| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1830 / 2022 |
| Date | 2022-12-16 |
| Ementa | Altera o art. 63 e acrescenta os arts. 106-A e 107-A na Lei Municipal nº 1.612/2019, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências, e altera o art. 27, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.554/2018, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências, para incluir o cargo de Procurador dentre aqueles que exercem atividade exclusiva de Estado. |
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02 Diário Oficial Ano 19 Nº 132 16 de Dezembro de 2022 Edição Extra LEI Nº 1.830/2022 Altera o artigo 63 e acrescenta os artigos 106-A e 107-A na Lei Municipal nº 1.612/2019, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências, e altera o art. 27, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.554/2018, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências, para incluir o cargo de Procurador dentre aqueles que exercem atividade exclusiva de Estado. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 63 da Lei Municipal nº 1.612/2019 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 63. O Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado é devido aos servidores investidos do poder de fiscalização, de polícia administrativa, de autuação e aplicação de multa, de interdição, de consultoria jurídica e representação judicial, dentre outras previstas na legislação pátria, no exercício da função.” (NR) Art. 2º A Lei Municipal nº 1.612/2019 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 106-A. O Procurador Municipal efetivo exerce atividade Exclusiva de Estado ao realizar funções privativas da Advocacia Pública, dentre as quais estão a de representação judicial, assessoria e consultoria jurídica do Município, na forma do art. 110 da Lei Orgânica Municipal e do ordenamento jurídico vigente. Art. 107-A. As funções atribuídas privativamente aos servidores titulares do LEI Nº 1.831/2022. INCLUI E ALTERA ARTIGOS, PARÁGRAFOS, INCISOS E ANEXOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.554 DE 05/12/2018, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Ficam alterados, suprimidos e/ou incluídos os artigos, parágrafos, incisos e anexos da Lei Municipal n° 1.554 de 05/12/2018, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Município de Conceição de Macabu, conforme abaixo detalhado: §1º. Fica excluída do inciso IV do artigo 32, a função de pedagogo, mantendo-se todas as demais funções ali mencionadas para a jornada de 20 (vinte) horas semanais. §2º. Fica incluída no inciso II do artigo 32, a função de pedagogo com jornada de 25 (vinte e cinco ) horas semanais. §3º. Fica excluído no Anexo II, Conteúdo dos cargos da classe “C”, o cargo de Pedagogo. §4º. Fica incluído no Anexo II, Quadro dos Profissionais da Educação - Cargos da Classe “E1”, o cargo de PEDAGOGO, com a seguinte descrição, atribuições e requisitos: “CARGO: PEDAGOGO Descrição sintética: Promover o desenvolvimento psicossocial do ser humano, inserindo prática de orientação pedagógica, supervisão e orientação educacional e social em espaços escolares e não escolares; desenvolver projetos de responsabilidade social mediante atividades em centros comunitários por meio de coordenação de programas de qualificação e capacitação profissional através de oficinas pedagógicas, a pessoas em situação de risco e abandono. Atribuições Típicas: Ø Orientar, coordenar e controlar, do ponto de vista pedagógico, as atividades nas unidades escolares ou programas sociais instituídos pelo Município. cargo de Procurador Municipal efetivo são as previstas no Anexo II, Classe “D”, da Lei Municipal nº 1.554/2018, no art. 110 da Lei Orgânica Municipal, bem como aquelas previstas no art. 1º da Lei Federal nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Art. 3º O art. 27, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.554/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. O Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado é devido aos servidores investidos do poder de fiscalização, de polícia administrativa, de autuação e aplicação de multa, de interdição, de consultoria jurídica e representação judicial, dentre outras previstas na legislação pátria, no exercício da função.” (NR) “Parágrafo Único. O adicional instituído por este artigo será devido, nas respectivas proporções, calculadas sobre o salário base, aos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos e Procurador, 80%; Fiscal de Posturas, 40%; Fiscal de Obras, 40%; Fiscal de Vigilância Sanitária, 40%; Fiscal de Meio Ambiente, 40%; Guarda Municipal, 40%, Fiscal de Transporte Coletivo, 40% e Fiscal de Rendas, 40%.” (NR) Art. 4º Os recursos para fazer face às despesas da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 15 de dezembro de 2022. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO - Ø Verificar as diretrizes da política municipal educacional e social, seguindo a realidade socioeconômica local observada os princípios da legislação federal. Ø Coordenar a elaboração de metas e ações, adaptação de programas e organização de cronogramas das unidades educacionais e sociais atendidas. Ø Supervisionar a implantação de métodos, técnicas e procedimentos didáticos que melhor se adaptem às características e necessidades dos programas educacionais e sociais. Ø Orientar a elaboração dos programas de habilitação e treinamento ou aperfeiçoamento dos recursos humanos, coordenando a implantação dos mesmos na sua área de atuação. Ø Promover conferências, debates e sessões com temas educacionais e sociais, visando o aperfeiçoamento e a reformulação das técnicas pedagógicas voltadas para as questões educacionais e sociais enfrentadas pelas camadas populares. Ø Elaborar propostas e estratégias de intervenção, com o objetivo de amenizar os conflitos vivenciados pela comunidade, que atenda as demandas como a problemática das desigualdades e a violação dos direitos humanos. Ø Avaliar o trabalho com perspectiva pedagógico-social buscando alternativas educacionais para amenizar os problemas sociais. Ø Elaborar relatórios periódicos com recomendações e avaliação de trabalho. Ø Executar outras tarefas afins. Requisitos para provimento: Bacharel em pedagogia, com licenciatura.” Art. 2º - Fica inserido o cargo de PEDAGOGO no rol de cargos previstos no inciso II do art. 56 da Lei 1554/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56 - ... I - ... II – Pedagogo, Professor de Educação Física, Professor Supervisor Educacional, Professor Orientador Educacional, Professor Orientador Pedagógico, Professor de Informática Educativa, Professor de Educação Básica: Segundo Segmento Modalidade Regular e Educação de Jovens e Adultos (Fases