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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1826/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1826 / 2022
Date 2022-12-13
EmentaAltera o art. 1º, cria § 1º e 2º do mesmo artigo e revoga o artigo 2º e § 1º do art. 4º, da lei 1821/2022 (Lei da focinheira).
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Diário Oficial Ano 19 Nº 130 13 de Dezembro de 2022 Edição Extra
LEI MUNICIPAL N.º 1.828/2022.
EMENTA: Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista
de espera dos pacientes que aguardam por consultas
(discrimina das por especialidade), exames e interven￾ções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabele￾cimentos da rede pública de saúde do município, e das
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a se￾guinte:
LEI:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e atualizar, em seu
site oficial do município na internet, a lista de espera, atualizada, dos pacien￾tes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, in￾tervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de ges￾tão.
Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas para
cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, inter￾venção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos
em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unida￾des conveniadas.
Art. 2º A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o
direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número
do seu Cartão SUS.
Art.3º A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada pelo
Executivo Municipal, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chama￾da dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como
tal.
Art.4º As listas de espera divulgadas devem conter:
I– A data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do
exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;
II – A posição que o paciente ocupa na fila de espera;
III – A relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do núme￾ro do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF);
IV – A especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade),
exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
V – A estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 07 de dezembro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
-Prefeito￾LEI N.º 1.826/2022.
EMENTA: ALTERA O ART. 1º, CRIA §1° e 2° DO MESMO ARTIGO E
REVOGA ARTIGO 2° E §1° DO ART 4°, DA LEI 1821/2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a se￾guinte:
LEI:
Art. 1º Altera o art.1° e cria §1° §2º neste mesmo artigo, da Lei Municipal n.º
1.821/2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1°. Fica vedada a circulação e a permanência de cães listados no Pará￾grafo Único deste Artigo, sem o uso de coleira, guia curta de condução e
focinheira, em logradouros públicos e locais em que haja concentração de
pessoas, tais como ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximida￾des de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino público e particular.
§1°. Segue rol taxativo de cães que precisam usar focinheira:
I – Mastim-napolitano;
II – Bull terrier
III – American stafforshire;
IV – Pastor alemão;
V – Rottweiler;
VI – Fila;
VII – Doberman;
VIII – Pitbull e suas derivações;
IX – chow chow;
X – Boxer
XI - Dogo Argentino.
§2º. A circulação destes animais citados no §1º será permitida desde que con￾duzidos por maiores de 18 (dezoito) anos, respeitando os ditames do caput do
Artigo.
Art.2º Fica revogado o Art. 2º e §1° do Art. 4° da Lei 1.821/2022
Art.3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 06 de dezembro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
-Prefeito￾LEI N.º 1.827/2022.
EMENTA: “INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
A SEMANA MUNICIPAL DE AÇÃO DE GRAÇAS”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a se￾guinte:
LEI:
Art. 1º. Fica instituído no Calendário Oficial do Município a “SEMANA
MUNICIPAL DE AÇÃO DE GRAÇAS”, a ser realizado anualmente na
quarta semana do mês de novembro.
Art. 2º. Esta ei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 06 de dezembro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
-Prefeito-

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