman; VIII – Pitbull e suas derivações; IX – chow chow; X – Boxer XI - Dogo Argentino. §2º. A circulação destes animais citados no §1º será permitida desde que conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos, respeitando os ditames do caput do Artigo. Art.2º Fica revogado o Art. 2º e §1° do Art. 4° da Lei 1.821/2022 Art.3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 06 de dezembro de 2022. VALMIR TAVARES LESSA -PrefeitoLEI N.º 1.827/2022. EMENTA: “INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO A SEMANA MUNICIPAL DE AÇÃO DE GRAÇAS” A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a seguinte: LEI: Art. 1º. Fica instituído no Calendário Oficial do Município a “SEMANA MUNICIPAL DE AÇÃO DE GRAÇAS”, a ser realizado anualmente na quarta semana do mês de novembro. Art. 2º. Esta ei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 06 de dezembro de 2022. VALMIR TAVARES LESSA -Prefeito-